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norma nº 484/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 1998
Date 1998-06-05
EmentaLei 484 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222
83980-000 - Antonio Olinto — Paraná
LET Nº 484/98
súmula: Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, Aprovou, e eu
prefeito Mmicipal, SANCIONO a seguinte Lei
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O presente Estatuto organiza O Magistério Público do Ensino
Regular e Supletivo de 1º. à qa, Séries do Ensino Fundamental, Educação
Especial e Educação Infantil, estrutura as respectivas sóries de classes.
Parágrafo Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os
planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei. ,
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:
1- Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas
unidades escolares e demais órgãos de Educação, ministra,
assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena
II- acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação
sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas
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funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições
deste Estatutos
III- Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de
docente;
IvV- Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação,
nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
Art.. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I- Pessoal Docente;
II- Pessoal Especialista de Educação.
s 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas
unidades escolares, sejam regentes de classer
S 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do
Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de
direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da
educação;
S$3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de
provimentos efetivos, tendo como princípios básicos:
I- A qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
C) atualização e aperfeiçoamento constante.
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II- Promoção por formação, merecimento ou antiguidade, aplicáveis
aos Professores ou Especialista de Educação.
TÍTULO IX
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4º- são manifestações do valor do Magistério:
I- patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os
deveres do Magistério;
II- civismo e o cultivo das tradições históricas;
III- amor aos educandos e à profissão do Magistério;
Iv- A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem
e do desenvolvimento econômico, social e culturals
V- interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do
magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
1- Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoals
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II- Exercer O cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia,
zelo e probidade;
III- Ser imparcial e justo;
Iv- Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do
educando;
v- Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI- Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escritas
VII- Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Act. 6º - A carteira do Magistério caracteriza-se por atividades
continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou
disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das
séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro
Próprio do Pessoal do Magistério.
Art. 7º- Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes
singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8º - Para efeitos desta Lei:
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Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um professor;
II- Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração
fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;
III- Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo género de
atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes
níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições
correspondentes, constituindo a linha vertical de formação
ascensional do Professor ou Especialista de Educação;
IV- Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou
V-
Art. 9º-
distintos:
I-
afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo
de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries
de classes ou classes singulares?
Carreira - é o conjunto de funções, atribuições e cargos
específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados
em forma progressiva de ascensão funcional;
A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos
Professor;
II- Especialista de Educação. ,
Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste
artigo compõem
Art. 10º
um grupo ocupacional.
- Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupados
nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:
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I- CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima -de
2º Grau, habilitação específica em Magistério;
II- CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação
mínima específica de 2º Grau, em Magistério, tenham cursado
estudos adicionais, devidamente reconhecidos;
III-CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em
curso de curta duração, representada por Licenciatura de 1º
Grau (Curta);
IV- CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior + ao nível de graduação com
duração plena (Plena)
V- CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior com especialização (Lato-Senso)
(pós-graduação) +
VI- CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados, ou seja,
professores com curso superior com Mestrado ou Doutorado;
Art. 11 - Cada classe é composta de doze referências, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento inicial da classe os demais correspondem aos avanços
diagonais previsto nesta Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão
especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As especificações de cada classe compreendem, além de
outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação
específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos 1 e 1-A,
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Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e
títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes
constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I-Ar
S 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível
01, conforme sua habilitação;
S 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei,
poderá o professor ser promovido a níveis de elevação seguintes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos
ocupacionais:
I- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e
especificações constante do Anexo II;
II- Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, com as
características e especificações constantes do Anexo II-As
Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela
distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo. o grau de
habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras
características.
Art. 17 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao
funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do
Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades
naturezas do serviço.
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Art. 18 - O Plano de Pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexo I e I-A, respeitados os
seguintes critérios:
I-
II-
O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) ;
vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE
A, acrescido de 5% (cinco por cento);
III- vencimento inicial da CLASSE € corresponderá ao valor inicial
IV-
II-
III-
da CLASSE B, acrescido de 5% (cinco por cento);
vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial
da CLASSE C, acrescido de 10% (dez por cento) +
vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial
da CLASSE D, acrescido de 5% (cinco por cento);
vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao valor inicial
da CLASSE E, acrescido de 5% (cinco por cento).
Para efeitos desta Lei, entende-se:
Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido para cada classe
no início da carreira, correspondente a referência 01 Cum);
Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência
de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas
pelo professor;
Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze)
dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais
de progressão funcional.
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Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M,
se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são
fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o
Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado,
respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1- 50% (cinquenta
por cento); FG-M 2 - 40% (quarenta por cento); FG-M3 - 20% (vinte
por cento) e FG-M4 - 10% (dez por cento).
Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição
direta, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos
os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo
o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público de Prova e Títulos.
Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal,
quem satisfizer os seguintes requisitos: ,
I- ser brasileiro;
Ii- ter idade mínima de 18 (dezoito)anos, até a data de inscrição
no concurso;
III- haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos
em Lei;
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IV- estãr em gozo dos direitos políticos;
V- gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do
órgão oficial, e de Capacidade física para o trabalho;
VI- ter boa conduta;
VII- possuir habilidade legal para o exercício do cargo;
VIII-ter-se habilitado Previamente em Concurso Público.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e
º processo de realização de Concursos Públicos para Provimento dos cargos do
Quadro Próprio do Magistério.
Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados
oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação
exigida, o número de vagas e locais a serem providas e prazo de validade do
concurso.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES '
Art. 27 - A nomeação far-se-4, em caráter efetivo, nos casos de provimento
mediante concurso de Provas e títulos, obedecida rigorosamente a otdem de
Classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade e, será
para O nível inicial de classe na qual for enquadrado,
Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos proibida.
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Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número
de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto O concurso, serão chamados
mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem
formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame
de saúde.
Parágrafo Único - os candidatos que explicitamente não desejarem sua
nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de
comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere
este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqlente, na ordem
de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
CAPÍTULO Iv
DA POSSE
Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo .do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 31 - Tem-se por empossado G Professor ou Especialista de Educação
após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e declaração de bens.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado
pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 33 - A posse deve verificar-se no prazo de 10 (dez) dias contados da
data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período,
mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade
competente para dar posse.
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Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro
dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do
Magistério Municipal, terão sua lotação no Departamento/Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos
Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação,
observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os
princípios de justiça e equidade.
Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias,
contados da data da posse.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por
mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente, havendo motivo justificado.
Art. 37 - Será exonerado q Professor ou Especialista de Educação empossado
que não entrar exercício nos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 38 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista'de Educação.
Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será
permitido nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 40 - Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo
exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de
provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão
apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual
foi nomeado.
Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os
seguintes:
I- idoneidade moral;
II- assiduidade;
III- disciplina;
Iv- eficiência;
V- pontualidade;
VI- responsabilidade.
Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio
probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao
chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente,
dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual
formulará parecer sobre o assunto.
S 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para
oferecer, em 05 (cinco) dias sua defesa;
Ss 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do
Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela
sua permanência no serviço público.
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Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior,
deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal,
até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório
circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
Parágrafo Único - com base no relatório poderá, se for o caso, ser
instaurado o processo de que trata o art. 42 e seus Parágrafos.
Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor
automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as
providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver
sido pela sua permanência no serviço público.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou
Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço
diagonal.
Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das
classes definidas no Art. 10, deste Estatuto.
Ss 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior
será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de
formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento
deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe;
Ss 2º - O professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe
superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na classe
inferior, até atingir a referência limite;
s 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em
qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqlente aquele em que o
interessado apresentar o documento pertinente a sua habilitação, endereçado ao
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Departamento de Pessoal do Departamento/Secretaria Municipal de Administração
para os procedimentos legais.
Art. 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para outra das
referências da mesma classe, definidas no Art. 11, mediante o acréscimo de 3%
(três por cento), não cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de
Educação.
Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento
resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em aua carreira de
professor e/ou Especialista de Educação, e por antiguidade.
S 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou
Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da
contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividadesy
S 2º - A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação
será feita por uma comissão de cinco pessoas, dentre Professores e Especialistas
de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do
Secretário Municipal de Educação, comissão esta que será regulamentada mediante
ato do Executivo Municipalr
Ss 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois
anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no
mínimo 70 (setenta) créditos;
S 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar 1
,
(uma) referência a cada dois anos;
S 5º - À promoção por antiglidade dar-se-á a cada triênio de efetivo tempo
de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por merecimento.
Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação
em estágio probatório, aposentado ou em licença para tratar de assuntos
particulares.
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CAPÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação
ocupante do cargo, que integram sério de classe do Quadro do Magistério
Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação
profissional legal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do
Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo
ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
s 1º - só se permite transferência quando houver vaga remanescente de
promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo
de validade ainda não tenha expirado;
S 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma
função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e,
finalmente, a idade.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério
entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15
(quinze) dias.
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a
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s 1º - A substituição depende de ato do secretário Municipal de Educação,
dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará
enquanto subsistentes os motivos que a determinaram?
s 2º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário,
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor
substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 53 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra
unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal
de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da
educação, observado o princípio da eqgiiidade.
Art. 54 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis,
serão efetivados de acordo com o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto
dos Funcionários Civis do Município de Antonio Olinto .
CAPÍTULO IX ,
DA VACÂNCIA
Art. 55 - À vacância do cargo decorrerá de:
I- Exoneração e demissão:
II- Promoção e acessor
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III- Transferência ou remoção;
IV- Aproveitamento ou remoção:
V- Aposentadorias
VI- Falecimento.
Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I- A pedido do Professor ou Especialista de Educação;
II- “Ex-offício”, quando o servidor não satisfizer as condições do
estágio probatório.
Art. 57 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo
Administrativo.
TITULO v
DOS DIREITOE, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 5B - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Casamento;
III- Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08
(oito) dias;
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Iv- Luto por falecimento de tio(as), sobrinho (as), cunhado (a),
padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até
03 (três) dias;
V- Exercício de função gratificada;
VI- Exercício de mandato eletivo e classista;
VII- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
VIII-Convocação para o Serviço Militar;
IR- Licença Especial,
X- Licença para tratamento de saúde Própria ou de pessoa da
família;
XI- Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de
doença profissional;
XII- Licença à professora gestante;
XiII-Licença paternidade;
XIV- Doença comprovada até 03 (três) dias por mês.
Parágrafo Único - os afastamentos específicos deste artigo não
excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis do
Município de Antonio Olinto .
Art. 59 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão
computados para os efeitos legais e licença especial não gozada, contada em
dobro.
CAPÍTULO II
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DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou
Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio
probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido
em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo,
obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira,
providos por concurso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45
(quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão
consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados
para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão
Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos
conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas
por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02
(dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em
dobro, para todos os efeitos legais. ,
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 63 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonio Olinto com as
seguintes ressalvas:
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I- A fruição da licença especial não poderá ser fracionada,
devendo ser gozada em seis meses consecutivos;
II- Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período
de férias regulamentares;
III-Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o
estágio probatório, licença para frequência a curso de
aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do
tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os
seguintes requisitos:
a)- tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha
funcional,
b)- disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho
efetivo em dobro do período de afastamento, desde que o curso, não
seja oferecido dentro do horário de trabalho,
c)- pedido autorizado pelo Departamento/Secretaria Municipal de
Educação.
CARÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 64 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em
virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;
Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o
previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Antonio Olinto.
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CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 65 - O professor será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e
proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, com proventos integrais.
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma
estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonio Olinto
e nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 67 - serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria do
Pessoal do Magistério:
I- A maior gratificação de função das que o professor houver
exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos,
ininterruptos;
II- A gratificação pela docência em salas de Educação Especial,
desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
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Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou
Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a
classe fixada em Lei.
Art. 69 - Enquanto perdurar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, os vencimentos do Professor
ou Especialista de Educação serão pagos de acordo com os cálculos previstos na
Lei 9.424/96, não sendo o Pessoal do Magistério beneficiado com os reajustes do
Funcionalismo Público Municipal.
Art. 70 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras
previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao
vencimento mensal do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além, das atividades letivas
propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões,
encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função
educacional.
Art. 71 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo
anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do
vencimento mensal.
Parágrafo único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída
antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do
vencimento diário.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto,
a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério.
Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia
útil do mês, ao Departamento do Pessoal da Departamento/Secretaria Municipal de
Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas.
Art. 73 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação
e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados,
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não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento
respectivo.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, mediante processo
administrativo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho :
1 - A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade
escolar ou órgão +
II - A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em
unidade escolar ou órgão ;
Art. 75 - A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte
forma :
a) 80 $ (oitenta por cento) horas aula |
b) 20 4 tvinte por cento) horas atividades .
s 1º - Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à
docência ;
s 2º - Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente,
prioritariamente no recinto escolar, para :
1- planejar, preparar e avaliar o trabalho didáticor
II- colaborar com a administração da escola;
III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a
comunidade;
IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional.
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83º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas
semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual
referido no caput deste artigo.
S 4º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de
40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-
aulas e horas-atividades.
S 5º - Terão direito a hora-atividade somente os profissionais que
exerçam a docência,
Art. 76 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do
disposto no S 2º do art. 75, será definida na proposta pedagógica da
unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as
diretrizes a serem fixadas pelo Departamento/Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 77 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de
Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I- Gratificações;
II- Salário-Família. ,
Parágrafo Único - As Vantagens previstas nos incisos I e II deste artigo,
serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Município
de Antonio Olinto .
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
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Art. 78 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de
Educação:
I- Como adicional por tempo de serviços
II- Como adicional noturno;
III- Pela docência em classes de Educação Especial,
IV- Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação,
assim definidos no Anexo III;
V- Adicional pelo exercício de segundo turno;
S Único - Ao professor efetivo com 20 (vinte) horas semanais, poderá ser
concedido, a critério do Executivo, mediante necessidade e através de concessão
formal, adicional pelo exercício de segundo turno de até 100% (cem por cento),
incidentes sobre o vencimento básico, pro-rata ao número de horas efetivamente
exercidas neste segundo período.
Art. 79 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por
tempo de serviço, a razão de 01% (um por cento), não cumulativo, a cada anuénio
“de efetivo exercício.
S 1º- O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do
primeiro dia do mês subsequente em que completar o anuênio;
S 2º- Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o
tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis do
Trabalho ou no de contrato temporário.
Art 80 - O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a
hora diurna.
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S 1º- A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e 3037
s 2º - Considera-se noturno para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Art. 81 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de
excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial
correspondente a 20% (vinte por cento), de seu vencimento básico.
Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o exercício em
atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica
nesta área.
Art. 82- Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte)
horas semanais, quando eleito para o exercício de função de Diretor, ou
designado para o exercício de Assessor Técnico Pedagógico, Orientador
Educacional e Supervisor de Ensino, e tenha que desempenhar 08 (oito) horas
diárias, será concedido o segundo período com adicional de 20% (vinte) a 100%
(cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da
respectiva gratificação, a critério do Departamento/Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá
quaisquer vantagens acessórias.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 83 Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma
estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonio Olinto
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 84 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos
previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 85 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter
conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.
8 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:
I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II- Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas>
III- Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito
,
atual de Educação e Aprendizagem.
IV- Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade
humana, de justiga e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à Pátria.
V- Empenhar-se pela educação integral do educando;
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VI- Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu
horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões,
comemorações e outras atividades, executando os serviços que
lhe competirem.
VII- Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu
aperfeiçoamento;
VllI-Participar no processo de planejamento de atividades
relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino
que atuars
IX- Zelar pela economia de material do Município e pela conservação
do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X- Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou
repartição que não devam ser divulgados:
KI- Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as
sem preferências
XII- Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos
para aperfeiçoamento profissional;
XIII-Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XIVv- Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar
x
sempre a função pública;
XV- Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo ou função»
XVI- Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela
autoridade competente;
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XVII-Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e
responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIIl-Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e
estima.
S 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:
I- Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira
elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário
e da organização e eficiência do serviço do ensino.
II- Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do
Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se
solidário com as mesmas;
III- Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou
subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de
suas formas;
IV- Exercer atividades político-partidárias dentro do
Estabelecimento de Ensino ou repartição;
V- Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o
Governo, para si mesmo ou como representante de outrem:
VI- Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de
juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou
Municipal, exceto privilégio de isenção própriar
VII- Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos
ou instituições que mantenham relações contratuais ou de
dependências com o Governo do Município, exceto como associado
ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
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VIII-Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer
documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou
repartições;
IX- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
X- Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, O
desempenho que lhe compete;
XI- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento
da dignidade do cargo ou função;
XII- Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas,
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII-Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendé-los moralmente
através de vituperação;
XIV- Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigos
XV- Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o
expediente de trabalho;
XvI- Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de
ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com
,
civilidade;
XVII-Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano,
ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de
emprego.
CAPÍTULO III
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DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 86 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 87 - O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqlentar,
quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros,
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de
aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 88 - Para que 0 Professor ou Especialista de Educação possa ampliar
sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros
mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as
necessidades educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art 89 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades
e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo
administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos
segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonio
Olinto .
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 90 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com
comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério,
sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.
Art. 91 - O Município assegura:
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I- Remuneração condigna aos Professores e Especialiatas de
Educação, condizente com a relevância social e suas
atribuições;
II- Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação
de aluno nas classes;
III- estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções
similares que contribuírem para educação e a cultura;
IV- As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema
Municipal de Educação.
V- A manutenção da rede física escolar em condições materiais,
didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI- As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e
lazer e o esporte dos educandos nas escolasy
VII-A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades
municipais;
VIII-transporte escolar de alunos da zona rural para
estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos,
bem como dentro de suas disponibilidades financeiras, subsidiar
o transporte de estudantes universitários às cidades vizinhas.
Art. 92- Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a
habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei,
passam a integrar quadro em extinção.
S 1º- O Município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já
em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao
exercício das atividades docentess
ereeeme
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Ss2º - os professores ue cumprirem a exigência de que trata o parágrafo
q q
anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
Art. 93 - os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da
publicação da Presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério, num Prazo máximo de 120 (cento e vinte dias),
observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos
do caput do Art. 6.
S 1º- 0 chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, regulamentando o Processo de enquadramento de que trata o
caput deste artigo;.
S 2º - Para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior será
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 94- A primeira eleição para Diretor de Escola será determinada por
ato do Poder Executivo, cujas normas serão fixadas através de Leis.
Art. 95 - Para efeito da primeira Promoção considerar-se-á os títulos a
partir de 01 de janeiro de 1990.
Art. 96 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários a
plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 97 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de
Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-m,
constantes do Anexo III. *
Art. 98 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, II, II-A.
III, IVev.
Art. 99 - q enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos
Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal,
será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 100 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino
Fundamental Público;
S 1º- O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste
artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil
e Educação de Jovens e Adultos;
S 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos
totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo
de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos;
Art. 101 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de
ensino só será admitida sem ónus para o sistema de origem do integrante da
carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente
ao assunto;
Art. 102 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito
Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor
Para a elevação da qualidade do ensino.
Art. 103 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente
regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se
subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Civis do
Município de Antonio Olinto .
,
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Art. 104 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 05 de junho de 1998.

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