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norma nº 488/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 1998
Date 1998-12-07
EmentaLei 488 - Determina providência e prevenção de combate ao tabagismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222
CEP 83980.000 - Antonio Olinto - Paraná
LEI 488/98
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do
Paranã, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
SÚMULA: Determina providências
De prevenção e controle
Do tabagismo.
Art. 1º - O Município terá um Programa de Prevenção e
Controle do Tabagismo coordenado por um Conselho Municipal.
$ 1º - OQ Conselho Municipal de Controle do Tabagismo
será criado pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, com
poder de fiscalização e promoção dos objetivos desta Lei.
5 2º - O Conselho compõe-se por:
1 — 03 (trés) membros do Poder Executivo
IT -01 (um) membro do Poder Legislativo
III - 01 (um) membro entre az associações ligados a
saúde Publica.
$ 3º - A Comissão elaborará seu regimento interno.
g
Art. 2º - As ações antitabagistas deverão ser integradas
nos programas de saúde pública municipal
especialmente a nível de atenção primária das
unidades básicas de saúde.
Art. 3º - As ações educacionais antitabágicas deverão
ser efetivadas em todos os setores da comunidade.
Art. 4º - o Município introduzirá no seu calendário
oficial duas efemérides sobre tabagismo uma no dia
31 de maio. Dia Mundial sem Tabaco e outra no dia 29
de agosto. Dia Nacional de Combate ao Fumo na semana
que anteceder aquelas datas, o Município promoverá
uma campanha, visando alertar a população para os
maléficos advindos com o uso do fumo.
Art. 5º - Para preservar a qualidade do ar que se respira
nos ambientes a saúde dos não fumantes e dos
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próprios fumantes, esta lei determina que não pode
fumar (cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos e
demais produtos do fumo) em ambientes fechados de
uso público de qualquer espécie. Consequentemente só
é permitido fumar em ambientes abertos que não
contrariem a lei.
Parágrafo único - Neste artigo ficam incluídos os locais
Art.
Art.
Art.
abertos em que haja concentração pública, bem como
os que, por nattreza são vulneráveis a incêndio.
6º — A afixação de aviscs indicativos desta
determinação, em local visível 4 obrigatória. Os
seguintes dizeres poderão ser utilizados, com a
indicação do número da presente lei de acordo com a
circunstância:
“É proibido Fumar”
“E proibido fumar neste local”
“Não fume”
“Não fume. Material inflamável”
7º - O Município não firmará contrato e/ou convênios
de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com
as empresas fabricantes ou distribuidoras de tabaco.
O mesmo se aplica aos permissionários e/ou
concessionários de próprios municipais.
8º - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a
menores de 18 (dezoito) anos.
9º -— Para os efeitos desta Lei consideram-se
infratores os fumantes e os responsáveis pelos
ambientes fechados. Os fumantes sujeitam-se à multa
de 10 (dez) UFMs, Unidade de Valor Fiscal do
Município, vigentes na data da antuação e os
responsáveis pelos ambientes fechados sujeitam-se à
multa de 30 (trinta) UFMs. Para que se tornem os
primeiros interessados pelo cumprimento desta lei. A
multa será cobrada em dobro, em triplo e assim
sucessivamente, na reincidência.
10º — A autuação para o cumprimento desta lei
compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no
Município.
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Art. 11º - As despesas decorrentes com a execução desta
lei correrão por dotação orçamentárias próprias,
suplementares se necessário.
Art. 12º -— Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada toda legislação anterior sobre
tabagismo.
Antonio Olinto, 07 de Dezembro de 1393
A CA
AGE Sr So SAS da Veiga
Jo + FA
Prefeito muhicipal
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