| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 1999 |
| Date | 1999-03-29 |
| Ementa | Lei 491 - Estabelece regras para o comércio ambulante. |
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e, pao po po ad UTISTLL ad SÁ pos po o a: o peço as <) posso pe po PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 , 83980-000 - Antonio Olinto - Paraná LEI 491/99 A Camara Municipal de Paraná, aprovou, e eu, Lei. Antonio Olinto, Estado do Prefeito Municipal Sanciono a seguinte SÚMULA: Estabelece regras para o exercício do comércio ambulante e dá outras providências. O exercício do comércio ambulante no Município dependerá sempre de licenga especial, que será fornecida pela administração. . Parágrafo Único: Para efeito comércio ambulante bens e serviços por desta Lei, considera-se toda e qualquer forma de “oferta para venda de comerciante não instalado no Município. Art. 2º - Q interessado formulará Prefeito Municipal, solicitando o Município em caráter transitório, documentos e informações: requerimento dirigido ao exercício da atividade no fornecendo ops seguintes I - nome ou razão social; II - número do CGC ou CPF; III - endereço; Iv - no caso de Pessoa jurídica .os responsável legal; V - ramo de atividade; VI - número de dias dados do seu VIII - declaração, comerciante efetuará a troc ou vicio, até 30 (trinta) Município. informando o endereço na Cidade, onde o a de mercadorias que apresentem defeito dias após a conclusão dos trabalhos no Art.3º - A taxa será de 70 (setenta) VRM por dia, a ser cobrado antecipadamente de acordo co; m as informações contidas no requerimento. Art. 4º — exercício ou período sujeito à apreensão da O vendedor ambulante não licenciado para o em que esteja exercendo a atividade ficará mercadoria encontrada em seu poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 83980-000 - Antonio Olinto - Paraná Parágrafo, Único: A liberação dar-se-ã apenas com o pagamento da multa imposta pela aplicação da presente Lei. o. Art. 5º - a licença para o comércio de produtos alimentícios dependerá também, de exame e aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 6º - O vendedor ambulante deverá respeitar, sob pena de multa e cassação da licença, as seguintes prescrições: 1 - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal; II - impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo volumes grandes em que impeçam o transito normal de pedestres. Art. 7º - O Prefeito Municipal, quando de feiras municipais ou eventos já incorporados a tradição do Município, poderá dispensar a aplicação da presente Lei. Art. 8º O não cumprimento das determinações contida nesta lei implicará na imposição de multa no valor de 10.000 (dez mil) URM, que deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da lavratura e recebimento do auto de infração, a ser expedida pelo Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 29 de Março de 1999