br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 491/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 1999
Date 1999-03-29
EmentaLei 491 - Estabelece regras para o comércio ambulante.
native_id293

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

e,
pao
po
po
ad
UTISTLL
ad
SÁ
pos
po
o
a:
o
peço
as <)
posso
pe
po
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 ,
83980-000 - Antonio Olinto - Paraná
LEI 491/99
A Camara Municipal de
Paraná, aprovou, e eu,
Lei.
Antonio Olinto, Estado do
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte
SÚMULA: Estabelece regras para o
exercício do comércio ambulante e
dá outras providências.
O exercício do comércio ambulante no Município
dependerá sempre de
licenga especial, que será
fornecida pela administração.
.
Parágrafo Único: Para efeito
comércio ambulante
bens e serviços por
desta Lei, considera-se
toda e qualquer forma de “oferta para venda de
comerciante não instalado no Município.
Art. 2º - Q interessado formulará
Prefeito Municipal, solicitando o
Município em caráter transitório,
documentos e informações:
requerimento dirigido ao
exercício da atividade no
fornecendo ops seguintes
I - nome ou razão social;
II - número do CGC ou CPF;
III - endereço;
Iv - no caso de Pessoa jurídica .os
responsável legal;
V - ramo de atividade;
VI - número de dias
dados do seu
VIII - declaração,
comerciante efetuará a troc
ou vicio, até 30 (trinta)
Município.
informando o endereço na Cidade, onde o
a de mercadorias que apresentem defeito
dias após a conclusão dos trabalhos no
Art.3º - A taxa será de 70 (setenta) VRM por dia, a ser
cobrado antecipadamente de acordo co;
m as informações contidas no
requerimento.
Art. 4º —
exercício ou período
sujeito à apreensão da
O vendedor ambulante não licenciado para o
em que esteja exercendo a atividade ficará
mercadoria encontrada em seu poder.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222
83980-000 - Antonio Olinto - Paraná
Parágrafo, Único: A liberação dar-se-ã apenas com o
pagamento da multa imposta pela aplicação da presente Lei.
o. Art. 5º - a licença para o comércio de produtos
alimentícios dependerá também, de exame e aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 6º - O vendedor ambulante deverá respeitar, sob pena
de multa e cassação da licença, as seguintes prescrições:
1 - estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Administração
Municipal;
II - impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou
outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo volumes grandes
em que impeçam o transito normal de pedestres.
Art. 7º - O Prefeito Municipal, quando de feiras
municipais ou eventos já incorporados a tradição do Município,
poderá dispensar a aplicação da presente Lei.
Art. 8º O não cumprimento das determinações contida nesta
lei implicará na imposição de multa no valor de 10.000 (dez mil)
URM, que deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a contar da lavratura e recebimento do auto de infração, a
ser expedida pelo Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 29 de
Março de 1999

open original →