| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 1999 |
| Date | 1999-04-07 |
| Ementa | Lei 493 - Autoriza o Executivo a firmar convênio com a APADEFIC - Associação de Proteção e Amparo ao Deficiente Físico e ao Idoso Carente de Porto Vitória - PR, e dá outras providências. |
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no [e ns po no po o [e [e po e no po PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 83980-000 - Antonio Olinto - Paraná LEI nº493/99 A Câmara Munícipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a APADEFIC - Associação de Proteção e Amparo ao Deficiente Físico e ao Idoso Carente de Porto Vitória - PR, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a APADEFIC - Associação de Proteção e amparo ao Deficiente Físico e ao Idoso Carente de Porto Vitória - PR, associação sem fins lucrativos, inscrita no C6ec/MF sob o nº 79.318.119/0001-67, com o Objetivo da manutenção, pela associação, em regime de internato permanente ou definitivo, de idosos carentes e deficientes físicos a serem encaminhados pelo Município. Art. 2º - à associação dará atendimento aos internos encaminhados pelo convênio, fornecendo-lhes moradias, alimentação, vestuário e cuidados, visando dar-lhes condições de vida digna e melhorar sua condição geral. Art. 3º - Em contrapartida, o Município fornecerá os medicamentos prescritos por médicos aos seus internos, bem como o pagamento de exames e consultas não cobertas pelo Sistema Único de Saúde. pa pa pa ps ps e] ps po pe [a po o [ei po pê od Ps a 2) o no a) bo ud po Ps so PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 83980-000 - Antonio Olinto - Paraná Art. 4º - o Município, para manutenção de cada um de seus internos, fará repasse mensal, da seguinte forma: I - para os internos que possuam benefício do INSS: 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente; II - para os internos que não possuam qualquer benefício previdenciário: 190% (cento e noventa por cento) do salário mínimo vigente. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de abertura de crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) dentro da seguinte dotação: - 0900 - Departamento de Assistência Social - 0901 - Divisão Geral de Assistência Social 15814852-038 - Assistência a Idosos 300 0 - Despesas Correntes 3132- outros Serviços e Encargos Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antonio Olinto, 07 de Abril de 1999. oares Veiga Prefeito Mmicipal