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norma nº 502/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaLei 502 - Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222
83980-000 - Antonio Olinto — Paraná
LEI no 502199
Súmula: Dispõe sobre e criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 4º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR, que será um colegiado deliberativo de acompanhamento e
assessoramento às Entidades Executoras do PNAE na aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo FNDE.
Art. 2º — São etribuições básicas do CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
|- acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do
PNAE;
|| - zefar pela qualidade dos produtos, em todo os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,
H — orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar & comissão
de licitação na seleção dos fomecedores e de produtos de boa qualidade
observando as normas fixadas no parágrafo 2 do artigo 3 da RESOLUÇÃO
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE No. 002, de 21 de janeiro
de 1999;
I4 — assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas
quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a
coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos
de alteração das características do produto;
V — apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da
Entidade Executora quando à aplicação dos recursos para O PNAE, bem
como prestação de contas da ser apresentada sos órgãos de controle
interno e externo;
VI — divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais
públicos tais como: mural de escoles, mural de igrejas, postos de seúde,
rádios locais, jornais comunitários e outros;
VII — apresentar relatório de atividade ao FNDE, sempre que solicitado.
SITSLLLITITITLLLLLSITITTLTLTLTTLLELLTLLTTITT TITE]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222
> — 83980.000 - Antonio Olinto — Paraná
Art. 3º — O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, será
composto,: conforme determina o artigo 6º da RESOLUÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FINDE no. 002, de 21 de janeiro de 1999, por cinco membros, sendo:
|- um representante do Departamento de Educação;
H- um representante do Departamento de Saúde;
HW - um representante do Departamento de Agricultura;
IV - um representante dos professores;
V- um representante dos pais e alunos - APM.
Parágrafo primeiro: Os membros, após es devidas indicações, serão
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para
exercerem seus cargos;
Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Conselho será de um ano,
podendo hever recondução pera um mandato
subsequente; :
Parágrafo terceiro: O exercício das funções dos membros deste conselho não
serão remunerados, consideradas relevantes;
Art. 4º — As decisões do Conselho serão decididas por maioria absoluta dos
votos dos seus membros.
Art. 5º — O Conselho no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação da presente
lei, regulamentará suas atividades, mediante a aprovação de um Regimento interno.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Olinto, em 30 q Junho de 1999
Prefeito Municipal

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