| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 1999 |
| Date | 1999-06-30 |
| Ementa | Lei 502 - Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. |
| native_id | 304 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 83980-000 - Antonio Olinto — Paraná LEI no 502199 Súmula: Dispõe sobre e criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 4º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, que será um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento às Entidades Executoras do PNAE na aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE. Art. 2º — São etribuições básicas do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR: |- acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE; || - zefar pela qualidade dos produtos, em todo os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, H — orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar & comissão de licitação na seleção dos fomecedores e de produtos de boa qualidade observando as normas fixadas no parágrafo 2 do artigo 3 da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE No. 002, de 21 de janeiro de 1999; I4 — assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto; V — apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quando à aplicação dos recursos para O PNAE, bem como prestação de contas da ser apresentada sos órgãos de controle interno e externo; VI — divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural de escoles, mural de igrejas, postos de seúde, rádios locais, jornais comunitários e outros; VII — apresentar relatório de atividade ao FNDE, sempre que solicitado. SITSLLLITITITLLLLLSITITTLTLTLTTLLELLTLLTTITT TITE] PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Fone/Fax (042) 533-1222 > — 83980.000 - Antonio Olinto — Paraná Art. 3º — O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, será composto,: conforme determina o artigo 6º da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FINDE no. 002, de 21 de janeiro de 1999, por cinco membros, sendo: |- um representante do Departamento de Educação; H- um representante do Departamento de Saúde; HW - um representante do Departamento de Agricultura; IV - um representante dos professores; V- um representante dos pais e alunos - APM. Parágrafo primeiro: Os membros, após es devidas indicações, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para exercerem seus cargos; Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Conselho será de um ano, podendo hever recondução pera um mandato subsequente; : Parágrafo terceiro: O exercício das funções dos membros deste conselho não serão remunerados, consideradas relevantes; Art. 4º — As decisões do Conselho serão decididas por maioria absoluta dos votos dos seus membros. Art. 5º — O Conselho no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação da presente lei, regulamentará suas atividades, mediante a aprovação de um Regimento interno. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antonio Olinto, em 30 q Junho de 1999 Prefeito Municipal