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norma nº 517/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 2000
Date 2000-09-27
EmentaLei 517 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Leiº 517/2000
A Câmara Municipal de Antonio Olinto,
Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte Lei.
SUMULA - DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE ANTONIO OLINTO PARA O EXERCÍCIO
DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E q
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes gerais
para elaboração do Orçamento Programa do Município de Antonio
) Olinto, relativo ao Exercício de 2001.
Art. 2º - A proposta orçamentaria será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar
101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
1 - fornecida pelos órgãos competentes quanto as
transferencias legais da União e do Estado.
II - de tributos e outras receitas arrecadadas dire-
tamente pelo Município, segundo projeções calculadas conside-
rando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do
índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fa-
tor relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolu-
ção nos últimos três anos de projeção para os dois seguintes
e da metodologia de calculo e premissas utilizadas
S 1º - Não será admitida reestimativa de receita por
parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem
técnica e legal.
S 2º - As operações de crédito previstas não poderão
) superar o valor das despesas de capital constantes da Propos-
ta Orçamentaria.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido
da reserva de contingência não será superior ao das receitas
] estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior
a 5% (cinco por cento) do total da receita corrente liquida
prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingen-
tes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83950-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro
da competição do Município, já existentes no seu território,
bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras
já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e no-
vas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução
pelo Município, terão preferencia sobre novos projetos.
Art. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que se-
jam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observa-
dos os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento
da receita estimada resultante de impostos, incluídas as
transferencias oriundas de impostos consoante o disposto no
artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 10%
(dez por cento) do total geral orçado;
III - as despesas com o pessoal do Poder Executivo
Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, ina-
tivos e pensionistas e os encargos patronais não poderão ex-
ceder a 54% (cingienta e quatro por cento) da receita corren-
te liquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos Ter-
mos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
Iv — as despesas com o pessoal do Legislativo Munici-
pal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos e
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6%
(seis por cento) da receita corrente liquida;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser
elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constituci-
onal 25;
VI - as despesas com serviços de terceiros no exerci-
cio de 2001 não poderão exceder ao percentual efetivamente
aplicado em relação às receitas correntes liquidas no exercí-
cio de 1999.
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal
Somente serão programadas para a realização de despesas de
capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos so-
ciais , serviço de dívida e outras despesas de custeio admi-
nistrativo e operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e me-
tas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execu-
ção daqueles.
2
FSSITITISITITITIITITITIITITITITITIL
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art. 11º -:As despesas com ações de expansão corres-
ponderão às prioridades especificas indicadas no anexo I,
integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12º - Na Lei Orçamentaria a discriminação das
despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de
acordo com a classificação funcional programática desdobrada
por categorias econômicas e elementos de despesa, observado
o seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL ,
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferencias de Capital
Ss 1º - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes de-
monstrativos
1 - da receita que obedecerá o disposto no artigo
2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unida-
des orçamentarias;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentarias demonstrando os projetos e atividades de acor-
do com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a con-
solidação dos já mencionados anteriormente;
S- 2º - A Lei Orçamentaria poderá conter autorização
para a abertura de créditos adicionais e a realização de ope-
rações de crédito por antecipação da receita consoante o dis-
posto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 13º - As emendas apresentadas pelo Legislativo
que proponham alteração da proposta erçamentaria encaminhada
pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos
a créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Consti-
tuição Federal, serão apresentados na forma e no nível de de-
talhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamenta-
ria.
Art. 14º - São nulas as emendas apresentadas à Pro-
posta Orçamentaria.
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em va-
lor equivalente à despesas criada, admitidos apenas os prove-
nientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas
às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da divi-
o
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EN
Art. 15º - Poderão ser apresentadas emendas relacio-
nadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16º - A existência da meta ou prioridade cons-
tante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da
inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria.
Art. 17º É vedada a inclusão no Orçamento Programa,
bem como em suas alterações, de dotações a titulo de auxilio
ou subvenção social a:
1 - clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres;
II - entidades públicas federais e estaduais, salvo
se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse
comum da tais esferas de governo e o Município;
III - entidades privadas, exetuadas as Associações
Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse
da comunidade e aquelas entidades a que sê refere o artigo 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde
que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 18º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001
não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de
2000 a programação dele constante poderá ser executada en-
quanto respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido no proposta remetida à Câmara Municipal.
S ÚNICO - Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da Lei orçamentaria a utilização dos recursos autoriza-
da neste artigo.
Art. 19º - A execução orçamentaria será efetuada me-
diante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal atra-
vés de ações planejadas e transparentes que previnam riscos
e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pes-
soal, seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e
inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 20º - se no final de cada bimestre for verifica-
do a ocorrência de desequilibro entre a receita e a despesa
que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato pró-
prio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subse-
quentes, limitação de empenho e movimentação financeira, se-
gundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nes-
ta Lei.
Art. 21º - Não serão objeto de limitação as despesas
relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Munici-
pio;
Ô
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II - ao pagâmento do serviço da dívida pública funda-
da inclusive parcelamentos de débitos;
III | despesas fixas com pessoal e encargos sociais
enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (no-
venta e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispéêndios com pessoal constante no artigo 20 da lei Comple-
mentar 101 de 04/05/2000.
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de
recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou 9 respec-
tivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executa-
do.
Art. 22º - ocorrendo a superação do patamar de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município
par as despesas com o pessoal são aplicáveis aos Poderes Exe
cutivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo úni-
co, Inciso 1 a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000. '
Art. 23º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar con-
tenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio fi-
nanceiro, os cortes serão aplicados, seguinte ordem:
I - novos investimento a serem realizados com recur-
sos ordinários do tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos
ordinários ou sustentados por fonte de recursc específica
cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essen-
ciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Munici-
pal até atingir o equilibro entre receitas e despesas.
Art. 24º - Na ocorrência da hipótese citada no artigo
anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quanto a li-
mitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas ne-
cessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido no
S 3º do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 25º - No decorrer do exercício o Executivo fará,
ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a
publicação a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constitui-
ção Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Com-
plementar 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabele-
cidos no S 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 26º - O Relatório de Gestão fiscal obedecendo os
preceitos do artigo 54, S 4º do artigo 55 e da alínea b, in-
ciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão di-
vulgados até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 27º —- Fica autorizado o executivo Municipal,
respeitadas as limitações legais no concernente à realização
de despesas com pessoal:
1 - proceder a nomeação de servidores na medida de
das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legisla-
ção própria;
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AAA ALAXAXIKAXEAKKKXXXXXXXXTKITITLRTRE
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II - Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente
apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salári-
Os, assim'como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos
limites das disponibilidades [inanceiras Do Município e: de
acordo com as normas legais específicas.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Antonio Olinto, aos
27 de Setembro de 2000
ES:
Prefeito Municipal em Exercício
DESISTI SST LLLLSLSSSSSSSCSLSCISISSETS:
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ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
I - LEGISLATIVA
a) Prosseguir nas ações no ambito da Câmara Munici-
pal com o objetivo de adequa-las às novas atribuições que lhe
são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela
Lei Orgânica do Município.
b) Dar início à construção do Edifício Sede do Le-
gislativo Municipal.
II - ADMINISTRAÇÃO
a) - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e
manter as unidades integrantes dos órgãos do Governo Munici-
pal no sentido de modernizar e aperfeiçoar os sistemas de
planejamento, orçamento, bem como a sua execução, arrecadação
e fiscalização tributária e patrimonial e na supervisão de
suas atividades administrativas.
b) Elaborar convênios com órgãos competentes para
Emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e
carteira de Motorista;
Cc) Incentivar o treinamento de recursos humanos;
ad) Aquisição de veículos para a administração;
e) Aquisição de equipamentos de informática;
£) Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura
instalação de diversos departamentos;
9) Manutenção e melhoramento do sistema de retrans-
missão de canais de televisão;
h) Aquisição de imóveis através de compra ou desa-
propriação para cumprimento das metas estabelecidas nesta
Lei;
1) Participar dos Programas “Paraná Urbano”, “Para-
ná 12 meses” “Vilas Rurais” “Pronaf” “Comunidade solidária
fábrica do agricultor e demais programas.
j) Aquisição de terrenos, incentivo a implantação
de parque industrial e indústrias.
“DN
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III - AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) Manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvi-
mento Rural e do Departamento Agrícola;
b) Construção de abastecedouros comunitários em di-
versas localidades;
c) Aquisição de Veículos, Maquinas e Equipamentos;
d) Auxílio para a população concernente na aquisi-
ção de mudas e sementes de árvores nativas, ornamentais e
frutíferas:
e) Conservação de Solos, com estabelecimento de
Programas especiais e combate a erosão;
f) Programa de calcário e sementes - Subsídios para
o transporte de calcário e sementes e demais insumos aos pe-
quenos agricultores. *
9 - Implantação da Feira Livre;
h - Prosseguir na política de incentivo ac homem
rural, dotando o agricultor de recursos que permitam maior
produtividade e tecnologia para a exploração econômica da
propriedade, desenvolver clubes agrícolas, a mecanização e
cooperativismo através das técnicas e convênios com a EMATER
- PR;
ij) - firmar convênios com órgãos oficiais para a
preservação das bacias hidrográficas e matas ciliares;
j) - Incentivar programas especiais: peixes, ove-
lhas, suínos, inseminação artificial, núcleo leiteiro e ou-
tros;
1 - Construção de Parques de Exposição e Canchas de
Rodeios;
m) Aquisição de Equipamentos apropriados à Constru-
ção de Terraços ou Curvas de nível;
n - Manutenção do Terminal para distribuição de
calcário, bem como de seus equipamentos;
o) Adequação de Estradas Rurais;
Pp) Apoio à destinação de Lixo reciclavel, Lixo tó-
xico, lixo orgânico e lixo hospitalar.
q) Apoiar a legalização das Posses de Terras no Mu-
nicípio.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Dar apoio mediante convênios, a Delegacia de Po-
licia Civil, e a Policia Militar, no sentido de garantir me-
lhor segurança pública no Município;
b) Obras de construção de um Módulo-Policial
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k Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
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c) Criar a Comissão de Defesa Municipal, de acordo
com a Lei Municipal Nº 455/97
V - COMUNICAÇÕES
a) - Instalações de postos e centrais telefônicas
no interior do Município;
b) - Apoiar a ampliação do número de terminais te-
lefônicos na Área Urbana e Rural;
c) Aquisição de retransmissores de sinal de TV e
Antenas;
d) Apoiar a Associação da Rádio Comunitária de An-
tonio Olinto, na aquisição de Equipamentos e Implantação da
Rádio
VI - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
a) Prosseguir na manutenção, expansão e melhoria da
rede de ensino fundamental, orientar e supervisionar os cur-
sos ministrados, implantar programa de hortas escolares,
apoio a melhoria da aquisição e distribuição da merenda
escolar, manter os serviços de transporte de alunos;
b) Adaptação das escolas para possibilitar a inclu-
são de crianças portadoras de necessidades especiais;
c) Adquirir ônibus e outros veículos;
d) Construção de salas de aula;
e) Prosseguir nas obras de ampliação, recuperação e
adaptação de salas de aula e demais dependências para atendi-
mento do ensino público municipal;
£) construção de canchas polivalentes para incenti-
vo ao esporte;
9) Criar uma Comissão Municipal de Esportes para
supervisionar e amparar as práticas desportivas e o desenvol-
vimento do esporte amador principalmente na rede municipal de
ensino;
h) Ampliação do acervo da Biblioteca Municipal e
construção do Prédio próprio para abriga-la;
i) Adquirir, para distribuição gratuita aos educan-
dos do Município, o material básico indispensável às ativida-
des curriculares;
j) melhorias de campos de futebol no interior e
construção de arquibancadas e muro no Estádio Muni-
cipal.
k)Promover ações voltadas para o Turismo e artesa-
nato;
1) Manutenção da Casa da Cultura;
m) Participação no” programa do estado “Caminhos da
Educação
njConstrução de Escolas Consolidadas e ou amplia-
ção;
40)
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0) Conclusão da Construção e manutenção do ginásio
de esportes;
P) Apoiar a educação escolar para jovens e adultos
com características e modalidades adequadas às suas necessi-
dades.
q) Aquisição de Veículo para uso do Departamento
Municipal de Educação;
r) Construção de um Mini-Auditório para Reuniões,
Palestras e seminários.
VII - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Dar apoio a programas habitacionais para família
de baixa renda, com a construção de casas populares.
b) Manter e esquematizar a viabilidade do uso das
áreas de interesse urbano, manutenção e operação dos bens mu-
nicipais e fiscalização dos serviços públicos, implantação do
sistema viário e da manutenção e execução de obras munici-
pais. ,
c) Pavimentação de ruas;
d) Instalações de Parques Infantis e para Lazer;
e) Manutenção dos Cemitérios Municipais e início da
construção da capela mortuária;
£) Produção de artefatos de cimento
9) Dar prosseguimento com obras de extensão da rede |
de energia elétrica e iluminação pública; |
h) Prosseguir as obras de eletrificação rural, com
inclusão de potência trifásica.
1) Melhoramentos e restauração de praças públicas.
j) Aquisição de um veículo adequado para coleta de
lixo; |
k) Estender as coletas de lixo às comunidades inte-
rioranas;
1) Dar apoio para a coleta seletiva lixo.
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
a) Dar execução e coordenar todas as atividade re-
lativas à assistência sanitária e social a população. Dar
atendimento preventivo à saúde dos munícipes, melhorar as
condições físicas, instrumentais e de recursos humanos nos
atendimentos realizados nos Postos de saúde e outras unida-
des ampliando com isso a oferta do atendimento médico odon-
tológico;
b) Construção de Mini-Postos de Saúde;
Cc) Instalação de material permanente para todas as |
Unidades de Saúde do Município;
d) Manutenção do Pronto Atendimento Municipal
Da aaa EEEKEERRERRRRFEZIZEA
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VU UU.
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e) Aquisição de material permanente para o Pronto
Atendimento Municipal;
£) Construção de poços artesianos e implantação do
sistema d' água;
9) Implantação da rede de esgotos;
h) Prosseguimento de obras de galerias pluviais
i) Aquisição de veículos;
j) Construção de módulos sanitários;
1) Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde
e outros;
m) Manter Convênio com Hospitais particulares e ou- t
tros
n) Aquisição de equipamentos Médico-Dentário, para
reequipamento da Unidade de Saúde;
0) Manutenção dos exames Laboratoriais
EP) Manutenção de todos os Exames” preventivos, nota-
damente de câncer ginecológico. .
q) Firmar convênios com órgãos | oficiais federais
estaduais.
r) Aquisição de veículo para uso exclusivo do Depto
de Saúde.
Ss) Implantar programas de assistência às gestantes.
IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Coordenar, orientar, supervisionar e manter os
serviços de Assistência Social do Município e apoio às insti-
tuições sociais;
b) Criação de programas de apoio e assistência ao
idoso e ao portador de deficiência física e/ou mental e cons-
trução da Casa do Idoso;
c) Dar assistência ao Programa do Menor Carente
d) Manutenção da Creche;
e) Implantar programas de confecção de produtos de
artesanato com mães e adolescentes; j
f) Construção do Centro de Assistência Social; |
9) Manutenção e ampliação do Centro de Atendimento
à Criança e ao Adolescente.
h) Assistência à população carente, com consultas
médicas, medicamentos, próteses dentárias, cobertores, óculos
e tratamentos especializados, auxílio funeral e alimentação;
i) Contribuir na forma de Lei com o Pasep; |
j) Subvencionar a APMI e outras entidades assisten-
ciais;
1) Conceder ajuda para pessoas carentes na constru-
ção de suas moradias, dar assistência às vitimas de venda-
vais, enchentes, etc.
m) Aquisição e Manutenção de uma Vaca Mecânica; i
7) 1
VTTITI TI TITT TI TI, TI DIITI TDT TITTSTIDITTIDSTSITISTTSDS SS
ESTADO DO PARANÁ
n) Manutenção do Programa Geração de rendas para
pessoas portadoras de deficiência ou a família;
X - TRANSPORTE
a) Dar expansão, conservação e aumento da capacida-
de de utilização, da rede viária municipal, execução de
patrolamento, obras de arte corrente, retificações de estra-
das vicinais, construção e conservação de pontes e bueiros na
malha rodoviária e revestimento de estradas, e, colocação de
placas indicativas.
b) Construção de terminal rodoviário;
c) Construção de obras civis de pavimentação;
dq) Abrigo para passageiros;
e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
novos ou usados em geral, para atendimenta aos serviços rodo-
viários;
ft) Locar veiculos, máquinas e equipamentos, para
atender a demanda dos serviços;
9) Exploração da pedreira e britados através de
consórcio Intermunicipal;
h) Construção de calçamentos com pedras irregula-
res;
i) Construção e ou ampliação de garagem para veícu-
los de automotores da Municipalidade;
j) Colocação de bomba de combustível;
k) Readequação e pavimentação de estradas rurais em
convênio com o DER é outros.
l) Efetuar parcerias com empresas que explorem ma-
téria prima e outros no Município.
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