| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2000 |
| Date | 2000-09-27 |
| Ementa | Lei 517 - Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ Leiº 517/2000 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. SUMULA - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E q Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Antonio ) Olinto, relativo ao Exercício de 2001. Art. 2º - A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: 1 - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferencias legais da União e do Estado. II - de tributos e outras receitas arrecadadas dire- tamente pelo Município, segundo projeções calculadas conside- rando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fa- tor relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolu- ção nos últimos três anos de projeção para os dois seguintes e da metodologia de calculo e premissas utilizadas S 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. S 2º - As operações de crédito previstas não poderão ) superar o valor das despesas de capital constantes da Propos- ta Orçamentaria. Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas ] estimadas. Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 5% (cinco por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingen- tes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83950-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competição do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e no- vas obras. Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferencia sobre novos projetos. Art. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que se- jam definidas as fontes de recursos. Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observa- dos os seguintes limites, mínimos e máximos: I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferencias oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II - as despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado; III - as despesas com o pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, ina- tivos e pensionistas e os encargos patronais não poderão ex- ceder a 54% (cingienta e quatro por cento) da receita corren- te liquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos Ter- mos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000; Iv — as despesas com o pessoal do Legislativo Munici- pal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida; V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constituci- onal 25; VI - as despesas com serviços de terceiros no exerci- cio de 2001 não poderão exceder ao percentual efetivamente aplicado em relação às receitas correntes liquidas no exercí- cio de 1999. Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal Somente serão programadas para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos so- ciais , serviço de dívida e outras despesas de custeio admi- nistrativo e operacional. Art. 10º - Além da observância das prioridades e me- tas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execu- ção daqueles. 2 FSSITITISITITITIITITITIITITITITITIL Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANA art. 11º -:As despesas com ações de expansão corres- ponderão às prioridades especificas indicadas no anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. Art. 12º - Na Lei Orçamentaria a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias Correntes DESPESAS DE CAPITAL , Investimentos Inversões Financeiras Transferencias de Capital Ss 1º - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes de- monstrativos 1 - da receita que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unida- des orçamentarias; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias demonstrando os projetos e atividades de acor- do com a classificação funcional programática; IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a con- solidação dos já mencionados anteriormente; S- 2º - A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e a realização de ope- rações de crédito por antecipação da receita consoante o dis- posto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 13º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta erçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Consti- tuição Federal, serão apresentados na forma e no nível de de- talhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamenta- ria. Art. 14º - São nulas as emendas apresentadas à Pro- posta Orçamentaria. I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em va- lor equivalente à despesas criada, admitidos apenas os prove- nientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da divi- o XIKXIXIXXIZIXIXXIZIIZIZIZZXZZXAIAZAAAAZ] 22 22]]J]33 EE Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ EN Art. 15º - Poderão ser apresentadas emendas relacio- nadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16º - A existência da meta ou prioridade cons- tante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria. Art. 17º É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a titulo de auxilio ou subvenção social a: 1 - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; II - entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum da tais esferas de governo e o Município; III - entidades privadas, exetuadas as Associações Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que sê refere o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 18º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2000 a programação dele constante poderá ser executada en- quanto respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido no proposta remetida à Câmara Municipal. S ÚNICO - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentaria a utilização dos recursos autoriza- da neste artigo. Art. 19º - A execução orçamentaria será efetuada me- diante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal atra- vés de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pes- soal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art. 20º - se no final de cada bimestre for verifica- do a ocorrência de desequilibro entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato pró- prio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subse- quentes, limitação de empenho e movimentação financeira, se- gundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nes- ta Lei. Art. 21º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Munici- pio; Ô Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ II - ao pagâmento do serviço da dívida pública funda- da inclusive parcelamentos de débitos; III | despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (no- venta e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispéêndios com pessoal constante no artigo 20 da lei Comple- mentar 101 de 04/05/2000. IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou 9 respec- tivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executa- do. Art. 22º - ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município par as despesas com o pessoal são aplicáveis aos Poderes Exe cutivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo úni- co, Inciso 1 a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. ' Art. 23º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar con- tenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio fi- nanceiro, os cortes serão aplicados, seguinte ordem: I - novos investimento a serem realizados com recur- sos ordinários do tesouro Municipal; II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recursc específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essen- ciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Munici- pal até atingir o equilibro entre receitas e despesas. Art. 24º - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quanto a li- mitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas ne- cessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido no S 3º do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art. 25º - No decorrer do exercício o Executivo fará, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constitui- ção Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Com- plementar 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabele- cidos no S 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 26º - O Relatório de Gestão fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, S 4º do artigo 55 e da alínea b, in- ciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão di- vulgados até trinta dias após o encerramento do semestre. Art. 27º —- Fica autorizado o executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal: 1 - proceder a nomeação de servidores na medida de das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legisla- ção própria; XLEXLKCEXIXXKXKIXIXEXIZIZIZXIZITILLL LDL DDRDDDD DN AAA ALAXAXIKAXEAKKKXXXXXXXXTKITITLRTRE Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ II - Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salári- Os, assim'como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades [inanceiras Do Município e: de acordo com as normas legais específicas. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Antonio Olinto, aos 27 de Setembro de 2000 ES: Prefeito Municipal em Exercício DESISTI SST LLLLSLSSSSSSSCSLSCISISSETS: Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ ANEXO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I - LEGISLATIVA a) Prosseguir nas ações no ambito da Câmara Munici- pal com o objetivo de adequa-las às novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município. b) Dar início à construção do Edifício Sede do Le- gislativo Municipal. II - ADMINISTRAÇÃO a) - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e manter as unidades integrantes dos órgãos do Governo Munici- pal no sentido de modernizar e aperfeiçoar os sistemas de planejamento, orçamento, bem como a sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e patrimonial e na supervisão de suas atividades administrativas. b) Elaborar convênios com órgãos competentes para Emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e carteira de Motorista; Cc) Incentivar o treinamento de recursos humanos; ad) Aquisição de veículos para a administração; e) Aquisição de equipamentos de informática; £) Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura instalação de diversos departamentos; 9) Manutenção e melhoramento do sistema de retrans- missão de canais de televisão; h) Aquisição de imóveis através de compra ou desa- propriação para cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; 1) Participar dos Programas “Paraná Urbano”, “Para- ná 12 meses” “Vilas Rurais” “Pronaf” “Comunidade solidária fábrica do agricultor e demais programas. j) Aquisição de terrenos, incentivo a implantação de parque industrial e indústrias. “DN Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ III - AGRICULTURA E PECUÁRIA a) Manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvi- mento Rural e do Departamento Agrícola; b) Construção de abastecedouros comunitários em di- versas localidades; c) Aquisição de Veículos, Maquinas e Equipamentos; d) Auxílio para a população concernente na aquisi- ção de mudas e sementes de árvores nativas, ornamentais e frutíferas: e) Conservação de Solos, com estabelecimento de Programas especiais e combate a erosão; f) Programa de calcário e sementes - Subsídios para o transporte de calcário e sementes e demais insumos aos pe- quenos agricultores. * 9 - Implantação da Feira Livre; h - Prosseguir na política de incentivo ac homem rural, dotando o agricultor de recursos que permitam maior produtividade e tecnologia para a exploração econômica da propriedade, desenvolver clubes agrícolas, a mecanização e cooperativismo através das técnicas e convênios com a EMATER - PR; ij) - firmar convênios com órgãos oficiais para a preservação das bacias hidrográficas e matas ciliares; j) - Incentivar programas especiais: peixes, ove- lhas, suínos, inseminação artificial, núcleo leiteiro e ou- tros; 1 - Construção de Parques de Exposição e Canchas de Rodeios; m) Aquisição de Equipamentos apropriados à Constru- ção de Terraços ou Curvas de nível; n - Manutenção do Terminal para distribuição de calcário, bem como de seus equipamentos; o) Adequação de Estradas Rurais; Pp) Apoio à destinação de Lixo reciclavel, Lixo tó- xico, lixo orgânico e lixo hospitalar. q) Apoiar a legalização das Posses de Terras no Mu- nicípio. IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) Dar apoio mediante convênios, a Delegacia de Po- licia Civil, e a Policia Militar, no sentido de garantir me- lhor segurança pública no Município; b) Obras de construção de um Módulo-Policial VV JJ VVUVU VV. o DI TITIT TDI IT, IT TDT, ITD DITT, DDD, TI TDTTDT,IT,TITTDSTTDTSTT)T TDI k Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (04442) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ c) Criar a Comissão de Defesa Municipal, de acordo com a Lei Municipal Nº 455/97 V - COMUNICAÇÕES a) - Instalações de postos e centrais telefônicas no interior do Município; b) - Apoiar a ampliação do número de terminais te- lefônicos na Área Urbana e Rural; c) Aquisição de retransmissores de sinal de TV e Antenas; d) Apoiar a Associação da Rádio Comunitária de An- tonio Olinto, na aquisição de Equipamentos e Implantação da Rádio VI - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES a) Prosseguir na manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino fundamental, orientar e supervisionar os cur- sos ministrados, implantar programa de hortas escolares, apoio a melhoria da aquisição e distribuição da merenda escolar, manter os serviços de transporte de alunos; b) Adaptação das escolas para possibilitar a inclu- são de crianças portadoras de necessidades especiais; c) Adquirir ônibus e outros veículos; d) Construção de salas de aula; e) Prosseguir nas obras de ampliação, recuperação e adaptação de salas de aula e demais dependências para atendi- mento do ensino público municipal; £) construção de canchas polivalentes para incenti- vo ao esporte; 9) Criar uma Comissão Municipal de Esportes para supervisionar e amparar as práticas desportivas e o desenvol- vimento do esporte amador principalmente na rede municipal de ensino; h) Ampliação do acervo da Biblioteca Municipal e construção do Prédio próprio para abriga-la; i) Adquirir, para distribuição gratuita aos educan- dos do Município, o material básico indispensável às ativida- des curriculares; j) melhorias de campos de futebol no interior e construção de arquibancadas e muro no Estádio Muni- cipal. k)Promover ações voltadas para o Turismo e artesa- nato; 1) Manutenção da Casa da Cultura; m) Participação no” programa do estado “Caminhos da Educação njConstrução de Escolas Consolidadas e ou amplia- ção; 40) Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELL!, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANA 0) Conclusão da Construção e manutenção do ginásio de esportes; P) Apoiar a educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessi- dades. q) Aquisição de Veículo para uso do Departamento Municipal de Educação; r) Construção de um Mini-Auditório para Reuniões, Palestras e seminários. VII - HABITAÇÃO E URBANISMO a) Dar apoio a programas habitacionais para família de baixa renda, com a construção de casas populares. b) Manter e esquematizar a viabilidade do uso das áreas de interesse urbano, manutenção e operação dos bens mu- nicipais e fiscalização dos serviços públicos, implantação do sistema viário e da manutenção e execução de obras munici- pais. , c) Pavimentação de ruas; d) Instalações de Parques Infantis e para Lazer; e) Manutenção dos Cemitérios Municipais e início da construção da capela mortuária; £) Produção de artefatos de cimento 9) Dar prosseguimento com obras de extensão da rede | de energia elétrica e iluminação pública; | h) Prosseguir as obras de eletrificação rural, com inclusão de potência trifásica. 1) Melhoramentos e restauração de praças públicas. j) Aquisição de um veículo adequado para coleta de lixo; | k) Estender as coletas de lixo às comunidades inte- rioranas; 1) Dar apoio para a coleta seletiva lixo. VIII - SAÚDE E SANEAMENTO a) Dar execução e coordenar todas as atividade re- lativas à assistência sanitária e social a população. Dar atendimento preventivo à saúde dos munícipes, melhorar as condições físicas, instrumentais e de recursos humanos nos atendimentos realizados nos Postos de saúde e outras unida- des ampliando com isso a oferta do atendimento médico odon- tológico; b) Construção de Mini-Postos de Saúde; Cc) Instalação de material permanente para todas as | Unidades de Saúde do Município; d) Manutenção do Pronto Atendimento Municipal Da aaa EEEKEERRERRRRFEZIZEA 57) ) NORMA AA RA MA AA AE AAA BRERERKRAZKREKKEKERAKKA VU UU. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ e) Aquisição de material permanente para o Pronto Atendimento Municipal; £) Construção de poços artesianos e implantação do sistema d' água; 9) Implantação da rede de esgotos; h) Prosseguimento de obras de galerias pluviais i) Aquisição de veículos; j) Construção de módulos sanitários; 1) Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e outros; m) Manter Convênio com Hospitais particulares e ou- t tros n) Aquisição de equipamentos Médico-Dentário, para reequipamento da Unidade de Saúde; 0) Manutenção dos exames Laboratoriais EP) Manutenção de todos os Exames” preventivos, nota- damente de câncer ginecológico. . q) Firmar convênios com órgãos | oficiais federais estaduais. r) Aquisição de veículo para uso exclusivo do Depto de Saúde. Ss) Implantar programas de assistência às gestantes. IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) Coordenar, orientar, supervisionar e manter os serviços de Assistência Social do Município e apoio às insti- tuições sociais; b) Criação de programas de apoio e assistência ao idoso e ao portador de deficiência física e/ou mental e cons- trução da Casa do Idoso; c) Dar assistência ao Programa do Menor Carente d) Manutenção da Creche; e) Implantar programas de confecção de produtos de artesanato com mães e adolescentes; j f) Construção do Centro de Assistência Social; | 9) Manutenção e ampliação do Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente. h) Assistência à população carente, com consultas médicas, medicamentos, próteses dentárias, cobertores, óculos e tratamentos especializados, auxílio funeral e alimentação; i) Contribuir na forma de Lei com o Pasep; | j) Subvencionar a APMI e outras entidades assisten- ciais; 1) Conceder ajuda para pessoas carentes na constru- ção de suas moradias, dar assistência às vitimas de venda- vais, enchentes, etc. m) Aquisição e Manutenção de uma Vaca Mecânica; i 7) 1 VTTITI TI TITT TI TI, TI DIITI TDT TITTSTIDITTIDSTSITISTTSDS SS ESTADO DO PARANÁ n) Manutenção do Programa Geração de rendas para pessoas portadoras de deficiência ou a família; X - TRANSPORTE a) Dar expansão, conservação e aumento da capacida- de de utilização, da rede viária municipal, execução de patrolamento, obras de arte corrente, retificações de estra- das vicinais, construção e conservação de pontes e bueiros na malha rodoviária e revestimento de estradas, e, colocação de placas indicativas. b) Construção de terminal rodoviário; c) Construção de obras civis de pavimentação; dq) Abrigo para passageiros; e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos novos ou usados em geral, para atendimenta aos serviços rodo- viários; ft) Locar veiculos, máquinas e equipamentos, para atender a demanda dos serviços; 9) Exploração da pedreira e britados através de consórcio Intermunicipal; h) Construção de calçamentos com pedras irregula- res; i) Construção e ou ampliação de garagem para veícu- los de automotores da Municipalidade; j) Colocação de bomba de combustível; k) Readequação e pavimentação de estradas rurais em convênio com o DER é outros. l) Efetuar parcerias com empresas que explorem ma- téria prima e outros no Município. RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42) 533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ