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norma nº 527/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaLei 527 - Institui o Bolsa Escola.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Lei Municipal Nº 527/2001
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu
José Cleomar Machiaveli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Súmula: Institui o Programa de Garantia de renda Mínima associado a
ações sócio-educativas, e Determina outras providências. “Bolsa-Escola".
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
garantia de Renda Mínima associado q ações sócio-educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as fam ilias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundam ental regular, com frequência escolar igual
Ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
E - familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
individuos que com ela possuam lnços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob q mesmo teto e mantendo sua economia pela
H - para enquadram ento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União;
ita; vão ema a ,
b dividida /A DO)
IH - para determinação da renda fam iliar
JORNAL Lzciêua ccpoggé
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos me
pelo nimero de seus membros.
DATA Ela cnoswos
Nº 135
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 » CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
8 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sun
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão no Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação -
"Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
$1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União as responsabilidades adm inistrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
$ 2º Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à
educação - "Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências:
[- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º
do art. 2º,
IL - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
LH - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias; é
|V - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal; AM
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONEIFAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Minima - "Bolsa- Escola”,
VI - elaborar, aprovar e modificar q seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
81º O conselho instituido nos termos deste artigo terá 16 membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicações das seguintes
entidades:
1 - 02 representantes do Departamento Municipal de Educação
HI- 02 representantes do Setor de Ação Social
LH- 02 representantes da Associação de Proteção à Maternidade e
- Infância.
1V- 02 representantes da Pastoral da Criança
V- 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
VÊ- 02 representantes da Assuciação de Pais e Mestres
VII - 02 representantes do Conselho Tutelar
VHI- 02 membros de livre nom cação
$1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 16 de maio de 2001.
le! O sis À dA e
osé Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal
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