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norma nº 530/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2001
Date 2001-06-13
EmentaLei 530 - Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao Exercício de 2002.
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N
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (Dxx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÃ
Lei Nº 530/2001
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná aprovou, e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
A
SUMULA - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO
PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Programa do Município de Antonio Olinto,
relativo ao Exercício de 20012.
Art. 2º - à Proposta orçamentaria será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão de receita:
1 - fornecida pelos órgãos competentes quanto as
transferencias legais da União e do Estado.
II - de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, segundo projeções calculadas considerando-se os
efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
Preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três
anos de projeção para os dois seguintes e da metodologia de
calculo e premissas utilizadas.
S 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e
legal,
ad ARMA AAA
*
S 2º - As operações de crédito previstas não poderão
superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta
Orçamentaria.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da
reserva de contingência não será superior ao das receitas
estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 54
(cinco por cento) do total da receit ta e
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DATA dS0EAWOI/LO0L
Nº UIP
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ESTADO DO PARANÁ .
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 « FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
se destinará ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da
competição do Município, já existentes no seu território, bem
como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras,
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferencia sobre novos projetos.
Art. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
estimada resultante de impostos, incluídas as transferencias
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez
por cento) do total geral orçado; ,
III - as despesas com o pessoal do Poder Executivo
Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos
e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cingúenta e quatro Por cento) da receita corrente liquida, se
outro inferior não lhe for aplicável nos Termos do artigo 71 da
Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
Iv - as despesas com o pessoal do Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticas, encargos e
Proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser
elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional
25;
VI - as despesas com serviços de terceiros no exercício de
2002 não poderão exceder ao percentual efetivamente aplicado em
relação às receitas correntes liquidas no exercício de 2001.
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal
somente serão programadas para a realização de despesas de
capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço de dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional,
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
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existentes recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
Art.11º - As despesas com ações de expansão corresponderão
às prioridades especificas indicadas no anexo I, integrante
desta Lei e à disponibilidade de recursos. o.
Art. 12º - Na Lei Orçamentaria a discriminação das
despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo
com a classificação funcional programática desdobrada por
categorias econômicas e elementos de despesa, observado o
seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL »
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferencias de Capital
S 1º- A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes
demonstrativos
I - da receita que obedecerá o disposto no artigo 2º,
parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidades
orçamentarias; 5
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentarias demonstrando os Projetos e atividades de acordo
com a classificação funcional programática;
IV -— outros anexos previstos em Lei, relativos a
consolidação dos já mencionados anteriormente;
S - 2º - A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para
a abertura de créditos adicionais e a realização de operações de
crédito por antecipação da receita consoante o disposto no
parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 13º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que
Proponham alteração da Proposta orçamentaria encaminhada pelo
Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a
créditos Adicionais a que se refere O artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
Art. 14º - são nulas as emendas apresentadas à Proposta
Orçamentaria.
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I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesas criada, admitidos apenas Os provenientes
de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações
de pessoal e seus encargos e ao serviço da divida;
Art. 15º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas
com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16º - A existência da meta ou prioridade constante no
Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da
sua programação na Proposta Orçamentaria.
Art. 17º - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem
como em suas alterações, de dotações a titulo de auxilio ou
subvenção social a:
1 - clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres;
II - entidades públicas federais e estaduais, salvo se
decorrentes de convênios ou termos de .ajuste de interesse comum
da tais esferas de governo e o Município;
III - entidades privadas, excetuadas as Associações
Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse da
comunidade e aquelas entidades a que se refere o artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 18º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2002 não
for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2001 a
programação dele constante poderá ser executada enquanto
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido
no proposta remetida à Câmara Municipal.
S$ ÚNICO - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da Lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
Art. 19º - A execução orçamentaria será efetuada mediante
o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações
planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e
inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 20º - Se no final de cada bimestre for verificado a
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ocorrência de desequilibro entre a receita e a despesa que
possam ;
comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o
Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei.
Art. 21º - Não serão objeto de limitação as despesas
relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
. II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada
inclusive parcelamentos de débitos;
III | despesas fixas com pessoal e encargos sociais
enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa
e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios
com pessoal constante no artigo 20 da lei Complementar 101 de
04/05/2000.
Iv - despesas vinculadas a uma determinada fonte de
recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo
cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 22º - Ocorrendo a superação do patamar de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município par
as despesas com o pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo único, Inciso 1 a
V do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 23º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção
de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os
cortes serão aplicados, seguinte ordem:
I - novos investimento a serem realizados com recursos
ordinários do tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos
ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo
cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até
atingir o equilibro entre receitas e despesas.
Art. 24º - Na ocorrência da hipótese citada no artigo
anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quanto a
limitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas
necessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido no $
3º do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 25º - No decorrer do exercício o Executivo fará, ate
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a
publicação a que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição
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Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões
estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei.
— Art. 26º -— O Relatório de Gestão fiscal obedecendo os
preceitos do artigo 54, S 4º do artigo 55" e da alínea b, inciso
II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados
até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 27º - Fica autorizado o executivo Municipal,
respeitadas as limitações legais no concernente à realização de
despesas com pessoal:
I - proceder a nomeação de servidores na medida de das
necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação
própria;
II - Instituir ou alterar, 'mediante Lei devidamente
apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários,
assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites
das disponibilidades financeiras Do Município e de acordo com as
normas legais específicas. ;
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 13 de junho de 2001
Tese" «gm» doa osL A
+: Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
I - LEGISLATIVA
a) Prosseguir nas ações no âmbito da Câmara Municipal com oO
objetivo de adequa-las às novas atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei
Orgânica do Município.
b) Aquisição de imóvel para a Sede do Legislativo Municipal.
II - ADMINISTRAÇÃO
a) - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e manter as
unidades integrantes dos órgãos do Governo Municipal no sentido
de modernizar e aperfeiçoar os sistemas de planejamento,
orçamento, bem como a sua execução, arrecadação, e fiscalização
tributária e patrimonial e na supervisão de suas atividades
administrativas.
b) Elaborar convênios com órgãos competentes para Emissão de
Carteira de Identidade, Carteira der Trabalho e carteira de
Motorista;
Cc) Incentivar o treinamento de recursos humanos;
d) Aquisição de veículos para a administração;
e) Aquisição de equipamentos de informática;
£) Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura, instalação de
diversos departamentos;
9) Manutenção e melhoramento do sistema de retransmissão de
canais de televisão;
h) Aquisição de imóveis através de compra ou desapropriação para
cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei;
i) Participar dos Programas “Paraná Urbano”, “Paraná 12 meses”
“Vilas Rurais” “Pronaf” “Comunidade solidária, fábrica do
agricultor e demais programas.
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)) Aquisição de terrenos, incentivo a implantação de parque
industrial e indústrias.
1) Construção de barracões industriais e empresariais.
m) Criar em conjunto com empresários do município um programa
especifico de incentivo e desenvolvimento das empresas
existentes, já instaladas no município.
III - AGRICULTURA E PECUÁRIA
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
| a) Manutenção
do Departamento Agrícola; .
b) Construção de abastecedouros comunitários em diversas
localidades;
c) Aquisição de Veículos, Maquinas e Equipamentos;
d) Auxílio para a população concernente na aquisição de mudas e
sementes de árvores nativas, ornamentais e frutíferas: :
e) Conservação de Solos, com estabelecimento de Programas
especiais e combate a erosão;
f) Programa de calcário e sementes - Subsídios para o transporte
de calcário e sementes e demais insumos aos pequenos
agricultores.
g) Implantação da Feira Livre;
h) Prosseguir na política de incentivo ao homem rural, dotando o
produtividade e
agricultor de recursos que permitam maior
tecnologia para a exploração econômica da propriedade,
agrícolas, a mecanização e cooperativismo
desenvolver clubes
através das técnicas e convênios com a EMATER - PR;
i) Firmar convênios com órgãos oficiais para a preservação das
bacias hidrográficas e matas ciliares;
j) Incentivar programas especiais: peixes, ovelhas, suínos,
inseminação artificial, núcleo leiteiro e outros;
1 Construção de Parques de Exposição e Canchas de Rodeios;
m) Aquisição de Equipamentos apropriados à Construção de Terraços
ou Curvas de nível;
n) Manutenção do Terminal para distribuição de calcário, bem como
de seus equipamentos;
o) Adequação de Estradas Rurais;
p) Apoio à destinação de Lixo reciclavel, Lixo tóxico, lixo
orgânico e lixo hospitalar.
q) Apoiar a legalização das Posses de Terras no Município.
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r) Criar um programa a ser desenvolvido pela assistência técnica
e/ ou em convênio com outras instituições voltado á produção
orgânica de alimentos visando dar condições aos agricultores de
recusarem o uso de pacotes tecnológicos.
s) Construção de um abatedouro Municipal.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Obras de construção de um Módulo-Policial em convênio com O
governo do Estado
b) Criar a Comissão de Defesa Municipal, de acordo com a Lei
Municipal Nº 455/97
V - COMUNICAÇÕES R
a) - Apoiar a ampliação do número de terminais telefônicos
Área Urbana e Rural;
b) Aquisição de retransmissores de sinal de TV e Antenas; ,
c) Apoiar a Associação da Rádio Comunitária de Antonio Olinto, na
aquisição de Equipamentos e Implantação da Rádio.
d)- Apoiar a implantação de uma torre de telefonia celular.
na
VI - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
expansão e melhoria da rede de
cursos
a
a) Prosseguir na manutenção,
ensino fundamental, orientar e supervisionar os
ministrados, implantar programa de hortas escolares, apoio
melhoria da aquisição e distribuição da merenda escolar, manter
os serviços de transporte de alunos;
b) Adaptação das escolas para possibilitar a inclusão de crianças
portadoras de necessidades especiais;
c) Adquirir ônibus e outros veículos;
d) Construção de salas de aula;
e) Prosseguir nas obras de ampliação, recuperação e adaptação de
salas de aula e demais dependências para atendimento do ensino
público municipal;
£) construção de canchas polivalentes para incentivo ao esporte;
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9) Criar uma Comissão Municipal de Esportes para supervisionar e
amparar as práticas desportivas e o desenvolvimento do esporte
amador principalmente na rede municipal de ensino;
h) Ampliação do acervo da Biblioteca Municipal e construção do
Prédio próprio para abriga-la; :
i) Adquirir, para distribuição gratuita aos educandos do
Município, o material básico indispensável às atividades
curriculares;
j) melhorias de campos de futebol no interior e
construção de arquibancadas e muro no Estádio Municipal.
k) Promover ações voltadas para o Turismo e artesanato;
1) Manutenção da Casa da Cultura;
m) Participação no programa do estado “Caminhos da Educação
n)Construção de Escolas Consolidadas e ou ampliação;
o) Conclusão da Construção e manutenção do ginásio de esportes;
P) Apoiar a educação escolar para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades.
q) Aquisição de Veículo para uso do Departamento Municipal de
Educação;
r) Construção de um Mini-Auditório para Reuniões,
seminários.
s)- Criar programas de apoio a estudantes universitários através
de bolsas, mediante concurso de habilitação e contrato de
reciprocidade profissional futura com o município.
Palestras e
VII - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Dar apoio a programas habitacionais para família de baixa
renda, com a construção de casas populares.
b) Manter e esquematizar a viabilidade do uso das áreas de
interesse urbano, manutenção e operação dos bens municipais e
fiscalização dos serviços públicos, impltantação do
sistema viário e da manutenção e execução de obras municipais.
c) Pavimentação de ruas;
d) Instalações de Parques Infantis e para Lazer;
e) Manutenção dos Cemitérios Municipais e início da construção da
capela mortuária;
£) Produção de artefatos de cimento
g) Dar prosseguimento com obras de extensão da rede de energia
elétrica e iluminação pública;
h) Prosseguir as obras de eletrificação rural, com inclusão de
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Potência trifásica,
i) Melhoramentos e restauração de praças públicas.
j) Aquisição de um veículo adequado para coleta de lixo;
k) Estender as coletas de lixo às comunidades do interior;
1) Dar apoio para a coleta seletiva lixo.
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
a) Dar execução e coordenar todas es atividade relativas à
assistência sanitária e social a população. Dar atendimento
preventivo à saúde dos munícipes, melhorar as condições físicas,
instrumentais e de recursos humanos nos atendimentos realizados
nos Postos de Saúde e outras unidades ampliando com isso a
oferta do atendimento médico odontológico;
b) Construção de Mini-Postos de Saúde;
Cc) Instalação de material permanente para todas as Unidades de
Saúde do Município;
d) Manutenção do Pronto Atendimento Municipal
e) Aquisição de material permanente para o Pronto Atendimento
Municipal;
£) Construção de poços artesianos e implantação do sistema
d' água;
9) Implantação da rede de esgotos;
Prosseguimento de obras de galerias pluviais;
h)
i) Aquisição de veículos;
j) Construção de módulos sanitários;
Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e outros;
1)
Manter Convênio com Hospitais particulares e outros
para reequipamento
m)
n) Aquisição de equipamentos Médico-Dentário,
da Unidade de Saúde;
o) Manutenção dos exames Laboratoriais
P) Manutenção de todos os Exames preventivos, notadamente de
.
câncer ginecológico.
oficiais federais estaduais.
q) Firmar convênios com órgãos
r) Aquisição de veículo para uso exclusivo do Depto de Saúde.
s) Implantar programas de assistência às gestantes.
t)- Manter e ampliar o programa de agentes comunitários.
IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
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a) Coordenar, orientar, supervisionar e manter os serviços de
Assistência Social do Município e apoio às instituições sociais;
b) Criação de programas de apoio e assistência ao idoso e ao
Portador de deficiência física e/ou mental e construção da Casa
do Idoso;
Cc) Dar assistência ao Programa do Menor Carente
d) Manutenção da Creche;
e) Implantar programas de confecção de produtos de artesanato com
mães e adolescentes;
£) Construção do Centro de Assistência Social; .
9) Manutenção e ampliação do Centro de Atendimento à Criança e ao
Adolescente,
h) Assistência à população carente, com consultas médicas,
medicamentos, próteses dentárias, cobertores, óculos e
tratamentos especializados, auxílio funeral e alimentação;
i) Contribuir na forma de Lei com o Pasep;
j) Subvencionar a APMI e outras entidades assistenciais;
l) Conceder ajuda para pessoas carentes na construção de suas
moradias, dar assistência às vitimas de vendavais, enchentes,
etc. *
m) Aquisição e Manutenção de uma Vaca Mecânica;
n) Manutenção do Programa Geração de rendas
portadoras de deficiência ou a família;
para pessoas
X — TRANSPORTE:
a) Dar expansão, conservação e aumento da capacidade de
utilização, da rede viária municipal, execução de
patrolamento, obras de arte corrente, retificações de estradas
vicinais, construção e conservação de pontes e bueiros na malha
rodoviária e revestimento de estradas, e + colocação de placas
indicativas. o
b) Construção de terminal rodoviário;
c) Construção de obras civis de pavimentação;
d) Abrigo para passageiros;
e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos novos ou usados
em geral, para atendimento aos serviços rodoviários;
f) JLocar veículos, máquinas e equipamentos, para atender
demanda dos serviços;
9) Exploração da pedreira e britados através de consórcio
a
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Intermunicipal;
h) Construção de calçamentos com pedras irregulares;
i) Construção e ou ampliação de garagem para
automotores da Municipalidade;
j) Colocação de bomba de combustível; : :
k) Readequação e pavimentação de estradas rurais em convênio com
O DER e outros.
1) Efetuar parcerias com empresas que explorem matéria prima e
Outros no Município.
veículos de
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