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norma nº 539/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2001
Date 2001-12-21
Ementa539 - Cria bolsa de estudos para aluno de segundo grau.
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LEINº 539/2001.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná,
aprovou e cu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei.
SÚMULA: CRIA BOLSA DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO SEGUNDO
GRAU.
ARTIGO 1º - Fica criada uma bolsa de estudos para os alunos do segundo grau
residentes no município.
& Único: A bolsa consistirá numa ajuda de custo mensal destinada a auxiliar a
manutenção do estudante carente em instituições de ensino profissionalizentes.
ARTIGO 2º - A bolsa será concedida somente nas áreas de interesse c vocação
do município e estabelecidas como prioritárias pelo Conselho Municipal de
Educação,
$ Único: Atualmente as áreas prioritárias são as de Técnica Agrícola, Florestal e
Zootecnia.
ARTIGO 3º - Fica estipulado um limite de até 8 (oito) bolsas a serem
concedidas anualmente.
& Único: Este número poderá ser alterado mediante parecer do Conselho
Municipal de Educação e com aprovação do Prefeito Municipal.
ARTIGO 4º - O valor máximo de cada bolsa é de 1 (um) salário mínimo
mensal.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO O PARANA s
RUA: REINALDO MACHIAVELU, 202 - FONEIFAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.680-970 - ANTÔNIO OUNTO -
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ARTIGO 5º - As bolsas serão destinadas a alunos quo possuam um bom
currículo escolar e cujas famílias não possuam condições financeiras de mantê-
los nas escolas.
& Único: A aferição das possibilidades financeiras familiares será realizada pelo
Departamento de Assistência Social, mediante parecer escrito.
ARTIGO 6º. Os interessados na concessão das bolsas, deverão dirigir
Fequerimento escrito ao Prefeito Municipal contendo os seguintes requisitos:
o
a) Comprovação de residência no município há mais de 3 anos,
b) Comprovação de inexistência de condições financeiras, mediante declaração
do departamento de assistência social.
€) Comprovação do matrícula ou de vaga no curso pretendido.
d) Apresentação do currículo escolar referente aos últimos 4 anos,
ARTIGO 7º - Todos os requerimentos serão encaminhados ao Conselho para
Parecer que os devolverá ao prefeito municipal para decisão final.
ARTIGO 8º . Constarão do orçamento, dotações necessárias ao cumprimento
do presente Programa, bem como da LDO e do Plano Plurianual.
ARTIGO 9º . Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Olinto, 21 do Dezembro de 2001
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JOSE CLEOMAR MACHIAVELLI
PREFEITO MUN ICIPAL
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