| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | Lei 540 - Declara Área de Urbanização Específica - Programa Vila Rural. |
| native_id | 342 |
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Ea ci io tetra aca mai aco ace era tada né bee cinta eia ad lin Lei Nº 540/2001 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei. Súmula: Declara Área de Urbanização Especifica Imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências: Art. 1º - Fica Declarada área de urbanização Especifica, o seguinte imóvel: - Quinhão nº 01 de terreno rural , situado no lugar denominado linha Munhoz e Quarteirão de Água Amarela, com área de 242.098,00 M2, localizado neste Município, registrado na matricula de nº 19.391 junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca da Lapa. Art. 2º - O imóvel descrito no inciso | do art. 1º desta Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização especifica: |- Os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima de 5.000.00 m2 ( cinco mil metros quadrados). Il.- Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote. ll- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como Paiol, galinheiro, etc..: Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ TE RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 « FONE/FAX (0xx42)533-1222 - 83 8860-970 - ANTÔNIO OLINTO - IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto do inciso | deste artigo e destina-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em beneficio da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais. ; V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas publicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/79, nos termos do art. 3ºda Lei nº 9.785/99. Art, 4º - Os imóveis decorrentes da implantação do programa Vita Rural sobre os terrenos descritos no art. 1º desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei complementar. Art. 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente às de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 4.771/65 Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná- IAP e das instituições Oficiais vinculadas à Secretária Municipal do Meio Ambiente, ou Outro órgão equivalente. Parágrafo Unico- A eventual utilização, das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente, poderá ser feita em parcerias entre o Município e os Vileiros residentes na Vila Rural. Art, 6º - Serão Transferidas ao domínio do Município, também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização desta Limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural. Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANA RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONEIFAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação Publica, Coleta de Lixo, e sistema de . abastecimento de água, são de responsabilidade exclusivas do Município. Parágrafo Único — Quanto á responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de gua, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR. Art. 8º - Serão obedecidos os demais critérios de Urbanização, existentes no Município, desde que não conflitantes com está Lei. Art. 9º - Esta Lei Entrara em Vigor na Data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antonio Olinto, 21 de dezembro de 2001. PSc: XT CARA AAA E. fa Cleomar Máchiavelli : Prefeito Municipal DATA diblcoybr/imws "o go EDIÇÃO 2775, NAL Scanned by CamScanner