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norma nº 540/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaLei 540 - Declara Área de Urbanização Específica - Programa Vila Rural.
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Lei Nº 540/2001
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei.
Súmula: Declara Área de Urbanização Especifica Imóvel
destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras
providências:
Art. 1º - Fica Declarada área de urbanização Especifica, o seguinte
imóvel:
- Quinhão nº 01 de terreno rural , situado no lugar denominado
linha Munhoz e Quarteirão de Água Amarela, com área de
242.098,00 M2, localizado neste Município, registrado na matricula
de nº 19.391 junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca
da Lapa.
Art. 2º - O imóvel descrito no inciso | do art. 1º desta Lei é
destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito
aos seguintes critérios de urbanização especifica:
|- Os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão área
mínima de 5.000.00 m2 ( cinco mil metros quadrados).
Il.- Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à
moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá
exceder o equivalente a 2% da área total do lote.
ll- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não
inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação
de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou
criação, tais como Paiol, galinheiro, etc..:
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ TE
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 « FONE/FAX (0xx42)533-1222 - 83 8860-970 - ANTÔNIO OLINTO -
IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto do
inciso | deste artigo e destina-se à construção de equipamentos de
múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão
desenvolvidas em beneficio da comunidade local, sendo vedada
sua utilização para fins residenciais. ;
V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas
nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias
existentes no Município.
Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à
destinação de 35% das áreas publicas de que trata a Lei Federal
nº 6.766/79, nos termos do art. 3ºda Lei nº 9.785/99.
Art, 4º - Os imóveis decorrentes da implantação do programa Vita
Rural sobre os terrenos descritos no art. 1º desta Lei ficam sujeitos
a critérios especiais de cobrança do IPTU - imposto Predial e
Territorial Urbano a serem definidos em Lei complementar.
Art. 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural
junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel
referente às de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente
deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este
responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação
conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 4.771/65
Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná-
IAP e das instituições Oficiais vinculadas à Secretária Municipal do
Meio Ambiente, ou Outro órgão equivalente.
Parágrafo Unico- A eventual utilização, das áreas previstas neste
artigo, mediante autorização do órgão competente, somente,
poderá ser feita em parcerias entre o Município e os Vileiros
residentes na Vila Rural.
Art, 6º - Serão Transferidas ao domínio do Município, também as
áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim
caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização desta
Limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANA
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONEIFAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO -
Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos
mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas,
acessos, iluminação Publica, Coleta de Lixo, e sistema de .
abastecimento de água, são de responsabilidade exclusivas do
Município.
Parágrafo Único — Quanto á responsabilidade do Município sobre a
manutenção dos Sistemas de Abastecimento de gua, esta
restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR.
Art. 8º - Serão obedecidos os demais critérios de Urbanização,
existentes no Município, desde que não conflitantes com está Lei.
Art. 9º - Esta Lei Entrara em Vigor na Data de Sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Antonio Olinto, 21 de dezembro de 2001.
PSc: XT CARA AAA E.
fa Cleomar Máchiavelli :
Prefeito Municipal
DATA diblcoybr/imws
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EDIÇÃO 2775, NAL
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