| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2002 |
| Date | 2002-01-24 |
| Ementa | Lei 541 - Altera a lei 419-1993 que dispõe sobre o estatuto dos servidores. |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto A ESTADO DO PARAN RUA: REIN, 'ALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222- CEP 83.980-970 - ANTÔNIO OLINTO - PARAN, Lei Nº 541/2002 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei. Súmula: Modifica a Lei 419/93 — Estatuto dos Funcionários Públicos. Art 1º - Os artigos 15, 28 & Único, 77, 83, 84, 85 Caput, 100, 128, 129, 131, 142, 143, 145 e 165, passam a ter a seguinte redação: Artigo 15 — Estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. Artigo 28 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga horária de 40 horas ou 20 horas conforme a natureza do mesmo e o constante no quadro. E & vá gÚnico - O Exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante total dedicação ao serviço, independentemente de cumprimento de carga horária, podendo ser convocado sempre que necessário. Artigo 77 — O Funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depoisde 03 (três) anos de efetivo exercício e mediante avaliação de desempenho favorável. Artigo 83 — Conceder-se à licença: Para tratamento de saúde IL Por doença em pessoa da familia a À gestante II- Patemidade IV- Por acidente em serviço V- Para atividade Política VI. Para desempenho de mandato classista 5533: Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA Artigo 84 - A Licença: para tratamento de saúde, até 03 dias, poderá ser concedida mediante atestado médico fornecido por profissional inscrito em seu conselho. Caput do Artigo 85 : A licença para tratamento de saúde, superior a 3 dias, somente poderá ser concedida, mediante laudo ou atestado médico emitidos por profissionais médicos pertencentes ao quadro do município. Caput do Artigo 100 -O Funcionário poderá obter licença por motivos de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, desde que provê ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo. Artigo 128 - Conceder-se-á gratificação: 1- Especial de finção , I- HE- IV- V-VI- VILVII e $ Unico idem Artigo 129 — Gratificação especial de finção, á a concedida a cargo de chefia ou de responsabilidade, até o limite de 100 % do vencimento, mediante decreto do prefeito municipal e a seu critério. Artigo 131- Por tempo de serviço será concedido adicional de triênio, à cada 03 anos de efetivo exercício , correspondente a 5% de sua remuneração básica, limitados a 30 % ou 06 (seis) triênios. Artigo 142- À Familia de servidor falecido no exercício do cargo, caberá auxilio fineral equivalente a 01 (um) salário mínimo. Artigo 143- Os vencimento, remunerações e proventos, só sofrerão os descontos previstos em lei e os expressamente autorizados pelos servidores, não podendo exceder a 1/3 de seus vencimentos . Artigo 145- A assistência de saúde aos servidores e seus dependentes, será prestada pelo SUS e subsidiariamente pelo Município, diante de suas possibilidades e de parecer prévio do departamento de assistência social. Artigo 165- Os proventos de aposentadoria e demais beneficios previdenciários, serão fixados na forma da legislação federal vigente à época de sua concessão e pagos pelo INSS e pelo município, na proporção de sua responsabilidade. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA Art. 2º - Ficam excluídos da lei municipal 418/93 os artigos 139, 88 1º,2º e 3º do artigo 142,147,222,224,225, e 227, ficando todos sem efeito. Art. 3º. A Presente lei entrara vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as mencionadas na presente lei. Antonio Olinto, 24 de janeiro de 2002 ese" 4 2a. < > José Cleomar Machiavelli Prefeito Municipal : SN Ta TEBÁ NO TITS TISTTTISIDDDTLDSTITDOT,TDIDIT,TIT,TITTTIITITIDITODTTATDOD