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norma nº 541/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 2002
Date 2002-01-24
EmentaLei 541 - Altera a lei 419-1993 que dispõe sobre o estatuto dos servidores.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
A
ESTADO DO PARAN
RUA: REIN,
'ALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222- CEP 83.980-970 - ANTÔNIO OLINTO - PARAN,
Lei Nº 541/2002
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal Sanciono a Seguinte Lei.
Súmula: Modifica a Lei 419/93 — Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Art 1º - Os artigos 15, 28 & Único, 77, 83, 84, 85 Caput, 100, 128, 129, 131, 142, 143,
145 e 165, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15 — Estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo
para o qual foi nomeado.
Artigo 28 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga horária de 40
horas ou 20 horas conforme a natureza do mesmo e o constante no quadro.
E
&
vá
gÚnico - O Exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante total dedicação ao
serviço, independentemente de cumprimento de carga horária, podendo ser convocado
sempre que necessário.
Artigo 77 — O Funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depoisde 03 (três) anos de efetivo exercício e mediante avaliação de desempenho favorável.
Artigo 83 — Conceder-se à licença:
Para tratamento de saúde
IL Por doença em pessoa da familia
a À gestante
II- Patemidade
IV- Por acidente em serviço
V- Para atividade Política
VI. Para desempenho de mandato classista
5533:
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA
Artigo 84 - A Licença: para tratamento de saúde, até 03 dias, poderá ser concedida
mediante atestado médico fornecido por profissional inscrito em seu conselho.
Caput do Artigo 85 : A licença para tratamento de saúde, superior a 3 dias, somente poderá
ser concedida, mediante laudo ou atestado médico emitidos por profissionais médicos
pertencentes ao quadro do município.
Caput do Artigo 100 -O Funcionário poderá obter licença por motivos de doença em
ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, desde que provê ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo.
Artigo 128 - Conceder-se-á gratificação:
1- Especial de finção ,
I- HE- IV- V-VI- VILVII e $ Unico idem
Artigo 129 — Gratificação especial de finção, á a concedida a cargo de chefia ou de
responsabilidade, até o limite de 100 % do vencimento, mediante decreto do prefeito
municipal e a seu critério.
Artigo 131- Por tempo de serviço será concedido adicional de triênio, à cada 03 anos de
efetivo exercício , correspondente a 5% de sua remuneração básica, limitados a 30 % ou 06
(seis) triênios.
Artigo 142- À Familia de servidor falecido no exercício do cargo, caberá auxilio fineral
equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Artigo 143- Os vencimento, remunerações e proventos, só sofrerão os descontos previstos
em lei e os expressamente autorizados pelos servidores, não podendo exceder a 1/3 de seus
vencimentos .
Artigo 145- A assistência de saúde aos servidores e seus dependentes, será prestada pelo
SUS e subsidiariamente pelo Município, diante de suas possibilidades e de parecer prévio
do departamento de assistência social.
Artigo 165- Os proventos de aposentadoria e demais beneficios previdenciários, serão
fixados na forma da legislação federal vigente à época de sua concessão e pagos pelo INSS
e pelo município, na proporção de sua responsabilidade.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA
Art. 2º - Ficam excluídos da lei municipal 418/93 os artigos 139, 88 1º,2º e 3º do artigo
142,147,222,224,225, e 227, ficando todos sem efeito.
Art. 3º. A Presente lei entrara vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, em especial as mencionadas na presente lei.
Antonio Olinto, 24 de janeiro de 2002
ese" 4 2a. < >
José Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal : SN
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