| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2003 |
| Date | 2003-07-27 |
| Ementa | Lei 564 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004. |
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| Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA Lei N.º 564/2003 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. SÚMULA - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art.1º-Esta Lei estabelece as Diretrizes Werais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Antonio Olinto, relativo ao Exercício de 2004. . Art.2º-A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I-fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferencias legais da União e do Estado. II- de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, segundo projeções calculadas considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos de projeção para os dois seguintes e da metodologia de calculo e premissas utilizadas. S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. S 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentaria. “Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONEIFAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTÔNIO OLINTO - PARANA Art.3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art.4º- A reserva de contingência não será inferior a 5% (cinco por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art.5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competição do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art.6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferencia sobre novos projetos. Art.7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art.8º- Na fixação da despesa deverão ser observados: os seguintes limites, mínimos e máximos: I-as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferencias oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; Il-as despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado; IlI-as despesas com o pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cingúenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos Termos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000; IV-as despesas com o pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida; Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA V-o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25; VI- as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2004 não poderão exceder ao percentual efetivamente aplicado em relação às receitas correntes liquidas no exercício de 2003 Art.9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programadas para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço de dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art.10º- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. ) Art.11º- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades especificas indicadas no anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. E Art.12º- Na Lei Orçamentaria a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentaria de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferencias de Capital S 1º-A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos I-da receita que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal n.º 4320/64 de 17/03/64; Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANà Il-da natureza da despesa, para cada órgão e unidades orçamentarias; III-do programa de trabalho por órgãos e “unidades orçamentarias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; S$-2º - A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. Art.13º- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lek relativos a créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria. Art.14º- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria. I- que não sejam compatíveis com esta Lei; II- que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesas criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da divida; Art.15º- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art.16º- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria. Art.17º- É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a titulo de auxilio ou subvenção social a: I- clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA. II- entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum da tais esferas de governo e o Município; III- entidades privadas, excetuadas as Associações Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. art.18º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2004 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2003 a programação dele constante poderá ser executada enquanto respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. S ÚNICO - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 19º - A execução corçamentaria será efetuada median princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art.20º- se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilibro entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei. Art.21º- Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I- a obrigações constitucionais e legais do Município; i Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ II- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos; III- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante no artigo 20 da lei Complementar 101 de 04/05/2000. IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art.22º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com o pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo único, Inciso I a vV do Artigo 22 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art.23º - Ocorrendo a necessidade de Se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I- novos investimento a serem realizados com recursos ordinários do tesouro Municipal; II- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até atingir o equilibro entre receitas e despesas. Art.24º -— Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quanto a limitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias a efetivação dos cortes consoante o estabelecido no S 3º do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art.25º - No decorrer do exercício o Executivo fará, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação a que se refere o S 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101 de Dá “us Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no S 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art.26º - O Relatório de Gestão fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, S 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre. Art.27º - Fica autorizado o executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal: I- proceder a nomeação de servidores na medida de das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria; II- Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras Do Município e de acordo com as normas legais específicas. Art.28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.29º - Revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Antonio Olinto 27 de Julho de 2003 Prefeito Municipal PUBLICADO JORNALAT. É DATA QNa AD/03/M3 Nº AGP . “ Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA ANEXO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I - LEGISLATIVA a) Prosseguir nas ações no âmbito da Câmara Municipal com o objetivo de adequa-las às novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município. b) Compra de equipamentos de informática; c) Compra de equipamentos para escritório; d) Reforma e Ampliação, do Prédio adquirido para abrigar o Legislativo. II - ADMINISTRAÇÃO a) - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e manter as unidades integrantes dos órgãos do Governo Municipal no sentido de modernizar e aperfeiçoar os sistemas de planejamento, orçamento, bem como a sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e || patrimonial e na supervisão de suas atividades administrativas. b) Elaborar convênios com órgãos competentes para Emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e carteira de dl Motorista; c) Incentivar o treinamento de recursos humanos; d) Aquisição de veículos para a administração; e) Aquisição de equipamentos de informática; £) Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura, instalação de é Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARAN RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA diversos departamentos:; g) Manutenção e melhoramento do sistema de retransmissão de canais de televisão; h) Aquisição de imóveis através de compra ou desapropriação para cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; i) Participar dos Programas “Paraná Urbano”, “Paraná 12 meses” “vilas Rurais” “Pronaf” “Comunidade solidária, fábrica do agricultor e Banco Social dentre outras j) Aquisição de terrenos, incentivo a implantação de parque industrial e indústrias. 1) Construção de barracões industriais e empresariais. m) Criar em conjunto com empresários do* município, um programa especifico de incentivo e desenvolvimento das empresas já instaladas no município. n) Construção de um Centro de Exposições na 'Praça Matriz. III - AGRICULTURA E PECUÁRIA a) Manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Departamento Agrícola; b) Construção de abastecedouros comunitários em diversas localidades; c) Aquisição de Veículos, Maquinas e Equipamentos; d) Auxílio para a população concernente na aquisição de mudas e sementes de árvores nativas, ornamentais e frutíferas: e) Conservação de Solos, com estabelecimento de Programas especiais e combate a erosão; £) Programa de calcário e sementes - Subsídios para o transporte de calcário e sementes e demais insumos aos pequenos agricultores. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLJ, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA 9) Implantação da Feira Livre; h) Prosseguir na política de incentivo ao homem rural, dotando o agricultor de recursos que permitam maior produtividade e tecnologia para a exploração econômica da propriedade, desenvolver clubes agrícolas, a mecanização e cooperativismo através das técnicas e convênios com a EMATER - PR; i) Firmar convênios com órgãos oficiais para a preservação das bacias hidrográficas e matas ciliares; 5) Incentivar programas especiais: peixes, ovelhas, suínos, inseminação artificial, núcleo leiteiro e outros; 1 Construção de Parques de Exposição e Canchas de Rodeios; m) Aquisição de Equipamentos apropriados à Construção de Terraços ou Curvas de nível; * n) Manutenção do Terminal para distribuição de calcário, bem como de seus equipamentos; o) Adequação de Estradas Rurais; Pp) Apoio à destinação de Lixo reciclavel, Lixo tóxico, lixo orgânico e lixo hospitalar. q) Apoiar a legalização das Posses de Terras no Município. r) Criar um programa a ser desenvolvido pela assistência técnica e/ ou em convênio com outras instituições voltado á produção orgânica de alimentos visando dar condições aos agricultores de recusarem o uso de pacotes tecnológicos. s) Construção de um abatedouro Municipal. IV - DEFESA MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA = ]D[[[" À SdsUMmNçà PUBLICA a) Obras de construção de um Módulo - Policial em convênio com o governo do Estado b) Criar a Comissão de Defesa Municipal, de acordo com a Lei Municipal N.º 455/97 Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970- ANTONIO OLINTO - PARANA. c) Criar o Conselho Municipal, de Combate as Drogas — COMUNICAÇÕES a) - Apoiar a ampliação do número de terminais telefônicos na área Urbana e Rural; b) Aquisição de retransmissores de sinal de TV e Antenas; c) Apoiar a Associação da Rádio Comunitária de Antonio Olinto, na aquisição de Equipamentos e Implantação da Rádio. d)- Apoiar a implantação de uma torre de telefonia celular e)- Criação de programas informativos, em rádios e Televisões. VI - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DTD", nt à totuRIits a) Prosseguir na manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino fundamental, orientar e supervisionar os cursos ministrados, implantar programa de hortas escolares, apoio a melhoria da aquisição e distribuição da merenda escolar, manter os serviços de transporte de alunos; b) Adaptação das escolas para possibilitar a inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais; c) Adquirir ônibus e outros veículos; d) Construção de salas de aula; e) Prosseguir nas obras de ampliação, recuperação e adaptação de salas de aula e demais dependências para atendimento do ensino público municipal; f) construção de canchas polivalentes para incentivo ao esporte, em diversas comunidades do município. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ 9) Criar uma Comissão Municipal de Esportes para supervisionar e amparar as práticas desportivas e o desenvolvimento do esporte amador principalmente na rede municipal de ensino; h) Ampliação do acervo da Biblioteca Municipal e construção do Prédio próprio para abriga-la; ijAdquirir, para distribuição gratuita aos educandos do Município, o material básico indispensável às atividades curriculares; j) melhorias de campos de futebol no interior e construção de arquibancadas e muro no Estádio Municipal. 1)Promover ações voltadas para o Turismo e artesanato; m) Manutenção da Casa da Cultura; n) Participação no programa do estado “Caminhos da Educação o)jConstrução de Escolas Consolidadas e ou ampliação; p) Conclusão da Construção e manutenção do" ginásio de esportes; q) Apoiar a educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades. r) Aquisição de Veículo para uso do Departamento Municipal de Educação; s) Construção de um Mini - Auditório para Reuniões, Palestras e seminários. t)- Criar programas de apoio a estudantes universitários através de bolsas, mediante concurso de habilitação e contrato de reciprocidade profissional futura com o município. VII - HABITAÇÃO E URBANISMO a) Dar apoio a programas habitacionais para família de baixa renda com a construção de casas populares. b) Manter e esquematizar a viabilidade do uso das áreas de interesse urbano, manutenção e operação dos bens municipais e Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA fiscalização dos serviços públicos, implantação do sistema viário e da manutenção e execução de obras municipais. c) Pavimentação e recuperação de ruas na área urbana. d) Instalações de Parques Infantis. e) Manutenção dos Cemitérios Municipais. £f) Produção de artefatos de cimento 9) Dar prosseguimento com obras de extensão da rede de energia elétrica e iluminação pública a diversas localidades. h) Prosseguir as obras de eletrificação rural, com inclusão de potência trifásica. i) Melhoramentos e restauração de praças públicas. j) Aquisição de um veículo adequado para coleta de lixo; 1) Estender as coletas de lixo às comunidades do interior; m) Dar apoio para a coleta seletiva lixo. VIII - SAÚDE E SANEAMENTO a) Dar execução e coordenar todas as atividade relativas à assistência sanitária e social a população, dar atendimento preventivo à saúde dos munícipes, melhorar as condições físicas, instrumentais e de recursos humanos nos atendimentos realizados nos Postos de Saúde e outras unidades ampliando com isso a oferta do atendimento médico odontológico; b) Construção de Mini - Postos de Saúde; c) Instalação de material permanente para todas as Unidades de Saúde do Município; d) Manutenção do Pronto Atendimento Municipal e) Aquisição de material permanente para o Pronto Atendimento Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA. Municipal; £) Construção de poços artesianos e implantação do sistema d'água; encanada, em localidades do interior do município. 9) Implantação da rede de esgotos; h) Prosseguimento de obras de galerias pluviais; i) Aquisição de veículos; j) Construção de módulos sanitários; 1) Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde; m) Manter Convênio com Hospitais particulares; n) Aquisições de equipamentos Médicos e Odontólogicos |, para reequipamento das Unidades de Saúde; q o) Manutenção dos exames Laboratoriais p) Manutenção de todos os Exames preventivos, notadamente de câncer ginecológico. q) Firmar convênios com órgãos oficiais federais estaduais. r) Aquisição de veículo, para uso exclusivo do Departamento de Saúde. s) Implantar programas de assistência às gestantes. t) Implantar o programa de agentes comunitários. IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA =" [[[[D)D [DO cdyrtiNcih a) Coordenar, orientar, supervisionar e manter os serviços de Assistência Social do Município e apoio às instituições sociais; b) Criação de programas de apoio e assistência ao idoso e ao portador de deficiência física e/ou mental e construção da Casa do Idoso; c) Dar assistência ao Programa do Menor Carente Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA d) Manutenção da Creche; e) Implantar programas de confecção de produtos de artesanato com mães e adolescentes; £) Construção do Centro de Assistência Social; g) Manutenção e ampliação do Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente. h) Assistência à população carente, com consultas médicas, medicamentos, próteses dentárias, cobertores, óculos e tratamentos especializados, auxílio funeral e alimentação; i) Contribuir na forma de Lei com o Pasep; j) Subvencionar a APMI e outras entidades assistências; 1) Conceder ajuda para pessoas carentes na construção de suas moradias, dar assistência às vitimas de vendavais, enchentes, etc. m) Manutenção do Programa Geração de rendas para pessoas portadoras de deficiência ou a família; X - TRANSPORTE a) Dar expansão, conservação e aumento da capacidade de utilização, da rede viária municipal, execução de patrolamento, obras de arte corrente |, retificações de estradas vicinais, construção e conservação de pontes e bueiros na malha rodoviária e revestimento de estradas, e colocação de placas indicativas. b) Construção de terminal rodoviário; c) Construção de obras civis de pavimentação; d) Abrigo para passageiros; e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos novos ou usados em geral, para atendimento aos serviços rodoviários; Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83.980-970 - ANTONIO OLINTO - PARANA £) Locar “veículos, máquinas e equipamentos, para atender a demanda dos serviços; 9) Exploração da pedreira e britados através de consórcio Intermunicipal; h) Calçamentos com pedras irregulares i) Construção e ou ampliação de garagem para veículos de automotores da Municipalidade; j) Readequação e pavimentação de estradas rurais em convênio com o DER e outros. 1) Efetuar parcerias com empresas que explorem matéria prima e outros no Município. ! m) Contração de empresa especializada em detonação de pedreiras;