| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2003 |
| Date | 2003-12-03 |
| Ementa | Lei 572 - Institui Contribuição para Custeio da Iluminação Pública COSIP. |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 572/2003 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei. Súmula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ar. 1º - Fica instituída no Município de Antonio Olinto a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149- A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Ar. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante legação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto á concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A Base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. An. 5º - As alíquota de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ $ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 100 Kw/h, bem como todos da classe rural, ou aqueles que se enquadrem ou venham a se enquadrar em programas dos Governos Federal ou Estadual. S 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural; 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 7.000 Kwih/mês f) classe poder público: 7.000 Kw/himês 9) classe consumo próprio: 700 Kwihimês : 8 3 — A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica = ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitua. Art.6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 8 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos á contribuição. 8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo ! deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fomecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a Ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida, 60 dias após à verificação da ; inadimplência. | 8 4º - Servirá como titulo hábil para a inscrição: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Ca Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ. Il- * a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; tI- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. $ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. se Ar. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Copel Distribuidora S.A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de suà publicação. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 03 de Dezembro de 2003 Abate o tones T+ José Cleomar Machiavelli Prefeito Municipal e PUBLICADO JORNAL DATA JE /9/0 Nº Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ Tabela Lei 572/03 Classe Industrial. Consumo Kw/H mensal é .R$ 5,64 Mais de 300 até 500. .R$ 8,46 Mais de 500 até 1000.....R$11,28 Mais de 1000................. R$ 14,10 Classe Comercial Consumo Kw/H mensal 4 i Até 300 .R$ 5,64 | Mais de até R$ 8,46 * Mais de 500 até 1000....R$ 11.28 Mais de 1000................. R$ 14,10 : Ii Classe Residencial Consumo Kw/H mensal Até 100 (isento) Mais de 100 até 150....... R$ 1,00 Mais de 150 até 200.......R$ 2,00 Mais de 200 até 500. R$ 3,00 Mais de 500 R$ 4,00 Classe Rural Todos Isento i Classe Poder Público Consumo Kw/H mensal . | Até 300 ..... .R$ 1,00 Mais de 300 até 50 -R$ 2,00 Mais de 500 até 1000.....R$ 2,50 Mais de 100 ...R$ 3,00 Classe Consumo Próprio É Consumo Kw/H Mensal Até 300 .R$ 1,00 Mais de 300 até 500 ......R$ 2,00 Mais de 500 até 1000.....R$ 2,50 Mais de 1000.................. R$ 3,00