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norma nº 572/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaLei 572 - Institui Contribuição para Custeio da Iluminação Pública COSIP.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 572/2003
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei.
Súmula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ANTONIO
OLINTO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ar. 1º - Fica instituída no Município de Antonio Olinto a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-
A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública.
Ar. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante legação regular de energia elétrica no
território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado
junto á concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do Município.
Art. 4º - A Base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total
de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora.
An. 5º - As alíquota de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh,
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 100 Kw/h, bem como todos da classe rural,
ou aqueles que se enquadrem ou venham a se enquadrar em programas dos
Governos Federal ou Estadual.
S 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de
consumo que superem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial 3.000 Kw/h/mês;
d) classe rural; 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7.000 Kwih/mês
f) classe poder público: 7.000 Kw/himês
9) classe consumo próprio: 700 Kwihimês :
8 3 — A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica = ANEEL — ou órgão
regulador que vier a substitua.
Art.6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
8 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos á
contribuição.
8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo !
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento
da energia fomecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a Ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste artigo será inscrito em divida, 60 dias após à verificação da ;
inadimplência. |
8 4º - Servirá como titulo hábil para a inscrição:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Ca
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Il- * a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
tI- outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
$ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua Publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario.
se
Ar. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Copel
Distribuidora S.A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de suà publicação.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 03 de Dezembro de 2003
Abate o tones T+
José Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal
e
PUBLICADO
JORNAL
DATA JE /9/0
Nº
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA: REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FONE/FAX (0xx42)533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Tabela
Lei 572/03
Classe Industrial.
Consumo Kw/H mensal
é .R$ 5,64
Mais de 300 até 500. .R$ 8,46
Mais de 500 até 1000.....R$11,28
Mais de 1000................. R$ 14,10
Classe Comercial
Consumo Kw/H mensal 4 i
Até 300 .R$ 5,64 |
Mais de até R$ 8,46 *
Mais de 500 até 1000....R$ 11.28
Mais de 1000................. R$ 14,10 : Ii
Classe Residencial
Consumo Kw/H mensal
Até 100 (isento)
Mais de 100 até 150....... R$ 1,00
Mais de 150 até 200.......R$ 2,00
Mais de 200 até 500. R$ 3,00
Mais de 500 R$ 4,00
Classe Rural
Todos Isento i
Classe Poder Público
Consumo Kw/H mensal . |
Até 300 ..... .R$ 1,00
Mais de 300 até 50 -R$ 2,00
Mais de 500 até 1000.....R$ 2,50
Mais de 100 ...R$ 3,00
Classe Consumo Próprio É
Consumo Kw/H Mensal
Até 300 .R$ 1,00
Mais de 300 até 500 ......R$ 2,00
Mais de 500 até 1000.....R$ 2,50
Mais de 1000.................. R$ 3,00

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