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norma nº 238/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 1979
Date 1979-09-13
EmentaLei 238 - Contrato SANEPAR.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto 4
Estado do Paraná
, A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Para-
ná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 238
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder com exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante
Termo de Contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade
mista estadual, criáda pela Lei Estadual Nº 4684, de 23/01/63, a operação
e exploração dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água
e coleta e remoção de esgotos sanitários na cidade de Antonio Olinto, Es-
tado do Paraná.
RARÁGRAPO PRIMEIRO - À CONCESSIONÁRIA caberá executar
os estudos, projétos, respectivas óbras e instalações necessarias ao cum-
primento dos objetivos da concessão.
PARÁGRAPO SEGUNDO - Para assegurar a exclusividade
aqui concedida, O contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de po
ços artesianos, freáticos e cistemas existentes, respondendo o Município
por tens e direitos por ventura reclamados por terceiros.
ART. 2º - Fica, igualmente, o Poder Executivo autori-
zado a transferir à CONCESSIONÁRIA todos os bens e direitos vinculados
aos serviços de água e esgotos mediante participação acionária do Munici-
pio no capital social da CONCESSIONÁRIA no valor do patrimônio liquido
apurado através de axBTjagão-na forma do DL 2627 de 26/09/1940.
ART. 3º — A companhia de Saneamento do Paraná - SANE-|
PAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remune-
ração do investimento, o melhoramento e a expangão dos serviços e assegu-
rem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos
do Plano Nacional de Saneamento-PLANASA, e incísoa Ie II do artigo 167
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA,
o direito de sustar o fomecimento de água aos usuários em débito.
ART. 42 — As Leis orçamentárias do Município para os
exercícios vindouros, tem como os respectivos orçamentos plurisnuais de
investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao
atendimento das despesas de contrapartida municipal decorrentes do contra |
to autorizado nesta Lei, que será fixado, no mínimo, em 25% (vinte cinco
por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de
cada investimento.
(continúá)
PUBLICAD. NA TRIBUNA SÃO LATEUS E? 131 de 21/09/79
de mia
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
Estado do Paraná
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para garantir a normal exeuução
das obras e prestação de serviços, fica o Poder Executivo autorizado
a outorgar à CONCESSIONÁRIA, procuração irrevogavel e irretratavel
para receber nos órgãos próprios, valores do produto da arrecadação do
ICM e FPM no montente correspondente as parcelas da contrapartida mu-
nicipal previstas no gixXLEXÉ cronograma financeiro aprovado pelos
órgãos competentes.
PARÁGRAPO SEGUNDO:= Os poderes conferidos no parágrafo 2
primeiro somente poderão ser usados pela concessionária na hipótese de
o Poder Executivo nao liberar nas épocas próprias previstas no contrato
a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida municipal.
ART. 5º — A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar
em caráter prioritário; com os órgãos competentes a concessão de finan-
ciamento necessários à execução das obras e serviços de abastecimento
de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus sesultan/
te de táis empréstimos ser atribuido ao Poder Executivo.
, ART, 6º - O Poder Executivo declarará de utilidade
pública os bens imóveis que se tornem necessarios a implantaçao ou am-
pliação dos sistemas de agua e de esgotos, de acordão com os projétos
aprovados pelas Entidades competentes.
ART. 7º —- No perímetro urbano, os loteamentos somente
serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água
e esgotos cujos projétos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR
ART. 8º - A CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção de
impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços.
ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 13 de setembro,
E
de 1.979.-
Ee a
Antonio Ovande Bernardin
Secretário

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