| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1979 |
| Date | 1979-09-13 |
| Ementa | Lei 238 - Contrato SANEPAR. |
| native_id | 44 |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto 4 Estado do Paraná , A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Para- ná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 238 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante Termo de Contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual, criáda pela Lei Estadual Nº 4684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água e coleta e remoção de esgotos sanitários na cidade de Antonio Olinto, Es- tado do Paraná. RARÁGRAPO PRIMEIRO - À CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projétos, respectivas óbras e instalações necessarias ao cum- primento dos objetivos da concessão. PARÁGRAPO SEGUNDO - Para assegurar a exclusividade aqui concedida, O contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de po ços artesianos, freáticos e cistemas existentes, respondendo o Município por tens e direitos por ventura reclamados por terceiros. ART. 2º - Fica, igualmente, o Poder Executivo autori- zado a transferir à CONCESSIONÁRIA todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos mediante participação acionária do Munici- pio no capital social da CONCESSIONÁRIA no valor do patrimônio liquido apurado através de axBTjagão-na forma do DL 2627 de 26/09/1940. ART. 3º — A companhia de Saneamento do Paraná - SANE-| PAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remune- ração do investimento, o melhoramento e a expangão dos serviços e assegu- rem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Plano Nacional de Saneamento-PLANASA, e incísoa Ie II do artigo 167 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de sustar o fomecimento de água aos usuários em débito. ART. 42 — As Leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, tem como os respectivos orçamentos plurisnuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal decorrentes do contra | to autorizado nesta Lei, que será fixado, no mínimo, em 25% (vinte cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de cada investimento. (continúá) PUBLICAD. NA TRIBUNA SÃO LATEUS E? 131 de 21/09/79 de mia Prefeitura Municipal de Antonio Olinto Estado do Paraná PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para garantir a normal exeuução das obras e prestação de serviços, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à CONCESSIONÁRIA, procuração irrevogavel e irretratavel para receber nos órgãos próprios, valores do produto da arrecadação do ICM e FPM no montente correspondente as parcelas da contrapartida mu- nicipal previstas no gixXLEXÉ cronograma financeiro aprovado pelos órgãos competentes. PARÁGRAPO SEGUNDO:= Os poderes conferidos no parágrafo 2 primeiro somente poderão ser usados pela concessionária na hipótese de o Poder Executivo nao liberar nas épocas próprias previstas no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida municipal. ART. 5º — A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar em caráter prioritário; com os órgãos competentes a concessão de finan- ciamento necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus sesultan/ te de táis empréstimos ser atribuido ao Poder Executivo. , ART, 6º - O Poder Executivo declarará de utilidade pública os bens imóveis que se tornem necessarios a implantaçao ou am- pliação dos sistemas de agua e de esgotos, de acordão com os projétos aprovados pelas Entidades competentes. ART. 7º —- No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projétos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR ART. 8º - A CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção de impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços. ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 13 de setembro, E de 1.979.- Ee a Antonio Ovande Bernardin Secretário