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norma nº 1026/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2023
Date 2023-10-31
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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sl
& Diário Oficial io
de Outubro de-2023 Edição Nº 16
Página 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACH
Jº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
2471011961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo
Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 012/2023, de Autoria do Poder Executivo
Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.026, de 31 de outubro de
2023, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2024 e dá outras providências
Antonio Olinto, 31 de outubro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Diário Oficial Eos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
LINTO - PARANÁ
24/10/1961
LELNº 1.026 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências”
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
H- orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual,
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Municipio:
V- equilibrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho:
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com os recursos dos orçamentos:
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas:
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação:
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
s despesas consideradas irrelevantes:
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO H
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Diário Oficial Di
Edição Nº 1610
Página 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVI EP 83980-000 DNIO OLINTO - PARANÁ
FONE/FAX (42)3533-1222
24/10/1961
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2024, as metas e prioridades da administração pública
municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Orçamento
relativo ao periodo de 2024, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15
de outubro de 2023.
$1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$2º O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2024, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao período
2022-2025. terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO HI
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas. atividades. projetos e operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da lei do plano plurianual relativo
ao período 2022-2025.
Art. 4º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão
a despesa, no mínimo. por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/1964.
Art.5º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programa dos Poderes do Município, seus fundos. órgãos.
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
Voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I- texto da lei;

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