| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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sl & Diário Oficial io de Outubro de-2023 Edição Nº 16 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACH Jº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 2471011961 ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 012/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências Antonio Olinto, 31 de outubro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal Diário Oficial Eos PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 LINTO - PARANÁ 24/10/1961 LELNº 1.026 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências” CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração pública municipal; H- orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual, HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários: IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio: V- equilibrio entre receitas e despesas; VI- critérios e formas de limitação de empenho: VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos: VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas: IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; s despesas consideradas irrelevantes: XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. CAPÍTULO H Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Diário Oficial Di Edição Nº 1610 Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVI EP 83980-000 DNIO OLINTO - PARANÁ FONE/FAX (42)3533-1222 24/10/1961 Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2024, as metas e prioridades da administração pública municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Orçamento relativo ao periodo de 2024, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2023. $1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $2º O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao período 2022-2025. terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO HI Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais Art.3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas. atividades. projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da lei do plano plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 4º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo. por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964. Art.5º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programa dos Poderes do Município, seus fundos. órgãos. autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I- texto da lei;