br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 988/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2023
Date 2023-03-30
Ementa"ALTERA A LEI Nº 789/2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id466

Originating matéria

matéria 476 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
ZAMIIPSE
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais & considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do
Proicto de Lei Ordinária nº 002/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve
sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 988, de 30 de março de 2023, que “Altera a Lei
nº 789/2014, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.”
Antonio Olinto, 30 de março de 2023.
“red
ALAN IAROS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
Ê RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
240/1968
LEI Nº 988 DE 36 DE MARÇO DE 20253.
“Altera a Lei nº 789/2014, que dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências, ”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 27, da Lei Municipal nº 789/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão integrante e vinculado à administração pública
municipal, composto de 05 (cinco) membros.
$ 1º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha
dos conselheiros intelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de
suas atividades.
$ 2º Para a finalidade do $ 1º, deste artigo, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
1- custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax
e cutros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
1 - formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
II - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário o deslocamento para outro município;
IV - espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção, segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
VI - pagamento da remuneração e demais direitos a que os conselheiros vierem a fazer
jus.
VI - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
cornputadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, c infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos;
$ 3º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa
permanente, com perfil adequado ás especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
240/1961
4 4º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
$ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação,
saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.069, de
1990.
8 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.“
Art. 2º O “CAPÍTULO N - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR” do “TÍTULO III - DO CONSELHO TUTELAR”, da Lei Municipal
nº 789/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar o
seguinte:
1 - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo Município, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
H - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
II - fiscalização pelo Ministério Público.
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha;
Art. 29. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito) e todos os demais candidatos habilitados
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art, 30. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência mínima de 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069 de
1950, e nas diretrizes estabelecidas na presente lei.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
1- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com, no
mínimo, 06 (seis) meses de antecedência da data estabelecida para o certame;
H - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 —- FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
requisitos previstos nesta lei;
HI - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
IV - a composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
$ 2º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por
esta lei.
$ 3º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 30-A, A relação de condutas ilícitas e vedadas deve evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
91º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados pot seus apoiadores.
$2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública cu particular.
8 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
E - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de elegibilidade); e no art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
NM - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou gus prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de. pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem come qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
48º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$9º A propaganda eleitoral! na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de intemet estabelecido no País;
HE - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
HI - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
$10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
W - Transporte aos eleitores;
HJ - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
YV - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma”.
$11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
$12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
813 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
KH - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso
VIL da Lei nº 8.069, de 1990.
& 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 32 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
1- obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar
o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
H - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que votação seja feita manualmente; e
HI - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se
processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 37 desta Lei.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de cscolha deverá analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão do processo ds escolha:
1- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
H - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos c a realização de outras diligências.
$ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
8 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
8 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
N - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
TH - analisar c decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
derúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
TV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 6
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VE - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
, ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020480/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELEI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3532-1222 —- CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
e apuração;
VIH - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
$ 8º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 34, Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios
do art. 133, da Lei nº 8.069 de 1990, além de outros requisitos expressos nesta lei e em
legislação correlata.
& 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho
Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação estadual e municipal.
$ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a
serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I- comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
Il - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
HI - coraprovação de conclusão do ensino médio.
1V - possuir carteira nacional de habilitação - mínimo categoria B;
V - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
Art. 35. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$ 1º Caso o múmero de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha € reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 36. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico
aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, e afixado no mural e sítio
eletrônico oficial do município e CMDCA.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escoiha ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
Art. 37. São impedidos de servir no mesmo Consclho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/0961
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Art. 38. Ocorrendo vacância ou afastamento, por periodo superior a 30 (trinta dias), de
quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
$ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha
suplementar.
$3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-
lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
$ 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu.”
Art. 3º O “CAPÍTULO III — DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR”, do
“TÍTULO HI - DO CONSELHO TUTELAR”, da Lei Municipal nº 789/2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações c
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no minimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - sala reservada para 0 atendimento e recepção ao público;
KI - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
24/0/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
942º O número de salas deverá atender a cemanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 40. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela
legislação correlata, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração.
& 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 41, O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda à sexta-feira, no
horário comercial, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, assegurado por
meio de plantões e sobreavisos dos conselheiros.
Parágrafo único. O regimento intemo do conselho definirá a forma de fiscalização da
jornada de trabalho de seus membros, bem como fixará as regras para os plantões e
scbreavisos dos conselheiros.
Art. 41-A. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 42. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SÍPIA.
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo
com o disposto na legislação local.
$ 4º E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
$ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tuteiar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNP: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI; Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/oroGL
sê! pato
adolescente serão incorporadas, ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias.
Art. 25-L. O Regimento da Conferência visa disciplinar todo o processo, organização,
participação e dinâmica da conferência.“
Art. 13. Fica revogado o artigo nº 64, da Lei Municipal nº 789/2014.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 30 de março de 2023
ais,
lan Jaros
Prefeito Municipal
(PUBLICADO) |
DATA Solo3/23
ADIÇÃO SEMANAL.

open original →