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norma nº 1051/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2024
Date 2024-10-31
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
a RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/0/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Projeto de Lei nº 007/2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve
sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.051, de 31 de outubro de 2024, que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá ontras
providências”.
Paço Municipal, 31 de outubro de 2024.
“ALAN TAROS
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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LEI Nº 1.051 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
1- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II- orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
II - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com os recursos dos orçamentos,
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XHNI - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
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24/10/1961
CAPÍTULO
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2025, as metas e prioridades da administração pública
municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Orçamento
relativo ao período de 2025, o qual será encaminhado à Câmara Muricipal até o dia 15
de outubro de 2024.
81º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$2º O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2025, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao período
2022-2025, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção T
Das Diretrizes Gerais
Art.3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da lei do plano plurianual relativo
ao período 2022-2025.
Axt. 4º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão
a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/1964.
Art.5º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
H- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art, 165, $ 5º, inciso
II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2924, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lci orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam em aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art.8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se
for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para
fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireia encaminharão à
Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro de 2024, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
2410/1961
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Art, 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento dos precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
82º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, & 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que 9 Município direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I- gerados pela empresa;
Il - oriundos de transferências do Município;
II! - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV- de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção HI
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
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$2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção EV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,2
% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2025, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso T do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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81º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
WI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
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padronização de atividades, a melhoria dos controles intemnos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legistação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observando a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município:
IH - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
NI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
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CAPÍTULO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) a implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) a atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 301/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes na lei orçamentária de 2025, utilizando pra tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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24/10/1961
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$1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$3º Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente pra garantir o equilíbrio das contas públicas, serão adotadas as mesmas
medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de govemo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos. programas de governo.
$1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
$2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
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$3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejara:
1- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
NI - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
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Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2600.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, deverão se submeter à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo se observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos do Município.
82º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos'recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da administração indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art.38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI
Dos Parâmetros para à Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. .
81º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da admiristração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os
seguintes demonstrativos:
1- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
N- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no Diário Oficial do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELL!, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.880-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
26/10/1961
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão prejetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o plano plurianual e com as normas desta Lei;
W- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2024.
CAPÍTULO XHI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos T e TI do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia c de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Za OMI
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de
consulta;
I- avaliação das metas físicas, conforme definido no ari. 9º, $ 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou "parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
81º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
$2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
81º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
$2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4,320/1964.
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24/10/196%
Art. 47. Integram a presente Lei os anexos em atendimento ao disposto no art. 4º, 84
1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações no PPA
de acordo com a presente Lei e as instruções normativas do TCEPR.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 31 de outubro de 2024.
NA ea Eras
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
| PUBLICADO
JORNAL Dea
DATA 34/40/2094 |
Nº lBeQ
EDIÇÃO SEMANAL
cem mae

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