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norma nº 1061/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2025
Date 2025-03-20
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ANTONIO OLINTO, PARANÁ - REFIS 2025, NA FORMA QUE ESPECIFICA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO 
Lei Ordinária nº 1.061, de 20 de fevereiro de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, 
considerando a aprovação do Projeto de Lei 05/2024, de iniciativa do Poder 
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 
2025, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.061, de 20 de 
fevereiro de 2025 que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Antonio 
Olinto, Paraná – REFIS 2025, na forma que especifica’’ 
Paço Municipal, 20 de fevereiro de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
LEI ORDINÁRIA Nº 1.061, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Antonio 
Olinto, Paraná– REFIS 2025, na forma que específica.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal no município de Antonio 
Olinto, Paraná– REFIS 2025, com objetivo de promover a recuperação e a 
regularização de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda 
Pública Municipal.
§ 1º O programa abrange créditos tributários e não tributários decorrentes de 
dívida(s) de pessoas físicas e/ou jurídicas com a Fazenda Pública do Município 
de Antonio Olinto em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de 
dezembro de 2024, que tenham sido constituídos em dívida ativa ou não, 
estejam enquadrados nas fases de cobrança administrativa ou judicial, possuam 
ações ajuizadas ou a ajuizar e que se encontrem com a sua exigibilidade 
suspensa ou não.
§ 2º O ingresso no "REFIS" dar-se-á por opção do sujeito passivo, assim 
entendido para os fins de que trata esta Lei, como a Pessoa Física ou Jurídica 
que possua débito(s) a qualquer título com a Fazenda Pública do Município de 
Antonio Olinto, estando ou não, qualificada como contribuinte, responsável ou 
equivalente, bem como, enquadrada como terceiro interessado ou não, nos 
termos da legislação em vigor.
§ 3º A formalização do ato se dará por Termo de Adesão junto à Secretaria 
Municipal de Finanças.
Art. 2º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do dia 
06 de março de 2025 até dia 06 de abril de 2025.
Art. 3º O ingresso no REFIS, conforme o caso, considerará o montante apurado 
de todos os créditos, possibilitando ao sujeito passivo fazer jus à redução dos 
juros e da(s) multa(s) moratória(s), considerado o enquadramento e observadas 
às condições que seguem:
I - Para pagamento à vista, em parcela única: com exclusão de 100% dos 
juros e multas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
II - Em até 06 (seis) parcelas: com exclusão de 75% dos juros e multas;
III - Em até 12 (doze) parcelas: com exclusão de 50% dos juros e multas;
IV - Em até 24 parcelas: com exclusão de 20% dos juros e multas.
§ 1º Independentemente do montante apurado dos créditos, para fins de 
pagamento de forma parcelada, estes serão consolidados em conformidade com 
a legislação em vigor, tendo por base a data do ingresso no programa.
§ 2º As correspondentes parcelas serão atualizadas monetariamente em 
conformidade com às disposições do Código Tributário do Município no primeiro 
dia útil de cada novo exercício financeiro, enquanto perdurar o parcelamento.
§ 3º. Está excluída do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) a remissão, 
qualquer que seja o percentual, sobre correção monetária.
§ 4º O valor das parcelas por inscrição não poderá ser inferior a R$ 200,00 
(duzentos reais) para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos 
sujeitos à homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais débitos.
§ 5º O contribuinte que já tiver efetuado parcelamento por meio de REFIS 
instituído por leis anteriores, mesmo não tendo cumprido aquele parcelamento, 
poderá ser optante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que é objeto 
desta lei, inclusive para parcelar o saldo remanescente do REFIS anterior
Art. 4º A adesão ao programa acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário.
Art. 5º Após o ingresso no programa, acaso inadimplente por mais de 30 dias, o 
sujeito passivo será excluído do benefício, sem notificação prévia, com o 
prosseguimento das medidas de cobrança, incluindo:
II - protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492/1997;
III - negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; e
IV - execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Art. 6º. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implicará 
exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, 
restabelecendo-se a este montante todos os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções da presente lei.
Parágrafo único: No caso de exclusão, serão deduzidos os valores já quitados 
junto ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei nº 924/2021, que dispunha sobre a 
vedação de adesão a outros programas especiais de recuperação tributária pelo 
período de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Caso necessário, observado disposto nesta Lei, o Poder Executivo editará 
regulamento com vistas a conferir as plenas condições de operacionalidade do 
REFIS.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 20 de fevereiro de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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