| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL TITULO | - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS ul Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências. Art. 2º Esta lei ainda disciplina os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 3º O sistema tributário do município é integrado pelos seguintes tributos: |- os impostos: a) Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN); c) Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIBI); d) Propriedade Rural (ITR), desde que o município opte por fiscalizá-lo e cobrá- lo e não implique na redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 21 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ e) sobre o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos seus servidores, sejam eles da Administração pública direta ou indireta. ll— as taxas: a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais divisíveis e específicos; Ill — a contribuição de melhoria; IV — os preços públicos. Art. 4º O município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social. Art. 5º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; HI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público municipal; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. S 1º A vedação ao inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. S 2º As vedações do inciso Vl, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 22 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. S 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. S 4º A legislação municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos tributos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços. S 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei complementar municipal específica, que regule exclusivamente o respectivo tratamento tributário e o correspondente tributo ou contribuição, estabelecendo ainda, o período de concessão e a forma de revogação. 8 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 8 7º É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é regido, ainda, pelas Constituições federal e estadual, legislação tributária federal, no limite de suas competências, e pela legislação municipal. CAPITULO Il - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 23 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 24 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 7º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou legislação de legislação municipal que assim o determine. Art. 8º A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor após atendimento aos princípios da noventena e anterioridade. $ 1º É vedada a cobrança de tributos municipais antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no caput deste artigo. $ 2º O contido neste artigo, não abrange a hipótese prevista no $ 1º do Art. 150 da Constituição Federal, relacionada à cobrança, no mesmo exercício financeiro, do Imposto Predial e Territorial Urbano. CAPITULO Ill - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 9º Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições previstas neste Código e na legislação municipal correlata à matéria tributária, além das medidas de prevenção e repressão às sonegações e fraudes, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal, segundo as disposições deste Código, além daquelas que constam na legislação tributária. Art. 10. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal correlacionada à tributação. CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 11. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: | - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. S 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, quando ocorrida no âmbito municipal. 8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 12. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes diriam ou devam dirigir à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, sob pena de multa, de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFR). MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 25 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 13. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização, a cobrança e o recolhimento dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados: | - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios, e registros eletrônicos a eles vinculados ou não, os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e da legislação tributária e fiscal, sendo considerado de 30 (trinta) dias o respectivo prazo, quando a legislação específica ou tributária não prever outro prazo; Il — a comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro de 30 (trinta) dias e sob pena de multa, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; Il — a conservar e apresentar à Fazenda Pública Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação, ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Iv — a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. S 1º Mesmo no caso de isenção tributária, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo, assim como, atender às exigências específicas previstas em legislação própria. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 26 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 27 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º As atividades consideradas de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção de livros e registros, conforme dispuser a regulamentação específica, contida na legislação tributária e regulamentada na forma de decreto. S 3º Os prazos relacionados às obrigações tributárias assessórias serão contados partir da ocorrência das hipóteses previstas no inciso | deste artigo, das alterações a que faz referência o inciso Il deste artigo, ou no caso de notificação ou autuação por parte da Fazenda Municipal, da data do seu recebimento eletrônico, pessoal ou por serviço postal, ou ainda, na data da veiculação de comunicado, na forma de notificação ou edital, em periódico oficial. Art. 14. A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, que ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. S 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses da Fazenda Municipal, resguardado, ainda, o sigilo de dados pessoais e sensíveis, que devem ser sempre anonimizados para fins de publicidade. S 2º Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos em caráter de sigilo fiscal. S 3º As informações, dados e documentos a que se referem o caput, também abrangerão os responsáveis legais pelo recolhimento tributário. CAPÍTULO VI - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 15. Compete privativamente à autoridade municipal competente, constituir o crédito tributário. $ 1º O crédito tributário será constituído pelo lançamento, este entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. S 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 16. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. S 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. S 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera como ocorrido. Art. 17. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: | - impugnação do sujeito passivo; Il - recurso de ofício; II - por iniciativa da autoridade administrativa, por ato de ofício, devidamente fundamentado; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 28 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - por decisão colegiada proveniente do Conselho de Contribuintes. Art. 18. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, em face aos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto o fato gerador tiver ocorrido posteriormente a introdução do novo precedente, judicial ou administrativo. Art. 19. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. SEÇÃO Il - MODALIDADES DE LANÇAMENTOS Art. 20. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e na legislação correlata. Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 21. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. $ 1º Arretificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 29 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa e que competir efetuar a revisão. Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou haja dúvidas quanto às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou em relação aos documentos apresentados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa. Parágrafo único. Ocorrida a apresentação de avaliação contraditória, a autoridade tributária decidirá sobre os valores arbitrados em até 5 (cinco) dias. Art. 23. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: | - quando a lei assim o determine; Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Ill - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade relacionada ao lançamento por homologação; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 30 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser promovida enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de proceder à formação do crédito tributário. Art. 24. O lançamento por homologação, ocorre em relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que esta, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. S 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. $ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, este será considerado de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 31 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente formado o valor do crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO III - DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 25. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá: |- exigir, a qualquer tempo, exibição de livros, comprovantes de atos, mensagens eletrônicas, dentre outras provas, sobre operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; Il - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; HI - exigir informações e comunicações escritas e verbais, sendo que estas devem ser registradas e reduzidas a termo por agente de fiscalização; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V deste artigo, os agentes de fiscalização lavrarão termo de diligência, do qual constarão MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 32 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ especificamente os elementos examinados, ilustrados, eventualmente, por captações ambientais em foto, vídeo, ou ambas. Art. 26. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: | - por notificação direta ou por meios eletrônicos; Il - por carta com aviso de recepção, mediante serviço de encaminhamento postal; Ill - por edital publicado no Diário Oficial do Município e nos portais oficiais do município junto à rede mundial de computadores. Art. 27. É facultado à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer comprovação de sonegação em relação ao valor que compõe o montante relacionado à base de cálculo da obrigação tributária. Parágrafo único. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Art. 28. O município poderá instituir registros físicos e virtuais relacionados ao sistema de gestão tributária, a fim de apurar fatos geradores e bases de cálculo, e identificar sujeitos passivos da obrigação tributária. Parágrafo único. Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo que compõe a obrigação tributária em favor do município. SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 33 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 29. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação efetivada na forma definida neste Código. S 1º A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários à sua fundamentação. S 2º O município implementará sistema de tramitação eletrônica de impugnações, que será regulamentado por decreto. Art. 30. A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Parágrafo único. Proferida a decisão final sobre a impugnação em favor da Fazenda Pública Municipal, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante, ou apresentar o competente recurso. CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 31. A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela administração tributária municipal, que serão definidos anualmente através de Decreto expedido pelo Executivo, estabelecendo prazos, condições de pagamento, agentes arrecadadores, entre outras normas gerais. S$ 1º Os valores monetários expressados nas notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente. S 2º A atualização monetária será o resultado da correção do crédito pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, até a data do seu pagamento. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 34 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 3º Em sendo extinto o indexador referido no parágrafo anterior, este será automaticamente substituído pelo novo índice. 8 4º Quando as notificações de lançamentos de créditos tributários municipais preverem pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crédito tributário notificado. S 5º Na impossibilidade de aplicação dos critérios supra mencionados, adotar- se-á para o cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais, o índice estabelecido pela União para a cobrança dos tributos federais. $ 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, através de Decreto Municipal, a concessão de desconto de até 10% (dez por cento) do débito fiscal referente ao exercício em lançamento, quando o contribuinte ou interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de pagamento. Art. 32. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação. Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta do documento de arrecadação, responderão civil, criminal e administrativamente, os responsáveis pela sua emissão ou fraude. S 1º Será considerada como apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo pelo prazo superior à 30 (trinta) dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos. S 2º Constatada a situação anterior, a Fazenda Pública Municipal encaminhará informações e documentos ao Ministério Público, para os fins de apuração. $ 3º Para os fins do parágrafo anterior, serão observados o sigilo fiscal e as restrições relativas a dados de natureza sensível e pessoal. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 35 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 34. Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Pública Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito responsável pelo recolhimento. CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Art. 35. O contribuinte tem direito, independentemente de qualquer ato administrativo já efetivado, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou a maior que o devido, em face do contido neste Código e na legislação tributária municipal, em decorrência da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 36. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, e na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição. Art. 37. O direito de requerer restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - nas hipóteses previstas nos incisos | e Il do Art. 35, da data da extinção do crédito tributário; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 36 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - na hipótese prevista no inciso Ill do Art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 38. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, apurado em procedimento próprio, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário, ou contribuinte. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte será notificado para os fins de processamento da restituição. Art. 39. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo relacionado à sua identificação pessoal, fornecimento de dados bancários para possível crédito, e ainda, quando se negar a fornecer documentos necessário à verificação da procedência da medida, conforme juízo fundamentado da administração tributária municipal. Parágrafo único. O deferimento de pedido de restituição, implica, necessariamente, na atualização da base cadastral do contribuinte e do cadastro imobiliário, conforme o caso. Art. 40. Os processos de restituição serão obrigatoriamente instruídos com os dados do tributo, o cadastro fiscal atualizado do contribuinte, quando for o caso, e certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública do Município, antes de receberem o competente despacho pela administração tributária municipal, do qual constarão os valores, prazos e a renúncia à possiblidade do seu aproveitamento como crédito tributário municipal. CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 37 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 41. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, ou ainda, de qualquer medida preparatória relacionada ao lançamento. Art. 42. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: | - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Il - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO X - DAS ISENÇÕES Art. 43. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições, os requisitos exigidos para a sua concessão, o prazo de vigência, as condições de sua expiração e os tributos a que se aplicada. $ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 38 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º Para os fins previstos neste artigo, será editada lei complementar específica, prevendo o favorecido, o montante da renúncia, o prazo e a respectiva previsão no orçamento e nas diretrizes orçamentárias, além dos demais requisitos contidos no caput. Art. 44. Salvo disposição em contrário, devidamente prevista em lei, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 45. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária municipal, mediante a apresentação de requerimento pelo interessado favorecido, instruído com documentos e demais elementos probatórios, que comprovem o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que a instituiu. Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Art. 46. O competente demonstrativo da contido na lei de diretrizes orçamentárias contemplará a previsão de recursos financeiros de qualquer isenção a ser concedida pelo Poder Público municipal. $ 1º Estando em vigência a respectiva lei, esta deverá ser adequada, conforme as condições, valores e prazos da isenção concedida. S 2º Em sendo extensiva a mais de um exercício fiscal, a isenção deverá ser prevista anualmente na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no correspondente anexo relacionado à renúncia de receita. $ 3º Será obrigatória ampla transparência, inclusive com a veiculação em portais de intemet, das isenções concedidas em cada exercício fiscal. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 39 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 40 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ CAPÍTULO XI - DOS DÉBITOS FISCAIS SEÇÃO |- DA DÍVIDA ATIVA Art. 47. Constitui Dívida Ativa Municipal aquela proveniente de créditos tributários ou não tributários, regulamente inscrita junto à Fazenda Pública Municipal, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. $ 1º A Dívida Ativa inscrita junto à Fazenda Pública Municipal, compreende a tributária e a não tributária, abrangendo, ainda, a atualização monetária, juros e multa de mora de demais encargos previstos na legislação vigente. $ 2º Os encargos devidos, ainda que apurados, não prejudicam a liquidez do crédito tributário. Art. 48. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias até a implementação das medidas de cobrança administrativa, inscrição em mecanismos de restrição de crédito, protesto e a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 49. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: | - o nome e qualificação mínima do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, contatos eletrônicos, telefônicos e o domicílio ou residência de um ou de outros; Il - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que esteja fundado; HI - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; V- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. $ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, do qual constará a respectiva indicação de registro e inscrição. S 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas em uma única certidão. S 4º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para apresentação de suas razões contraditórias ou recurso competente. $ 5º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Art. 50. Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou em decorrência de ordem judicial, é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. Art. 51. As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. SEÇÃO Il - DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Art. 52. Serão cancelados, mediante despacho fundamentado da autoridade tributária competente, os débitos fiscais: | - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor; Il - julgados improcedentes em processos administrativos que foram regularmente julgados nas instâncias competentes. Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: | - multa; Il - sujeição a regime de fiscalização presencial e remoto; Ill - suspensão ou cancelamento de isenções de tributos; IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do município. Art. 54. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em hipótese alguma, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetária. Art. 55. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido de boa-fé e tenha pago tributo de acordo com interpretação fiscal predominante à respectiva época, seja esta constante de decisão administrativa ou judicial, MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 mesmo que, posteriormente, venham a ser modificados os seus fundamentos e a sua interpretação. Art. 56. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados de ofício, ou mediante representação e notificação preliminar, ou ainda, pela lavratura de auto de infração, nos termos da legislação tributária municipal. $ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir ser involuntária a omissão do pagamento. S 2º Em qualquer caso e para os fins de caracterização no âmbito da administração tributária municipal, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. $ 3º Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivo de tributo, especialmente quando o contribuinte o deva proceder ao recolhimento mediante processo declaratório, o qual deva ser formulado antes de qualquer diligência fiscal. S 4º Para os fins do parágrafo anterior, será considerado recolhimento intempestivo, aquele em que a negligência perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da data da apuração e do encaminhamento da declaração ao órgão tributário competente. Art. 57. A coautoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos da legislação tributária municipal implicam, aos partícipes e autores, apuração e possível condenação solidaria, em face ao pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais. Art. 58. Apurando-se, no mesmo processo, infração a este Código e à legislação tributária, praticada pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave, quando forem conexas entre si. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Parágrafo único. No caso de constatação de infrações desconexas, serão aplicadas as penalidades conforme os distintos fatos e o seu respectivo enquadramento na legislação fiscal. Art. 59. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 60. A sanção às infrações praticadas contra as normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor originalmente previsto na norma originalmente aplicada caso a reincidência não fosse constatada. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 61. A aplicação da multa não prejudicará a abertura de procedimento distinto junto às esferas cível, criminal e administrativa, de outros entes fiscais. SEÇÃO Il - DAS MULTAS Art. 62. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas. S 1º Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal. S 2º As multas de mora serão devidas: | - nos créditos tributários que dependam de lançamento pela Fazenda Pública Municipal, a partir do vencimento do prazo para pagamento nele fixado; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 44 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 45 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - nos caso de lançamento por homologação, ou seja, aquele em que o contribuinte antecipadamente calcula o imposto devido e o recolhe na forma e nos prazos fixados na lei, a partir da data limite fixada na lei, para seu pagamento. $ 3º A multa de mora é de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) e será aplicada sobre o crédito tributário atualizado. S 4º Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto, ou a da primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer. S 5º As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal. $ 6º No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo devido. S 7º A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do crédito atualizado, de acordo com os seguintes percentuais: | - falta de recolhimento do imposto lançado por homologação: 50 % (cinquenta por cento); Il - quando não for observada a retenção na fonte pelo responsável: 100% (cem por cento); Ill - quando for efetuada a retenção na fonte e não for repassado ao município: 100% (cem por cento); IV - nos de fraudes e sonegação fiscal: 100% (cem por cento); V - nas reincidências: 100 % (cem por cento); VI - nos demais casos: 100% (cem por cento). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 46 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 8º Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa. S 9º Não se sujeitam às penalidades previstas nesta seção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros de mora e das multas moratórias previstas neste Código. $ 10. O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis, na forma prevista no $ 7º deste artigo. S 11. A multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias. Art. 63. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator: | - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFR), quando: a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; b) deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido; c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; d) manter em atraso por mais de 10(dez) dias a escrituração dos livros e registros fiscais; e) não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISS-QN, ou controle eletrônico quando exigido pela legislação; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 47 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ f) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária; 9) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais; h) apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária; i) deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços com valor superior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência (UFR). Il - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR), quando: a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco; b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário; c) deixar de apresentar as informações para a Fazenda Pública, por qualquer meio, quando constituir exigência deste Código ou da legislação tributária. Il - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR), para cada nota, conforme a seguintes hipóteses: a) emitida com amparo em documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação; b) no caso da alínea anterior, se escrituradas as notas e os impostos pagos será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa; b) imprimir ou emitir nota eletrônica de serviço sem a devida autorização; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 48 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Parágrafo único. Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro. Art. 64. Será aplicada a multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência para os casos onde haja infringência a dispositivos deste Código e que não envolvam as hipóteses previstas nesta seção. SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 65. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (URF), ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização. S 1º Está ainda sujeito ao regime previsto no caput o sujeito passivo da obrigação tributária que oferecer, à Fazenda Pública Municipal, dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não os fornecer. S 2º Ainda está submetido ao regime previsto no caput, casos de extravio de livros e documentos fiscais. 8 3º Para a fixação da base imponível do imposto será utilizado o arbitramento, especialmente no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, adotando-se os seguintes critérios: | - média aritmética dos valores apurados; Il - percentual sobre a receita bruta estimada; Ill - despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinquenta por cento) do total apurado; IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 49 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ V - em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico elaborado pelo órgão municipal competente, de acordo com as normas técnicas e legislação eventualmente aplicável a este procedimento; V - aplicação do valor do metro quadrado corrente aplicado pelo mercado. $ 4º Quando for possível à autoridade fazendária, de acordo com os elementos apresentados e disponíveis, esta poderá utilizar mais de um critério para o arbitramento, adotando-se o mais favorável ao contribuinte. $ 5º O regime especial de fiscalização de que trata esta seção poderá ser regulamento em decreto. Art. 66. O regime especial consistirá no acompanhamento das atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser realizado de forma presencial ou por sensoriamento remoto, quando possível. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o formato de fiscalização por sensoriamento remoto, para os fins previstos especialmente neste artigo, considerando, ainda, o conteúdo integral deste código. SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 67. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições, deste Código e da legislação fiscal, ficarão privadas, por um exercício fiscal, dos respectivos benefícios fiscais. S 1º No caso de reincidência, serão excluídos, definitivamente, todos os benefícios fiscais concedidos. S 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas por intermédio de representação específica, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de notificado o interessado, para que querendo, apresente razões contraditórias e exerça o seu direito de ampla defesa. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 50 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 68. Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: | - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código e nos termos da legislação fiscal vigente; Il - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. Art. 69. As multas serão impostas em procedimento próprio, do qual será garantida a ampla defesa e o contraditório aos interessados. Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo, será iniciado mediante a formação de comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, que após a instrução, emitirão parecer final sobre a imposição ou não da multa, a qual será aplicada pela autoridade máxima da administração tributária, com a possibilidade de recurso ao Chefe do Poder Executivo. Art. 70. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO Il - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO | - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA SEÇÃO | - DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO Art. 71. A autoridade fiscal ou funcionário competente que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará termo circunstanciado do que apurar, do MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 qual constará, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, os fatos apurados, a relação dos livros e documentos examinados e a identificação de quem seja responsável pela fiscalização. $ 1º O termo poderá ser lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, podendo atender ao procedimento e à padronizado de formulários definidos em regulamento, devendo preencher todos as informações e indicando quando elas são inexistentes, inacessíveis ou desconhecidas. s ão sendo possível a lavratura do termo no local fiscalizado, este será lavrado pela Fazenda Pública Municipal e encaminhado ao fiscalizado em até 15 (quinze) dias. $ 3º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, mediante contra recibo da via original, o que poderá ser feito mediante entrega pessoal, por serviço postal, malote ou encaminhamento eletrônico. $ 4º A recusa do recebimento, quando realizada pessoalmente, que será declarada no anverso pelo responsável pela entrega, servindo como documento apto a comprovar o comunicado da lavratura do termo e o início do competente procedimento de apuração tributária. $5º O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, devendo constar anexa ao auto de infração declaração emitida pelo responsável pela entrega. S 6º Na eventual alegação relacionada à capacidade civil, deverá o respetivo auto ser instruído por informações e documentos contendo o detalhamento da incapacidade. S 7º Para os fins previstos neste artigo, será possível a utilização de meios de fiscalização remota, com a utilização de ferramentas eletrônicas, sensoriamento Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ remoto, dentre outras tecnologias, que permitam que a autoridade fiscal e seus agentes, procedam à lavratura dos respectivos termos com a consistência probatória necessária. SEÇÃO Il - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 72. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, dentre outros, de contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares, ou ainda, em trânsito, desde que constituam indícios probatórios de infração prevista na legislação tributária. $ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em local utilizado como domicílio, residência ou moradia, ainda que temporários, serão promovidas as medidas judiciais competentes, sem prejuízo de possíveis medidas administrativas que sejam pertinentes para evitar a remoção clandestina. S 2º Para os fins deste artigo é considerada como coisa móvel qualquer valor objeto que possa ser convertido em moeda corrente, seja ela de origem nacional ou não. $ 3º Considera-se, ainda, como coisa móvel, documentos e informações que possam auxiliar o fisco no exercício de suas atribuições. Art. 73. Da apreensão lavrar-se-á o competente auto, do qual constarão, sempre que possível, os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto na legislação tributária. Art. 74. Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde foram apreendidos e de onde ficarem depositados, a assinatura do depositário, sendo firmado termo MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 52 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ próprio para finalidade, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da fiscalização. Art. 75. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser- lhe devolvidos, desde que devidamente digitalizados em sua íntegra, ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 76. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fiscal, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação probatória. Art. 77. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão, veiculando-se a comunicação do leilão por edital específico, a ser veiculado no Diário Oficial do Município e nos portais públicos junto à internet. $ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. S 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa prevista e os custos havidos com a atividade fiscalizatória, será o autuado notificado para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique requerimento com suas informações atualizadas, para que seja promovida a competente devolução. $ 3º Não serão devolvidos quaisquer valores ou bens para aqueles que possuam débitos ativos existentes junto à Fazenda Púbica Municipal, e tão pouco, para aqueles que não disponham de cadastro fiscal atualizado, mediante documentos e informações atualizadas junto à base de dados municipal. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 53 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO PRILIMINAR E AUTUAÇÃO Art. 78. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. S 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. S 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quanto o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 79. A notificação preliminar será feita em documentação padronizada em decreto, podendo ocorrer de forma eletrônica, e conterá elementos: | - que possibilitem identificar o notificado; Il - que indiquem o local, o dia e a hora da lavratura; HI - que descrevam o fato que a motivou a emissão da notificação e, quando possível, a indicação do dispositivo legal transgredido; IV - o quantitativo em espécie do valor do tributo devido e da respectiva multa, sempre quando for possível; V - assinatura do notificante. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes neste código em preceitos jurisprudenciais referentes à entrega pessoal, por via postal, por edital, e quando possível, por via eletrônica. Art. 80. Considera-se como aceite irretratável a quitação do débito fiscal pelo contribuinte que recolher os valores referentes ao tributo e respectiva multa, quando este ocorrer após a notificação ou durante o curso do processo de apuração tributária. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 54 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 81. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: | - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; Il - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; Ill - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar; V - quando deixar de cumprir, em até 30 (trinta) dias, obrigação tributária da qual é incumbido pela legislação. SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO Art. 82. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária à disposição da legislação tributária. Art. 83. A representação far-se-á em petição, física ou eletrônica, assinada e mencionará, em formato legível, a qualificação e o endereço do seu autor, devendo estar acompanhada de provas, ou então, da indicação de elementos probatórios, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais a irregularidade ou infração, tenha sido conhecida. Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 55 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 84. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 85. Verificando-se infração de qualquer dispositivo, isolada ou cumulativamente, da legislação tributária, lavrar-se-á o competente auto de infração pela Fazenda Pública Municipal. S 1º Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância à legislação tributária. S 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 86. O auto de infração será lavrado por agente fiscal e conterá obrigatoriamente: | - a identificação do autuado, e sempre que possível, o seu endereço, contatos eletrônicos e telefônicos, a sua inscrição municipal, e sendo o caso, a indicação de testemunhas; Il - o local, a data e a hora da lavratura; Ill - a descrição dos fatos; IV - em sendo possível, a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - em sendo possível, o valor total do crédito tributário, devido, nele incluído o valor do tributo e das multas; VI - a assinatura do autuado, ou comprovação de recepção física ou eletrônica, do seu representante legal ou preposto; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 56 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 57 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias; VIII - a identificação e assinatura do agente fiscal, consignando a sua função e o seu número de matrícula. $ 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se opor contrafé ao auto de infração, o agente fiscal indicará as circunstâncias em declaração específica, a qual será anexada ao auto de infração, para os fins procedimentais. $ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do ato ou em agravação da penalidade. S 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam na sua nulidade, desde que permitam compreender os fatos que são imputados ao contribuinte, e a apontada infração e respectivo sujeito passivo. S 4º Por ocasião da imputação de infração ou ilegalidade, será elaborado relatório detalhado, não sendo considerado como nulo ou anulável, o auto de infração que eventualmente faça a capitulação da ilegalidade ou infração de forma equivocada. S 5º Não sendo possível a entrega do auto de infração ao seu destinatário, o mesmo poderá ser encaminhado por via eletrônica, quando possível, e não sendo encontrado o destinatário, será veiculado no Diário Oficial do Município o extrato do auto de infração, para os fins da abertura do competente procedimento, respeitando-se os dados pessoais e sensíveis e o sigilo fiscal. $ 6º A Fazenda Pública utilizará, sempre que possível e guardadas as consistências dos meios e informações, ferramentas eletrônicas para as finalidades relacionadas ao procedimento de autuação fiscal. Art. 87. É admissível a apreensão de bens imóveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, e eventualmente, de termo de depósito. Art. 88. A apreensão somente se fará lavrando-se o competente termo de apreensão, do qual se fará relatório detalhado dos bens e documentos apreendidos, e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos dados disponíveis no cadastro de contribuintes e aqueles que constam no Auto de Infração. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma estipulada para o Auto de Infração Art. 89. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após a tramitação administrativa necessária à comprovação da infração, ilegalidade ou ambas. $ 1º No caso de documentos, quando estes puderem ser digitalizados, poderá ser feita a restituição ao interessado, a critério da autoridade fazendária, que decidirá de forma fundamentada. S 2º Havendo indícios de infração penal, os documentos serão encaminhados para o Ministério Público, para os fins competentes, arquivando-se junto ao órgão fazendário competente os arquivos digitais e suas respectivas fotocópias. Art. 90. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: | - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; Il - por via postal mediante aviso de recepção; HI - por edital, com a contagem do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação para os fins procedimentais, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 58 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - por via eletrônica, desde que possível a comprovação do recebimento e a identificação do receptor. Art. 91. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão, preferencialmente, por correspondência eletrônica, e quando necessárias, por via postal com aviso de recepção, e quando for o caso, por veiculação no Diário Oficial do Município, respeitando-se os dados sensíveis e pessoais, e ainda, o sigilo fiscal. CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL Art. 92. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas penalidades serão procedidas por processo administrativo-fiscal, organizado em formato físico ou eletrônico. Art. 93. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. S 1º A impugnação contra o lançamento ou auto de infração será processado com efeito suspensivo. S 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. S 3º Estando devidamente formalizada a relação processual administrativo- fiscal, e não havendo cumprimento de obrigação fiscal, ou a tempestiva impugnação, será declarada a revelia. $ 4º Em sendo declarada a revelia, os respectivos autos seguirão para a autoridade fiscal competente, a qual promoverá despacho fundamentado sobre a exigência ou não de crédito tributário. $ 5º Em sendo exigível o crédito tributário, este será devidamente registrado, lançado e será emitida a certidão de dívida ativa. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 59 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 60 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 94. O contribuinte que discordar com os critérios do lançamento, ou do que consta no auto de infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, por intermédio de petição, física ou eletrônica, dirigida à Fazenda Púbica, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 95. A impugnação obrigatoriamente conterá: | - a qualificação completa, com a indicação do registro geral de identidade civil, o cadastro de pessoa física, o endereço completo com código de endereçamento postal, e sendo o caso, a inscrição municipal do contribuinte; Il - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Il - o pedido com as suas especificações; IV - as provas com que pretenda demonstrar os fatos alegados; V— a comprovação da atualização de seus registros cadastrais junto à Fazenda Pública, caso estejam desatualizados ou inconsistentes, indicando endereços eletrônicos, telefones móveis ou fixos, dentre outros meios que permitam a sua localização. Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado, ou seu representante devidamente constituído, o direito de acessar os autos, extraindo as cópias que entender necessárias, o que será feito, preferencialmente, pelos portais de acesso à informação. Art. 96. O órgão julgador de primeira instância determinará a autuação da impugnação abrindo, logo em seguida, vista ao agente fiscal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, este informe quanto à possível procedência ou não da defesa. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 61 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 97. O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligência, requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias contidas no processo. Art. 98. Antes de proferir a decisão, a autoridade fiscal encaminhará o processo para a assessoria jurídica municipal, para apresentação de parecer. Parágrafo único. O parecer a que se refere o presente artigo, não vincula a decisão da autoridade fiscal, que poderá decidir de forma contrária, desde que de forma motivada. Art. 99. Contestada, a impugnação, concluídas as eventuais diligências e o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. $ 1º A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais e factuais e ao final, as disposições, onde constará a ordem de intimação ao interessado. S 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 100. O impugnante será intimado da decisão prolatada, preferencialmente por via eletrônica, iniciando-se a partir do comunicado, o prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, interpor recurso. $ 1º Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do município a importância exigida. $ 2º Não havendo recolhimento espontâneo, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, para os fins de cobrança. $ 3º Sendo a decisão final favorável ao contribuinte, determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ recolhido, monetariamente corrigido pelo índice adotado pelo município para fins de correção da sua unidade fiscal de referência. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS Art. 101. O recurso para o Conselho de Contribuintes será instruído, apreciado e julgado conforme dispuser o respectivo regimento interno. $ 1º O regimento interno, editado pelo Conselho de Contribuintes, estabelecerá o processamento dos recursos, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação tributária, e especialmente, neste Código. S 2º Constitui elemento de admissibilidade para a apresentação do recurso a atualização dos registros cadastrais do recorrente junto à base de dados da Fazenda Pública Municipal. S 3º Da atualização das bases cadastrais constarão elementos que permitam a localização do recorrente, tais como endereços físicos e eletrônicos, telefones fixos ou móveis, dentre outros meios. SEÇÃO | - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 102. Não se conformando com a decisão de primeira instância, o impugnante, poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho de Contribuintes. Art. 103. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 62 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO Il - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 104. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (URF). CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 105. As decisões definitivas serão cumpridas: | - mediante intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para que este efetue o pagamento do valor da condenação; Il — mediante intimação ao contribuinte para que este indique coordenadas bancárias para que seja feito o crédito do valor recolhido indevidamente como tributo ou multas, desde que seu cadastro esteja atualizado junto à Fazenda Pública e não restem débitos fiscais pendentes em seu desfavor; ll - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento neste Código e na legislação tributária, desde que inexistente qualquer pendência fiscal em seu desfavor; IV - mediante a imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança administrativa ou extrajudicial, ou ainda, mediante encaminhamento para protesto, e quando este for ineficaz, para a respectiva execução fiscal do crédito apurado em favor da Fazenda Pública Municipal, caso estes não seja quitados conforme os prazos e termos legais. CAPÍTULO VI - DA CONSULTA MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 63 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 106. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessários, com documentos. $ 1º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou assunto sob consulta. $ 2º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá estar com os seus cadastros fiscais devidamente atualizados. $ 3º No caso do parágrafo anterior, caso o interessado demonstre interesse na tramitação do procedimento de consulta, é obrigatória a atualização dos seus cadastros, como requisito de procedimentalização. Art. 107. Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que: | - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; Il - não está intimado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Ill - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior em vigência, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. Art. 108. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 109. O procedimento de consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou o autolançamento, seja ele promovido antes ou depois de sua apresentação. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 64 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 110. Não produzirá efeito a consulta formulada: | - em desacordo com o disposto neste capítulo e no que consta na legislação tributária; Il - meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre dispositivo cuja interpretação pode ser literalmente compreendida, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva; Ill - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; IV - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 111. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 112. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo ao setor competente da administração tributária, para os fins de emissão de decisão. Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 113. A autoridade tributária competente, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de possíveis penalidades. $ 1º O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando depósito do crédito tributário apurado. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 65 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 2º Sendo crédito tributário considerado indevido, este será restituído no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consultante. 3º A restituição de valores, prescindirá de dados cadastrais atualizados e inexistência de débito fiscal pendente para com a Fazenda Pública Municipal. Art. 114. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. Parágrafo único. Havendo indícios de que os elementos apresentados possam configurar conduta criminosa, serão extraídas fotocópias integrais do procedimento para os fins de apuração na esfera competente. CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES Art. 115. Este capítulo regulamenta o processo administrativo fiscal relativo à exigência dos créditos tributários, consulta, inscrição, protesto, ajuizamento da dívida ativa municipal, cancelamento de créditos tributários, procedimentos relativos às decisões de restituição de valores expedidas pelo Tribunal de Contas a partir da emissão da Certidão de Débito. SEÇÃO | - DO PROCESSO FISCAL SUBSEÇÃO | - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 116. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade. Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 66 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 67 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 117. A autoridade fazendária fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora. Art. 118. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias. S 1º Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições: | — servidor gestor de núcleo de dívida ativa: responsável por recepcionar as solicitações e promover os encaminhamentos para o órgão interno responsável; Il — servidor diretor de departamento de gestão tributária: responsável por analisar as solicitações e promover os encaminhamentos para os setores competentes, no caso, a vigilância sanitária, órgão ambiental local, procuradoria jurídica, dentre outros órgãos e secretarias; Ill — servidor auxiliar administrativo efetivo: responsável pela emissão de contra senha das questões de cancelamentos. S 2º Atos específicos de designação designarão os servidores responsáveis pelos trâmites procedimentais, definindo as respectivas atribuições e competências, conforme o conteúdo estabelecido neste decreto. SUBSEÇÃO Il - DOS PRAZOS Art. 119. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. SUBSEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 120. O procedimento fiscal tem início com: I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; Il - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; $ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. S 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, os atos referidos nos incisos | e Il valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 121. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados e registrados no âmbito do sistema de tributos municipais, extraindo-se cópia para anexação ao processo e ao interessado. Art. 122. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. $ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. 8 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 68 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 3º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. $ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições referentes ao refinanciamento e parcelamento fiscal. Art. 123. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: | - a qualificação do autuado, dela constando contatos de telefone móvel e endereços eletrônicos; Il- o local, a data e a hora da lavratura; HI - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - quando possível, a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser suprida mediante a recepção identificada de comunicado eletrônico, onde seja possível identificar o receptor e a confirmação da recepção. Art. 124. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: | - a qualificação do notificado; Il - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; Ill - a disposição legal infringida, se for o caso; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 69 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 70 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 125. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 126. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência. Art. 127. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 128. No caso de determinação e exigência de créditos tributários municipais, cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Procuradoria do Município é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso Ill do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 129. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 130. A impugnação mencionará: |- a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il - a qualificação do impugnante; Il - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 71 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Iv - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. $ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput deste artigo. $ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. S 3º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. S 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: | - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; Il - refira-se a fato ou a direito superveniente; HI - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. S 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. S 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 72 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 131. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 132. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. S 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. S 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. S 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. S 4º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso Art. 133. No âmbito da Fazenda Municipal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá o Secretário Municipal de Fazenda. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 73 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 134. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável. S 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. S 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, adjudicará em favor do município as mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada. S 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. $ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória. Art. 135. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. SUBSEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO Art. 136. Far-se-á a intimação: | - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 74 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; Ill - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. S 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: | - no endereço da administração tributária na internet; Il - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou Ill - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. S 2º Considera-se feita a intimação: | - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; Il - no caso do inciso Il do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) em até 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 75 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ. IV — em até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. $ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. $ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: | - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e Il - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. $ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. S 6º Os servidores da Fazenda Pública do Município serão intimados pessoalmente das decisões da Junta de Recursos Fiscais. $ 7º Se servidores não tiverem sido intimados pessoalmente em até 10 (dez) dias contados da formalização do acórdão da Junta de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria do Município, para fins de intimação. SUBSEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA Art. 137. O preparo do processo compete à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo à uma unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 76 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 138. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Fazenda Pública Municipal: | - em primeira instância, aos servidores, especialmente designados para esta finalidade; Il - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. Art. 139. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação vigente, sob fundamento de inconstitucionalidade, desde que esta não tenha sido declarada, em trânsito em julgado e de forma expressa em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. SUBSEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 140. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este considerado superior a 2% (dois por cento) do orçamento previsto para o exercício fiscal relativo à prática da infração tributária. Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato da autoridade fazendária, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. Art. 141. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Art. 142. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 77 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 143. Os laudos ou pareceres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. S 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. $ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a outras entidades ou órgãos. $ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: | - quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; Il - quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo. Art. 144. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Art. 145. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Art. 146. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão. Art. 147. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 78 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência (UFR); Il - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência. $ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. $ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 148. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Art. 149. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. SUBSEÇÃO VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 150. O julgamento do Conselho de Contribuintes far-se-á conforme dispuser o seu regimento interno. SUBSEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 151. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Conselho de Contribuintes que julgar ou decidir as matérias de sua competência. Art. 152. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pela Junta de Recursos Fiscais atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 79 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 153. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 154. São definitivas as decisões: | - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; Il - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; II - de instância especial. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 155. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável de 30 (trinta) dias. S 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial. $ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica. $3º 8 Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 80 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. Art. 156. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva. Art. 157. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. SEÇÃO Il - DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 158. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 159. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. Art. 160. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência: | - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; Il - de decisão de segunda instância. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 81 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 161. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. Art. 162. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões. Art. 163. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 47 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 164. Não produzirá efeito a consulta formulada: | - em desacordo com o disposto neste capítulo; Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Ill - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 165. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração tributária. Art. 166. O julgamento compete: | - em primeira à autoridade fazendária, ou a quem esta designar; Il - em segunda instância ao Conselho de Contribuintes; Il - em instância única, à autoridade fazendária, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Fazenda Pública e formuladas: a) sobre classificação fiscal de mercadorias; b) pelos órgãos centrais da administração pública; c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional. Art. 167. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta. Art. 168. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência. Art. 169. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. Art. 170. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia. SEÇÃO Ill - DAS NULIDADES Art. 171. São nulos: |- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 82 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. S 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. S 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. S 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 172. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Art. 173. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO, PROTESTO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 174. A Fazenda Pública Municipal poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária. S 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1966, (Código Tributário Nacional), e neste Código, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 83 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, 26 de junho de 1966. $ 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as seguintes informações: | - nome completo do devedor; Il - número de inscrição no CPF ou CNPJ; Ill - endereço completo. IV - informação detalhada sobre o débito tributário, junto ao fisco municipal. $ 4º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, devidamente instruído com assinatura de termos de confissão de dívida e pagamento de parcela de adesão. Art. 175. As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. Art. 176. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelos protestos das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes, no caso do parcelamento, defini do em lei própria, ou quitação junto à Fazenda Pública. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 84 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 177. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e certeza, serão inscritos, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Art. 178. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa, atenderão ao seguinte: | - após a inscrição, dentro de um período de 2 (dois) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável; Il - após os 2 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal. Parágrafo único. Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida Ativa de débitos já ajuizados. Art. 179. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos seguintes casos: | - acordos administrativos rompidos; Il - créditos extrajudiciais; HI - hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido o pagamento do que foi confessado. Art. 180. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 85 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 181. Em sendo concedida a remissão, a Fazenda Pública fica autorizada a não protestar ou executar o crédito de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme apuração feita pelos órgãos fiscais, que poderão estabelecer um valor mínimo para a finalidade estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 182. Serão canceladas, após análise da Fazenda Pública Municipal, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos e a créditos de contribuintes que haja falecido sem deixar patrimônio suficiente para a respectiva quitação. Art. 183. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de serviços e cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. Art. 184. Para os fins previstos neste capítulo, serão consideradas seguintes competências e seguintes prazos: $ 1º O encaminhamento e tramitação dos procedimentos de formação do crédito tributário, compete aos servidores indicados pelo Secretário de Fazenda em ato designatório específico. S 2º Constitui competência dos servidores indicados pelo Secretário de Fazenda todas as atribuições relativas à autuação, procedimentalização, veiculações oficiais e encaminhamentos internos, desde que não constituam atribuições específicas do próprio Secretário, Junta de Fiscalização e Procuradoria Geral do Município. $ 3º Serão considerados os seguintes prazos: MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 86 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 | — para andamento inicial e decisões interlocutórias, 8 (oito) dias; Il — para encaminhamento para os serviços e cadastros de proteção ao crédito, 30 (trinta) dias após a promoção do protesto da Certidão de Dívida Ativa; ll — para encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa aos respectivos tabelionatos: a) a partir de 31 de janeiro de cada ano, para certidões emitidas até 1º de janeiro do ano posterior; b) a partir de 1º de 1º de agosto, para as certidões emitidas após 1º de julho do ano anterior. S 4º Compete à Junta de Fiscalização e Procuradoria Geral do Município o acompanhamento dos prazos previstos neste capítulo, e no que couber, no âmbito do próprio Código. Art. 185. As rotinas estabelecidas neste capítulo, serão acompanhadas pela controladoria intema, sendo responsável pela avaliação e atendimento das rotinas e prazos o controlador geral do município. SEÇÃO V - CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 186. Os créditos tributários formados pela Fazenda Pública do Município poderão ser cancelados ou baixados por ato próprio da Administração tributária ou a pedido do interessado. Parágrafo único. Os créditos inscritos e dívida ativa poderão ser cancelados ou baixados nos seguintes casos: | - de contribuintes falecidos sem deixar bens que exprimam valor; Il - quando julgados improcedentes em processos regulares; Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - quando a inscrição for efetuada indevidamente, comprovada pelo sujeito passivo, comprovando o pagamento da obrigação fiscal, ou não; IV - quando a importância do crédito for inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município; V - quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa física comprovadamente incapaz para liquidar a obrigação tributária, após vistoria efetuada pelo órgão de ação social competente para tal atividade. Art. 187. Para a finalidade prevista nesta seção, será instaurado procedimento administrativo específico, preferencialmente na modalidade eletrônica, para aferir os motivos do cancelamento. Art. 188. O procedimento a que se refere o artigo anterior será instruído pela Fazenda Municipal com todos os documentos e informações existentes nas bases de dados municipais, devendo a respectiva decisão ser objeto de revisão por parte da autoridade fazendária. Art. 189. Para os fins de cancelamento ou baixa, serão considerados: | - o motivo do cancelamento, o qual deverá ser motivado a partir da documentação que ampara a baixa ou cancelamento; Il - o trâmite do procedimento perante os setores de tributação, contabilidade, controladoria interna e Procuradoria Jurídica, que consignarão as suas respectivas manifestações técnicas e procedimentos a serem adotados em cada caso; Hl - veiculação em diário oficial, respeitados o sigilo de dados pessoais e sensíveis, para cada procedimento de cancelamento ou baixa, com a correspondente organização destas informações nos portais de transparência e acesso à informação em menu específico, aberto à consulta pública. $ 1º A veiculação oficial a que se refere o inciso Ill do caput deverá abranger o número do processo, o conteúdo resumido da decisão e respectiva revisão pelo MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 88 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Secretário da Fazenda, o valor cancelado e o exercício fiscal relativo à formação do crédito tributário cancelado ou extinto. S 2º Após a veiculação oficial a que se refere o parágrafo anterior, serão promovidas todas as baixas relacionadas ao crédito tributário cancelado ou extinto, do que, serão produzidos relatórios específicos, a serem informados no portal de transparência e acesso à informação. SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DECISÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO Art. 190. A Certidão de Débito é o título executivo emitido pelo Tribunal de Contas fundamentará os procedimentos estabelecidos neste capítulo, os quais serão adotados pela Fazenda Pública do Município. Art. 191. A Certidão de Débito, encaminhada pelo Tribunal de Contas, é o documento apto para inscrição do débito em Dívida Ativa, promoção dos procedimentos administrativos e judiciais de satisfação do crédito. Parágrafo único. Constitui atribuição específica da Fazenda Pública adotar os procedimentos previstos neste decreto, e especificados neste capítulo, para a satisfação do respectivo crédito. Art. 192. A execução da Certidão de Débito compreende as seguintes fases: | — persecução e cobrança administrativa; Il - protesto; Ill - execução judicial. SUBSEÇÃO | - DA PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 89 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 90 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 193. São procedimentos a serem adotados na fase de persecução administrativa: | - inscrição em dívida ativa; Il - notificação do devedor; HI - parcelamento; IV - comprovação do recolhimento da dívida ativa. SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 194. A inscrição em Dívida Ativa na contabilidade municipal é pré-requisito indispensável para que se realize a execução da Certidão de Débito. Art. 195. O prazo para Inscrição em Dívida Ativa do valor consignado na Certidão de Débito emitida é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da referida certidão. Art. 196. O valor a ser inscrito em Dívida Ativa (DA) é o valor constante no item denominado Total Para Inscrição em DA, da Certidão de Débito emitida pelo Tribunal de Contas, e deve ser atualizado monetariamente pela Fazenda Pública a partir da data indicada no item denominado Data de Cálculo. Art. 197. Havendo devedores solidários na Certidão de Débito, a Fazenda Pública fará uma única inscrição em dívida ativa, dela constando a responsabilidade de todos os devedores solidários. Art. 198. A atualização monetária, a partir da inscrição em Dívida Ativa, será realizada com base na legislação tributária municipal. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 91 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 199. A Certidão de Dívida Ativa atenderá aos requisitos previstos no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), dela devendo constar os seguintes itens: | - o nome do devedor principal e dos devedores solidários e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; HI - o valor total inscrito em dívida ativa; IV - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas); V - o número do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VII - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal poderá agrupar para fins de inscrição em Dívida Ativa as Certidões de Débito, desde que sejam do mesmo devedor e que tenham como origem o mesmo processo do Tribunal de Contas. Art. 200. A Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da inscrição, a cópia da Certidão de Dívida Ativa (CDA), acompanhada da cópia do Ofício de Notificação expedida ao devedor. SUBSEÇÃO IIl - DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR Art. 201. A Fazenda Pública, quando da realização da inscrição em Dívida Ativa, notificará o devedor para que este efetue o pagamento de forma amigável, ou parcele os débitos nos termos da pertinente legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 1º Na hipótese de não localização do devedor, caberá à Fazenda Pública demonstrar haver buscado informações junto a outros órgãos públicos, tais como Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Companhia de Energia Elétrica, para obtenção do endereço atualizado do devedor, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, mediante encaminhamento de documentos comprobatórios das diligências realizadas. S 2º A cópia do Ofício de Notificação deve ser acompanhada da comprovação de recebimento pelo devedor, mediante Termo de Recebimento na cópia do próprio Ofício ou Aviso de Recebimento (AR) postal. S 3º No Ofício de Notificação será consignado o prazo de 30 (trinta) dias para o devedor efetuar o pagamento ou o parcelamento do débito, sob pena de Protesto ou Execução Judicial. S 4º Cópia da notificação, bem como o comprovante de seu recebimento serão encaminhados ao Tribunal de Contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação. S 5º Decorrido o prazo concedido na notificação a que se refere o caput e não havendo pagamento ou pedido de parcelamento do débito, a Fazenda Pública dispõe de 30 (trinta) dias para efetuar o Protesto ou a execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, conforme o caso. SUBSEÇÃO IV - DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA Art. 202. O recolhimento do débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Fazenda Pública. Art. 203. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) conterá: | - a expressão “Sanção Aplicada pelo Tribunal de Contas”; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 92 Diário Oficial inibem Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 93 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas). Art. 204. Quando do recebimento de valores totais ou parciais provenientes de Dívida Ativa, Fazenda Pública comprovará tal situação perante o Tribunal de Contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recolhimento, encaminhando o documento, que deverá conter no mínimo as seguintes informações: | - o nome do devedor e dos corresponsáveis, Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Il - o valor originário da dívida; HI - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas); IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; V- a data do vencimento; VI - a data do recebimento; VII — o número da parcela; VIII - o valor recebido de cada parcela; IX - o valor total recebido da Dívida Ativa até o momento da comprovação. Art. 205. Quitado integralmente o débito, a Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas certidão em que declara que houve a quitação do débito, dela devendo constar: | - o número da Certidão de Débito ou número da Dívida Ativa; Il - indicação do nome completo Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do devedor; HI - o valor total pago; IV - identificação do responsável pela emissão da Certidão. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO VII - DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA PARCELADA Art. 206. A Fazenda Pública e o devedor poderão firmar termo de parcelamento, nos termos do artigo 92, 8 2º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro 2005, do Estado do Paraná, obedecendo, ainda, a legislação tributária municipal. Art. 207. Ocorrendo o parcelamento do débito, a Fazenda Pública informará ao Tribunal de Contas acerca de sua concessão, juntando o Termo de Parcelamento e a legislação que autoriza o parcelamento no processo em que consta a Certidão de Débito, o que será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo único. Ressalvado o conteúdo da legislação municipal, considera-se válido o parcelamento para os fins deste decreto o após comprovado o recolhimento da 1º (primeira) parcela. Art. 208. O Termo de Parcelamento deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: | - dispositivo legal que autoriza o parcelamento; Il - detalhamento dos títulos (débitos) que estão sendo parcelados, com descrição da(s) Certidão(ões) de Débito do Tribunal (número, valor, etc) e da(s) Certidão(ões) de Inscrição em Dívida Ativa (CDA); Ill - denominação das partes (credor e devedor); IV - forma do parcelamento (número de parcelas) e valor; V - hipóteses de rescisão; VI - forma de atualização das parcelas vincendas; VII - data de assinatura. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 94 Diário Oficial inibem Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 95 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 209. No caso de parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, será encaminhado, semestralmente, a comprovação de pagamento das parcelas quitadas e decorrentes do processo originário do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do contido no caput, deverá ser encaminhado documento contendo no mínimo as seguintes informações: | - o nome do devedor e dos corresponsáveis, Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Il - o valor originário da dívida; HI - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas); IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; V - a data do vencimento de cada parcela; VI - a data do recebimento de cada parcela; VII - número da parcela; VIII - o valor recebido de cada parcela; IX - o valor total recebido da Dívida Ativa até o momento da comprovação. Art. 210. Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento dos débitos, a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a execução do saldo remanescente, juntando ao processo do Tribunal de Contas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Certidão de Protesto ou cópia da inicial da ação de Execução Fiscal, conforme critérios estabelecidos neste capítulo. Art. 211. Enquanto vigente o parcelamento, o nome do devedor não será incluído no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) do Tribunal de Contas. SEÇÃO VIII - DO PROTESTO Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 212. A realização do Protesto atenderá o contido na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Poderá ser dispensada a execução judicial, mediante a realização de protesto, caso o valor da Certidão de Débito seja inferior ao previsto na legislação tributária municipal. Art. 213. O Protesto não deverá ser realizado quando: |- o devedor tiver sido notificado e ainda não tiver transcorrido eventual prazo de negociação; Il - o devedor estiver cumprindo o parcelamento; HI - a cobrança da Certidão de Débito estiver suspensa por decisão judicial ou decisão do Tribunal de Contas. Art. 214. A Certidão Positiva de Protesto a ser encaminhada para acompanhamento do Tribunal de Contas deve conter, no mínimo: | - nome do devedor; Il - valor total do protesto; Il - número do processo do Tribunal de Contas que gerou a Certidão de Débito; IV - número da Certidão de Débito; V - número da Dívida Ativa. Art. 215. Havendo a quitação do débito protestado, a Fazenda Pública comprovará, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, perante o Tribunal de Contas o respectivo recebimento dos valores. Art. 216. Anualmente, até o dia 10 (dez) de junho, a Fazenda Pública deverá encaminhar ao Tribunal de Contas Certidão Positiva de Protesto com informações sobre os títulos que foram protestados. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 96 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 97 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas as informações dos protestos que tenham sido emitidos até 10 (dez) de maio do respectivo ano. SEÇÃO IX - DA EXECUÇÃO JUDICIAL Art. 217. Ajuizada a ação de execução, a Fazenda Pública deverá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, juntar ao processo que originou a Certidão de Débito documentação contendo: | - data do ajuizamento; Il - número do processo; HI - juízo responsável. Art. 218. A ação de execução fiscal não deverá ser realizada quando: | - o devedor estiver em notificação para negociação; Il - o devedor estiver cumprindo o parcelamento; HI - a cobrança da Certidão de Débito estiver suspensa por decisão judicial ou decisão do Tribunal de Contas. IV — O valor da dívida consolidada, assim entendida a resultante do débito originário, devidamente atualizado com juros, correção monetária e eventuais multas e encargos existentes, for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) vencidos até a data de apuração do mesmo contribuinte. Parágrafo único — O valor fixado no inciso IV deste artigo é passível de atualização por índice oficial através de Decreto do Executivo. Art. 219. Anualmente, até o dia 10 (dez) de abril, a entidade Credora deverá encaminhar ao Tribunal de Contas a Certidão Explicativa de Inteiro Teor, emitida pelo cartório, com emissão há no máximo 30 (trinta) dias da data do envio. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 1º Quando a Certidão Explicativa de Inteiro Teor apresentar lacunas sobre o andamento da execução, a Fazenda Pública encaminhará, de forma acessória, o extrato do sistema PROJUDI, bem como ofício explicativo e detalhado do curso da execução judicial, elaborado pelo procurador do município, ou outro documento que supra a deficiência de informações. $ 2º Havendo interposição de embargos ou recursos em instâncias diversas da instância inicial da ação de execução, a Certidão a que se refere o caput deve ser emitida pelo órgão de origem, indicando sua fase atualizada. Art. 220. Para fins de comprovação do adequado andamento da ação de execução, a documentação prevista no artigo 106 deste decreto deve conter, no mínimo: | - nome do executado; Il - valor da execução; Ill - número do Processo do Tribunal de Contas que gerou a Certidão de Débito; IV - número da Certidão de Débito; V - número da Dívida Ativa; VI - descrição, no mínimo, das três últimas ocorrências processuais relevantes, indicando as respectivas datas. Art. 221. Se uma mesma execução judicial englobar mais de uma Certidão de Débito em diferentes processos do Tribunal de Contas, a Fazenda Pública juntará cópia da documentação explicativa em cada um dos respectivos processos. Art. 222. A documentação explicativa será encaminhada para Tribunal de Contas para os fins de análise para fins de apuração quanto ao contido no artigo 221. Parágrafo único. Além da avaliação do conteúdo previsto no caput, serão apontados os andamentos processuais e indicação das providências adotadas MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 98 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ pela Fazenda Pública, que adotará todos os meios de atuação, objetivando a satisfação do crédito em cada período analisado. Art. 223. Havendo a quitação do débito executado judicialmente, a Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas o respectivo levantamento dos valores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à data da quitação. Art. 224. Na hipótese de extinção da ação de Execução Judicial por motivo diverso da quitação do débito por pagamento ou adjudicação de bens, a Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas ofício informando o fato, anexando cópia da respectiva decisão judicial e certidão do trânsito em julgado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento na execução fiscal, a Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas documentos comprobatórios na forma e nos prazos fixados neste capítulo. CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 225. O crédito tributário extingue-se: | - pelo pagamento em espécie da quantia devida; Il - pela compensação tributária; HI - pela transação; IV - pela remissão; V - pela ocorrência da prescrição e ou da decadência; VI - pela conversão de depósito em renda; VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - pela consignação em pagamento; IX - pela decisão administrativa transitada em julgado; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 99 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 100 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ X - pela decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica que autorizar o recebimento e incorporação ao patrimônio público, do bem dado em pagamento. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2º Será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação. $ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. S 4º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. S 5º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. S 6º Fica a autoridade máxima da Fazenda Pública Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, bem como por intermédio do encontro de contas com dívidas havidas perante fornecedores para a realização de despesas do Município. 8 7º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. S 8º Fica a Fazenda Pública Municipal, sob condições e garantias especiais, a celebrar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 101 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ municipais, prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. 8 9º A transação a que se refere o inciso Ill deste artigo será autorizada pela autoridade máxima da Fazenda Pública Municipal, que deverá estar amparada em parecer jurídico emitido pelo órgão máximo da advocacia pública, quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: | - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. S 10. Para que a transação seja autorizada é necessária motivação demonstrando o interesse público relacionado com o término de demanda judicial. S 11. A Fazenda Pública Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- à condições peculiares a determinada região do território do Município. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 $ 12. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido, devendo ser considerada a origem do crédito tributário, a espécie tributária geradora do crédito, mencionando ainda as informações relacionadas à inscrição, ou não, do crédito em dívida ativa. $ 13. A autoridade máxima da Fazenda Púbica Municipal fica autorizada a conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR). S 14. A dação em pagamento depende de lei específica que atribua valor ao bem, móvel e ou imóvel, a ser dado em pagamento de crédito tributário constituído em favor da Fazenda Pública Municipal. S 15. Para os fins previstos no inciso XI deste artigo, será feita avaliação específica, nos termos da legislação e normas técnica vigentes, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica no caso de imóveis, devendo ser considerado o menor preço atribuído pelo mercado ao bem a ser recebido como pagamento. TÍTULO Ill - DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 226. O Cadastro fiscal do Município compreende: | - o cadastro imobiliário; Il - o cadastro das atividades econômicas; HI - o cadastro de contribuintes. $ 1º O cadastro imobiliário compreende: |- os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas e ou destinadas à urbanização; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 103 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural, desde que possuam pelo menos 2 (dois) dos seguintes equipamentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito municipal. S 3º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal. 8 4º O cadastro de contribuintes organizará informações de pessoas físicas e jurídicas que demandem qualquer procedimento de licenciamento realizado pelo município, ou então, que sejam contribuintes de tributos municipais ou recebedores de serviços custeados por preços públicos. Art. 227. A Fazenda Pública Municipal poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização relativa aos tributos municipais. $ 1º Sempre que instituído procedimento voltado para a cobrança de contribuição de melhoria, será realizado cadastramento específico, para os fins previstos na legislação tributária. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 104 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 2º O cadastro a que se refere o parágrafo anterior constará, obrigatoriamente, os valores atribuídos aos bens, anteriormente à realização das respectivas obras relacionadas à contribuição de melhoria, bem como, laudos elaborados para fins e aferição da valorização imobiliária para cada imóvel atingido pela obra, mensurando os possíveis acréscimos após a realização das intervenções promovidas pelo Poder Público no local. Art. 228. Poderão ser celebrados convênios com a União e com o Estado, visando aprimorar e otimizar a arrecadação tributária, bem como para utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis no Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal e estadual, com a finalidade de compartilhamento destes dados, sejam eles de pessoas físicas ou jurídicas, ou de ambas, para a melhoria da caracterização dos contribuintes municipais, aprimoramento de registros cadastrais e otimização da arrecadação tributária. $ 1º Considerando a necessidade da Fazenda Pública Municipal, poderão ser realizados convênios com outros municípios, com o objetivo de compartilhamento de dados e elementos cadastrais disponíveis em outras fazendas públicas da mesma esfera, para os fins de atualização de registros e informações que possam auxiliar a fiscalização tributária no âmbito das respectivas competências. S 2º Para os fins de arrecadação do Imposto sobre Propriedade Rural, fica o município autorizado a celebrar convênio com o órgão federal competente, objetivando a arrecadação da totalidade do tributo, devendo fiscalizar e cobrar o respectivo imposto sem que haja qualquer redução dos valores praticados, ou mesmo, que haja qualquer espécie de renúncia fiscal sobre os imóveis a que incide. $ 3º Para os fins previstos neste artigo, serão observadas as normas de sigilo fiscal e proteção de dados, cabendo à Fazenda Pública Municipal, criar, implantar e instituir ferramentas administrativas, eletrônicas e virtuais destinadas a esta finalidade. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 105 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 229. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, cuja abrangência imobiliária dos imóveis esteja circunscrita ao âmbito municipal e nas condições previstas na legislação tributária, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no município, ou seja contribuinte de tributo municipal ou usuário de serviços custeados por preços públicos, estão sujeitos à inscrição obrigatória nas bases de dados que compõe os cadastros municipais vinculados à realização de receitas tributárias. S 1º Constitui obrigação assessória a manutenção atualizada dos cadastros por parte dos contribuintes. S 2º Havendo qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte, este deverá procurar a Fazenda Pública para os fins de atualização cadastral. S 3º A não atualização dos dados cadastrais, quando comprovadamente desatualizados, ou ainda, quando verificada situação que demande a sua atualização, sujeitará o contribuinte à pena de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR). S 4º Para os fins deste artigo, será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias para os fins de atualização dos dados cadastrais. $ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior se inicia a partir da ocorrência de alteração de qualquer informação relativa ao contribuinte, desde que esta possa implicar em inconsistência na base de dados municipais utilizada para o exercício de arrecadação tributária. CAPÍTULO Il - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 106 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 230. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício, ou a requerimento dos interessados junto ao órgão competente. S 1º Compete a cada titular, ou possuidor a qualquer título, manter atualizado o seu respectivo cadastro imobiliário, encaminhando, mediante contrafé ou registro eletrônico, a respectiva documentação necessária para a atualização da base de dados cadastrais da Fazenda Municipal. $ 2º Os notários e registradores encaminharão, sempre que requisitado pela Fazenda Pública Municipal, informações e documentos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, nos termos previstos na legislação federal e nas normativas regulamentares expedidas pelo Poder Judiciário. Art. 231. Para implementar e manter atualizada a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, os responsáveis são obrigados a fornecer todos os elementos solicitados pela Fazenda Pública Municipal, devendo-os entregar pessoalmente no órgão competente, informações atualizadas, sempre que ocorrer qualquer alteração relacionada ao imóvel. S 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: |-o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; Il- qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; HI - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - o inventariante, o síndico ou o liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; V - aquele que exerce a posse sobre o imóvel, ainda que sem qualquer titulação de domínio, há mais de um ano. S 2º As informações deverão ser fornecidas à Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos e ou atos que Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 107 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ impliquem em alterações cadastrais, sob pena de aplicação da multa prevista neste Código e na legislação tributária a ele correlata. S 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido neste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, atualizará o respectivo cadastro, sem prejuízo da promoção de diligências junto aos serviços notariais e demais órgãos que possam fornecer informações e elementos necessários às bases cadastrais. $ 4º A diligência a que se refere o parágrafo anterior, não exime o contribuinte pelo pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação assessória, a qual será apurada assim que constatado o dissenso entre os dados reais e aqueles que contavam na base cadastral. Art. 232. No caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os dados cadastrais mencionarão os dados sobre o aforamento da lide, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde tramita a demanda. Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as pessoas jurídicas em processo de liquidação, dentre outras hipóteses previstas na legislação tributária. Art. 233. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o décimo dia útil do mês subsequente, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido objeto de alienação ou compromisso de compra e venda. $ 1º Incluem-se nesta relação, os lotes que tenham sido objeto de cancelamento. S 2º Nesta relação, deverão constar o nome do comprador, sua qualificação completa com referência ao registro de identidade civil e cadastro de pessoa física, ou quando for o caso, cadastro de pessoa jurídica, contatos telefônicos e os respectivos endereços residencial, domiciliar e eletrônico, e quando for o caso, da sede da pessoa jurídica, além da especificação da localização do lote, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 108 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ indicando-se os números do quarteirão da rua, constando ainda, o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. S 3º Compreende obrigação acessória atribuída aos responsáveis pelo loteamento, o encaminhamento de todas as informações relativas aos contratos particulares ou que envolvam instituição financeira, desde que relativos à alienação de imóvel decorrente do procedimento de loteamento. $ 4º O não atendimento ao contido neste artigo, dentro do prazo previsto no caput, sujeita os responsáveis à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFR). Art. 234. Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências relacionadas ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. Parágrafo único. O não atendimento ao contido no caput deste artigo sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (URF). Art. 235. Para efetivar a inscrição ou retificação de dados cadastrais, o responsável deverá, em requerimento específico para esta finalidade, apresentar as seguintes informações: | - o nome e os dados pessoais do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade, incluindo os seus respectivos contatos eletrônicos e telefônicos; Il - documento que ateste a condição de proprietário; HI - localização da propriedade; IV - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade, que serão atestados posteriormente, pela fiscalização municipal; V - descrição e área da propriedade territorial; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 109 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VI - área, características e tempo de vida da propriedade predial; VII - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente; VIII - utilização dada à propriedade; IX - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada; X - valor da aquisição; XI - contratos e demais documentos firmados entre particulares ou junto a instituições financeiras. $ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar a maior extensão da testada junto Cadastro Imobiliário. S 2º Ao requerimento mencionado neste artigo será anexado a planta georreferenciada da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. $ 3º Em se tratando de área loteada, a planta deverá abranger toda a área do loteamento, em escala que permita a anotação dos desdobramentos previstos no parágrafo seguinte, assim como, estar devidamente georreferenciada. 8 4º O requerimento será instruído com informações sobre o valor da aquisição, os logradouros existentes na área loteada, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 236. Consideram-se prejudicadas para os fins de inscrição fiscal, as propriedades cujos requerimentos apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 110 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 1º Observada a hipótese prevista no caput, o contribuinte será notificado para que em 30 (trinta) dias, promova o encaminhamento dos dados cadastrais de forma correta. S 2º Não atendida a determinação prevista no parágrafo anterior, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência. CAPÍTULO Ill - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 237. O Cadastro de Atividades Econômicas tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos sobre: | - taxas decorrentes do Poder de Polícia; Il - taxas de prestação de serviços; Ill - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN). Parágrafo único. Poderão compor o respectivo cadastro, atividades relacionadas a outras espécies tributárias, conforme previsão contida na legislação tributária. Art. 238. A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável pelo estabelecimento e ou atividade, ou seu representante legal, que fornecerá à Fazenda Pública Municipal os todos os dados definidos na legislação tributária, dentre eles: | - nome da pessoa física ou jurídica e respectivos contato eletrônicos e telefônicos; Il - responsável legal; Ill - cadastro de pessoa física e jurídica, quando for o caso; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 111 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - início da atividade e respectivo registro junto ao órgão de registro de constituição; V - Classificação Nacional da Atividade Econômica, correspondente àquela realizada pelo contribuinte, e respectivo número de inscrição no respectivo Cadastro de Atividade Econômica; VI - dados sobre a localização da atividade, contendo a localização geográfica por coordenadas, denominação do logradouro, numeração, complementos necessários à identificação do logradouro, bairro, município, unidade federada e código de endereçamento postal. Parágrafo único. A critério fundamentado da autoridade fazendária, poderão ser exigidas outras informações e documentos aptos a alimentar a base de dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal. Art. 239. O encaminhamento das informações referidas no artigo anterior à Fazenda Pública Municipal deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do início da atividade econômica no âmbito municipal. Art. 240. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações, que implique na alteração da base de dados relacionada às informações exigidas pela Fazenda Pública. Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 241. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu encerramento, com o objetivo de ser promovida a respectiva baixa cadastral e apuração de eventuais tributos devidos. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 112 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação e pagamento de eventuais débitos fiscais decorrentes das atividades econômicas que sejam favoráveis à Fazenda Pública. Art. 242. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: | - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 243. Qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, que possua relação com a Fazenda Pública Municipal, ou que se utilize de serviços decorrentes da aplicação de preços públicos é obrigada a promover o seu cadastro junto às bases de dados tributárias do município. Art. 244. Toda a atividade sujeita ao licenciamento municipal, ou ainda, à fiscalização municipal, deverá cadastrar-se e manter atualizado o seu registro cadastral junto à base de dados da Fazenda Pública Municipal. Art. 245. O cadastro a que se refere este capítulo e título será organizado de forma simplificada, dele constando o nome completo do contribuinte, seu cadastro de pessoa física ou jurídica, contato telefônico e endereço físico e eletrônico. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 113 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 246. A Fazenda Pública adotará medidas para realizar o cadastramento simplificado dos contribuintes, seja disponibilizando o serviço junto aos portais de acesso à rede mundial de computadores, ou então, mediante o atendimento presencial pelo município para fins de coleta das bases cadastrais a que se refere este capítulo e título. TÍTULO IV — DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 247. O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários, em matéria tributária, interpostos pelos contribuintes em face de atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância. Art. 248. O Conselho de Contribuintes será composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento. Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 249. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. $ 1º Os membros do Conselho deverão ter ilibado conduta e reconhecida experiência em matéria tributária. $ 2º O membro representante dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas: | - pelos representantes do comércio local; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 114 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - pela Câmara Municipal; HI - pela Prefeitura Municipal. S 3º Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda, dentre servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, versados em assuntos tributários. $ 4º A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral. Art. 250. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 251. Perderá o mandato o membro que: | - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado; Il - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. Art. 252. Os membros do Conselho de Contribuintes serão remunerados, conforme dispuser o Regimento Interno, sendo estabelecido o valor de até 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência (UFR), para cada ato em que participe na condição de conselheiro. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 115 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 253. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho CAPÍTULO Il - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 254. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Art. 255. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: | - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo; Il - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Art. 256. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES Art. 257. Em casos de restituição de valores, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a proceder à respectiva baixa dos lançamentos e respectivos créditos tributários, devendo, ainda, cancelar as respectivas certidões de dívida ativa emitida em desfavor dos contribuintes. Parágrafo único. Para os fins relacionados ao sistema informatizado de gestão e cobrança de dívida fiscal junto à Prefeitura Municipal, e aos respectivos lançamentos contábeis, será gravada anotação relativa ao reconhecimento da prescrição, restituição de valores, recursos administrativos procedentes e em favor do contribuinte, e outros casos que impliquem alterações junto aos lançamentos e cadastros tributários. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 116 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 258. A Procuradoria Geral do Município, em conjunto com os órgãos da Fazenda Municipal, fica incumbida de proceder ao levantamento e atualização de todo o estoque de crédito fiscal não realizado, cuja apuração ocorrerá em procedimento próprio. S 1º Identificando a ocorrência de prescrições e decadência relacionadas aos exercícios fiscais anteriores, serão adotados os procedimentos previstos neste Código. $ 2º Deverão ser observados todos os preceitos legais relativos ao sigilo fiscal e proteção de dados pessoais e dados sensíveis. Art. 259. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. Parágrafo único. Se a medida se referir a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. Art. 260. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário atenderá ao contido neste Código, especialmente em torno de sua adjudicação em favor da Fazenda Pública. Parágrafo único. Eventual medida judicial relacionada aos bens apreendidos, caso estes tenham alienados, resolver-se-á por perdas e danos, em medida judicial própria a ser promovida pelos interessados. Art. 261. Os documentos que instruem o processo físico poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 117 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 262. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Art. 263. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. S 1º Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais. $ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. 8 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do $ 1o, poderão ser descartadas, conforme regulamento. Art. 264. O disposto neste Título e neste Código não prejudicará a validade de eventuais atos praticados na vigência da legislação anterior. PARTE ESPECIAL TÍTULO | - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) CAPÍTULO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, FATO IMPONÍVEL E CONTRIBUINTES Art. 265. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado especialmente na zona urbana do município. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 118 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ. $ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana aquela definida em lei específica. S 2º Para os fins de lançamento e cobrança, será observada, em qualquer área do território municipal, a incidência de pelo menos dois, dos incisos abaixo especificados, desde que construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana. $ 3º Não configura hipótese de incidência o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado na zona urbana. S 4º Os proprietários dos imóveis referidos no $ 3º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, a utilização dos imóveis nas respectivas finalidades. Art. 266. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro. $ 1º O disciplinamento quanto ao período de pagamento do IPTU, atenderá ao seguinte cronograma: | — lançamento tributário em janeiro; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 119 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ l — emissão de notificações e possibilidade de publicação do edital correspondente em fevereiro; HI — início da cobrança em março; IV — término dos pagamentos até 31 de dezembro. $ 2º A incidência do imposto independe: | - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel; IV - da expedição do Habite-se. Art. 267. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. $ 1º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, a critério da Administração, em nome de um destes, sem prejuízo da qualidade de responsável solidário tributário do outro proprietário, possuidor ou titular do domínio útil. $ 2º São responsáveis solidários: |- o promitente comprador que se encontre imitido na posse; Il - o promitente comprador cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis; HI - o autor de ação de usucapião admitida em juízo; IV - o superficiário; V- aquele que declare, de forma escrita, ser possuidor com “animus domini”; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 120 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VI - permissionário, concessionário e comodatário de imóvel pertencente à União, Estados ou Municípios ou de qualquer outra pessoa isenta ou imune. S 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto: | - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo quando conste do título prova de quitação; Il - o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão; Ill - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge meeiro ou o companheiro meeiro, quanto aos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes na data daqueles atos; V - a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido. $ 4º O imposto acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação em hasta pública, em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. S 5º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. S 6º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado o lançamento do Imposto em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. S 7º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 121 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | - quando "pro-indiviso" em nome de todos os condôminos; Il - quando "pro-diviso” em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 268. O bem imóvel será classificado como terreno ou edificado, conforme os critérios definidos nos 88 1º e 2º deste artigo, respeitando as condições de área mínima construível estabelecidas no Art. 273 para a classificação como unidade edificada. $ 1º Considera-se terreno o bem imóvel: | - sem edificação; Il - em que houver construção paralisada ou em andamento; ll - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; IV - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; V - imóvel em que houver edificação considerada, a critério do órgão competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; VI - imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que não enquadrado em um dos incisos do parágrafo $ 2º deste artigo; S 2º Considera-se unidade edificada: | - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no parágrafo anterior; Il - os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 122 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - os imóveis com edificações, ou construções, em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou construída, por decisão administrativa, com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Código e na legislação vigente; IV - imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento regularmente licenciado há, pelo menos um ano, ainda que enquadrado nas situações descritas no inciso VI do parágrafo anterior: a) para estacionamento de veículos, regularmente licenciado; b) para estacionamento e guarda de veículos ou carga e descarga de mercadorias, por transportadora ou outra empresa comercial; c) para depósito, exposição, carga e descarga de mercadorias, por estabelecimento ou empresa a fim que comercialize materiais de construção; V - imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite ou outro sistema de imageamento que venha a ser adquirido e ou utilizado pelos sistemas municipais. CAPÍTULO Il - DAS ISENÇÕES Art. 269. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis: | - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer a imissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; Il - cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço público de ordem municipal, enquanto ocupados pelos citados serviços; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 123 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ. Ill — os templos de qualquer culto, desde que caracterizado o seu uso para esta finalidade. CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS, DOS USOS E DOS CRITÉRIOS DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS Art. 270. As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, nas tabelas previstas no Anexo | deste Código. $ 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,25% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. $ 2º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 0,50% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno. $ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente. S 4º Poderão ser instituídos, por lei complementar e observado o período correspondente ao exercício fiscal, critérios escalonados de cobrança, para fins de implementação de valores estabelecidos em planta genérica. Art. 271. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em: | - residencial; Il - não residencial; HI - misto; e, IV - territorial. Parágrafo único. Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 124 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 272. Para efeito de enquadramento nas tabelas do Anexo |, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor venal será considerado proporcionalmente de acordo com a área destinada a cada uso. Art. 273. Não se considera edificado o imóvel cuja área construída não alcance a 20º (vigésima) parte do terreno onde está localizado, à exceção daquele de: |-uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível; Ill - uso residencial, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo previsto na legislação de uso do solo; HI - uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno. Art. 274. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência o disciplinamento contido no Anexo | e conforme critérios a serem estabelecidos em planta genérica de valores imobiliários e características do imóvel. $ 1º Prevalecerá sobre os critérios da planta genérica de valores imobiliários o valor de mercado efetivamente comprovado de determinado imóvel. S 2º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei complementar com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos neste Código, atualizando e eventualmente revisando, os critérios da respectiva planta genérica de valores. $3º O Poder Executivo atualizara periodicamente o cadastro imobiliário e demais bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 125 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 4º Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano a lei de que trata o $ 2º desse artigo, o valor do IPTU será lançado para os próximos exercícios com base nos critérios contidos neste Código e na legislação em vigor. Art. 275. Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada planta genérica de valores imobiliários, a ser elaborada com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos: | - descrição da infraestrutura construtiva empregada; Il - número de pavimentos; Ill - categoria de uso: a) residencial; b) não residencial. IV - outros dados relevantes. Parágrafo único. A planta genérica de valores imobiliários, que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização. Art. 276. As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação, deverão considerar, ainda: | - área do terreno e a área edificada; Il - a topografia; HI - a(s) testada(s); IV -tipo de edificação; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 126 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ V - zoneamento; e, VI - outros dados relevantes para determinação do real valor praticado pelo mercado em relação ao imóvel. CAPÍTULO IV - LANCAMENTO Art. 277. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível. Art. 278. O contribuinte poderá ser notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e nos canais virtuais de comunicação utilizados pelo município. $ 1º O edital de notificação, conterá: | - prazo para pagamento; Il - prazo para impugnação da exigência; III - locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico. S 2º O mero encaminhamento do documento de arrecadação fiscal, em formato físico ou virtual, quando não impugnado, constituirá ato válido para fins de notificação em relação ao lançamento fiscal. S 3º Constitui ato de notificação, nos termos do parágrafo anterior, o acesso do contribuinte às bases municipais de dados, para fins de emissão do respectivo documento de arrecadação fiscal. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 127 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ TÍTULO Il - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) CAPÍTULO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 279. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como hipóteses de incidência: | - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física; Il - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; HI - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território municipal, conforme critérios estabelecidos no Anexo Il deste Código. Art. 280. Estão compreendidos na incidência do imposto: |- compra e venda; Il - dação em pagamento; III - permuta; IV - instituição de usufruto, uso e habitação; V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; VI - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; VII - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, deste que não constitua incorporação ao capital social; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 128 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VIII - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; IX - reposições onerosas que ocorram: a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro; b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal. X - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície; XI - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; XII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XIII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; XIV - distrato, consolidação e retrovenda; XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 281. O imposto não incide: | - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; Il - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 129 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Ill - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso Il, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. $ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) exercícios anteriores até os 2 (dois) exercícios subsequentes ao registro da operação perante a respectiva Junta Comercial, decorrer das transações mencionadas no inciso Il deste artigo, observado o disposto no 8 2º. 8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros exercícios seguintes à data da transmissão constante no contrato social. $ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto nos 8 1º e 8 2º deste artigo. S 4º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos $ 1º e 8 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), a pessoa jurídica deverá apresentar à administração tributária a documentação contábil no exercício imediatamente posterior ao do término do período que servirá de base para apuração da preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros documentos necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro societário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 130 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 85º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de imunidade e ou fiscalização concedidos sob forma condicionada, nos termos do artigo 156, 8 2º, inciso |, da Constituição Federal e do artigo 37 e parágrafos do Código Tributário Nacional apurará, ainda, a observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto à escrituração da empresa e aos documentos apresentados. S 6º Verificada a preponderância referida no $ 1º, ou não apresentada a documentação prevista no 8 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da integralização, fusão ou cisão constante no contrato social devidamente registrado perante a Junta Comercial. CAPÍTULO Il - DO LANÇAMENTO Art. 282. O imposto será lançado por declaração do contribuinte, sendo de ofício o seu lançamento nos casos em que a Fazenda Pública Municipal constatar a ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. A simples emissão de guia de recolhimento para eventual recolhimento não caracteriza o lançamento tributário, o qual será considerado efetivado, após o seu efetivo recolhimento. CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 283. São contribuintes do imposto: | - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; Il - os cedentes e ou cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, seja por instrumento público ou particular; HI - os adquirentes e ou transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade MUNICÍPIO DE Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Antonio Olinto - PR Página 131 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; V - cada um dos permutantes, nas permutas. Art. 284. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: | - o transmitente; Il - os cedentes e ou cessionários, em toda a cadeia de transmissão; Ill - os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis; IV - os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de fazer constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação dos respectivos cedentes e cessionários, observada as hipóteses contidas na Lei de Registros Públicos. Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: |- as pessoas referidas no artigo anterior; Il - os mandatários, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas. CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 132 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 286. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. $ 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas técnicas relativas à avaliação de imóveis urbanos. S 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. $ 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. S 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial (Hasta Pública), o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do leilão, o qual será definido por processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração. Art. 287. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses do Capítulo V deste Título, quando houver disposição diversa. CAPÍTULO V — DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS Art. 288. Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos do pagamento do imposto os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no âmbito municipal para atendimento às famílias atendidas em programas específicos, nas seguintes hipóteses: MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 | - transmissões necessárias à realização do empreendimento; Il - primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a 10.000 (dez mil) UFR; Ill — nas transmissões e cessões feitas com recursos de fundos públicos voltados para o financiamento de habitações o valor da alíquota será: a) de 0,5% (cinco décimos percentuais), aplicado sobre o valor efetivamente financiado; b) de 0,8% (oito décimos percentuais) sobre o valor restante. IV - cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial. g Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve ser solicitado por intermédio de requerimento instruído com a documentação comprobatória, relacionada à execução de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 289. Às transmissões de imóveis, residenciais edificados, financiados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas: | - para imóveis com valor venal de até 10.000 (dez mil) UFR: 0,1% (um décimo por cento); Il - para imóveis com valor venal 10.001 (dez mil e uma) UFR até 100.000 (cem mil) UFR: 0,5% (meio por cento). Ill - para imóveis com valor venal superiores a 100.000 (cem mil) UFR: 1% (um por cento). CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 134 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 290. O imposto deverá ser pago na forma e nas condições previstas neste Código, atendendo-se aos procedimentos e termos estabelecidos em regulamento. $ 1º O pagamento não poderá ultrapassar: | - a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel referentemente às hipóteses de incidência descritas no Capítulo V deste Título; Il- a 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial; Hl - a 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída. $ 2º O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e Il, do 8 1º deste artigo, será recalculado sobre o valor venal atribuído ao imóvel no período condizente com a data prevista de emissão da guia de ITBI e condicionado à nova avaliação. $ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: | - o transmitente; Il - os cedentes ou cessionários em toda a cadeia de transmissão; Ill - os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorram e pelas quais sejam responsáveis; IV - os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de fazer constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação dos respectivos cedentes e cessionários, observada a hipótese do art. 289 da Lei de Registros Públicos. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 135 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO Art. 291. A devolução do imposto indevidamente pago, pago a maior, ou quando ficar comprovado que as transmissões previstas no Capítulo | deste Título não foram efetivadas ou tenham sido anuladas por decisão judicial transitada em julgado, será feita mediante requerimento, com a devida instrução, devendo o valor ser corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais. $ 1º O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento ou do pagamento da última parcela. S 2º Para os fins previstos no caput, incluem-se as hipóteses de anulação de ato administrativo e a revogação ou anulação de escritura pública que enseje o tributo previsto neste Título. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 292. A junta comercial, os notários e oficiais de registro, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no âmbito municipal, são responsáveis pela respectiva retenção tributária, nos casos em que houver incidência do imposto a que se refere este título. Parágrafo único. A não retenção do valor correspondente ao tributo devido, implicará para o responsável tributário, no recolhimento em dobro do valor, devidamente corrigido. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 136 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 293. Nos procedimentos administrativos em que forem constatadas informações falsas ou inexatas, ou recusa de apresentação de documentos fiscais comprobatórios da situação de pessoas físicas ou jurídica, poderá ser aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto. Art. 294. A administração tributária poderá, a seu critério, realizar a emissão de guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, seja a pedido dos contribuintes, ou por iniciativa própria, após aferir situações de incidência tributária. Parágrafo único. A emissão de guias por iniciativa própria da Fazenda Pública Municipal, será instruída pela respectiva autuação tributária, atendendo-se aos procedimentos previstos neste Código, legislação tributária e regulamentos vigentes. TÍTULO Ill - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS-QN) CAPÍTULO | - DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 295. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo Il deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. S 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. S 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto deste Código, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 137 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. S 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: | - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; Il - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços. $ 5º Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade, de acordo com o Anexo Il deste Código, a pessoa jurídica ou física, ou responsável tributário, deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada. S 6º Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços constante no Anexo Il, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal. $ 7º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, no caso do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. S 8º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 9º Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 138 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 8 10. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 11. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no artigo 155, inciso Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente: | - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; Il - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. S 12. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto, item 21.01, constante no Anexo Il deste Código, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. $ 13. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atendendo ao contido na lista de serviços prevista no Anexo Il deste Código. S 14. As atividades da CNAE consideradas como de prestação de serviços vinculados ano Anexo Il deste Código, serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO Il - NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO SEÇÃO | - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 139 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Art. 296. O imposto não incide sobre: | - as exportações de serviços para o exterior do País; l - a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO Il - DA IMUNIDADE DO IMPOSTO Art. 297. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo Il deste Código: | - quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; Il - quando prestados pelos templos de qualquer culto; HI - quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 140 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. IV - sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos. V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. $ 1º A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. S 2º As vedações do inciso | e do $ 1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. S 3º As vedações expressas nos incisos Il e Ill compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. $ 4º O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 141 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 298. A imunidade, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. S$ 1º Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício. S 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais. 8 3º O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no $ 2º deste artigo. Art. 299. O processamento das imunidades será regido na forma da legislação específica. CAPÍTULO IIl - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 300. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIV, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 142 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo Il; HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo Il; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo Il; X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo Il; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo Il; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 143 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo II; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II; XV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo Il; XVI - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo Il; XVII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo Il; XVIII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II; XIX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II; XX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo Il; XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo Il. XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo Il; XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo Il; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 144 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do Anexo II, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na base territorial municipal da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na base territorial municipal de extensão da rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo Il. S 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do Anexo II, considerando a existência no seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. S 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista contida do Anexo Il, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no âmbito do território municipal, no caso de extensão de rodovia explorada. S 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 do Art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo Il, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput do referido artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 145 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. S 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo Il, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 7º deste artigo. S 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo Il, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. S$ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; Il - credenciadoras; ou Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 146 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços anexa. $ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 301. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. $ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: | - manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do prestador de serviços; Il - manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 147 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; V - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; VI - propaganda ou publicidade; VII - locação de imóvel; VIII - indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência; IX - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Art. 302. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. CAPÍTULO VI - SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO | - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 303. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido ao município, dos seus prestadores de serviços. Art. 304. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 148 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município que executou o serviço. Art. 305. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao ISS-QN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: | - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.01, 4.02, 4.21, 4.23, 5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09, 11.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 14.12, 14.14, 17.01, 17.03, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17,21, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 28.01, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços; HI - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 149 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ c) na hipótese prevista no $ 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo II. VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. S 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. S 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. $ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: | - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; Il - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. $ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 150 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. S 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 306. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art. 307. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização Municipal. Art. 308. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do ISS-QN, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município. Parágrafo único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços, se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe este Código. Art. 309. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas no Anexo Il deste Código. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 151 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO Il - RETENÇÃO NA FONTE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Art. 310. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). S 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS-QN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação conforme determina o inciso |, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. S 2º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento), conforme determina o inciso Il, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município, conforme determina o inciso Ill, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. S 4º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS-QN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, conforme determina o inciso IV, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 152 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 5º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os $ 1º e 8 2º no documento fiscal, aplicar-se- á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento). S 6º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município. $ 7º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com o município, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 311. A retenção deverá ser efetuada, independentemente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços. $ 1º Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços. $ 2º Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo, podendo respectivo recibo, ser emitido por intermédio do sistema eletrônico de declaração. S 3º A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e lista de serviços constante no Anexo Il deste Código. S 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 153 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 312. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento. Parágrafo único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das penalidades previstas neste Código. Art. 313. A declaração mensal de serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas. SEÇÃO III - DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISS-QN Art. 314. A retenção do ISS-QN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: | - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; Ill - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço; IV - quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 154 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO IV - DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE Art. 315. Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por: | - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; Il - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto; Ill - prestadores de serviços imunes ou isentos; IV - sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal; V - prestadores de serviços que possuam medidas judiciais que os dispense do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo, a qual comporá o respectivo cadastro fiscal do município; VI - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a sua retenção; VII - Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou a que vier a substituí-la. Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 21, 8 4º, inciso IV. Art. 316. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela administração tributária: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 155 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | - no caso dos incisos 1, III, IV e V do artigo anterior, certidão de não retenção de ISS-QN na fonte; Il - no caso do inciso Il do artigo anterior, certidão (com efeitos ou) negativa de débitos de ISS-QN; ll - no caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso Il deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto. Parágrafo único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso Il do Art. 206 não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no município, na forma disciplinada neste Código, ainda que o profissional atenda as exigências do inciso Ill deste artigo. CAPITULO VII - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEÇÃO | - DISPOSIÇÃO GERAL Art. 317. A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO Il - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 318. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 156 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 319. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço homologado. Art. 320. São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Ill - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 321. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 322. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 323. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 157 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO IIl - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 324. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: |- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 325. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter moratório. Art. 326. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração deste Código, contrato social ou estatutos as pessoas referidas no Art. 215 deste Código, assim como os substitutos tributários, os mandatários, os Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 158 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ prepostos e os empregados, diretores, gerentes ou os representantes legais e ou de fato, de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 327. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: | - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il - quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; ll - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 328. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 159 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 329. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO Vil! - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO | - BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Art. 330. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, de acordo com a tabela de serviços constante no Anexo Il deste Código. Art. 331. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso Il da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado: | - o trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior; Il - o trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio; Ill - os demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte. Parágrafo único. As alíquotas e valores fixos anuais estão disciplinadas no Anexo Il deste Código. Art. 332. A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional. $ 1º Considera-se profissional autônomo de nível superior, dentre outros: administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 160 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc. $ 2º Considera-se profissional de nível médio, dentre outros: acumpuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, ul coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 161 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 3º Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores, dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, Ilustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista etc. Art. 333. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais. SEÇÃO Il - DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 334. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 162 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços contidos na lista anexa a este Código. S 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo: | - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do Anexo Il deste Código, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no $ 1º deste artigo; Il - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade; HI - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão. $ 3º Para fins do disposto no inciso Ill do $ 2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). $ 4º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no $ 3º deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do caput deste artigo. S 5º Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 163 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 6º Para fins do disposto no $ 5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não. Art. 335. O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte: | - até 5 (cinco) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo Il deste Código, por ano. Il - acima de 5 (cinco) profissionais o valor estabelecido no Anexo Il deste Código, será acrescido de 20% (vinte por cento), para cada profissional. S 1º Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor. $ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços. $3º A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no $ 2º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto. Art. 336. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISS-QN por quota fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas. Art. 337. A autorização, pela Administração Tributária municipal, para a emissão de certidão de não retenção de ISS-QN na fonte, para os fins do disposto no Art. 206 deste Código, não implica reconhecimento da condição de sociedade de Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 164 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ profissional sujeita ao recolhimento do ISS-QN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido. Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISS-QN por quota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Seção V deste Capítulo. SEÇÃO Ill - BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.02 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS Art. 338. A base de cálculo do ISS-QN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 339. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta no Anexo Il deste Código Art. 340. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando- se tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 165 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | - fica incluída na base de cálculo do ISS-QN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo Il deste Código; Il - a dedução de valores somente será possível quando os materiais empregados nas obras sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ill - os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza; IV - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; V- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. Art. 341. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de construção de: | - prédios e outras edificações; Il - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; HI - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; IV - retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação; V - barragens e diques; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento; VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; VIII - sistemas de telecomunicações; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 166 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 342. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras: |- os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia; Il - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens; III - revestimentos de pisos, tetos e paredes; IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria; V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; VII - levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos; VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; IX - estaqueamento e fundações; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 167 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ X - dragagens; XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos; XII - ajardinamento e paisagismo. Art. 343. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. $ 1º Fica incluída na base de cálculo do ISS-QN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo Il deste Código. S 2º A dedução de valores somente será possível quando os materiais empregados nas obras sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 344. O preço do serviço e ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 345. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 346. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 347. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 168 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 348. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 349. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento. SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 350. A base de cálculo do ISS-QN relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos: | - o proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do "Habite-se" ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos deste Código, e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do ISS-QN poderá ser arbitrada mediante cálculo do serviço empregado, proporcional à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos nas normas técnicas, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico (CUB), publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário; Il — não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de “Habite-se” no órgão municipal competente e será utilizado o CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 169 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - a base de cálculo do Imposto sobre o ISS-QN será arbitrada com base na tabela contida no Anexo VII deste Código, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB); IV - para efeito do lançamento do imposto devido na forma do inciso Ill do caput, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço; V - na impossibilidade de se determinar a data mencionada no inciso IV do caput, será considerada a data em que for expedido o "Habite-se” ou, na falta desta, a data da inclusão da construção ou da reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município; VI - o imposto devido na forma do $ 4º deste artigo será recolhido nos prazos previstos neste Código; VIl-o proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando: a) projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 50 m? (cinquenta metros quadrados); b) tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m? (trinta metros quadrados). VIII - a dispensa do pagamento, prevista inciso VII do caput, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço. SEÇÃO V - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 170 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 351. A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando: | - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; Il - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; Il - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 171 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 352. O arbitramento da base de cálculo do ISS-QN será elaborado tomando- se como base: | - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; Ill - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; Il - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet; V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI - outras despesas mensais obrigatórias; VII - duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que possuam servir como base para o arbitramento. Parágrafo único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. Art. 353. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: | - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; Il - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; Il - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 172 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 354. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte. $ 1º O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública, homologado pela chefia imediata. $ 2º Os acréscimos legais serão exigidos através de auto de infração e termo de intimação, cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. SEÇÃO VI - ESTIMATIVA Art. 355. A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS-QN quando se tratar de: | - atividade exercida em caráter provisório; Il - sujeito passivo de rudimentar organização; HI - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 356. A estimativa será apurada tomando-se como base: | - o preço corrente do serviço na praça; Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 173 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 357. O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal de Referência (UFR). S 1º A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério da autoridade responsável pela administração tributária. $ 2º O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. S 3º Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 358. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Art. 359. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. SEÇÃO VII - DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 174 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 360. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou aqueles que exercem profissões regulamentadas, podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias). $ 1º Nos casos deste artigo: I- os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido; Il - o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas pela administração tributária ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável. $ 2º O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco. $ 3º Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento ($ 1º, Il) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável, administrativa ou judicial, e ainda, para fins de restrições junto aos cadastros de negativados, como também, para protestos extrajudiciais. $ 4º Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão de documento fiscal. SEÇÃO VIII - DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS Art. 361. O imposto não incide sobre os atos cooperados. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 175 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 362. Serão considerados como tributáveis: | - os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma; Il - o fornecimento de serviços a não associados; Ill - o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa. Art. 363. O previsto no Art. 372 deste Código não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados. $ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% (cinquenta) por cento da receita bruta da cooperativa. S 2º As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto. SEÇÃO IX - DISPOSIÇÃO ESPECIAL SOBRE A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA Art. 364. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 176 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO X - HOMOLOGAÇÃO Art. 365. A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. S 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. S 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação. $ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO IX - DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO Art. 366. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela constante no Anexo Il deste Código. $ 1º O ISS-QN não será objeto de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 177 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º Não se incluí na hipótese do parágrafo anterior alíquotas relacionadas como o sistema de recolhimento simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentos, como também, nas hipóteses relativas ao incentivo e fomento para implantação de atividades econômicas industriais. CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 367. O Cadastro Mobiliário (CAMOB) compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: | - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços com ou sem estabelecimento fixo; Il - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; HI - as repartições públicas; IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V- as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII - os registros públicos, cartorários e notariais. Art. 368. As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, são obrigadas: | - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; Il - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 178 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal; Iv - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 369. No Cadastro Mobiliário: | - para fins de inscrição e de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, deverão apresentar o boletim de inscrição, ou Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança; c) Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos relacionados na alínea "a" deste artigo mais os documentos do veículo, carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista; d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC- CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro nacional de pessoas jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 179 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança; 9) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 180 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança; i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel, se houver, e certificado da condição de microempreendedor individual. Il - para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa de débito municipal; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto com certidão negativa de débito municipal; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, junto com certidão negativa de débito municipal; d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 181 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; 9) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas; i) para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel, e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas. S 1º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro mobiliário. $ 2º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela administração tributária. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 182 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 3º Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes municipais será exigido previamente a Consulta Prévia nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 31 de julho de 2006. |- o contribuinte deverá efetuar a solicitação da Consulta Prévia protocolizando o boletim de inscrição (FIC-CAMOB) preenchido, com os dados de localização; Il - deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais; Il - deverá ser procedido na Consulta Prévia a verificação das atividades permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no município; IV - deverá ser procedido na Consulta Prévia a necessidade de vistoria pelo Corpo de Bombeiros; V - deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do Município; VI -o Setor de Tributação dará a resposta à Consulta Prévia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis para o endereço eletrônico fornecido. $4º O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os itens relacionados abaixo: | - a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; Il - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; Ill - os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal poderão ser regulamentados através de decreto pelo executivo municipal. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 183 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 8 5º O contribuinte constituído sob a forma de pessoa física ou jurídica que solicitar a licença para funcionamento e suas atividades CNAE Fiscal e não forem classificados como alto grau de risco não terão como exigência o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. S 6º Será exigido certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros para os estabelecimentos que possuírem área acima de 80m? (oitenta metros quadrados) independente da atividade CNAE FISCAL exercida. S 7º Em se tratando de pessoa jurídica após a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) no município todo processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma automática e eletrônica em portal eletrônico especificamente disponibilizado para esta finalidade. S 8º Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da REDESIM e do portal eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, serão regulamentados. Art. 370. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: | - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; Il - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; HI - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 184 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Iv - para franquearem, à autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 371. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: |- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário; Il - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; HI - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal; Iv - não franquearem, à autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 372. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 185 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; Il - a data e o objeto da solicitação. Art. 373. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando: | - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; Il - a data e o objeto da solicitação. Art. 374. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro mobiliário: | - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; Il - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; HI - as repartições públicas; IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V- as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII - os registros públicos, cartorários e notariais. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 186 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais. CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SEÇÃO | - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 375. A documentação fiscal compreende: | - os documentos fiscais; Il - os documentos gerenciais; Ill - documentos eletrônicos correlatos aos dois incisos anteriores. Art. 376. Os documentos fiscais compreendem: | - os livros fiscais; Il - as notas fiscais; Ill - as declarações fiscais; IV- documentos eletrônicos correlatos aos três incisos anteriores. Art. 377. Os livros fiscais compreendem: |-o livro de registro de prestação de serviço; Il- o livro de registro de administração financeira; HI - os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pelo responsável pela administração da fazenda pública municipal no que fizer necessário; Parágrafo único. Poderão ser instituídos, por decreto ou regulamentação expedida pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal, MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 187 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 outros modelos de livros fiscais, formulários padronizados em meio físico e eletrônico, não previstos anteriormente. Art. 378. As Notas Fiscais compreendem: | - a Nota Fiscal de Serviço, Série A-l; Il - a Nota Fiscal de Serviço, EPP e MC, Simples Nacional, Série A-ll; ll - a Nota Fiscal de Serviço, Série Cupom; IV - a Nota Fiscal de Serviço, Série Avulsa; V-a Nota Fiscal de Serviço, Série Eletrônica; VI - a Carta de Correção, Eletrônica; $ 1º Os documentos fiscais acima citados poderão ser regulamentadas por decreto. S 2º Poderão ser instituídos por decreto outros modelos de documentos fiscais não previstos anteriormente. Art. 379. As declarações fiscais compreendem: | - a declaração mensal de serviço prestado; Il - a declaração mensal de serviço tomado; HI - a declaração mensal de serviço retido; IV - a declaração mensal de instituição financeira; V- a declaração mensal de construção civil; VI - a declaração mensal de cooperativa médica; VII - a declaração mensal de cartório; VIII - a declaração mensal de telecomunicação; IX - a declaração mensal de água e esgoto; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 188 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 X - a declaração mensal de energia elétrica; XI - a declaração mensal de correio e telégrafo; XII - a declaração mensal de serviços bancários; XIII - a declaração mensal de serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados. S 1º As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas por intermédio decreto, no que fizer necessário. S 2º Poderão ser instituídos, por intermédio de decretos, outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente. g SEÇÃO Il - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 380. Sem prejuízo da normatização geral instituída por este Código e no que nela for compatível, o lançamento do ISS-QN, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será: | - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis; Il - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto neste Código; HI - de ofício, por arbitramento, observado o disposto neste Código; Iv - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto neste Código. $ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso | deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 189 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ. serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período. 8 2º Nos casos previstos nos incisos Il e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via eletrônica ou postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município. $3º O edital de notificação mencionado no $ 2º deste artigo, conterá no mínimo: | - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; Il - valor do imposto; III - prazo para pagamento; e IV - prazo para impugnação da exigência. $ 4º Nos casos de estimativa, inexistindo ato Fisco Municipal que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Código. Art. 381. O lançamento também será feito: | - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso | do artigo anterior deste Código; Il - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração. $ 1º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISS-QN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como dívida ativa do município, independentemente de realização de procedimento fiscal. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 190 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 $ 2º O valor do ISS-QN informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida. Art. 382. O lançamento do imposto decorrente de obras e construções onde incida o ISS-QN, será feito com base em estimada. $ 1º O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal. S 2º O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “Habite-se” ou não. $ 3º No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser À deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Fisco Municipal, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos na regulamentação federal. SEÇÃO IIl - DA DECLARAÇÃO Art. 383. Os contribuintes do ISS-QN, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Administração Tributária a declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos neste Código e sua respectiva regulamentação, ainda que não tenham realizado movimento econômico. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 191 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ainda, âqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento. Art. 384. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO, PAGAMENTO E DECLARAÇÕES Art. 385. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Código e em seus regulamentos, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com o município, nos seguintes prazos: | - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres; Il - mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte: a) para empresas e pessoas a estas equiparadas; b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo: c) para as sociedades de profissionais; d) para os profissionais autônomos; e) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa; f) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 192 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ll - para os arbitramentos decorrentes de obras e serviços de reformas, construções, ampliações, dentre outros, até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 386. O recolhimento de ISS-QN de que trata a alteração legislativa inserida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme domicílio bancário informado pelos respectivos entes federativos, respeitada a competência municipal para o recebimento, conforme os dados do domicílio bancário para recebimento do ISS- QN relativos ao Município. $ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISS-QN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. $2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISS-QN. Art. 387. O contribuinte do ISS-QN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a alteração legislativa inserida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. O sistema eletrônico a que se refere o caput desde artigo atenderá ao disciplinamento contido na alteração legislativa inserida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e demais normatização decorrentes desta lei complementar federal. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 193 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 388. Cabe ao município fornecer informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS-QN (CGOA), especialmente sobre: | - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços contida no Anexo Il deste Código; Il - arquivos da legislação vigente no município que versem sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços contida no Anexo Il deste Código; Ill - dados do domicílio bancário para recebimento do ISS-QN. $ 1º O município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021. S 2º Na hipótese de atualização, pelo município, das informações de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no Art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º É de responsabilidade do município a higidez dos dados informados no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 194 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 389. Ressalvadas as hipóteses previstas na alteração legislativa inserida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela nesta Lei Complementar Federal nº. 175, de 23 de setembro de 2020, é vedado ao município imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços contida no Anexo Il deste Código, inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no âmbito municipal. Art. 390. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços de ISS-QN, contida no Anexo Il deste Código, observará o disciplinamento contido neste Código, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da lista contida na legislação federal, que são dispensados da emissão de notas fiscais. Art. 391. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços referidos previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contida no Anexo Il deste Código, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 392. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, são responsáveis, pelo imposto devido pelas respectivas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contida no Anexo Il deste Código. Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contida no Anexo Il deste Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 195 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 393. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. Art. 394. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Art. 395. O ISS-QN, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos neste Código. TÍTULO IV - DAS TAXAS CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA Art. 396. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança, a ordem, aos costumes, à saúde e higiene, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício de atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Parágrafo único. O detalhamento dos critérios e valores relativos às taxas municipais, previstas neste Título atenderá ao disposto no Anexo Ill deste Código. Art. 397. São taxas decorrentes do poder de polícia: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 196 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ. | - taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos; Il - taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação, inclusive de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios; HI - taxa de utilização de meios de publicidade; IV - taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens públicos; V- taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante; VI - taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres. SEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 398. É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, relativamente à pretensão do interessado. Art. 399. Considera-se ocorrido o fato imponível: | - da taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos, a realização de atividade comercial, industrial e de prestação de serviços; Il - da taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação, inclusive de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios, a realização construção, ampliação e reforma de imóveis; HI - da taxa de utilização de meios de publicidade, o exercício de atividade de publicidade em espaços públicos; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 197 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ IV - da taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens públicos, o uso temporário de espaços e logradouros públicos; V — da taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante, o exercício temporário e não estabelecido em ponto fixo, de atividade comercial; VI - da taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres, o exercício de atividade profissional de transporte de passageiros, de forma individual e ou coletiva. SEÇÃO Il - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 400. É sujeito passivo: | - da taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos, o responsável legal pela pessoa física ou jurídica que realiza atividade de natureza comercial, industrial e de prestação de serviços; Il - da taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação, inclusive de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios, o responsável legal pela realização construção, ampliação e reforma de imóveis; HI - da taxa de utilização de meios de publicidade, o responsável pelo exercício de atividade de publicidade em espaços públicos; IV - da taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens públicos, o responsável pelo uso temporário de espaços e logradouros públicos; V— da taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante, o responsável pelo exercício temporário e não estabelecido em ponto fixo, de atividade comercial; VI - da taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres, o responsável legal ou contratual pelo exercício de atividade profissional de transporte de passageiros, de forma individual e ou coletiva. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 198 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO II - DA BASE IMPONÍVEL Art. 401. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível. Art. 402. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observados os critérios estabelecidos no Anexo Ill deste Código, o valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 403. As taxas de polícia serão lançadas de ofício. CAPÍTULO Il - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: | - taxa de expediente, relacionada à emissão de certidão, extração de fotocópias de documentos existentes nos arquivos municipais e a sua reprodução fotocopiada nos casos de solicitação de documento físico decorrente da Lei de Acesso à Informação; Il - taxa de saneamento básico, compreendendo os resíduos sólidos domésticos e esgotamento sanitário, a qual compreende a coleta, remoção e destinação final ambientalmente adequada; HI - taxa de fiscalização sanitária; IV - taxa de ocupação de áreas públicas; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 199 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ V- taxa de manutenção de cemitérios municipais e construções cemiteriais; VI - taxa de serviços diversos. 8 1º É contribuinte da taxa prevista no inciso |, o solicitante da informação relacionada ao documento arquivado, ou à extração de fotocópias físicas decorrentes do pedido correlacionado ao atendimento do respectivo pedido. 8 2º É contribuinte o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados, beneficiados, ou cujo serviço está à disposição, no caso do inciso Il. $3º A taxa de saúde e fiscalização sanitária, instituída a partir do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, destina-se ao custeio das ações vigilância e fiscalização promovidas e realizadas pelo município. S 4º Para os fins do inciso IV considera-se como espaços públicos as praças, vias públicas e demais logradouros, desde que não possuam afetação específica para regime de uso. $ 5º O fato gerador da taxa de manutenção e construções cemiteriais é o proveito obtido pelo contribuinte responsável pela solicitação do serviço ou prestação pública. 8 6º A taxa de serviços diversos é decorrente do depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas pelo Poder Público em razão de descumprimento de norma legal. Art. 405. São isentos das taxas indicadas nesta seção: | - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município, mediante convênio; ll - os próprios federais, estaduais, inclusive fundações instituídas pelo município; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 200 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ HI - os próprios de instituições filantrópicas no campo de assistência social e que atendam os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais; c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar suas exatidões. Art. 406. O fato imponível das taxas de serviços ocorre: | - quando da prestação de cada serviço e para a taxa de expediente; Il - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a taxa de resíduos e esgotamento sanitário. Art. 407. A base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação, conforme valores previstos no Anexo Ill deste Código. SEÇÃO | — DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 408. O serviço posto à disposição e relacionado à emissão de certidões, segundas vias, extração de fotocópias de documentos existentes nos arquivos municipais e a sua reprodução fotocopiada nos casos de solicitação de documento físico decorrente da Lei de Acesso à Informação, serão cobrados por unidade documental fotocopiada. Art. 409. Nos termos contidos na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), o serviço de busca e fornecimento da informação, será cobrado exclusivamente no valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme os valores constantes no Anexo Ill deste Código. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 201 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SEÇÃO Il - DA TAXA DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 410. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de resíduos sólidos e esgotamento sanitário, que compreendem a coleta, remoção e destinação final ambientalmente adequada, são específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 411. Na taxa correspondentes à coleta de resíduos sólidos e esgotamento sanitário, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel, residencial ou não residencial, e será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada. Art. 412. O lançamento correspondente à coleta de resíduos sólidos e esgotamento sanitário poderá ser comunicado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo único. A cobrança da respectiva taxa, poderá ser objeto de convênio específico e regulamentação própria, para fins de cobrança em conjunto com serviços relacionados ao saneamento básico concedidos a terceiros. SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 413. Respeitada a legislação federal e estadual pertinente, fica instituída a tabela de cobrança de taxa de saúde, contida no Anexo Ill deste Código, levando-se em consideração os contribuintes, segundo o critério de maior ou menor risco epidemiológico. $ 1º Compreende-se por ações de saneamento e vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre problemas sanitários decorrentes de produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 202 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 2º O campo de abrangência da vigilância sanitária, compreende os seguintes grupos de atividades: |— controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo e destinação final, compreendendo, ainda, as matérias primas empregadas, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde; Il — controle e prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores; HI — controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo e resíduos domiciliares, comerciais, industriais e hospitalares. S 3º As demais atividades consideradas sem risco epidemiológico, ditos de inspeção eventual, serão vistoriados uma vez ao ano conforme programação do setor de vigilância sanitária municipal, ou, nos casos de aprovação de plantas, concessão de habite-se e registro de documentos e habitação profissional, somente por ocasião do requerimento do interessado. $ 4º A cobrança da taxa será calcula pelos valores da UFR (Unidade Fiscal de Referência), conforme Anexo III. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 203 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 85º O valor da taxa para termos de abertura, encerramento e transferência de livros de medicamentos controlados e psicotrópicos, e, concessão de alterações contratuais (ingresso ou baixa) que incidam sobre a responsabilidade técnica de estabelecimentos profissionais de área de saúde é de 22 (vinte e duas) UFR (Unidade Fiscal de Referência). SEÇÃO IV — TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 414. A taxa de ocupação de áreas públicas será cobrada por particulares em virtude do uso e ocupação temporária e licenciada de espaços públicos. Art. 415. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. Art. 416. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Ill deste Código. Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado. Art. 417. Entende-se por ocupação de área, aquela realizada em caráter particular e eventual, feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. SEÇÃO V — DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CEMITERIAIS Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 204 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 418. A taxa de manutenção de cemitérios municipais tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de cemitérios públicos, que será devida anualmente pela pessoa física ou jurídica detentora do título de perpetuidade ou direito de uso das sepulturas. Parágrafo único. O fato gerador da taxa ocorre no primeiro dia útil de cada ano. Art. 419. Será cobrará taxa de aprovação de construções funerárias nos terrenos de concessão perpétua, mediante requerimento acompanhado de projeto e memorial descritivo das obras com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto aos órgãos competentes. SEÇÃO VI — DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 420. A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos municipais nas seguintes hipóteses: | — depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos; Il — alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares; Ill — numeração de imóveis; IV — análise de projetos com possibilidade de impacto ambiental negativo em decorrência do seu potencial de poluição, ou de recuperação de áreas degradadas Art. 421. As taxas previstas nesta seção são devidas pelo proprietário, possuidor ou interessado, que tenha bem, mercadoria ou animal apreendido por ato do Poder Público. Art. 422. No caso de apreensão de animais, a taxa devida abrangerá todos os serviços relacionados com a animal, como por exemplo o registro do tutor e do animal, a inspeção veterinária, a vacinação, castração, medicação, dentre outros. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 205 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Art. 423. A taxa de alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares será cobrada sempre que o Poder Público, direta o indiretamente, preste serviços de delimitação do imóvel em relação aos espaços públicos circunvizinhos, compreendendo, quando necessário, a geolocalização da área. Art. 424. A taxa de numeração de imóveis compreende o cadastramento e fornecimento de numeração para os imóveis localizados no perímetro urbano. Art. 425. A taxa de análise de projetos com possibilidade de impacto ambiental negativo em decorrência do seu potencial de poluição, ou de áreas degradadas, será cobrada nos casos de anuência municipal para projetos que possam trazer impactos ambientais negativos no âmbito municipal. Parágrafo único. Toda ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela atividade existente implicará em renovação da anuência municipal, sendo cobrada a taxa a que se refere esta seção. TÍTULO V — CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) Art. 426. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, compreende serviços e infraestruturas relacionados à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, o que compreende instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública na área urbana e rural. 8 1º É contribuinte da COSIP: | - todos os imóveis urbanos, que não sejam imunes ou isentos; Il - todos os imóveis rurais, que não sejam imunes ou isentos; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 206 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º Nos imóveis rurais, que não seja prevista isenção, incidirá redutor de até 60% em relação à área urbana. $ 3º Os imóveis rurais residenciais edificados, não edificados ou utilizado para agricultura ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), independentemente do redutor previsto no $ anterior, salvo se houver iluminação pública a menos de 30 (trinta) metros da entrada da propriedade. S 4º Os demais critérios de cobrança estão previstos no Anexo IV desta lei. Art. 427. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território municipal. Art. 428. O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no âmbito municipal. 8 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território municipal e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. S$ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 429. O valor da COSIP será cobrado mensalmente no caso de imóveis edificados. Parágrafo único. No caso de imóveis não edificados, os valores serão cobrados anualmente, conjuntamente com os valores do IPTU, podendo ser destacada a sua cobrança a pedido do consumidor. Art. 430. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis, quando estes não forem edificados. $ 1º No caso de imóveis edificados, será considerada a quantidade de consumo e categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial e rural), para os fins de cobrança. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 207 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ S 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou órgão regulador competente. Art. 431. O lançamento da COSIP será feito diretamente pela Fazenda Pública Municipal. $ 1º No caso de imóveis edificados e ligados à rede elétrica, serão adotados os critérios do Anexo IV deste Código. $ 2º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a firmar convenio com a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para fins da adoção da cobrança conjunta com a fatura de energia elétrica dos imóveis ligados à respectiva rede. $3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao erário municipal. S 4º Fica, todavia, autorizada a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o município com a concessionária. $ 5º O montante devido e não pago da COSIP será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 432. Os recursos arrecadados a título de COSIP serão destinados a uma conta contábil específica, criada na forma de fundo, e serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas neste Título. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 208 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 TÍTULO VI - DO PREÇO PÚBLICO Art. 433. A remuneração dos serviços específicos e divisíveis efetivamente prestados pelo município mediante solicitação do interessado, será efetuada por intermédio de preço público. $ 1º A prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, por parte do Poder Público do Município, de caráter empresarial e suscetíveis de exploração pela iniciativa privada, mediante a alocação de servidores públicos, bens e máquinas ou equipamentos, de seu acervo patrimonial, ou ainda, posto à sua disposição, será feita mediante o recolhimento prévio do preço público, devendo ser devidamente complementada, caso o valor recolhido inicialmente, seja insuficiente para o custeio do serviço prestado. S 2º As máquinas e equipamentos utilizados pela realização dos respectivos serviços serão operados por pessoal técnico e habilitado vinculado ao Poder Público do Município, em horários e oportunidades em que estiverem disponíveis e que não ocasionem qualquer prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados pelo município no âmbito de suas competências. Art. 434. Os respectivos serviços e valores relacionados ao preço público compõe o Anexo V deste Código. Parágrafo único. Os valores serão fixados anualmente por decreto, considerando os custos reais empregados em torno da prestação de serviços a que se refere este Título. Art. 435. Os serviços deverão ser remunerados, visando, sempre que possível, a retribuição integra dos custos. TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 209 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 436. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 437. A lei complementar relativa à contribuição de melhoria, anterior à realização da obra, observará os seguintes requisitos mínimos em seu conteúdo: | - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; HI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. $ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso |, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. S 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 210 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 438. Os elementos referidos no artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto que sejam elaboradas pela Administração municipal. Art. 439. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. Art. 440. As obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar- se-ão em dois programas: | - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração municipal; Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 4 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada. Art. 441. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. $ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. S 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 442. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer título. CAPÍTULO Il - DO CÁLCULO Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 211 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 4483. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada, o qual será rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou dos valores venais, dependendo da natureza da obra. S 1º Para os fins a que se refere o caput, serão promovidos levantamentos preliminares e praticados pelo mercado local. $ 2º Realizadas as obras será efetuado um novo levantamento, este voltado para aferição da valorização por unidade imobiliária abrangida pela intervenção que motivou o respectivo procedimento de cobrança. $ 3º O acervo cadastral dos imóveis abrangidos pela obra a que ser refere este Título, será atualizado e revisado durante todo o processo abrangido pelo procedimento correlato à verificação da base de cálculo e aplicação individualizada de valores em desfavor dos contribuintes. CAPÍTULO III - DOS EDITAIS Art. 444. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: | - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma; Il - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; HI - a relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da contribuição de melhoria de cada um. Parágrafo único. Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contra: | - erro de localização ou na área de testada do imóvel; Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 212 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Il - montante da Contribuição de Melhoria; Ill - da forma e dos prazos de seu pagamento. Art. 445. Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 446. O órgão fazendário do município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital: | - do valor da contribuição de melhoria lançada; Il - dos prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento; HI - prazo para impugnação. Art. 447. Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do município, por intermédio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal, podendo ser concedido efeito suspensivo, a critério da Administração Tributária. CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO Art. 448. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 213 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 1º O pagamento parcelado implicará na aplicação de juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores corrigidos na forma estipulada deste Código. S 2º Será concedido o desconto de 15% (quinze cinco por cento) para o pagamento integral, feito em um a única parcela, a qual será quitada em até 60 (sessenta) dias após a notificação de cobrança a que se refere o lançamento. Art. 449. O atraso no pagamento de duas prestações consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente de acordo com o estipulado no parágrafo único do artigo anterior, além de juros moratórios de 0,1% (um décimo por cento) ao mês. TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 450. Para os fins previstos neste Código e na legislação tributária, será utilizado, para os fins de correção dos valores dos tributos o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Sendo o presente índice extinto, será utilizado aquele que o suceder. Art. 451. A Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Município de Antonio Olinto é a representação, em moeda corrente, de um valor de referência, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade, ou qualquer medida de valoração pecuniária em espécie prevista na legislação municipal. $ 1º A Unidade Fiscal de Referência (UFR), a partir da vigência deste Código, corresponderá ao valor de R$ 10,00 (dez reais). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 214 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 2º A Unidade Fiscal do Município será corrigida sempre no mês de dezembro de cada exercício fiscal por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). $ 3º Para os fins da primeira correção, será considerado o valor apurado entre o início da vigência deste Código e o mês de janeiro do exercício fiscal subsequente. Art. 452. A administração tributária deverá publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos. Parágrafo único. Os modelos e formulários a que se refere o caput serão disponibilizados em meios eletrônicos, com vistas à implantação de um sistema eletrônico tributário virtual. Art. 453. Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por todos os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e à arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a: | - emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização da obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições regulamentares; Il - comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente crédito, em sendo o caso; HI - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência com as prestações de serviços ou situações que possam Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 215 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ constituir fatos jurídicos tributários, ou que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Iv - prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados; V - não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência ou a prescrição tributária, conforme o caso. Art. 454. O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos informativos, consoante as prescrições do regulamento. $ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados. $ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não considerados anteriormente. S 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de prestações de serviços tributadas. Art. 455. Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade ou de isenção devem ser comprovados perante a administração tributária, devendo a Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 216 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ renovação, quando necessária, ser requerida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano civil. Art. 456. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com a União e com o Estado, com o objetivo de que sejam realizados a retenção e o recolhimento tributário de competência do Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações. Art. 457. O município poderá instituir, mediante edição de lei própria, câmaras de conciliação e mediação, com a finalidade de promover acordos administrativos voltados para resolução de litígios tributários. S 1º Para os fins deste artigo, e atendendo ao conteúdo deste Código, as câmaras de conciliação e mediação buscarão soluções alternativas ao protesto, negativação de cadastros e execução fiscal, buscando a satisfação dos interesses da Fazenda Pública Municipal. S 2º A formalização de acordos de conciliação e arbitragem resolverão a pendência administrativa fiscal, esgotando a instância administrativa. Art. 458. O Poder Executivo regulamentará este Código e expedirá os decretos e regulamentos que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições tributárias no âmbito local. Art. 459. Até a vigência da lei que instituir a Planta Genérica de Valores a que se refere este Código, serão adotados os critérios definidos no Anexo |, utilizando- se, para os fins de lançamento e cobrança, os dados existentes no cadastro imobiliário já existentes. Parágrafo único. Os dados que formam o cadastro imobiliário serão revisados e atualizados pelo setor tributário, que promoverá uma busca ativa para tal finalidade. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 217 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 460. Constitui falta grave, imputada ao responsável pela tributação, a alteração de qualquer critério que esteja estabelecido neste Código, para os fins de desfavorecer, prejudicar, ou criar vantagem indevida para a contribuinte, ou ainda, que estejam voltados para favorece-lo. Art. 461. Os critérios estabelecidos neste Código, especialmente previstos nos seus anexos e medidas sancionatórias, serão prontamente ajustados junto aos sistemas contábeis utilizados pelo município. S 1º Configura falta grave a não atualização dos parâmetros previstos neste Código, ou a utilização de parâmetros expressamente revogado, para fins de favorecer ou prejudicar contribuinte. S 2º Eventuais divergências quanto aos parâmetros vigentes, ou mesmo a constatação de eventuais lacunas, serão objeto de apontamento específico pelo setor de tributação. S 3º Observada lacuna de parâmetro normativo, será editada a normatização correspondente, a qual, incialmente, será expedida na forma de decreto. Art. 462. O subitem 3.04 do Anexo Il, somente admite a cobrança do ISS-QN nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Art. 463. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes decorrentes da vigência deste Código em até 2 (dois) anos no âmbito da Administração Tributária, podendo optar, neste interregno, pelo lançamento de tributos conforme as bases cadastrais existentes na data de sua publicação. Parágrafo único. Somente serão beneficiados pela normativa prevista no caput os contribuintes que promoverem a atualização dos seus registros junto aos cadastros municipais em até 60 (sessenta) dias da vigência deste Código. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 218 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 464. O Poder Executivo fica autorizado a criar o Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes do Município (CADIM). $ 1º Os contribuintes cujos nomes venham a integrar no CADIM, sujeitar-se-ão às seguintes restrições: | - impedimento de usufruir qualquer benefício, financeiro ou fiscal, sejam já conferidos ou que venham a ser conferidos pelo município; Il - perda, em caráter irrevogável, a partir da inclusão do seu nome nesse cadastro, as concessões, permissões ou isenções concedidas; Ill - suspensão do direito de contratar como o município. $ 2º Poderão ser incluídas no CADIM nomes de pessoas físicas ou jurídicas: | - cujos débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, estejam vencidos há mais de 60 (sessenta) dias; ll - sócios de pessoas jurídicas ou pessoas a quem a legislação atribua responsabilidade pela obrigação tributária vencida; Il - contratados pelo município, cuja inadimplência, descumprimento de obrigação, dentre outras situações, já tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias sem a competente resolução, quitação, adimplemento, dentre outras hipóteses que configurem mora em favor do município. IV - qualquer devedor que esteja em débito com a Fazenda Pública há mais de 60 (sessenta) dias. Art. 465. Os recursos arrecadados com a COSIP deverão custear os serviços, infraestruturas utilizadas na iluminação pública e investimentos. Parágrafo único. Contabilmente deve ser possível identificar as receitas e despesas decorrentes da cobrança da COSIP, identificando-se os serviços, as infraestruturas mantidas e os investimentos feitos na iluminação pública. Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 219 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 466. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir decretos anulando créditos tributários alcançados pela prescrição e decadência. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, serão promovidos os levantamentos ao final de cada exercício fiscal, publicando-se o respetivo ato até o final do primeiro bimestre do ano posterior. Art. 467. O Município disciplinará, em lei complementar específica, os critérios de cobrança relacionados à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir da vigência deste Código. Art. 468. Poderá ser instituído, por lei complementar específica, a modalidade de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, atendendo-se aos critérios estabelecidos no Plano Diretor. Parágrafo único. O imposto de que trata o caput será incidirá em área específica, incluída no plano diretor, destinado a proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, com o objetivo de que este promova seu adequado aproveitamento, nos termos do Plano Diretor. Art. 469. Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados de forma progressiva no tempo, da seguinte forma: | — para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; Il — para o exercício fiscal de 2027, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; MUNICÍPIO DE Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Antonio Olinto - PR Página 220 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; Ill — para o exercício fiscal de 2028, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; IV — para o exercício fiscal de 2029, será aplicado o coeficiente de 100% (cem por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e territorial. Art. 470. A partir da vigência deste Código, ficam revogadas: I-a Leinº 214, de 25 de novembro de 1978; ll-a Leinº 250, de 30 de outubro de 1980; ll—a Lei nº 283, de 20 de outubro de 1983; IV—a Lei nº 296, de 06 de dezembro de 1984; IV—a Lei nº 338, de 13 de dezembro de 1988; V-aLeinº 339, de 13 de dezembro de 1988; Vi-—a Lei nº 353, de 3 de dezembro de 1989; Vil- o Anexo | da Lei nº 383, de 6 de dezembro de 1991; VIll— a Lei nº 605, de 16 de novembro de 2005; IX—o Art. 3º da Lei nº 957, de 21 de junho de 2022; X-aLeinº 853, de 4 de setembro de 2017. Xl—a Lei nº 572, de 03 de dezembro de 2003. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 221 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Art. 471. Este Código entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando disposições em sentido contrário. Paço Municipal, 27 de junho de 2025. FABIO STANISZEWSKI assinado deforma digita por MACHIAVELLI:038972 fresaveirioatorr99038 89938 Dados: 2025.06.27 15:54:25 0300" Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal cípio DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de ANEXO |: CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E PARA A ELABORAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA Tabela 1 — Tipos Casa Apartamento Galpão / Barracão Sala, Escritório, Loja Telheiro Tabela 2 — Usos Residencial Comercial Prestação de Serviço Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço) Industrial Tabela 3 — Padrões Tipo: Casa - Uso: Residencial Y Padrões | Descrição URF/m2 Alto/Luxo | Residência Padrão Alto (R1-A) 359,724 Residência composta de quatro ou mais dormitórios, sendo pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço, varanda. Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois ou mais veículos, área livre, piscina, área de lazer, fachadas pintadas com detalhes ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos diferenciados. Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio [(R1-A + R1- | 327,309 N)/2] Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço e varanda. Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois ou mais veí- culos, área livre, área de lazer, fachadas com pintura ou com aplica- ção de pedras, pastilhas, texturas ou similar, esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos diferenciados. Médio Residência Padrão Normal (R1-N) 294,894 Residência composta de dois ou mais dormitórios, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço, varanda, vaga para carro. Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou gemi- nadas; projeto arquitetônico padrão ou diferenciado; paredes de al- venaria revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Diário Oficial Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 223 bom acabamento; fachadas com pintura ou com aplicação de pe- dras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou ma- deira de boa qualidade. Popular/ Regular Residência Padrão Baixo (R1-B) Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas; distribuição interna básica, com ou sem projeto padrão; paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas. 236,483 Baixo/ Precário Padrões Projeto de Interesse Social (PIS) Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Construída sem preocupação com projeto arquitetônico; com cômodos sem função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica Descrição 163,062 UFR/m2 Alto/ Luxo R8 - Padrão Alto (R8 - A) Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas, copa, banheiros, salão de jogos, área de lazer completa, guarita, cômodo de lixo, depósito, sistema de segurança; hall amplo, circulações; com elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas externas livres com tratamento paisagístico diferenciado. Dois apartamentos por andar; quatro ou mais dormitórios, sendo pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa, varanda. Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e acabamen- tos especiais; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fa- chadas com tratamentos especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar. 292,023 Fino/Boa Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A + R8-N)/2 Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer, garagem, escada, elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, salão de festas, copa, banheiros. Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou mais dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, sala estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda. Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos padronizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar. 266,153 xta-feira, 27 de Junho de 2025 Diário Oficial MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Médio R8 - Padrão Normal (R8 - N) Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas e lazer; escada, elevadores, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de serviço. Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padro- nizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pas- tilhas, cerâmica ou similar. 240,282 Popular/ Regular Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-N + R8-B)/2 Edificação com ou sem infraestrutura de portaria; escada, elevadores ou não, vagas de garagem; hall de entrada, área livre ou de lazer, circulação, quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios, sala, banheiro social, cozinha e área de serviço. Projeto arquitetônico padrão, distribuição interna básica; acabamentos padronizados; esquadrias metálicas ou de madeira simples; fachadas pintadas sobre emboço ou reboco. 222,818 Baixo/ Precário R8 - Padrão Baixo (R8 - B) Edificação com até quatro pavimentos; sem elevador; com ou sem portaria; com ou sem vagas para veículos; fachadas pintadas sobre emboço ou reboco. Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna básica; acabamentos simples; esquadrias de padrão simples. Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ou Prestação de servi 205,354 Padrões | Descrição UFR/m2 Alto/Luxo | Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto 292,217 Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de circulação; vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária; elevadores, escada, andares corridos, sanitário privativo por andar. Projeto arquitetônico exclusivo; áreas livres com tratamento paisagístico; com ou sem sistema de segurança sofisticado; fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão; muros e fechamentos diferenciados. Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio 282,028 [(CALB-A + CALB-N)/2] xta-feira, 27 de Junho de 2025 Diário Oficial Edição Nº 206 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de circulação, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, instalação sanitária, elevadores, escada, andares corridos, sanitário privativo por andar. Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com tratamento pai- sagístico, fachadas pintadas ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de madeira ou metálicas de boa qua- lidade; muros e fechamentos diferenciados. Médio Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas; com ou sem infraestrutura de portaria, hall de entrada; vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, mais de uma instalação sanitária, elevadores, escada, andares corridos. Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria revestidas in- terna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; fa- chadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade. 271,839 Popular/ Regular Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio (CAL8-N — 15%) Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas, distribuição interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura simples para um veículo, paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto revestidas interna e externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica e de baixa qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada por pro- cesso simples, ou telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou médio padrão. 231,063 Baixo/ Precário Padrões Projeto de Interesse Social (PIS) Edificação construída sem preocupação com projeto arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; em etapas, com cômodos sem função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica. Descrição 163,062 UFR/m2 Alto/Luxo Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas ou convenções, guarita e sistema de segurança; hall e circulações amplos; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico diferenciado, cômodo de lixo, depósito; sanitário privativo por unidade ou por andar. 262,213 gina 225 Diário Oficial xta-feira, 27 de Junho de 2025 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar. Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio [(CSL8-A + CSL8-N)/2] Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem sistema de segurança; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico, cômodo de lixo, depósito; sani o privativo por unidade ou por Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas ou de ma- deira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais com con- creto aparente, textura, granito ou similar. 248,868 Médio Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com ou sem elevadores; com vagas de garagem; cômodo de lixo, depósito, sanitário privativo por unidade ou por andar. Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padro- nizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pas- tilhas, cerâmica ou similar. 235,523 Popular/ Regular Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio (CSLB-N — 15%) Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e corredores de dimensões reduzidas; sem elevador; com ou sem vagas para estaci- onamento de veículos. Projeto arquitetônico simples com distribuição interna básica; com acabamentos simples, esquadrias de padrão simples; fachadas pin- tadas sobre emboço ou reboco. 200,195 Baixo/ Precário Padrões Projeto de Interesse Social (PIS) Edificação construída sem preocupação com projeto arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; em etapas, com cômodos sem função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem re- vestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica. Serviço - Industrial Descrição 163,062 UFR/m2 Único | Galpão Industrial (Gl) 131,029 Sexta-feira, 27 de Junho de Diário Oficial A ntonio Olinto - PR Podem u Edificação composta de um galpão, com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário, depósito. Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou mais pavimentos, podendo ter divisões internas e dependências; projetados para vãos de proporções médias e grandes, com estrutura metálica ou de concreto; fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto; com ou sem acabamento externo; coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas; Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios Descrição tilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares Único Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do Projeto de | 48,919 Interesse Social (PIS), Residencial Padrão Baixo (PIS -70%) Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado. Tabela 4 — Fator de Depreciação Idade do Imóvel Estado de Conservação Ótimo Bom Regular Ruim 0a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55 10 anos ou mais 0,7 0,6 0,49 0,39 Tabela 5 — Fator de Gleba Onde: T=Testad. Se área do terreno for maior que 5.000 m? fg: FG=(4,8XT'2)s04 a do Terreno S= Área do Terreno Tabela 6 — Fator de Profundidade Profundidade Equivalente (PE) Coeficiente (FP) 1a< 10 metros 0,71 >= 10 e< 20 metros v" PE/20 >= 20 e até 35 metros 1 >35e<70 metros v-35/PE Tabela 7 — Fator de Situação Fator de Situação Coeficiente Meio da quadra 1,0 Esquina 1,1 Quadra toda 1,3 Encravado 0,8 Gleba 1,0 exta-feira, 27 de Junho de 2025 Diário Oficial Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Tabela 8 — Fator de Topografia Fator de Topografia Coeficiente Plano 1,0 Aclive 0,9 Declive 0,8 Irregular 0,7 Tabela 9 — Fator de Pedologia Tipo Coeficiente Solo compactado 1,0 Rochoso 0,8 Inundável 0,6 Tabela 10 — Valor do m? (metro quadrado) de terreno por Região (em UFR) Região UFR/m? 1 75 2 69 3 67 4 62 5 55 6 55 7 55 8 48 9 47 10 42 11 40 12 39 13 35 14 34 15 33 16 30 18 29 19 29 Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Diário Oficial Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR 20 29 21 29 22 29 24 28 23 28 25 27 26 27 27 26 28 25 29 24 30 24 31 23 36 22 32 22 33 22 34 22 35 22 38 21 39 21 40 21 37 21 43 20 42 20 41 20 44 20 45 20 46 19,50 47 17 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 48 16 49 16 s0 14 51 12 52 12 53 11,50 54 9 56 3 55 3 57 2 58 1,50 Tabela 11 — Fórmulas Para o Cálculo do Valor Venal (1) O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor venal predial e valor venal territorial, conforme a fórmula abaixo: VVTT = VVp + VVt Onde: VVTT — Valor Venal Total do imóvel VVp — Valor Venal Predial VVt — Valor Venal Territorial (2) O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: Vvp = Acx Vm?ex Fd Onde: Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento utilizando vetori- zação sobre imagens aéreas, a área construída será calculada a partir da área coberta subtra- ída das áreas dos beirais, multiplicando-se o comprimento das faces do imóvel que possuem beirais por 0,8m. Quando calculada em campo, a área construída será calculada pela face externa das paredes ou pilares do imóvel. Vmêe (Valor do metro quadrado da edificação) — Conforme Custo Unitário Básico — CUB e classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 deste Anexo. Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação aparente do imóvel, conforme Tabela 4 deste Anexo. (3) O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: Vvt= Atx Vm2txFgxFpxFsxFtxFpe 19 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Onde: At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do perímetro externo das feições divisoras dos imóveis. Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de acordo com a Tabela 10 e Tabela 12. (4) Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo descritos: Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido conforme Tabela 5 deste Anexo. Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade equivalente. A profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do terreno pela testada do terreno, conforme Tabela 6 deste Anexo. Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na quadra conforme definido na Tabela 7 deste Anexo. Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da superfície do ter- Y q reno, observada a Tabela 8, deste Anexo. YA Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características físico-químicas do solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno, conforme previsto na Tabela 9, deste Anexo. (5) Na determinação do valor venal não serão considerados: |-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; Ill - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo: a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; b) construção em andamento ou paralisada; c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. Tabela 12 — Mapeamento Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 232 ANEXO Il: CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 20 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR ágina 233 NATUREZA Tabela 1: Lista de Serviços e Alíquotas CODIGO] LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA (%) 1 Serviços de informática e congêneres. 5% Análise e desenvolvimento de sistemas. Programação. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos] eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones el congêneres. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 5% Assessoria e consultoria em informática 5% 5% Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração el manutenção de programas de computação e bancos de dados. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3% Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso el congêneres. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas del espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização] de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão] de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos) e condutos de qualquer natureza. 3% Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usol temporário. 01 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Medicina e biomedicina. 3% Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Instrumentação cirúrgica. 3 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 234 Acupuntura. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico el mental. % 3% , fisi i Il ia. 3% 3% 3 Psicanálise Odontologia. Ortóptica. 4.16 Psicologia 417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. % % % % % % % % 3 3 3 3 3 3 3 3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos del qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% .01 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3% Medicina veterinária e zootecnia 3% 3% Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áreal veterinária. Laboratórios de análise na área veterinária. 3 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. % 3% Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3% 3% Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos del qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 3% físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% xta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 206 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento el congêneres. 3% MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR gina 235 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras del construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços del engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos] executivos para trabalhos de engenharia. Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos] e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. , , poli ã i ê - 4 . 4 % Calafetação. % Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. » . 3% Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 3% ísicos, químicos e biológicos. 3% Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação del solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis! da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,| arquitetura e urbanismo. xta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 206 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5% MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR gina 236 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,| testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação] de conhecimentos de qualquer natureza. 1 ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução del programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.0 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicel condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 3% 3% 3% 5% 5% Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, del i i . 3% Serviços de intermediação e congêneres. 5% 5% 2 2 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores] mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos del arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados) no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Agenciamento marítimo. Agenciamento de notícias. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento del veiculação por quaisquer meios. 10.09 |Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 10.10 |Distribuição de bens de terceiros. , inclusi jal. 5% iros. 5% , i , , Vigilânci 5% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância el congêneres. 11.01 Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 20 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, del aeronaves e de embarcações. 5% M Antonio Olinto - PR 0 DE ágina 237 12 12.01 Exibições cinematográficas 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes 11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 |Espetáculos circenses. Programas de auditório. 4 pa mn 12.06 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Boates, taxi-dancing e congêneres. i 7 Ê 5% i í . 5% de qualquer espécie. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3% áficas. 3% i . 3% ê . 5% 5% 12.07 12.08 12.09 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Feiras, exposições, congressos e congêneres. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 2.12 12.15 12.16 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Execução de música. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante] 3% transmissão por qualquer processo. 3% Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos el congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquerl natureza. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. [o [o Lad é Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem! e congêneres. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Reprografia, microfilmagem e digitalização. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. xta-feira, 27 de Junho de 2025 Edi 14 14.01 Diário Oficial o Nº 206 Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR gina 238 1407 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.03 14.04 14.05 Recauchutagem ou regeneração de pneus. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,| beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.06 14.07 Colocação de molduras e congêneres. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.09 14.10 14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 Tinturaria e lavanderia. Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 14.14 15.01 15.02 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União| ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados| e congêneres. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta del investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado del idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5% congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes el 5% documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, | bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 239 15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porl 5% qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 |Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 | |Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão del direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento! mercantil (leasing). 15.10 |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em! geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição) de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de Y compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 |Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; enviol e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações del 15.13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão del registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; câmbio. congêneres. 15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão] magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário el por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa del ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,| fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição) de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 |Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel) 5% ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Outros serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial el congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros] itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação el fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive] Y de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados) N pelo prestador de serviço. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,| textos e demais materiais publicitários. Franquia (franchising). Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estatística. Cobrança em geral. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,| gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Diário Oficial Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 241 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive] os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive] os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação] de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários el outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou del permissão ou em normas oficiais. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 20 ágina 242 24.01 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 3% banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de] capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento del véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,| conservação ou restauração de cadáveres. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 |Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas] agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 2 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 2 documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas Serviços de assistência social. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2 2 6 agências franqueadas; courrier e congêneres. 7 2 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 |Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3 Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desenhos técnicos. 3 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e = congêneres. 33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes el congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 2 3 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 3% públicas. . 3% 6 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações) públicas. 3 Serviços de meteorologia. 3 % 36.01 |Serviços de meteorologia. 3% Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% exta-feira, 27 de Junho de MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR 37.01 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 % Serviços de museologia % % % . 3 ia. 3 Serviços de ourivesaria e lapidação. 4 4 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3% Obras de arte sob encomenda. Tabela 2: ISS-QN Fixo em UFR 3% Prestadores de Serviço UFR Profissionais que exerçam atividades com exigência de escolaridade em nível superior e que prestem serviços de forma estritamente pessoal. 24,08 Profissionais que exerçam atividades que não exijam nível de escolaridade e que prestem serviços de forma estritamente pessoal. 48,17 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 ANEXO Ill: TAXAS E CRITÉRIOS DE COBRANÇA Parte 1: Taxas Decorrentes do Poder de Polícia e Fiscalização TABELA 1: TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONA- MENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS (VALORES EM UFR) a. Estabelecimentos Comerciais 1) até S0m? 24,62 2) De 51m? até 150m? 27,35 3) acima de 150 m? 30,09 b. Estabelecimentos Industriais 1) Até 200 m? 51A3 2) De 201 m? a 500 m? 57,14 3) Acima de 500 mê 62,86 Y d. Estabelecimentos Prestadores de Serviço 1) Até 30m? 19,40 2) De 31m? até 100 m? 20,43 3) Acima de 100 m? 21,45 e. Bancos e Instituições Financeiras 1) Até 50 m? 82,07 2)De51m?a 150m? 91,18 3) Acima de 150 m? 100,30 f) Estabelecimentos Produtores 22,73 TABELA 2: TAXA REFERENTE AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO, INCLUSIVE DE FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS DO SOLO E CONDOMÍNIOS (VALORES EM UFR) 19 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 1- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS RESIDENCIAL POR M? Alvenaria 0,3 Mista 0,2 po 2 - TAXA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO Aprovação de projeto por m? 0,012 [A p ” Tipo de obra Alvenaria Mista Madeira 2 2 [A 5 - ANÁLISE PRÉVIA PARA FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS Parcelamento para glebas de até 1.000 m? (mil metros quadrados) 0,0036 Parcelamento para glebas acima de 1.000 m? (mil metros quadrados) 0,006 o) 4,2 54 6,6 7,8 [ 0 6 12 18 24 i 30 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 TABELA 3: TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (VALORES EM UFR) 1 - Publicidade fixada em qualquer tipo de estabelecimento comercial, indus- 7 trial e prestador de serviços 2 - Publicidade fixada em veículos de qualquer natureza 7 3 - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo 7 4 - Qualquer outra veiculação que não esteja enquadrada nas hipóteses an- 8 teriores TABELA 4: TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E USO DE BENS PÚBLICOS (VALORES EM UFR) 1 - Bancas e similares, sem prazo fixo por unidade e por mês ou fração | 2 2 - Circos e Parques de diversões, por mês ou fração | 8 3 - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de qual- quer tipo de produtos TABELA 5: TAXA COMÉRICIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (VALORES EM UFR) Exercício de atividade eventual ou ambulante: 1-Por dia 2 2-Pormês 5 3-Porano 30 TABELA 6: TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (VALORES EM UFR) Taxi 1,5 Ônibus 1,5 Outros veículos, exceto ônibus 1,5 Parte 2: Taxas Decorrentes da Prestação de Serviços 19 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 TABELA ÚNICA: DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SER- VIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSI- çÃo (VALORES EM UFR) Taxa de Expediente, valor mínimo cobrado (documentos simples, com exce- 0,5 ção de certidões) Reprodução física por unidade (fotocópia), quando diversos os documentos a 0,1 serem reproduzidos Atestados, certidões e segundas vias 1 Taxa anual de coleta de lixo de imóvel de uso residencial 20,4 Taxa anual de coleta de lixo de imóvel de uso não residencial 28,5 Parte 3: Taxa de Alvará de Licença da Vigilância Sanitária LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ESTADUAL (VALORES EM UFR) Alto Risco Até 50 m? 9 De 51 a 100 m? 12 A partir de 101 m? 16 Médio risco Até 50 m? 7,5 De 51 a 100 m? 10 A partir de 101 m? 12 Para atividades e supermercados, laboratórios, farmácias e clínicas de saúde 1 e odontológicas - ficará acrescido de: Baixo Risco Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e industrial constan- 3 tes no grupo de baixo risco de todas as metragens ainda que dispensados da 19 E H H MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 licença sanitária mas não da vistoria Parte 4: Taxa de Manutenção de Cemitérios Especificação Valor em UFR Inumação (sepultamento) 8 Exumação de cadáver 8 Aluguel de gaveta, além da inumação (por três anos) 9 Concessões de lote 8 Concessões de gavetas 8 Prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de 4 cemitérios públicos dos detentores de direito de uso das gavetas (anuali- dade) Prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de 4 cemitérios públicos dos detentores de perpetuidade (anualidade) Y Taxa de construção 2 Parte 5: Taxa de Serviços Diversos Especificação Valor em UFR Cuidados decorrentes da apreensão animal (unidade diária) 2 + despesas veterinárias por animal Armazenamento de bens e mercadorias (diária para cada item) 2 De alinhamento e nivelamento (por lote) 15 Numeração predial (por número) 1 Análise de projetos com potencial de poluição (por projeto) 2 Diário Oficial exta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 ANEXO IV: CRITÉRIOS DE COBRANÇA DA COSIP Tabela 1: Imóveis não Edificados MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Contribuinte Valor Anual em UFR Proprietários, Titulares do Domínio Útil ou Possuidores de | 3,12 Imóveis não Edificados Tabela 2: Imóveis Edificados CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL EM UFR Residencial Até100 0,287 Residencial De 101 a 150 0,529 Residencial De 151 a 200 0,740 Residencial De 201 a 500 1,042 Residencial Acima de 500 1,193 Comercial Até 300 1,571 Comercial De 301 a 500 2,099 Comercial De 501 a 1000 3,005 Comercial Acima de 1000 3,413 Industrial Até 300 1,842 Industrial De 301 a 500 2,401 Industrial De 501 a 1000 3,760 Industrial Acima de 1000 4,423 Poder Público Até 300 1,571 Poder Público De 301 a 500 2,099 Poder Público De 501 a 1000 3,005 Poder Público Acima de 1000 3,413 i) Quando em área rural será atribuído redutor de 60%, conforme a classe correspondente. Diário Oficial inibem exta-feira, 27 de Junho de ii) Quando se tratar de imóveis rurais residenciais edificados, não edificados ou destinados a agricultura, estes ficarão isentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), independentemente do redutor previsto no item anterior, salvo se houver iluminação pública a menos de 30 (trinta) metros da entrada da propriedade 19 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR exta-feira, 27 de Junho de 2025 ANEXO V: PREÇOS PÚBLICOS Tabela 1: Valores referentes à serviços com emprego de máquinas pesadas Do serviço executado Descrição do Serviço Valor de contribuição | Valor de Valor de contri- em % sobre URF contribui- | buição em % so- (hora/máquina) çãoem % | bre UR (hora/má- sobre UR | quina) (hora/má- quina) Caminhão ou qualquer outrotipo | DAP+CAD-PRO 25% | CAD-PRO | Não produtor ru- de transporte 40% ral 100% Retroescavadeira DAP + CAD-PRO 25% CAD-PRO | Não produtor ru- 40% ral 100% Patrola DAP + CAD-PRO 50% | CAD-PRO | Não produtor ru- 80% ral 100% Escavadeira Desconto DAP + CAD- | CAD-PRO | Não produtor ru- Y PRO 50% 80% ral 100% Tabela 2: Serviços Eventuais Descrição do Serviço Valor em UFR Limpeza de entulhos (restos de construção, galhos, etc) por viagem 3 Roçagem ou capina de terrenos, por metro quadrado 0,05 Licença para realização de eventos privados: - Até 150 pessoas ou comprovadamente beneficentes e/ou religiosos isento - Acima de 150 pessoas 23 Licença para o exercício de atividade temporária de parques de diversões, 23 circos e similares Permissão onerosa de uso do Centro de Eventos 22 LT A e e e Diário Oficial om m Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ cnanam ANEXO VI: TABELA ARBITRAMENTO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ART. 360) Residenciais Percentual de mão-de-obra a ser considerado 1 | Até50m? Isento 2 | De5im?à 120m? 30% 3 | De121m?à 200m? 35% 4 | De201m?à 400 m? 38% 5 | Acima de 400m? 40% Comerciais 1 | Até 100m? 30% 2 | De 101m?à 200m? 34% 3 | De201m?à 300m? 37% 4 | Acima de 300m? 40% Barracão 1 | Até 200m? 25% 2 | De201m?à500m? 28% 3 | De501m?à 1000m? 30% 4 | Acima de 1001 m? 32% Galpão 15 % Edifícios Residenciais Unidade acima de 200m? 40% Unidade de 121m?à 200m? 35% Unidade de 50m? à 121m? 30% Padrão Popular até 50m? 20% Edifícios Comerciais será cobrado 40% do va- | 3% lor do imposto Reformas e Ampliações será cobrado 40% do 3% valor do imposto MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 253 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 Estação de tratamento e distribuição de água, | 80% estaçãode geração, distribuição e forneci- mento de energia elétrica, redes de distribui- ção e fornecimento de energia elétrica