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norma nº 21/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Antônio
Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TITULO | - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS ul
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Antônio Olinto,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º Esta lei ainda disciplina os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 3º O sistema tributário do município é integrado pelos seguintes tributos:
|- os impostos:
a) Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN);
c) Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIBI);
d) Propriedade Rural (ITR), desde que o município opte por fiscalizá-lo e cobrá-
lo e não implique na redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal;
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e) sobre o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, aos seus servidores, sejam eles da Administração pública direta ou
indireta.
ll— as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e
bens públicos municipais divisíveis e específicos;
Ill — a contribuição de melhoria;
IV — os preços públicos.
Art. 4º O município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, para o custeio em benefício destes, dos sistemas de previdência e
assistência social.
Art. 5º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao município:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
HI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
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IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em
lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.
S 1º A vedação ao inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
S 2º As vedações do inciso Vl, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
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nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
S 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem tão
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
S 4º A legislação municipal determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos tributos municipais que incidam sobre
mercadorias e serviços.
S 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos municipais, só
poderá ser concedido mediante lei complementar municipal específica, que
regule exclusivamente o respectivo tratamento tributário e o correspondente
tributo ou contribuição, estabelecendo ainda, o período de concessão e a forma
de revogação.
8 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
8 7º É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é regido, ainda, pelas Constituições federal
e estadual, legislação tributária federal, no limite de suas competências, e pela
legislação municipal.
CAPITULO Il - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 7º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação
tributária, senão em virtude deste Código ou legislação de legislação municipal
que assim o determine.
Art. 8º A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de
incidência, extingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor após
atendimento aos princípios da noventena e anterioridade.
$ 1º É vedada a cobrança de tributos municipais antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto no caput deste artigo.
$ 2º O contido neste artigo, não abrange a hipótese prevista no $ 1º do Art. 150
da Constituição Federal, relacionada à cobrança, no mesmo exercício financeiro,
do Imposto Predial e Territorial Urbano.
CAPITULO Ill - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 9º Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposições previstas neste Código e na legislação municipal
correlata à matéria tributária, além das medidas de prevenção e repressão às
sonegações e fraudes, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal,
segundo as disposições deste Código, além daquelas que constam na legislação
tributária.
Art. 10. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
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contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação fiscal correlacionada à tributação.
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 11. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
S 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação, quando ocorrida no âmbito municipal.
8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
Art. 12. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os contribuintes diriam ou devam dirigir à Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda
mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
ocorrência, sob pena de multa, de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência
(UFR).
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CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 13. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização, a cobrança e o
recolhimento dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando
especialmente obrigados:
| - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios, e registros
eletrônicos a eles vinculados ou não, os fatos geradores de obrigações
tributárias, segundo as normas deste Código e da legislação tributária e fiscal,
sendo considerado de 30 (trinta) dias o respectivo prazo, quando a legislação
específica ou tributária não prever outro prazo;
Il — a comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro de 30 (trinta) dias e sob
pena de multa, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária;
Il — a conservar e apresentar à Fazenda Pública Municipal, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação, ou a situações
que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
Iv — a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de
obrigação tributária.
S 1º Mesmo no caso de isenção tributária, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo, assim como, atender às exigências
específicas previstas em legislação própria.
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S 2º As atividades consideradas de pequeno rendimento ficam dispensadas da
manutenção de livros e registros, conforme dispuser a regulamentação
específica, contida na legislação tributária e regulamentada na forma de decreto.
S 3º Os prazos relacionados às obrigações tributárias assessórias serão
contados partir da ocorrência das hipóteses previstas no inciso | deste artigo,
das alterações a que faz referência o inciso Il deste artigo, ou no caso de
notificação ou autuação por parte da Fazenda Municipal, da data do seu
recebimento eletrônico, pessoal ou por serviço postal, ou ainda, na data da
veiculação de comunicado, na forma de notificação ou edital, em periódico oficial.
Art. 14. A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, que ficam obrigados
a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
S 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só
poderão ser utilizados em defesa dos interesses da Fazenda Municipal,
resguardado, ainda, o sigilo de dados pessoais e sensíveis, que devem ser
sempre anonimizados para fins de publicidade.
S 2º Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos
em caráter de sigilo fiscal.
S 3º As informações, dados e documentos a que se referem o caput, também
abrangerão os responsáveis legais pelo recolhimento tributário.
CAPÍTULO VI - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO
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Art. 15. Compete privativamente à autoridade municipal competente, constituir o
crédito tributário.
$ 1º O crédito tributário será constituído pelo lançamento, este entendido como
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
S 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 16. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
S 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
S 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que
o fato gerador se considera como ocorrido.
Art. 17. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
| - impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
II - por iniciativa da autoridade administrativa, por ato de ofício, devidamente
fundamentado;
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IV - por decisão colegiada proveniente do Conselho de Contribuintes.
Art. 18. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, em face aos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto o fato gerador tiver
ocorrido posteriormente a introdução do novo precedente, judicial ou
administrativo.
Art. 19. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do
órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
SEÇÃO Il - MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 20. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro
fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e na legislação correlata.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
certificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 21. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
$ 1º Arretificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise
a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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S 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa e que competir efetuar a
revisão.
Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou haja dúvidas quanto às declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou em relação aos documentos apresentados pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória administrativa.
Parágrafo único. Ocorrida a apresentação de avaliação contraditória, a
autoridade tributária decidirá sobre os valores arbitrados em até 5 (cinco) dias.
Art. 23. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
Ill - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade relacionada ao lançamento por
homologação;
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VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade
essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser promovida enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de proceder à formação do crédito
tributário.
Art. 24. O lançamento por homologação, ocorre em relação aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o
prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que esta,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
S 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
$3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
$ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, este será considerado de 5 (cinco)
anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
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$ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública
Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente formado o valor do crédito tributário, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III - DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 25. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e
de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Pública poderá:
|- exigir, a qualquer tempo, exibição de livros, comprovantes de atos, mensagens
eletrônicas, dentre outras provas, sobre operações que possam constituir fato
gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria
tributável;
HI - exigir informações e comunicações escritas e verbais, sendo que estas
devem ser registradas e reduzidas a termo por agente de fiscalização;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições
fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V deste artigo, os
agentes de fiscalização lavrarão termo de diligência, do qual constarão
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especificamente os elementos examinados, ilustrados, eventualmente, por
captações ambientais em foto, vídeo, ou ambas.
Art. 26. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
por qualquer uma das seguintes formas:
| - por notificação direta ou por meios eletrônicos;
Il - por carta com aviso de recepção, mediante serviço de encaminhamento
postal;
Ill - por edital publicado no Diário Oficial do Município e nos portais oficiais do
município junto à rede mundial de computadores.
Art. 27. É facultado à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer comprovação de sonegação em relação ao valor que
compõe o montante relacionado à base de cálculo da obrigação tributária.
Parágrafo único. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a
liquidez do crédito tributário.
Art. 28. O município poderá instituir registros físicos e virtuais relacionados ao
sistema de gestão tributária, a fim de apurar fatos geradores e bases de cálculo,
e identificar sujeitos passivos da obrigação tributária.
Parágrafo único. Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá
ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado como base de cálculo do tributo que compõe a obrigação tributária em
favor do município.
SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
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Art. 29. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação efetivada na forma
definida neste Código.
S 1º A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os
documentos necessários à sua fundamentação.
S 2º O município implementará sistema de tramitação eletrônica de
impugnações, que será regulamentado por decreto.
Art. 30. A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados.
Parágrafo único. Proferida a decisão final sobre a impugnação em favor da
Fazenda Pública Municipal, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para
pagamento do débito resultante, ou apresentar o competente recurso.
CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 31. A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma
e nos prazos estabelecidos pela administração tributária municipal, que serão
definidos anualmente através de Decreto expedido pelo Executivo,
estabelecendo prazos, condições de pagamento, agentes arrecadadores, entre
outras normas gerais.
S$ 1º Os valores monetários expressados nas notificações de lançamentos de
créditos tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados
monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente.
S 2º A atualização monetária será o resultado da correção do crédito pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o mês em que
se efetivar o lançamento ou notificação, até a data do seu pagamento.
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$ 3º Em sendo extinto o indexador referido no parágrafo anterior, este será
automaticamente substituído pelo novo índice.
8 4º Quando as notificações de lançamentos de créditos tributários municipais
preverem pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas
implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte
inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crédito tributário
notificado.
S 5º Na impossibilidade de aplicação dos critérios supra mencionados, adotar-
se-á para o cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais,
o índice estabelecido pela União para a cobrança dos tributos federais.
$ 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, através de
Decreto Municipal, a concessão de desconto de até 10% (dez por cento) do
débito fiscal referente ao exercício em lançamento, quando o contribuinte ou
interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de
pagamento.
Art. 32. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado
sem que se expeça o competente documento de arrecadação.
Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta do documento de arrecadação,
responderão civil, criminal e administrativamente, os responsáveis pela sua
emissão ou fraude.
S 1º Será considerada como apropriação indébita, a retenção indevida de tributos
retidos na fonte por parte do sujeito passivo pelo prazo superior à 30 (trinta) dias
da data estipulada para o recolhimento dos mesmos.
S 2º Constatada a situação anterior, a Fazenda Pública Municipal encaminhará
informações e documentos ao Ministério Público, para os fins de apuração.
$ 3º Para os fins do parágrafo anterior, serão observados o sigilo fiscal e as
restrições relativas a dados de natureza sensível e pessoal.
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Art. 34. Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde
perante a Fazenda Pública Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o
estabelecimento de crédito responsável pelo recolhimento.
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 35. O contribuinte tem direito, independentemente de qualquer ato
administrativo já efetivado, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou a maior que o
devido, em face do contido neste Código e na legislação tributária municipal, em
decorrência da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 36. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, e na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 37. O direito de requerer restituição, extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses previstas nos incisos | e Il do Art. 35, da data da extinção do
crédito tributário;
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Il - na hipótese prevista no inciso Ill do Art. 35, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 38. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por
motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, apurado em
procedimento próprio, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante
determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo
órgão fazendário, ou contribuinte.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte será notificado
para os fins de processamento da restituição.
Art. 39. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo relacionado à sua identificação pessoal, fornecimento de dados
bancários para possível crédito, e ainda, quando se negar a fornecer
documentos necessário à verificação da procedência da medida, conforme juízo
fundamentado da administração tributária municipal.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de restituição, implica,
necessariamente, na atualização da base cadastral do contribuinte e do cadastro
imobiliário, conforme o caso.
Art. 40. Os processos de restituição serão obrigatoriamente instruídos com os
dados do tributo, o cadastro fiscal atualizado do contribuinte, quando for o caso,
e certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública do Município, antes
de receberem o competente despacho pela administração tributária municipal,
do qual constarão os valores, prazos e a renúncia à possiblidade do seu
aproveitamento como crédito tributário municipal.
CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
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Art. 41. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
ou ainda, de qualquer medida preparatória relacionada ao lançamento.
Art. 42. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
| - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Il - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO X - DAS ISENÇÕES
Art. 43. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições, os requisitos exigidos para a sua concessão, o
prazo de vigência, as condições de sua expiração e os tributos a que se aplicada.
$ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território municipal, em
função de condições a ela peculiares.
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S 2º Para os fins previstos neste artigo, será editada lei complementar específica,
prevendo o favorecido, o montante da renúncia, o prazo e a respectiva previsão
no orçamento e nas diretrizes orçamentárias, além dos demais requisitos
contidos no caput.
Art. 44. Salvo disposição em contrário, devidamente prevista em lei, a isenção
não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 45. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade tributária municipal, mediante a apresentação
de requerimento pelo interessado favorecido, instruído com documentos e
demais elementos probatórios, que comprovem o preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que a instituiu.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
Art. 46. O competente demonstrativo da contido na lei de diretrizes
orçamentárias contemplará a previsão de recursos financeiros de qualquer
isenção a ser concedida pelo Poder Público municipal.
$ 1º Estando em vigência a respectiva lei, esta deverá ser adequada, conforme
as condições, valores e prazos da isenção concedida.
S 2º Em sendo extensiva a mais de um exercício fiscal, a isenção deverá ser
prevista anualmente na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no
correspondente anexo relacionado à renúncia de receita.
$ 3º Será obrigatória ampla transparência, inclusive com a veiculação em portais
de intemet, das isenções concedidas em cada exercício fiscal.
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CAPÍTULO XI - DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO |- DA DÍVIDA ATIVA
Art. 47. Constitui Dívida Ativa Municipal aquela proveniente de créditos
tributários ou não tributários, regulamente inscrita junto à Fazenda Pública
Municipal, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
$ 1º A Dívida Ativa inscrita junto à Fazenda Pública Municipal, compreende a
tributária e a não tributária, abrangendo, ainda, a atualização monetária, juros e
multa de mora de demais encargos previstos na legislação vigente.
$ 2º Os encargos devidos, ainda que apurados, não prejudicam a liquidez do
crédito tributário.
Art. 48. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento
e oitenta) dias até a implementação das medidas de cobrança administrativa,
inscrição em mecanismos de restrição de crédito, protesto e a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 49. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter:
| - o nome e qualificação mínima do devedor, dos corresponsáveis e, sempre
que conhecido, contatos eletrônicos, telefônicos e o domicílio ou residência de
um ou de outros;
Il - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que
esteja fundado;
HI - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei
ou contrato;
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IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
$ 1º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
$ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, do qual constará a
respectiva indicação de registro e inscrição.
S 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou
subsequentes, poderão ser englobadas em uma única certidão.
S 4º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
apresentação de suas razões contraditórias ou recurso competente.
$ 5º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem efeito de prova pré-constituída.
Art. 50. Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou em decorrência de
ordem judicial, é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto
ou dispensa das obrigações principais ou acessórias.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a
indenizar o município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo
das penalidades a que estiver sujeito.
Art. 51. As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os
elementos mencionados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
SEÇÃO Il - DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
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Art. 52. Serão cancelados, mediante despacho fundamentado da autoridade
tributária competente, os débitos fiscais:
| - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor;
Il - julgados improcedentes em processos administrativos que foram
regularmente julgados nas instâncias competentes.
Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes
de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
| - multa;
Il - sujeição a regime de fiscalização presencial e remoto;
Ill - suspensão ou cancelamento de isenções de tributos;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e
indireta do município.
Art. 54. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, e o seu cumprimento,
em hipótese alguma, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos
juros de mora, e da correção monetária.
Art. 55. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido de
boa-fé e tenha pago tributo de acordo com interpretação fiscal predominante à
respectiva época, seja esta constante de decisão administrativa ou judicial,
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mesmo que, posteriormente, venham a ser modificados os seus fundamentos e
a sua interpretação.
Art. 56. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados de
ofício, ou mediante representação e notificação preliminar, ou ainda, pela
lavratura de auto de infração, nos termos da legislação tributária municipal.
$ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir ser involuntária
a omissão do pagamento.
S 2º Em qualquer caso e para os fins de caracterização no âmbito da
administração tributária municipal, considerar-se-á como fraude a reincidência
na omissão de que trata este artigo.
$ 3º Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivo de tributo,
especialmente quando o contribuinte o deva proceder ao recolhimento mediante
processo declaratório, o qual deva ser formulado antes de qualquer diligência
fiscal.
S 4º Para os fins do parágrafo anterior, será considerado recolhimento
intempestivo, aquele em que a negligência perdure após decorridos 10 (dez) dias
contados da data da apuração e do encaminhamento da declaração ao órgão
tributário competente.
Art. 57. A coautoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos da legislação
tributária municipal implicam, aos partícipes e autores, apuração e possível
condenação solidaria, em face ao pagamento do tributo devido, ficando sujeitos
às mesmas penas fiscais.
Art. 58. Apurando-se, no mesmo processo, infração a este Código e à legislação
tributária, praticada pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave, quando forem conexas entre si.
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Parágrafo único. No caso de constatação de infrações desconexas, serão
aplicadas as penalidades conforme os distintos fatos e o seu respectivo
enquadramento na legislação fiscal.
Art. 59. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela
coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art. 60. A sanção às infrações praticadas contra as normas estabelecidas neste
Código e na legislação tributária será, no caso de reincidência, agravada por
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor originalmente previsto na
norma originalmente aplicada caso a reincidência não fosse constatada.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 61. A aplicação da multa não prejudicará a abertura de procedimento distinto
junto às esferas cível, criminal e administrativa, de outros entes fiscais.
SEÇÃO Il - DAS MULTAS
Art. 62. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
S 1º Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o
município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária
principal.
S 2º As multas de mora serão devidas:
| - nos créditos tributários que dependam de lançamento pela Fazenda Pública
Municipal, a partir do vencimento do prazo para pagamento nele fixado;
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Il - nos caso de lançamento por homologação, ou seja, aquele em que o
contribuinte antecipadamente calcula o imposto devido e o recolhe na forma e
nos prazos fixados na lei, a partir da data limite fixada na lei, para seu
pagamento.
$ 3º A multa de mora é de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia
até o limite de 10% (dez por cento) e será aplicada sobre o crédito tributário
atualizado.
S 4º Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será
calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem
o desconto, ou a da primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer.
S 5º As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não
pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
$ 6º No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o
valor do tributo devido.
S 7º A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do
crédito atualizado, de acordo com os seguintes percentuais:
| - falta de recolhimento do imposto lançado por homologação: 50 % (cinquenta
por cento);
Il - quando não for observada a retenção na fonte pelo responsável: 100% (cem
por cento);
Ill - quando for efetuada a retenção na fonte e não for repassado ao município:
100% (cem por cento);
IV - nos de fraudes e sonegação fiscal: 100% (cem por cento);
V - nas reincidências: 100 % (cem por cento);
VI - nos demais casos: 100% (cem por cento).
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$ 8º Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do
lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da multa.
S 9º Não se sujeitam às penalidades previstas nesta seção, os infratores que,
espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o
recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros de mora e das multas
moratórias previstas neste Código.
$ 10. O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das
multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis, na forma
prevista no $ 7º deste artigo.
S 11. A multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação
tributária referentes a obrigações tributárias acessórias.
Art. 63. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o
infrator:
| - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFR), quando:
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão
desta;
b) deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o
recadastramento quando exigido;
c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) manter em atraso por mais de 10(dez) dias a escrituração dos livros e registros
fiscais;
e) não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISS-QN, ou
controle eletrônico quando exigido pela legislação;
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f) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido pela legislação tributária;
9) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de
tributos municipais;
h) apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito
de evitar ou diferir imposição tributária;
i) deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços
com valor superior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência (UFR).
Il - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR), quando:
a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória
estabelecida no código tributário;
c) deixar de apresentar as informações para a Fazenda Pública, por qualquer
meio, quando constituir exigência deste Código ou da legislação tributária.
Il - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR), para cada nota, conforme
a seguintes hipóteses:
a) emitida com amparo em documentos fiscais de prestação de serviços,
regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida
autorização ou homologação;
b) no caso da alínea anterior, se escrituradas as notas e os impostos pagos será
aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa;
b) imprimir ou emitir nota eletrônica de serviço sem a devida autorização;
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Parágrafo único. Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas
mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro.
Art. 64. Será aplicada a multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
para os casos onde haja infringência a dispositivos deste Código e que não
envolvam as hipóteses previstas nesta seção.
SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 65. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa superior
a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (URF), ou que tiver sido suspensa
ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao
Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime
especial de fiscalização.
S 1º Está ainda sujeito ao regime previsto no caput o sujeito passivo da obrigação
tributária que oferecer, à Fazenda Pública Municipal, dados inexatos ou que não
mereçam fé, bem como, na hipótese de não os fornecer.
S 2º Ainda está submetido ao regime previsto no caput, casos de extravio de
livros e documentos fiscais.
8 3º Para a fixação da base imponível do imposto será utilizado o arbitramento,
especialmente no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos,
adotando-se os seguintes critérios:
| - média aritmética dos valores apurados;
Il - percentual sobre a receita bruta estimada;
Ill - despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinquenta por cento)
do total apurado;
IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
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V - em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico
elaborado pelo órgão municipal competente, de acordo com as normas técnicas
e legislação eventualmente aplicável a este procedimento;
V - aplicação do valor do metro quadrado corrente aplicado pelo mercado.
$ 4º Quando for possível à autoridade fazendária, de acordo com os elementos
apresentados e disponíveis, esta poderá utilizar mais de um critério para o
arbitramento, adotando-se o mais favorável ao contribuinte.
$ 5º O regime especial de fiscalização de que trata esta seção poderá ser
regulamento em decreto.
Art. 66. O regime especial consistirá no acompanhamento das atividades por
agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60
(sessenta) dias, podendo ser realizado de forma presencial ou por
sensoriamento remoto, quando possível.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o formato de
fiscalização por sensoriamento remoto, para os fins previstos especialmente
neste artigo, considerando, ainda, o conteúdo integral deste código.
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 67. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de
tributos municipais que infringirem disposições, deste Código e da legislação
fiscal, ficarão privadas, por um exercício fiscal, dos respectivos benefícios fiscais.
S 1º No caso de reincidência, serão excluídos, definitivamente, todos os
benefícios fiscais concedidos.
S 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas por intermédio de
representação específica, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de notificado o interessado, para que querendo, apresente razões
contraditórias e exerça o seu direito de ampla defesa.
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SEÇÃO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 68. Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do
respectivo vencimento ou remuneração:
| - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando
por este solicitada na forma deste Código e nos termos da legislação fiscal
vigente;
Il - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 69. As multas serão impostas em procedimento próprio, do qual será
garantida a ampla defesa e o contraditório aos interessados.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo, será iniciado
mediante a formação de comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores
efetivos, que após a instrução, emitirão parecer final sobre a imposição ou não
da multa, a qual será aplicada pela autoridade máxima da administração
tributária, com a possibilidade de recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 70. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará
exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO Il - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO | - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA
SEÇÃO | - DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 71. A autoridade fiscal ou funcionário competente que presidir ou proceder
a exame e diligência, fará ou lavrará termo circunstanciado do que apurar, do
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qual constará, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, os fatos apurados,
a relação dos livros e documentos examinados e a identificação de quem seja
responsável pela fiscalização.
$ 1º O termo poderá ser lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado
ou infrator, podendo atender ao procedimento e à padronizado de formulários
definidos em regulamento, devendo preencher todos as informações e indicando
quando elas são inexistentes, inacessíveis ou desconhecidas.
s ão sendo possível a lavratura do termo no local fiscalizado, este será
lavrado pela Fazenda Pública Municipal e encaminhado ao fiscalizado em até 15
(quinze) dias.
$ 3º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, mediante contra recibo da via original, o que poderá ser feito
mediante entrega pessoal, por serviço postal, malote ou encaminhamento
eletrônico.
$ 4º A recusa do recebimento, quando realizada pessoalmente, que será
declarada no anverso pelo responsável pela entrega, servindo como documento
apto a comprovar o comunicado da lavratura do termo e o início do competente
procedimento de apuração tributária.
$5º O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente aos fiscalizados
e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, devendo constar anexa ao auto de infração declaração
emitida pelo responsável pela entrega.
S 6º Na eventual alegação relacionada à capacidade civil, deverá o respetivo
auto ser instruído por informações e documentos contendo o detalhamento da
incapacidade.
S 7º Para os fins previstos neste artigo, será possível a utilização de meios de
fiscalização remota, com a utilização de ferramentas eletrônicas, sensoriamento
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remoto, dentre outras tecnologias, que permitam que a autoridade fiscal e seus
agentes, procedam à lavratura dos respectivos termos com a consistência
probatória necessária.
SEÇÃO Il - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 72. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou
documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas
ou de prestação de serviços, dentre outros, de contribuinte, responsável ou
terceiros, ou em outros lugares, ou ainda, em trânsito, desde que constituam
indícios probatórios de infração prevista na legislação tributária.
$ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em local
utilizado como domicílio, residência ou moradia, ainda que temporários, serão
promovidas as medidas judiciais competentes, sem prejuízo de possíveis
medidas administrativas que sejam pertinentes para evitar a remoção
clandestina.
S 2º Para os fins deste artigo é considerada como coisa móvel qualquer valor
objeto que possa ser convertido em moeda corrente, seja ela de origem nacional
ou não.
$ 3º Considera-se, ainda, como coisa móvel, documentos e informações que
possam auxiliar o fisco no exercício de suas atribuições.
Art. 73. Da apreensão lavrar-se-á o competente auto, do qual constarão, sempre
que possível, os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber,
o disposto na legislação tributária.
Art. 74. Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde foram apreendidos e de
onde ficarem depositados, a assinatura do depositário, sendo firmado termo
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próprio para finalidade, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo da fiscalização.
Art. 75. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-
lhe devolvidos, desde que devidamente digitalizados em sua íntegra, ficando no
processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art. 76. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
fiscal, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação
probatória.
Art. 77. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão, veiculando-se a
comunicação do leilão por edital específico, a ser veiculado no Diário Oficial do
Município e nos portais públicos junto à internet.
$ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo
interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante
recibo.
S 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa prevista e
os custos havidos com a atividade fiscalizatória, será o autuado notificado para
que no prazo de 5 (cinco) dias, indique requerimento com suas informações
atualizadas, para que seja promovida a competente devolução.
$ 3º Não serão devolvidos quaisquer valores ou bens para aqueles que possuam
débitos ativos existentes junto à Fazenda Púbica Municipal, e tão pouco, para
aqueles que não disponham de cadastro fiscal atualizado, mediante documentos
e informações atualizadas junto à base de dados municipal.
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SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO PRILIMINAR E AUTUAÇÃO
Art. 78. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer
infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize a situação.
S 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
S 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quanto o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 79. A notificação preliminar será feita em documentação padronizada em
decreto, podendo ocorrer de forma eletrônica, e conterá elementos:
| - que possibilitem identificar o notificado;
Il - que indiquem o local, o dia e a hora da lavratura;
HI - que descrevam o fato que a motivou a emissão da notificação e, quando
possível, a indicação do dispositivo legal transgredido;
IV - o quantitativo em espécie do valor do tributo devido e da respectiva multa,
sempre quando for possível;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes neste
código em preceitos jurisprudenciais referentes à entrega pessoal, por via postal,
por edital, e quando possível, por via eletrônica.
Art. 80. Considera-se como aceite irretratável a quitação do débito fiscal pelo
contribuinte que recolher os valores referentes ao tributo e respectiva multa,
quando este ocorrer após a notificação ou durante o curso do processo de
apuração tributária.
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Art. 81. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
Il - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento
do tributo;
Ill - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano contado da última notificação preliminar;
V - quando deixar de cumprir, em até 30 (trinta) dias, obrigação tributária da qual
é incumbido pela legislação.
SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 82. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o
agente da Fazenda Pública Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar
contra ação ou omissão contrária à disposição da legislação tributária.
Art. 83. A representação far-se-á em petição, física ou eletrônica, assinada e
mencionará, em formato legível, a qualificação e o endereço do seu autor,
devendo estar acompanhada de provas, ou então, da indicação de elementos
probatórios, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais a
irregularidade ou infração, tenha sido conhecida.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por sócio, diretor, preposto
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que
tenham perdido essa qualidade.
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Art. 84. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 85. Verificando-se infração de qualquer dispositivo, isolada ou
cumulativamente, da legislação tributária, lavrar-se-á o competente auto de
infração pela Fazenda Pública Municipal.
S 1º Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em
inobservância à legislação tributária.
S 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de
qualquer concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 86. O auto de infração será lavrado por agente fiscal e conterá
obrigatoriamente:
| - a identificação do autuado, e sempre que possível, o seu endereço, contatos
eletrônicos e telefônicos, a sua inscrição municipal, e sendo o caso, a indicação
de testemunhas;
Il - o local, a data e a hora da lavratura;
Ill - a descrição dos fatos;
IV - em sendo possível, a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade
aplicável;
V - em sendo possível, o valor total do crédito tributário, devido, nele incluído o
valor do tributo e das multas;
VI - a assinatura do autuado, ou comprovação de recepção física ou eletrônica,
do seu representante legal ou preposto;
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VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no
prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a identificação e assinatura do agente fiscal, consignando a sua função e o
seu número de matrícula.
$ 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se opor contrafé
ao auto de infração, o agente fiscal indicará as circunstâncias em declaração
específica, a qual será anexada ao auto de infração, para os fins procedimentais.
$ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou
recusa em nulidade do ato ou em agravação da penalidade.
S 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam na sua nulidade, desde
que permitam compreender os fatos que são imputados ao contribuinte, e a
apontada infração e respectivo sujeito passivo.
S 4º Por ocasião da imputação de infração ou ilegalidade, será elaborado
relatório detalhado, não sendo considerado como nulo ou anulável, o auto de
infração que eventualmente faça a capitulação da ilegalidade ou infração de
forma equivocada.
S 5º Não sendo possível a entrega do auto de infração ao seu destinatário, o
mesmo poderá ser encaminhado por via eletrônica, quando possível, e não
sendo encontrado o destinatário, será veiculado no Diário Oficial do Município o
extrato do auto de infração, para os fins da abertura do competente
procedimento, respeitando-se os dados pessoais e sensíveis e o sigilo fiscal.
$ 6º A Fazenda Pública utilizará, sempre que possível e guardadas as
consistências dos meios e informações, ferramentas eletrônicas para as
finalidades relacionadas ao procedimento de autuação fiscal.
Art. 87. É admissível a apreensão de bens imóveis ou mercadorias, livros ou
outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como
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prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, e
eventualmente, de termo de depósito.
Art. 88. A apreensão somente se fará lavrando-se o competente termo de
apreensão, do qual se fará relatório detalhado dos bens e documentos
apreendidos, e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos dados
disponíveis no cadastro de contribuintes e aqueles que constam no Auto de
Infração.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão,
na forma estipulada para o Auto de Infração
Art. 89. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e após a tramitação administrativa necessária à comprovação da infração,
ilegalidade ou ambas.
$ 1º No caso de documentos, quando estes puderem ser digitalizados, poderá
ser feita a restituição ao interessado, a critério da autoridade fazendária, que
decidirá de forma fundamentada.
S 2º Havendo indícios de infração penal, os documentos serão encaminhados
para o Ministério Público, para os fins competentes, arquivando-se junto ao
órgão fazendário competente os arquivos digitais e suas respectivas fotocópias.
Art. 90. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de
Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original;
Il - por via postal mediante aviso de recepção;
HI - por edital, com a contagem do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
para os fins procedimentais, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso
I;
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IV - por via eletrônica, desde que possível a comprovação do recebimento e a
identificação do receptor.
Art. 91. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão, preferencialmente, por
correspondência eletrônica, e quando necessárias, por via postal com aviso de
recepção, e quando for o caso, por veiculação no Diário Oficial do Município,
respeitando-se os dados sensíveis e pessoais, e ainda, o sigilo fiscal.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 92. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das
respectivas penalidades serão procedidas por processo administrativo-fiscal,
organizado em formato físico ou eletrônico.
Art. 93. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que
o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do
prazo para a sua apresentação.
S 1º A impugnação contra o lançamento ou auto de infração será processado
com efeito suspensivo.
S 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou
defeito de intimação.
S 3º Estando devidamente formalizada a relação processual administrativo-
fiscal, e não havendo cumprimento de obrigação fiscal, ou a tempestiva
impugnação, será declarada a revelia.
$ 4º Em sendo declarada a revelia, os respectivos autos seguirão para a
autoridade fiscal competente, a qual promoverá despacho fundamentado sobre
a exigência ou não de crédito tributário.
$ 5º Em sendo exigível o crédito tributário, este será devidamente registrado,
lançado e será emitida a certidão de dívida ativa.
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Art. 94. O contribuinte que discordar com os critérios do lançamento, ou do que
consta no auto de infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento,
por intermédio de petição, física ou eletrônica, dirigida à Fazenda Púbica,
alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 95. A impugnação obrigatoriamente conterá:
| - a qualificação completa, com a indicação do registro geral de identidade civil,
o cadastro de pessoa física, o endereço completo com código de endereçamento
postal, e sendo o caso, a inscrição municipal do contribuinte;
Il - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Il - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar os fatos alegados;
V— a comprovação da atualização de seus registros cadastrais junto à Fazenda
Pública, caso estejam desatualizados ou inconsistentes, indicando endereços
eletrônicos, telefones móveis ou fixos, dentre outros meios que permitam a sua
localização.
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado, ou
seu representante devidamente constituído, o direito de acessar os autos,
extraindo as cópias que entender necessárias, o que será feito,
preferencialmente, pelos portais de acesso à informação.
Art. 96. O órgão julgador de primeira instância determinará a autuação da
impugnação abrindo, logo em seguida, vista ao agente fiscal, para que no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, este informe quanto à possível
procedência ou não da defesa.
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Art. 97. O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá
determinar a realização de diligência, requisitar documentos ou informações que
forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias contidas no processo.
Art. 98. Antes de proferir a decisão, a autoridade fiscal encaminhará o processo
para a assessoria jurídica municipal, para apresentação de parecer.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o presente artigo, não vincula a
decisão da autoridade fiscal, que poderá decidir de forma contrária, desde que
de forma motivada.
Art. 99. Contestada, a impugnação, concluídas as eventuais diligências e o prazo
para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o
processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 1º A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais e
factuais e ao final, as disposições, onde constará a ordem de intimação ao
interessado.
S 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 100. O impugnante será intimado da decisão prolatada, preferencialmente
por via eletrônica, iniciando-se a partir do comunicado, o prazo de 30 (trinta) dias,
para, querendo, interpor recurso.
$ 1º Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante
recolher aos cofres do município a importância exigida.
$ 2º Não havendo recolhimento espontâneo, o crédito tributário será inscrito em
Dívida Ativa, para os fins de cobrança.
$ 3º Sendo a decisão final favorável ao contribuinte, determinar-se-á, se for o
caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente
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recolhido, monetariamente corrigido pelo índice adotado pelo município para fins
de correção da sua unidade fiscal de referência.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 101. O recurso para o Conselho de Contribuintes será instruído, apreciado
e julgado conforme dispuser o respectivo regimento interno.
$ 1º O regimento interno, editado pelo Conselho de Contribuintes, estabelecerá
o processamento dos recursos, conforme os parâmetros estabelecidos na
legislação tributária, e especialmente, neste Código.
S 2º Constitui elemento de admissibilidade para a apresentação do recurso a
atualização dos registros cadastrais do recorrente junto à base de dados da
Fazenda Pública Municipal.
S 3º Da atualização das bases cadastrais constarão elementos que permitam a
localização do recorrente, tais como endereços físicos e eletrônicos, telefones
fixos ou móveis, dentre outros meios.
SEÇÃO | - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 102. Não se conformando com a decisão de primeira instância, o
impugnante, poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho de
Contribuintes.
Art. 103. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
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SEÇÃO Il - DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 104. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será
obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre
que a importância em litígio exceder 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (URF).
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 105. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - mediante intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para que este
efetue o pagamento do valor da condenação;
Il — mediante intimação ao contribuinte para que este indique coordenadas
bancárias para que seja feito o crédito do valor recolhido indevidamente como
tributo ou multas, desde que seu cadastro esteja atualizado junto à Fazenda
Pública e não restem débitos fiscais pendentes em seu desfavor;
ll - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação com fundamento neste Código e na legislação tributária, desde que
inexistente qualquer pendência fiscal em seu desfavor;
IV - mediante a imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à
cobrança administrativa ou extrajudicial, ou ainda, mediante encaminhamento
para protesto, e quando este for ineficaz, para a respectiva execução fiscal do
crédito apurado em favor da Fazenda Pública Municipal, caso estes não seja
quitados conforme os prazos e termos legais.
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA
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Art. 106. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito
de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à
Fazenda Pública Municipal, desde que protocolada antes da ação fiscal,
expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos
legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessários, com documentos.
$ 1º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa
mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou assunto sob consulta.
$ 2º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá estar com os seus
cadastros fiscais devidamente atualizados.
$ 3º No caso do parágrafo anterior, caso o interessado demonstre interesse na
tramitação do procedimento de consulta, é obrigatória a atualização dos seus
cadastros, como requisito de procedimentalização.
Art. 107. Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do
consulente, de que:
| - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
Il - não está intimado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
Ill - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior em vigência, proferida
em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
Art. 108. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 109. O procedimento de consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou o autolançamento, seja ele promovido antes ou
depois de sua apresentação.
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Art. 110. Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com o disposto neste capítulo e no que consta na legislação
tributária;
Il - meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre dispositivo
cuja interpretação pode ser literalmente compreendida, ou sobre tese de direito
já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva;
Ill - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
IV - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob
ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo
de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à
matéria consultada.
Art. 111. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederam de acordo com a
regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 112. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo
ao setor competente da administração tributária, para os fins de emissão de
decisão.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 113. A autoridade tributária competente, ao homologar a solução da
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem
superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária,
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de possíveis penalidades.
$ 1º O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, efetuando depósito do crédito tributário apurado.
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$ 2º Sendo crédito tributário considerado indevido, este será restituído no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consultante.
3º A restituição de valores, prescindirá de dados cadastrais atualizados e
inexistência de débito fiscal pendente para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 114. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
Parágrafo único. Havendo indícios de que os elementos apresentados possam
configurar conduta criminosa, serão extraídas fotocópias integrais do
procedimento para os fins de apuração na esfera competente.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 115. Este capítulo regulamenta o processo administrativo fiscal relativo à
exigência dos créditos tributários, consulta, inscrição, protesto, ajuizamento da
dívida ativa municipal, cancelamento de créditos tributários, procedimentos
relativos às decisões de restituição de valores expedidas pelo Tribunal de Contas
a partir da emissão da Certidão de Débito.
SEÇÃO | - DO PROCESSO FISCAL
SUBSEÇÃO | - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 116. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados,
tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme
disciplinado em ato da administração tributária.
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Art. 117. A autoridade fazendária fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os
atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de
outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 118. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais
no prazo de 8 (oito) dias.
S 1º Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
| — servidor gestor de núcleo de dívida ativa: responsável por recepcionar as
solicitações e promover os encaminhamentos para o órgão interno responsável;
Il — servidor diretor de departamento de gestão tributária: responsável por
analisar as solicitações e promover os encaminhamentos para os setores
competentes, no caso, a vigilância sanitária, órgão ambiental local, procuradoria
jurídica, dentre outros órgãos e secretarias;
Ill — servidor auxiliar administrativo efetivo: responsável pela emissão de contra
senha das questões de cancelamentos.
S 2º Atos específicos de designação designarão os servidores responsáveis
pelos trâmites procedimentais, definindo as respectivas atribuições e
competências, conforme o conteúdo estabelecido neste decreto.
SUBSEÇÃO Il - DOS PRAZOS
Art. 119. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal
no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SUBSEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO
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Art. 120. O procedimento fiscal tem início com:
I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado
o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
Il - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
$ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
S 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, os atos referidos nos incisos | e Il valerão
pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período,
com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 121. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados e
registrados no âmbito do sistema de tributos municipais, extraindo-se cópia para
anexação ao processo e ao interessado.
Art. 122. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos
para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito.
$ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser
objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova.
8 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito
tributário.
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$ 3º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime
especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único
para todos os tributos por eles abrangidos.
$ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições referentes
ao refinanciamento e parcelamento fiscal.
Art. 123. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
| - a qualificação do autuado, dela constando contatos de telefone móvel e
endereços eletrônicos;
Il- o local, a data e a hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 30 (trinta) dias;
VI - quando possível, a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
Parágrafo único. A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser suprida
mediante a recepção identificada de comunicado eletrônico, onde seja possível
identificar o receptor e a confirmação da recepção.
Art. 124. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra
o tributo e conterá obrigatoriamente:
| - a qualificação do notificado;
Il - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
Ill - a disposição legal infringida, se for o caso;
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IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e
a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida
por processo eletrônico.
Art. 125. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Art. 126. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no
processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se
essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 127. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 128. No caso de determinação e exigência de créditos tributários municipais,
cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público, a submissão do
litígio à composição extrajudicial pela Procuradoria do Município é considerada
reclamação, para fins do disposto no inciso Ill do art. 151 da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 129. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 130. A impugnação mencionará:
|- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Il - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
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Iv - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição.
$ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar
de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput deste artigo.
$ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao
julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
S 3º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
S 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
| - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
Il - refira-se a fato ou a direito superveniente;
HI - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
S 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
S 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.
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Art. 131. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 132. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou
a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
S 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, a
autoridade designará servidor para, como perito, a ela proceder e intimará o
perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos
apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.
S 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados,
a juízo da autoridade.
S 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso
do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que
resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da
fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida
notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo,
prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
S 4º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento
fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso
Art. 133. No âmbito da Fazenda Municipal, a designação de servidor para
proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá o Secretário
Municipal de Fazenda.
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Art. 134. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade
preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável.
S 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte
não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata
cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo
original.
S 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo
previsto no caput deste artigo, adjudicará em favor do município as mercadorias
e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada.
S 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e
encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito
passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Art. 135. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
SUBSEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO
Art. 136. Far-se-á a intimação:
| - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem
o intimar;
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Il - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Ill - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
S 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo
ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
| - no endereço da administração tributária na internet;
Il - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
ou
Ill - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
S 2º Considera-se feita a intimação:
| - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação,
se pessoal;
Il - no caso do inciso Il do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se
omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico:
a) em até 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
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IV — em até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
$ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
$ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
| - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária; e
Il - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que
autorizado pelo sujeito passivo.
$ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado
com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
S 6º Os servidores da Fazenda Pública do Município serão intimados
pessoalmente das decisões da Junta de Recursos Fiscais.
$ 7º Se servidores não tiverem sido intimados pessoalmente em até 10 (dez)
dias contados da formalização do acórdão da Junta de Recursos Fiscais, os
respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à
Procuradoria do Município, para fins de intimação.
SUBSEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA
Art. 137. O preparo do processo compete à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo à uma unidade da administração
tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
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Art. 138. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições
administrados pela Fazenda Pública Municipal:
| - em primeira instância, aos servidores, especialmente designados para esta
finalidade;
Il - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 139. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de
julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação vigente, sob
fundamento de inconstitucionalidade, desde que esta não tenha sido declarada,
em trânsito em julgado e de forma expressa em Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal.
SUBSEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 140. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de
primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime
contra a ordem tributária ou de elevado valor, este considerado superior a 2%
(dois por cento) do orçamento previsto para o exercício fiscal relativo à prática
da infração tributária.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos
estabelecidos em ato da autoridade fazendária, observada a prioridade de que
trata o caput deste artigo.
Art. 141. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado
o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento
fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 142. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
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Art. 143. Os laudos ou pareceres serão adotados nos aspectos técnicos de sua
competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou
pareceres.
S 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
$ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a
autoridade julgadora de solicitar outros a outras entidades ou órgãos.
$ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,
exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
| - quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação;
Il - quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros
produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo.
Art. 144. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os
autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como
às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 145. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita
ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 146. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 147. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão:
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| - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorrentes) correspondente a 50 (cinquenta)
Unidade Fiscal de Referência (UFR);
Il - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à
infração denunciada na formalização da exigência.
$ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
$ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará
à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que
seja observada aquela formalidade.
Art. 148. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda
instância, que julgará a perempção.
Art. 149. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SUBSEÇÃO VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 150. O julgamento do Conselho de Contribuintes far-se-á conforme dispuser
o seu regimento interno.
SUBSEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 151. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Conselho de
Contribuintes que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
Art. 152. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pela Junta de
Recursos Fiscais atenderão às características pessoais ou materiais da espécie
julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária,
nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
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Art. 153. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do
Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo
de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 154. São definitivas as decisões:
| - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
Il - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando
decorrido o prazo sem sua interposição;
II - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício.
Art. 155. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo
para cobrança amigável de 30 (trinta) dias.
S 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário
ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não
comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
$ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário,
aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder
o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma
da legislação específica.
$3º 8 Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e
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encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva.
Art. 156. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será
executada pelo órgão preparador, findo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
decisão definitiva.
Art. 157. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio.
SEÇÃO Il - DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 158. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta.
Art. 159. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário
do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo
sobre que versa.
Art. 160. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:
| - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
Il - de decisão de segunda instância.
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Art. 161. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido
na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
apresentação de declaração de rendimentos.
Art. 162. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo
que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo
com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das
duas decisões.
Art. 163. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 47 só alcançam seus
associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 164. Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com o disposto neste capítulo;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
Ill - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão
ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
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Art. 165. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade
encarregada da administração tributária.
Art. 166. O julgamento compete:
| - em primeira à autoridade fazendária, ou a quem esta designar;
Il - em segunda instância ao Conselho de Contribuintes;
Il - em instância única, à autoridade fazendária, quanto às consultas relativas
aos tributos administrados pela Fazenda Pública e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de
âmbito nacional.
Art. 167. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
Art. 168. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira
instância, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Art. 169. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão
favorável ao consulente.
Art. 170. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo
de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
SEÇÃO Ill - DAS NULIDADES
Art. 171. São nulos:
|- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
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Il - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
S 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam consequência.
S 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
S 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 172. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do litígio.
Art. 173. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o
ato ou julgar a sua legitimidade.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO, PROTESTO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art. 174. A Fazenda Pública Municipal poderá apresentar para protesto, na forma
e para os fins previstos na Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997, as
Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
S 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os
responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de
1966, (Código Tributário Nacional), e neste Código, cujos nomes constem das
Certidões de Dívida Ativa.
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S 2º As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos
créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos
artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, 26 de junho de 1966.
$ 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos
requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as
seguintes informações:
| - nome completo do devedor;
Il - número de inscrição no CPF ou CNPJ;
Ill - endereço completo.
IV - informação detalhada sobre o débito tributário, junto ao fisco municipal.
$ 4º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, devidamente instruído com assinatura de termos
de confissão de dívida e pagamento de parcela de adesão.
Art. 175. As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
administração poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante
expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto
pelo saldo.
Art. 176. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos
pelos protestos das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública
Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão
diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação
do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do
protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes, no caso
do parcelamento, defini do em lei própria, ou quitação junto à Fazenda Pública.
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Art. 177. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não
tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado,
em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois da verificação do controle
administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e
certeza, serão inscritos, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, como
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 178. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa, atenderão ao seguinte:
| - após a inscrição, dentro de um período de 2 (dois) meses, poderão ser objeto
de cobrança amigável;
Il - após os 2 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem
parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida Ativa
de débitos já ajuizados.
Art. 179. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários,
inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos seguintes casos:
| - acordos administrativos rompidos;
Il - créditos extrajudiciais;
HI - hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios
de qualquer ordem, sem que tenha havido o pagamento do que foi confessado.
Art. 180. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em
dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
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Art. 181. Em sendo concedida a remissão, a Fazenda Pública fica autorizada a
não protestar ou executar o crédito de natureza tributária e não tributária, exigível
após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor
consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme
apuração feita pelos órgãos fiscais, que poderão estabelecer um valor mínimo
para a finalidade estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração.
Art. 182. Serão canceladas, após análise da Fazenda Pública Municipal, de ofício
ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a
créditos prescritos e a créditos de contribuintes que haja falecido sem deixar
patrimônio suficiente para a respectiva quitação.
Art. 183. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de
serviços e cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim
que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato
de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro.
Art. 184. Para os fins previstos neste capítulo, serão consideradas seguintes
competências e seguintes prazos:
$ 1º O encaminhamento e tramitação dos procedimentos de formação do crédito
tributário, compete aos servidores indicados pelo Secretário de Fazenda em ato
designatório específico.
S 2º Constitui competência dos servidores indicados pelo Secretário de Fazenda
todas as atribuições relativas à autuação, procedimentalização, veiculações
oficiais e encaminhamentos internos, desde que não constituam atribuições
específicas do próprio Secretário, Junta de Fiscalização e Procuradoria Geral do
Município.
$ 3º Serão considerados os seguintes prazos:
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| — para andamento inicial e decisões interlocutórias, 8 (oito) dias;
Il — para encaminhamento para os serviços e cadastros de proteção ao crédito,
30 (trinta) dias após a promoção do protesto da Certidão de Dívida Ativa;
ll — para encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa aos respectivos
tabelionatos:
a) a partir de 31 de janeiro de cada ano, para certidões emitidas até 1º de janeiro
do ano posterior;
b) a partir de 1º de 1º de agosto, para as certidões emitidas após 1º de julho do
ano anterior.
S 4º Compete à Junta de Fiscalização e Procuradoria Geral do Município o
acompanhamento dos prazos previstos neste capítulo, e no que couber, no
âmbito do próprio Código.
Art. 185. As rotinas estabelecidas neste capítulo, serão acompanhadas pela
controladoria intema, sendo responsável pela avaliação e atendimento das
rotinas e prazos o controlador geral do município.
SEÇÃO V - CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 186. Os créditos tributários formados pela Fazenda Pública do Município
poderão ser cancelados ou baixados por ato próprio da Administração tributária
ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. Os créditos inscritos e dívida ativa poderão ser cancelados ou
baixados nos seguintes casos:
| - de contribuintes falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
Il - quando julgados improcedentes em processos regulares;
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HI - quando a inscrição for efetuada indevidamente, comprovada pelo sujeito
passivo, comprovando o pagamento da obrigação fiscal, ou não;
IV - quando a importância do crédito for inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município;
V - quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa física comprovadamente
incapaz para liquidar a obrigação tributária, após vistoria efetuada pelo órgão de
ação social competente para tal atividade.
Art. 187. Para a finalidade prevista nesta seção, será instaurado procedimento
administrativo específico, preferencialmente na modalidade eletrônica, para
aferir os motivos do cancelamento.
Art. 188. O procedimento a que se refere o artigo anterior será instruído pela
Fazenda Municipal com todos os documentos e informações existentes nas
bases de dados municipais, devendo a respectiva decisão ser objeto de revisão
por parte da autoridade fazendária.
Art. 189. Para os fins de cancelamento ou baixa, serão considerados:
| - o motivo do cancelamento, o qual deverá ser motivado a partir da
documentação que ampara a baixa ou cancelamento;
Il - o trâmite do procedimento perante os setores de tributação, contabilidade,
controladoria interna e Procuradoria Jurídica, que consignarão as suas
respectivas manifestações técnicas e procedimentos a serem adotados em cada
caso;
Hl - veiculação em diário oficial, respeitados o sigilo de dados pessoais e
sensíveis, para cada procedimento de cancelamento ou baixa, com a
correspondente organização destas informações nos portais de transparência e
acesso à informação em menu específico, aberto à consulta pública.
$ 1º A veiculação oficial a que se refere o inciso Ill do caput deverá abranger o
número do processo, o conteúdo resumido da decisão e respectiva revisão pelo
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Secretário da Fazenda, o valor cancelado e o exercício fiscal relativo à formação
do crédito tributário cancelado ou extinto.
S 2º Após a veiculação oficial a que se refere o parágrafo anterior, serão
promovidas todas as baixas relacionadas ao crédito tributário cancelado ou
extinto, do que, serão produzidos relatórios específicos, a serem informados no
portal de transparência e acesso à informação.
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DECISÕES DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS A
PARTIR DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO
Art. 190. A Certidão de Débito é o título executivo emitido pelo Tribunal de Contas
fundamentará os procedimentos estabelecidos neste capítulo, os quais serão
adotados pela Fazenda Pública do Município.
Art. 191. A Certidão de Débito, encaminhada pelo Tribunal de Contas, é o
documento apto para inscrição do débito em Dívida Ativa, promoção dos
procedimentos administrativos e judiciais de satisfação do crédito.
Parágrafo único. Constitui atribuição específica da Fazenda Pública adotar os
procedimentos previstos neste decreto, e especificados neste capítulo, para a
satisfação do respectivo crédito.
Art. 192. A execução da Certidão de Débito compreende as seguintes fases:
| — persecução e cobrança administrativa;
Il - protesto;
Ill - execução judicial.
SUBSEÇÃO | - DA PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 193. São procedimentos a serem adotados na fase de persecução
administrativa:
| - inscrição em dívida ativa;
Il - notificação do devedor;
HI - parcelamento;
IV - comprovação do recolhimento da dívida ativa.
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 194. A inscrição em Dívida Ativa na contabilidade municipal é pré-requisito
indispensável para que se realize a execução da Certidão de Débito.
Art. 195. O prazo para Inscrição em Dívida Ativa do valor consignado na Certidão
de Débito emitida é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da
referida certidão.
Art. 196. O valor a ser inscrito em Dívida Ativa (DA) é o valor constante no item
denominado Total Para Inscrição em DA, da Certidão de Débito emitida pelo
Tribunal de Contas, e deve ser atualizado monetariamente pela Fazenda Pública
a partir da data indicada no item denominado Data de Cálculo.
Art. 197. Havendo devedores solidários na Certidão de Débito, a Fazenda
Pública fará uma única inscrição em dívida ativa, dela constando a
responsabilidade de todos os devedores solidários.
Art. 198. A atualização monetária, a partir da inscrição em Dívida Ativa, será
realizada com base na legislação tributária municipal.
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Art. 199. A Certidão de Dívida Ativa atenderá aos requisitos previstos no artigo
2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), dela
devendo constar os seguintes itens:
| - o nome do devedor principal e dos devedores solidários e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - o valor total inscrito em dívida ativa;
IV - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas);
V - o número do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa.
Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal poderá agrupar para fins de
inscrição em Dívida Ativa as Certidões de Débito, desde que sejam do mesmo
devedor e que tenham como origem o mesmo processo do Tribunal de Contas.
Art. 200. A Fazenda Pública encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da inscrição, a cópia da Certidão de Dívida Ativa
(CDA), acompanhada da cópia do Ofício de Notificação expedida ao devedor.
SUBSEÇÃO IIl - DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Art. 201. A Fazenda Pública, quando da realização da inscrição em Dívida Ativa,
notificará o devedor para que este efetue o pagamento de forma amigável, ou
parcele os débitos nos termos da pertinente legislação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do recebimento da notificação.
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S 1º Na hipótese de não localização do devedor, caberá à Fazenda Pública
demonstrar haver buscado informações junto a outros órgãos públicos, tais como
Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Companhia de
Energia Elétrica, para obtenção do endereço atualizado do devedor,
comunicando o fato ao Tribunal de Contas, mediante encaminhamento de
documentos comprobatórios das diligências realizadas.
S 2º A cópia do Ofício de Notificação deve ser acompanhada da comprovação
de recebimento pelo devedor, mediante Termo de Recebimento na cópia do
próprio Ofício ou Aviso de Recebimento (AR) postal.
S 3º No Ofício de Notificação será consignado o prazo de 30 (trinta) dias para o
devedor efetuar o pagamento ou o parcelamento do débito, sob pena de Protesto
ou Execução Judicial.
S 4º Cópia da notificação, bem como o comprovante de seu recebimento serão
encaminhados ao Tribunal de Contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente à
notificação.
S 5º Decorrido o prazo concedido na notificação a que se refere o caput e não
havendo pagamento ou pedido de parcelamento do débito, a Fazenda Pública
dispõe de 30 (trinta) dias para efetuar o Protesto ou a execução judicial da
Certidão de Dívida Ativa, conforme o caso.
SUBSEÇÃO IV - DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DÉBITO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 202. O recolhimento do débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado por
intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela
Fazenda Pública.
Art. 203. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) conterá:
| - a expressão “Sanção Aplicada pelo Tribunal de Contas”;
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Il - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas).
Art. 204. Quando do recebimento de valores totais ou parciais provenientes de
Dívida Ativa, Fazenda Pública comprovará tal situação perante o Tribunal de
Contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recolhimento, encaminhando
o documento, que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
| - o nome do devedor e dos corresponsáveis, Cadastro de Pessoa Física ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
Il - o valor originário da dívida;
HI - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas);
IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V- a data do vencimento;
VI - a data do recebimento;
VII — o número da parcela;
VIII - o valor recebido de cada parcela;
IX - o valor total recebido da Dívida Ativa até o momento da comprovação.
Art. 205. Quitado integralmente o débito, a Fazenda Pública encaminhará ao
Tribunal de Contas certidão em que declara que houve a quitação do débito, dela
devendo constar:
| - o número da Certidão de Débito ou número da Dívida Ativa;
Il - indicação do nome completo Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do devedor;
HI - o valor total pago;
IV - identificação do responsável pela emissão da Certidão.
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SEÇÃO VII - DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA PARCELADA
Art. 206. A Fazenda Pública e o devedor poderão firmar termo de parcelamento,
nos termos do artigo 92, 8 2º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro
2005, do Estado do Paraná, obedecendo, ainda, a legislação tributária municipal.
Art. 207. Ocorrendo o parcelamento do débito, a Fazenda Pública informará ao
Tribunal de Contas acerca de sua concessão, juntando o Termo de
Parcelamento e a legislação que autoriza o parcelamento no processo em que
consta a Certidão de Débito, o que será feito até o dia 10 (dez) do mês
subsequente.
Parágrafo único. Ressalvado o conteúdo da legislação municipal, considera-se
válido o parcelamento para os fins deste decreto o após comprovado o
recolhimento da 1º (primeira) parcela.
Art. 208. O Termo de Parcelamento deverá conter, no mínimo, os seguintes
requisitos:
| - dispositivo legal que autoriza o parcelamento;
Il - detalhamento dos títulos (débitos) que estão sendo parcelados, com
descrição da(s) Certidão(ões) de Débito do Tribunal (número, valor, etc) e da(s)
Certidão(ões) de Inscrição em Dívida Ativa (CDA);
Ill - denominação das partes (credor e devedor);
IV - forma do parcelamento (número de parcelas) e valor;
V - hipóteses de rescisão;
VI - forma de atualização das parcelas vincendas;
VII - data de assinatura.
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Art. 209. No caso de parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, será
encaminhado, semestralmente, a comprovação de pagamento das parcelas
quitadas e decorrentes do processo originário do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do contido no caput, deverá ser
encaminhado documento contendo no mínimo as seguintes informações:
| - o nome do devedor e dos corresponsáveis, Cadastro de Pessoa Física ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
Il - o valor originário da dívida;
HI - a origem (número da Certidão de Débito do Tribunal de Contas);
IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V - a data do vencimento de cada parcela;
VI - a data do recebimento de cada parcela;
VII - número da parcela;
VIII - o valor recebido de cada parcela;
IX - o valor total recebido da Dívida Ativa até o momento da comprovação.
Art. 210. Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento dos débitos, a
Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a execução
do saldo remanescente, juntando ao processo do Tribunal de Contas, até o dia
10 (dez) do mês subsequente, a Certidão de Protesto ou cópia da inicial da ação
de Execução Fiscal, conforme critérios estabelecidos neste capítulo.
Art. 211. Enquanto vigente o parcelamento, o nome do devedor não será incluído
no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) do Tribunal de Contas.
SEÇÃO VIII - DO PROTESTO
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Art. 212. A realização do Protesto atenderá o contido na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a execução judicial, mediante a
realização de protesto, caso o valor da Certidão de Débito seja inferior ao
previsto na legislação tributária municipal.
Art. 213. O Protesto não deverá ser realizado quando:
|- o devedor tiver sido notificado e ainda não tiver transcorrido eventual prazo de
negociação;
Il - o devedor estiver cumprindo o parcelamento;
HI - a cobrança da Certidão de Débito estiver suspensa por decisão judicial ou
decisão do Tribunal de Contas.
Art. 214. A Certidão Positiva de Protesto a ser encaminhada para
acompanhamento do Tribunal de Contas deve conter, no mínimo:
| - nome do devedor;
Il - valor total do protesto;
Il - número do processo do Tribunal de Contas que gerou a Certidão de Débito;
IV - número da Certidão de Débito;
V - número da Dívida Ativa.
Art. 215. Havendo a quitação do débito protestado, a Fazenda Pública
comprovará, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, perante o Tribunal de
Contas o respectivo recebimento dos valores.
Art. 216. Anualmente, até o dia 10 (dez) de junho, a Fazenda Pública deverá
encaminhar ao Tribunal de Contas Certidão Positiva de Protesto com
informações sobre os títulos que foram protestados.
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Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas as informações dos protestos que
tenham sido emitidos até 10 (dez) de maio do respectivo ano.
SEÇÃO IX - DA EXECUÇÃO JUDICIAL
Art. 217. Ajuizada a ação de execução, a Fazenda Pública deverá, até o dia 10
(dez) do mês subsequente, juntar ao processo que originou a Certidão de Débito
documentação contendo:
| - data do ajuizamento;
Il - número do processo;
HI - juízo responsável.
Art. 218. A ação de execução fiscal não deverá ser realizada quando:
| - o devedor estiver em notificação para negociação;
Il - o devedor estiver cumprindo o parcelamento;
HI - a cobrança da Certidão de Débito estiver suspensa por decisão judicial ou
decisão do Tribunal de Contas.
IV — O valor da dívida consolidada, assim entendida a resultante do débito
originário, devidamente atualizado com juros, correção monetária e eventuais
multas e encargos existentes, for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) vencidos
até a data de apuração do mesmo contribuinte.
Parágrafo único — O valor fixado no inciso IV deste artigo é passível de
atualização por índice oficial através de Decreto do Executivo.
Art. 219. Anualmente, até o dia 10 (dez) de abril, a entidade Credora deverá
encaminhar ao Tribunal de Contas a Certidão Explicativa de Inteiro Teor, emitida
pelo cartório, com emissão há no máximo 30 (trinta) dias da data do envio.
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S 1º Quando a Certidão Explicativa de Inteiro Teor apresentar lacunas sobre o
andamento da execução, a Fazenda Pública encaminhará, de forma acessória,
o extrato do sistema PROJUDI, bem como ofício explicativo e detalhado do curso
da execução judicial, elaborado pelo procurador do município, ou outro
documento que supra a deficiência de informações.
$ 2º Havendo interposição de embargos ou recursos em instâncias diversas da
instância inicial da ação de execução, a Certidão a que se refere o caput deve
ser emitida pelo órgão de origem, indicando sua fase atualizada.
Art. 220. Para fins de comprovação do adequado andamento da ação de
execução, a documentação prevista no artigo 106 deste decreto deve conter, no
mínimo:
| - nome do executado;
Il - valor da execução;
Ill - número do Processo do Tribunal de Contas que gerou a Certidão de Débito;
IV - número da Certidão de Débito;
V - número da Dívida Ativa;
VI - descrição, no mínimo, das três últimas ocorrências processuais relevantes,
indicando as respectivas datas.
Art. 221. Se uma mesma execução judicial englobar mais de uma Certidão de
Débito em diferentes processos do Tribunal de Contas, a Fazenda Pública
juntará cópia da documentação explicativa em cada um dos respectivos
processos.
Art. 222. A documentação explicativa será encaminhada para Tribunal de Contas
para os fins de análise para fins de apuração quanto ao contido no artigo 221.
Parágrafo único. Além da avaliação do conteúdo previsto no caput, serão
apontados os andamentos processuais e indicação das providências adotadas
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pela Fazenda Pública, que adotará todos os meios de atuação, objetivando a
satisfação do crédito em cada período analisado.
Art. 223. Havendo a quitação do débito executado judicialmente, a Fazenda
Pública encaminhará ao Tribunal de Contas o respectivo levantamento dos
valores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à data da quitação.
Art. 224. Na hipótese de extinção da ação de Execução Judicial por motivo
diverso da quitação do débito por pagamento ou adjudicação de bens, a Fazenda
Pública encaminhará ao Tribunal de Contas ofício informando o fato, anexando
cópia da respectiva decisão judicial e certidão do trânsito em julgado, até o dia
10 (dez) do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento na execução fiscal, a Fazenda
Pública encaminhará ao Tribunal de Contas documentos comprobatórios na
forma e nos prazos fixados neste capítulo.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 225. O crédito tributário extingue-se:
| - pelo pagamento em espécie da quantia devida;
Il - pela compensação tributária;
HI - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela ocorrência da prescrição e ou da decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - pela consignação em pagamento;
IX - pela decisão administrativa transitada em julgado;
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X - pela decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei específica que autorizar o recebimento e incorporação ao
patrimônio público, do bem dado em pagamento.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação.
$ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
S 4º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda.
S 5º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
S 6º Fica a autoridade máxima da Fazenda Pública Municipal autorizada a
proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, bem como por intermédio do encontro de contas com dívidas havidas
perante fornecedores para a realização de despesas do Município.
8 7º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
S 8º Fica a Fazenda Pública Municipal, sob condições e garantias especiais, a
celebrar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses
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municipais, prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o
crédito tributário a ele referente.
8 9º A transação a que se refere o inciso Ill deste artigo será autorizada pela
autoridade máxima da Fazenda Pública Municipal, que deverá estar amparada
em parecer jurídico emitido pelo órgão máximo da advocacia pública, quando se
tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa,
parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de
mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
| - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
S 10. Para que a transação seja autorizada é necessária motivação
demonstrando o interesse público relacionado com o término de demanda
judicial.
S 11. A Fazenda Pública Municipal poderá conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V- à condições peculiares a determinada região do território do Município.
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$ 12. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido, devendo
ser considerada a origem do crédito tributário, a espécie tributária geradora do
crédito, mencionando ainda as informações relacionadas à inscrição, ou não, do
crédito em dívida ativa.
$ 13. A autoridade máxima da Fazenda Púbica Municipal fica autorizada a
conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício
do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais
de Referência (UFR).
S 14. A dação em pagamento depende de lei específica que atribua valor ao
bem, móvel e ou imóvel, a ser dado em pagamento de crédito tributário
constituído em favor da Fazenda Pública Municipal.
S 15. Para os fins previstos no inciso XI deste artigo, será feita avaliação
específica, nos termos da legislação e normas técnica vigentes, com a respectiva
anotação de responsabilidade técnica no caso de imóveis, devendo ser
considerado o menor preço atribuído pelo mercado ao bem a ser recebido como
pagamento.
TÍTULO Ill - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. O Cadastro fiscal do Município compreende:
| - o cadastro imobiliário;
Il - o cadastro das atividades econômicas;
HI - o cadastro de contribuintes.
$ 1º O cadastro imobiliário compreende:
|- os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas
áreas urbanas e ou destinadas à urbanização;
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Il - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural, desde que
possuam pelo menos 2 (dois) dos seguintes equipamentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores
de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito municipal.
S 3º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo,
prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
8 4º O cadastro de contribuintes organizará informações de pessoas físicas e
jurídicas que demandem qualquer procedimento de licenciamento realizado pelo
município, ou então, que sejam contribuintes de tributos municipais ou
recebedores de serviços custeados por preços públicos.
Art. 227. A Fazenda Pública Municipal poderá, quando necessário, instituir
outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a
organização relativa aos tributos municipais.
$ 1º Sempre que instituído procedimento voltado para a cobrança de contribuição
de melhoria, será realizado cadastramento específico, para os fins previstos na
legislação tributária.
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$ 2º O cadastro a que se refere o parágrafo anterior constará, obrigatoriamente,
os valores atribuídos aos bens, anteriormente à realização das respectivas obras
relacionadas à contribuição de melhoria, bem como, laudos elaborados para fins
e aferição da valorização imobiliária para cada imóvel atingido pela obra,
mensurando os possíveis acréscimos após a realização das intervenções
promovidas pelo Poder Público no local.
Art. 228. Poderão ser celebrados convênios com a União e com o Estado,
visando aprimorar e otimizar a arrecadação tributária, bem como para utilizar os
dados e elementos cadastrais disponíveis no Cadastro Geral de Contribuintes,
de âmbito federal e estadual, com a finalidade de compartilhamento destes
dados, sejam eles de pessoas físicas ou jurídicas, ou de ambas, para a melhoria
da caracterização dos contribuintes municipais, aprimoramento de registros
cadastrais e otimização da arrecadação tributária.
$ 1º Considerando a necessidade da Fazenda Pública Municipal, poderão ser
realizados convênios com outros municípios, com o objetivo de
compartilhamento de dados e elementos cadastrais disponíveis em outras
fazendas públicas da mesma esfera, para os fins de atualização de registros e
informações que possam auxiliar a fiscalização tributária no âmbito das
respectivas competências.
S 2º Para os fins de arrecadação do Imposto sobre Propriedade Rural, fica o
município autorizado a celebrar convênio com o órgão federal competente,
objetivando a arrecadação da totalidade do tributo, devendo fiscalizar e cobrar o
respectivo imposto sem que haja qualquer redução dos valores praticados, ou
mesmo, que haja qualquer espécie de renúncia fiscal sobre os imóveis a que
incide.
$ 3º Para os fins previstos neste artigo, serão observadas as normas de sigilo
fiscal e proteção de dados, cabendo à Fazenda Pública Municipal, criar,
implantar e instituir ferramentas administrativas, eletrônicas e virtuais destinadas
a esta finalidade.
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Art. 229. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, cuja
abrangência imobiliária dos imóveis esteja circunscrita ao âmbito municipal e nas
condições previstas na legislação tributária, e aqueles que, individualmente ou
sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no
município, ou seja contribuinte de tributo municipal ou usuário de serviços
custeados por preços públicos, estão sujeitos à inscrição obrigatória nas bases
de dados que compõe os cadastros municipais vinculados à realização de
receitas tributárias.
S 1º Constitui obrigação assessória a manutenção atualizada dos cadastros por
parte dos contribuintes.
S 2º Havendo qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte,
este deverá procurar a Fazenda Pública para os fins de atualização cadastral.
S 3º A não atualização dos dados cadastrais, quando comprovadamente
desatualizados, ou ainda, quando verificada situação que demande a sua
atualização, sujeitará o contribuinte à pena de 10 (dez) Unidades Fiscais de
Referência (UFR).
S 4º Para os fins deste artigo, será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias
para os fins de atualização dos dados cadastrais.
$ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior se inicia a partir da ocorrência de
alteração de qualquer informação relativa ao contribuinte, desde que esta possa
implicar em inconsistência na base de dados municipais utilizada para o
exercício de arrecadação tributária.
CAPÍTULO Il - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
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Art. 230. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida
de ofício, ou a requerimento dos interessados junto ao órgão competente.
S 1º Compete a cada titular, ou possuidor a qualquer título, manter atualizado o
seu respectivo cadastro imobiliário, encaminhando, mediante contrafé ou
registro eletrônico, a respectiva documentação necessária para a atualização da
base de dados cadastrais da Fazenda Municipal.
$ 2º Os notários e registradores encaminharão, sempre que requisitado pela
Fazenda Pública Municipal, informações e documentos necessários à
atualização do cadastro imobiliário municipal, nos termos previstos na legislação
federal e nas normativas regulamentares expedidas pelo Poder Judiciário.
Art. 231. Para implementar e manter atualizada a inscrição no cadastro
imobiliário dos imóveis urbanos, os responsáveis são obrigados a fornecer todos
os elementos solicitados pela Fazenda Pública Municipal, devendo-os entregar
pessoalmente no órgão competente, informações atualizadas, sempre que
ocorrer qualquer alteração relacionada ao imóvel.
S 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
|-o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer
título;
Il- qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - o inventariante, o síndico ou o liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - aquele que exerce a posse sobre o imóvel, ainda que sem qualquer titulação
de domínio, há mais de um ano.
S 2º As informações deverão ser fornecidas à Fazenda Pública Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos e ou atos que
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impliquem em alterações cadastrais, sob pena de aplicação da multa prevista
neste Código e na legislação tributária a ele correlata.
S 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido neste artigo, o
órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, atualizará o
respectivo cadastro, sem prejuízo da promoção de diligências junto aos serviços
notariais e demais órgãos que possam fornecer informações e elementos
necessários às bases cadastrais.
$ 4º A diligência a que se refere o parágrafo anterior, não exime o contribuinte
pelo pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação assessória, a qual
será apurada assim que constatado o dissenso entre os dados reais e aqueles
que contavam na base cadastral.
Art. 232. No caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os dados cadastrais
mencionarão os dados sobre o aforamento da lide, bem como os nomes dos
litigantes e dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório
por onde tramita a demanda.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio,
a massa falida e as pessoas jurídicas em processo de liquidação, dentre outras
hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 233. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o
décimo dia útil do mês subsequente, ao órgão fazendário competente, relação
dos lotes que no mês anterior tenham sido objeto de alienação ou compromisso
de compra e venda.
$ 1º Incluem-se nesta relação, os lotes que tenham sido objeto de cancelamento.
S 2º Nesta relação, deverão constar o nome do comprador, sua qualificação
completa com referência ao registro de identidade civil e cadastro de pessoa
física, ou quando for o caso, cadastro de pessoa jurídica, contatos telefônicos e
os respectivos endereços residencial, domiciliar e eletrônico, e quando for o
caso, da sede da pessoa jurídica, além da especificação da localização do lote,
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indicando-se os números do quarteirão da rua, constando ainda, o valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
S 3º Compreende obrigação acessória atribuída aos responsáveis pelo
loteamento, o encaminhamento de todas as informações relativas aos contratos
particulares ou que envolvam instituição financeira, desde que relativos à
alienação de imóvel decorrente do procedimento de loteamento.
$ 4º O não atendimento ao contido neste artigo, dentro do prazo previsto no
caput, sujeita os responsáveis à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência (UFR).
Art. 234. Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao município, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências relacionadas ao imóvel, que
possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. O não atendimento ao contido no caput deste artigo sujeita os
responsáveis ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência (URF).
Art. 235. Para efetivar a inscrição ou retificação de dados cadastrais, o
responsável deverá, em requerimento específico para esta finalidade, apresentar
as seguintes informações:
| - o nome e os dados pessoais do proprietário, possuidor ou compromissário
comprador da propriedade, incluindo os seus respectivos contatos eletrônicos e
telefônicos;
Il - documento que ateste a condição de proprietário;
HI - localização da propriedade;
IV - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se
situa a propriedade, que serão atestados posteriormente, pela fiscalização
municipal;
V - descrição e área da propriedade territorial;
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VI - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VII - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando
existente;
VIII - utilização dada à propriedade;
IX - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
X - valor da aquisição;
XI - contratos e demais documentos firmados entre particulares ou junto a
instituições financeiras.
$ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada
como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar a maior
extensão da testada junto Cadastro Imobiliário.
S 2º Ao requerimento mencionado neste artigo será anexado a planta
georreferenciada da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita
identificação da situação.
$ 3º Em se tratando de área loteada, a planta deverá abranger toda a área do
loteamento, em escala que permita a anotação dos desdobramentos previstos
no parágrafo seguinte, assim como, estar devidamente georreferenciada.
8 4º O requerimento será instruído com informações sobre o valor da aquisição,
os logradouros existentes na área loteada, as quadras e os lotes, a área total, as
áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas
alienadas.
Art. 236. Consideram-se prejudicadas para os fins de inscrição fiscal, as
propriedades cujos requerimentos apresentem informações destinadas à
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de seu
montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
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S 1º Observada a hipótese prevista no caput, o contribuinte será notificado para
que em 30 (trinta) dias, promova o encaminhamento dos dados cadastrais de
forma correta.
S 2º Não atendida a determinação prevista no parágrafo anterior, será aplicada
multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência.
CAPÍTULO Ill - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Art. 237. O Cadastro de Atividades Econômicas tem por finalidade o registro
nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem
responsáveis, referentes aos tributos sobre:
| - taxas decorrentes do Poder de Polícia;
Il - taxas de prestação de serviços;
Ill - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN).
Parágrafo único. Poderão compor o respectivo cadastro, atividades relacionadas
a outras espécies tributárias, conforme previsão contida na legislação tributária.
Art. 238. A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo
responsável pelo estabelecimento e ou atividade, ou seu representante legal,
que fornecerá à Fazenda Pública Municipal os todos os dados definidos na
legislação tributária, dentre eles:
| - nome da pessoa física ou jurídica e respectivos contato eletrônicos e
telefônicos;
Il - responsável legal;
Ill - cadastro de pessoa física e jurídica, quando for o caso;
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IV - início da atividade e respectivo registro junto ao órgão de registro de
constituição;
V - Classificação Nacional da Atividade Econômica, correspondente àquela
realizada pelo contribuinte, e respectivo número de inscrição no respectivo
Cadastro de Atividade Econômica;
VI - dados sobre a localização da atividade, contendo a localização geográfica
por coordenadas, denominação do logradouro, numeração, complementos
necessários à identificação do logradouro, bairro, município, unidade federada e
código de endereçamento postal.
Parágrafo único. A critério fundamentado da autoridade fazendária, poderão ser
exigidas outras informações e documentos aptos a alimentar a base de dados
cadastrais da Fazenda Pública Municipal.
Art. 239. O encaminhamento das informações referidas no artigo anterior à
Fazenda Pública Municipal deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do início da
atividade econômica no âmbito municipal.
Art. 240. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações, que implique na alteração
da base de dados relacionada às informações exigidas pela Fazenda Pública.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 241. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao
município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu encerramento, com o
objetivo de ser promovida a respectiva baixa cadastral e apuração de eventuais
tributos devidos.
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Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação e
pagamento de eventuais débitos fiscais decorrentes das atividades econômicas
que sejam favoráveis à Fazenda Pública.
Art. 242. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
cadastro:
| - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de
uma edificação.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 243. Qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, que possua relação com a
Fazenda Pública Municipal, ou que se utilize de serviços decorrentes da
aplicação de preços públicos é obrigada a promover o seu cadastro junto às
bases de dados tributárias do município.
Art. 244. Toda a atividade sujeita ao licenciamento municipal, ou ainda, à
fiscalização municipal, deverá cadastrar-se e manter atualizado o seu registro
cadastral junto à base de dados da Fazenda Pública Municipal.
Art. 245. O cadastro a que se refere este capítulo e título será organizado de
forma simplificada, dele constando o nome completo do contribuinte, seu
cadastro de pessoa física ou jurídica, contato telefônico e endereço físico e
eletrônico.
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Art. 246. A Fazenda Pública adotará medidas para realizar o cadastramento
simplificado dos contribuintes, seja disponibilizando o serviço junto aos portais
de acesso à rede mundial de computadores, ou então, mediante o atendimento
presencial pelo município para fins de coleta das bases cadastrais a que se
refere este capítulo e título.
TÍTULO IV — DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, com
autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários, em matéria tributária, interpostos pelos contribuintes em
face de atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade
administrativa de primeira instância.
Art. 248. O Conselho de Contribuintes será composto por 3 (três) membros,
sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) dos contribuintes, e
reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho,
convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 249. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo
ser reconduzidos.
$ 1º Os membros do Conselho deverão ter ilibado conduta e reconhecida
experiência em matéria tributária.
$ 2º O membro representante dos contribuintes, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas:
| - pelos representantes do comércio local;
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Il - pela Câmara Municipal;
HI - pela Prefeitura Municipal.
S 3º Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda, dentre servidores da
Secretaria Municipal da Fazenda, versados em assuntos tributários.
$ 4º A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho,
será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no
mesmo ato pelo Procurador Geral.
Art. 250. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 251. Perderá o mandato o membro que:
| - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas,
no mesmo exercício, sem motivo justificado;
Il - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de
suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo
motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 252. Os membros do Conselho de Contribuintes serão remunerados,
conforme dispuser o
Regimento Interno, sendo estabelecido o valor de até 15 (quinze) Unidades
Fiscais de Referência (UFR), para cada ato em que participe na condição de
conselheiro.
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Art. 253. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos
trabalhos do Conselho
CAPÍTULO Il - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 254. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com
a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 255. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros
que:
| - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho
da sociedade ou empresa envolvida no processo;
Il - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 256. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90
(noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos
voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 257. Em casos de restituição de valores, a Fazenda Pública Municipal fica
autorizada a proceder à respectiva baixa dos lançamentos e respectivos créditos
tributários, devendo, ainda, cancelar as respectivas certidões de dívida ativa
emitida em desfavor dos contribuintes.
Parágrafo único. Para os fins relacionados ao sistema informatizado de gestão
e cobrança de dívida fiscal junto à Prefeitura Municipal, e aos respectivos
lançamentos contábeis, será gravada anotação relativa ao reconhecimento da
prescrição, restituição de valores, recursos administrativos procedentes e em
favor do contribuinte, e outros casos que impliquem alterações junto aos
lançamentos e cadastros tributários.
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Art. 258. A Procuradoria Geral do Município, em conjunto com os órgãos da
Fazenda Municipal, fica incumbida de proceder ao levantamento e atualização
de todo o estoque de crédito fiscal não realizado, cuja apuração ocorrerá em
procedimento próprio.
S 1º Identificando a ocorrência de prescrições e decadência relacionadas aos
exercícios fiscais anteriores, serão adotados os procedimentos previstos neste
Código.
$ 2º Deverão ser observados todos os preceitos legais relativos ao sigilo fiscal e
proteção de dados pessoais e dados sensíveis.
Art. 259. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da
cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito
passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a
ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida se referir a matéria objeto de processo fiscal, o
curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 260. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em
garantia de pagamento do crédito tributário atenderá ao contido neste Código,
especialmente em torno de sua adjudicação em favor da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Eventual medida judicial relacionada aos bens apreendidos,
caso estes tenham alienados, resolver-se-á por perdas e danos, em medida
judicial própria a ser promovida pelos interessados.
Art. 261. Os documentos que instruem o processo físico poderão ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
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Art. 262. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de
digitalização, observado o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012.
Art. 263. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem
poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o
disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
S 1º Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela
administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo
valor probante de seus originais.
$ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser
remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de
armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou
por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
8 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e
armazenados eletronicamente, nos termos do $ 1o, poderão ser descartadas,
conforme regulamento.
Art. 264. O disposto neste Título e neste Código não prejudicará a validade de
eventuais atos praticados na vigência da legislação anterior.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO | - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
CAPÍTULO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, FATO IMPONÍVEL E
CONTRIBUINTES
Art. 265. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado
especialmente na zona urbana do município.
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$ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana aquela definida
em lei específica.
S 2º Para os fins de lançamento e cobrança, será observada, em qualquer área
do território municipal, a incidência de pelo menos dois, dos incisos abaixo
especificados, desde que construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
$ 3º Não configura hipótese de incidência o imóvel que, comprovadamente, seja
utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
ainda que localizado na zona urbana.
S 4º Os proprietários dos imóveis referidos no $ 3º deste artigo deverão
comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, a utilização dos imóveis nas
respectivas finalidades.
Art. 266. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de
cada exercício financeiro.
$ 1º O disciplinamento quanto ao período de pagamento do IPTU, atenderá ao
seguinte cronograma:
| — lançamento tributário em janeiro;
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l — emissão de notificações e possibilidade de publicação do edital
correspondente em fevereiro;
HI — início da cobrança em março;
IV — término dos pagamentos até 31 de dezembro.
$ 2º A incidência do imposto independe:
| - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel;
IV - da expedição do Habite-se.
Art. 267. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
$ 1º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, o imposto será lançado, a critério da Administração, em nome de um
destes, sem prejuízo da qualidade de responsável solidário tributário do outro
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.
$ 2º São responsáveis solidários:
|- o promitente comprador que se encontre imitido na posse;
Il - o promitente comprador cuja promessa de compra e venda tenha registro no
Cartório de Registro de Imóveis;
HI - o autor de ação de usucapião admitida em juízo;
IV - o superficiário;
V- aquele que declare, de forma escrita, ser possuidor com “animus domini”;
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VI - permissionário, concessionário e comodatário de imóvel pertencente à
União, Estados ou Municípios ou de qualquer outra pessoa isenta ou imune.
S 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
| - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da
transferência, salvo quando conste do título prova de quitação;
Il - o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da
sucessão;
Ill - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge meeiro ou o companheiro meeiro,
quanto aos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação,
pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes
na data daqueles atos;
V - a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que
pertenciam ao de cujus e ao falido.
$ 4º O imposto acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de
propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de
arrematação em hasta pública, em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
S 5º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o
lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador.
S 6º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso
será efetuado o lançamento do Imposto em nome do enfiteuta, do usufrutuário
ou do fiduciário.
S 7º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
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| - quando "pro-indiviso" em nome de todos os condôminos;
Il - quando "pro-diviso” em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 268. O bem imóvel será classificado como terreno ou edificado, conforme os
critérios definidos nos 88 1º e 2º deste artigo, respeitando as condições de área
mínima construível estabelecidas no Art. 273 para a classificação como unidade
edificada.
$ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
| - sem edificação;
Il - em que houver construção paralisada ou em andamento;
ll - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
IV - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
V - imóvel em que houver edificação considerada, a critério do órgão
competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou
utilidade da mesma;
VI - imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais,
desde que não enquadrado em um dos incisos do parágrafo $ 2º deste artigo;
S 2º Considera-se unidade edificada:
| - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para
o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino,
desde que não compreendidos no parágrafo anterior;
Il - os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em
loteamentos aprovados;
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HI - os imóveis com edificações, ou construções, em loteamentos não aprovados,
mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou construída, por
decisão administrativa, com vistas a promover a regularização precária de
ocupações fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao
titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas neste Código e na legislação vigente;
IV - imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento regularmente
licenciado há, pelo menos um ano, ainda que enquadrado nas situações
descritas no inciso VI do parágrafo anterior:
a) para estacionamento de veículos, regularmente licenciado;
b) para estacionamento e guarda de veículos ou carga e descarga de
mercadorias, por transportadora ou outra empresa comercial;
c) para depósito, exposição, carga e descarga de mercadorias, por
estabelecimento ou empresa a fim que comercialize materiais de construção;
V - imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite ou
outro sistema de imageamento que venha a ser adquirido e ou utilizado pelos
sistemas municipais.
CAPÍTULO Il - DAS ISENÇÕES
Art. 269. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana os imóveis:
| - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data
em que ocorrer a imissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
Il - cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço público de
ordem municipal, enquanto ocupados pelos citados serviços;
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Ill — os templos de qualquer culto, desde que caracterizado o seu uso para esta
finalidade.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS, DOS USOS E DOS CRITÉRIOS DA
PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
Art. 270. As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e
progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, nas
tabelas previstas no Anexo | deste Código.
$ 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,25%
(um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
$ 2º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 0,50%
(dois por cento) sobre o valor venal do terreno.
$ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a
incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.
S 4º Poderão ser instituídos, por lei complementar e observado o período
correspondente ao exercício fiscal, critérios escalonados de cobrança, para fins
de implementação de valores estabelecidos em planta genérica.
Art. 271. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:
| - residencial;
Il - não residencial;
HI - misto; e,
IV - territorial.
Parágrafo único. Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma
utilização.
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Art. 272. Para efeito de enquadramento nas tabelas do Anexo |, na hipótese de
imóveis de uso misto, o valor venal será considerado proporcionalmente de
acordo com a área destinada a cada uso.
Art. 273. Não se considera edificado o imóvel cuja área construída não alcance
a 20º (vigésima) parte do terreno onde está localizado, à exceção daquele de:
|-uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação
específica, não seja divisível;
Ill - uso residencial, cuja área construída represente um coeficiente de
aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo
previsto na legislação de uso do solo;
HI - uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área
destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno.
Art. 274. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação,
tomando-se como referência o disciplinamento contido no Anexo | e conforme
critérios a serem estabelecidos em planta genérica de valores imobiliários e
características do imóvel.
$ 1º Prevalecerá sobre os critérios da planta genérica de valores imobiliários o
valor de mercado efetivamente comprovado de determinado imóvel.
S 2º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do
exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo,
projeto de lei complementar com proposta de atualização dos valores unitários
de metro quadrado de construção e de terreno previstos neste Código,
atualizando e eventualmente revisando, os critérios da respectiva planta
genérica de valores.
$3º O Poder Executivo atualizara periodicamente o cadastro imobiliário e demais
bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade.
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$ 4º Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano
a lei de que trata o $ 2º desse artigo, o valor do IPTU será lançado para os
próximos exercícios com base nos critérios contidos neste Código e na
legislação em vigor.
Art. 275. Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização
monetária, será editada planta genérica de valores imobiliários, a ser elaborada
com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:
| - descrição da infraestrutura construtiva empregada;
Il - número de pavimentos;
Ill - categoria de uso:
a) residencial;
b) não residencial.
IV - outros dados relevantes.
Parágrafo único. A planta genérica de valores imobiliários, que atenderá aos
critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro
quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores
da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em
função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de
utilização.
Art. 276. As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação,
deverão considerar, ainda:
| - área do terreno e a área edificada;
Il - a topografia;
HI - a(s) testada(s);
IV -tipo de edificação;
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V - zoneamento; e,
VI - outros dados relevantes para determinação do real valor praticado pelo
mercado em relação ao imóvel.
CAPÍTULO IV - LANCAMENTO
Art. 277. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
lançado anualmente de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas
existentes à data da ocorrência do fato imponível.
Art. 278. O contribuinte poderá ser notificado da exigência do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão
de imprensa oficial local e nos canais virtuais de comunicação utilizados pelo
município.
$ 1º O edital de notificação, conterá:
| - prazo para pagamento;
Il - prazo para impugnação da exigência;
III - locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio
eletrônico.
S 2º O mero encaminhamento do documento de arrecadação fiscal, em formato
físico ou virtual, quando não impugnado, constituirá ato válido para fins de
notificação em relação ao lançamento fiscal.
S 3º Constitui ato de notificação, nos termos do parágrafo anterior, o acesso do
contribuinte às bases municipais de dados, para fins de emissão do respectivo
documento de arrecadação fiscal.
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TÍTULO Il - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
CAPÍTULO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 279. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como hipóteses de incidência:
| - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física;
Il - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
HI - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território municipal, conforme critérios
estabelecidos no Anexo Il deste Código.
Art. 280. Estão compreendidos na incidência do imposto:
|- compra e venda;
Il - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - instituição de usufruto, uso e habitação;
V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
VI - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como
as respectivas cessões de direitos;
VII - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de
pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores, deste que não constitua incorporação ao capital social;
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VIII - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de
pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não
utilizada na realização do capital;
IX - reposições onerosas que ocorram:
a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro;
b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer
condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte ideal.
X - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;
XI - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
XII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito
à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XIII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel,
exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
XIV - distrato, consolidação e retrovenda;
XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 281. O imposto não incide:
| - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
Il - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
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direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
Ill - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos
do inciso Il, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois)
exercícios anteriores até os 2 (dois) exercícios subsequentes ao registro da
operação perante a respectiva Junta Comercial, decorrer das transações
mencionadas no inciso Il deste artigo, observado o disposto no 8 2º.
8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24
(vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros exercícios seguintes
à data da transmissão constante no contrato social.
$ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto,
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por
período inferior ao previsto nos 8 1º e 8 2º deste artigo.
S 4º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos $ 1º e 8 2º do
artigo 37 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), a pessoa jurídica deverá apresentar à administração tributária a
documentação contábil no exercício imediatamente posterior ao do término do
período que servirá de base para apuração da preponderância, sem prejuízo de
solicitação posterior de outros documentos necessários ao procedimento fiscal,
tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro societário ou equivalente, desde
que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária.
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85º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de imunidade e ou fiscalização
concedidos sob forma condicionada, nos termos do artigo 156, 8 2º, inciso |, da
Constituição Federal e do artigo 37 e parágrafos do Código Tributário Nacional
apurará, ainda, a observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto
à escrituração da empresa e aos documentos apresentados.
S 6º Verificada a preponderância referida no $ 1º, ou não apresentada a
documentação prevista no 8 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
monetariamente corrigido desde a data da integralização, fusão ou cisão
constante no contrato social devidamente registrado perante a Junta Comercial.
CAPÍTULO Il - DO LANÇAMENTO
Art. 282. O imposto será lançado por declaração do contribuinte, sendo de ofício
o seu lançamento nos casos em que a Fazenda Pública Municipal constatar a
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A simples emissão de guia de recolhimento para eventual
recolhimento não caracteriza o lançamento tributário, o qual será considerado
efetivado, após o seu efetivo recolhimento.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 283. São contribuintes do imposto:
| - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
Il - os cedentes e ou cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda, seja por instrumento público ou particular;
HI - os adquirentes e ou transmitentes, nas transmissões exclusivamente de
direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade
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preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de
superfície;
V - cada um dos permutantes, nas permutas.
Art. 284. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
| - o transmitente;
Il - os cedentes e ou cessionários, em toda a cadeia de transmissão;
Ill - os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em
que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis;
IV - os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de fazer
constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação
dos respectivos cedentes e cessionários, observada as hipóteses contidas na
Lei de Registros Públicos.
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Art. 286. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
$ 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado
à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor
venal atribuído pelo município, caso em que a avaliação será procedida com
base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas técnicas
relativas à avaliação de imóveis urbanos.
S 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
$ 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma
a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado
imobiliário do município, através de pesquisa e coleta amostral permanente.
S 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial (Hasta Pública), o
valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do leilão,
o qual será definido por processo administrativo, conforme documentação
solicitada pela Administração.
Art. 287. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para qualquer
transmissão, exceto nas hipóteses do Capítulo V deste Título, quando houver
disposição diversa.
CAPÍTULO V — DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS
Art. 288. Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de
Interesse Social, ficam isentos do pagamento do imposto os empreendimentos
destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no
âmbito municipal para atendimento às famílias atendidas em programas
específicos, nas seguintes hipóteses:
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| - transmissões necessárias à realização do empreendimento;
Il - primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos até o
valor de comercialização, limitado a 10.000 (dez mil) UFR;
Ill — nas transmissões e cessões feitas com recursos de fundos públicos voltados
para o financiamento de habitações o valor da alíquota será:
a) de 0,5% (cinco décimos percentuais), aplicado sobre o valor efetivamente
financiado;
b) de 0,8% (oito décimos percentuais) sobre o valor restante.
IV - cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial. g
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve ser
solicitado por intermédio de requerimento instruído com a documentação
comprobatória, relacionada à execução de Programas Habitacionais de
Interesse Social.
Art. 289. Às transmissões de imóveis, residenciais edificados, financiados por
prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação
fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
| - para imóveis com valor venal de até 10.000 (dez mil) UFR: 0,1% (um décimo
por cento);
Il - para imóveis com valor venal 10.001 (dez mil e uma) UFR até 100.000 (cem
mil) UFR: 0,5% (meio por cento).
Ill - para imóveis com valor venal superiores a 100.000 (cem mil) UFR: 1% (um
por cento).
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO
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Art. 290. O imposto deverá ser pago na forma e nas condições previstas neste
Código, atendendo-se aos procedimentos e termos estabelecidos em
regulamento.
$ 1º O pagamento não poderá ultrapassar:
| - a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do
imóvel referentemente às hipóteses de incidência descritas no Capítulo V deste
Título;
Il- a 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da
homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir
de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial;
Hl - a 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da
assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.
$ 2º O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e Il, do 8 1º
deste artigo, será recalculado sobre o valor venal atribuído ao imóvel no período
condizente com a data prevista de emissão da guia de ITBI e condicionado à
nova avaliação.
$ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
| - o transmitente;
Il - os cedentes ou cessionários em toda a cadeia de transmissão;
Ill - os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em
que incorram e pelas quais sejam responsáveis;
IV - os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de fazer
constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação
dos respectivos cedentes e cessionários, observada a hipótese do art. 289 da
Lei de Registros Públicos.
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CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO
Art. 291. A devolução do imposto indevidamente pago, pago a maior, ou quando
ficar comprovado que as transmissões previstas no Capítulo | deste Título não
foram efetivadas ou tenham sido anuladas por decisão judicial transitada em
julgado, será feita mediante requerimento, com a devida instrução, devendo o
valor ser corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados
para atualização dos débitos fiscais.
$ 1º O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do pagamento ou do pagamento da última parcela.
S 2º Para os fins previstos no caput, incluem-se as hipóteses de anulação de ato
administrativo e a revogação ou anulação de escritura pública que enseje o
tributo previsto neste Título.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 292. A junta comercial, os notários e oficiais de registro, as instituições
financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais
pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em
compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis,
estabelecidos no âmbito municipal, são responsáveis pela respectiva retenção
tributária, nos casos em que houver incidência do imposto a que se refere este
título.
Parágrafo único. A não retenção do valor correspondente ao tributo devido,
implicará para o responsável tributário, no recolhimento em dobro do valor,
devidamente corrigido.
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Art. 293. Nos procedimentos administrativos em que forem constatadas
informações falsas ou inexatas, ou recusa de apresentação de documentos
fiscais comprobatórios da situação de pessoas físicas ou jurídica, poderá ser
aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto.
Art. 294. A administração tributária poderá, a seu critério, realizar a emissão de
guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, seja a pedido dos contribuintes, ou
por iniciativa própria, após aferir situações de incidência tributária.
Parágrafo único. A emissão de guias por iniciativa própria da Fazenda Pública
Municipal, será instruída pela respectiva autuação tributária, atendendo-se aos
procedimentos previstos neste Código, legislação tributária e regulamentos
vigentes.
TÍTULO Ill - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISS-QN)
CAPÍTULO | - DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, FATO
GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 295. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo Il
deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
S 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
S 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto deste
Código, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas,
não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito
existente.
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$ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende
da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros
da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
S 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
| - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
Il - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não
esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
$ 5º Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do
imposto fixado para cada atividade, de acordo com o Anexo Il deste Código, a
pessoa jurídica ou física, ou responsável tributário, deverá recolher aos cofres
públicos a diferença apurada.
S 6º Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o
valor fixado na tabela de serviços constante no Anexo Il, para fins de lançamento
do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal.
$ 7º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, no caso do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
S 8º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 9º Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais
para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades
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incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICMS).
8 10. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 11. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no artigo 155,
inciso Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de
serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, independentemente:
| - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
Il - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
S 12. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto, item 21.01,
constante no Anexo Il deste Código, somente incidirá sobre os valores dos
emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais
de registros públicos, cartorários e notariais.
$ 13. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atendendo ao contido
na lista de serviços prevista no Anexo Il deste Código.
S 14. As atividades da CNAE consideradas como de prestação de serviços
vinculados ano Anexo Il deste Código, serão regulamentadas por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO Il - NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
SEÇÃO | - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
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Art. 296. O imposto não incide sobre:
| - as exportações de serviços para o exterior do País;
l - a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO Il - DA IMUNIDADE DO IMPOSTO
Art. 297. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante
do Anexo Il deste Código:
| - quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Il - quando prestados pelos templos de qualquer culto;
HI - quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas
entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
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b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IV - sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação
de livros, jornais e periódicos.
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no município contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.
$ 1º A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
S 2º As vedações do inciso | e do $ 1º deste artigo não se aplicam aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
S 3º As vedações expressas nos incisos Il e Ill compreendem somente os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.
$ 4º O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída
em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 298. A imunidade, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual
o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
S$ 1º Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento
do benefício.
S 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos
ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das
condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente
cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
8 3º O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 299. O processamento das imunidades será regido na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO IIl - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 300. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIV, quando o
imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
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Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo Il;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17
do Anexo II;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo Il;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do
Anexo Il;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo Il;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do
Anexo Il;
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XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do Anexo II;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II;
XV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo Il;
XVI - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo Il;
XVII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, do Anexo Il;
XVIII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II;
XIX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 do Anexo Il;
XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo Il.
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do
Anexo Il;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 do Anexo Il;
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XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do
Anexo II.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do Anexo II, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na base territorial municipal da
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, do Anexo II,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na base territorial
municipal de extensão da rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01 do Anexo Il.
S 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do Anexo II,
considerando a existência no seu território de extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
S 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista contida do
Anexo Il, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no âmbito do
território municipal, no caso de extensão de rodovia explorada.
S 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 do
Art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme
Anexo Il, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput do referido artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
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de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
S 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista contida na Lei Complementar Federal
nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo Il, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo
por adesão.
$ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 7º deste
artigo.
S 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo Il, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
S$ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços
anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
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referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços anexa.
$ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
$ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 301. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
$ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce
atividade econômica ou profissional.
$ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas
instalações do respectivo cliente do prestador de serviços;
Il - manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
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IV - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI - propaganda ou publicidade;
VII - locação de imóvel;
VIII - indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço
em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de gás.
CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 302. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador do serviço.
CAPÍTULO VI - SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO | - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 303. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição
de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido
ao município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 304. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de
retenção do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no
município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a
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responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município que
executou o serviço.
Art. 305. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao ISS-QN devido pelos seus prestadores de serviços, na
condição de tomadores de serviços:
| - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08,
1.09, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.01, 4.02, 4.21, 4.23, 5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.03,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 9.02,
9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09, 11.02, 14.01, 14.02,
14.03, 14.05, 14.06, 14.12, 14.14, 17.01, 17.03, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09,
17.10, 17.20, 17,21, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 28.01, 26.01 e 37.01 da
lista de serviços;
Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços;
HI - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos
e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
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c) na hipótese prevista no $ 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2003.
V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo II.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
S 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e
22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
S 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
$ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
| - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço;
Il - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
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S 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
S 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.
Art. 306. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão
deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 307. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva,
pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão
controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos
físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da
fiscalização Municipal.
Art. 308. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá
efetuar a retenção e recolhimento do ISS-QN, das pessoas físicas, jurídicas,
situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação
de serviços, se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte conforme dispõe este Código.
Art. 309. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas
previstas no Anexo Il deste Código.
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SEÇÃO Il - RETENÇÃO NA FONTE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
NACIONAL
Art. 310. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação
do Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
S 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS-QN a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação conforme determina o inciso |, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
S 2º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento), conforme
determina o inciso Il, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
$ 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município, conforme determina o inciso Ill, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
S 4º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS-QN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, conforme determina o
inciso IV, 8 4º, do Art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
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S 5º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os $ 1º e 8 2º no documento fiscal, aplicar-se-
á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento).
S 6º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do município.
$ 7º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com o município, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu
a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 311. A retenção deverá ser efetuada, independentemente de qualquer
documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como nota fiscal, recibo
simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da
prestação de serviços.
$ 1º Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes
efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será
emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.
$ 2º Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser
assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo, podendo respectivo
recibo, ser emitido por intermédio do sistema eletrônico de declaração.
S 3º A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas
as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e lista de serviços constante no
Anexo Il deste Código.
S 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços
responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art.
3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 312. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no
período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem
movimento.
Parágrafo único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na
aplicação das penalidades previstas neste Código.
Art. 313. A declaração mensal de serviços relativa aos serviços tomados e ou
retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo
município gratuitamente para as empresas.
SEÇÃO III - DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISS-QN
Art. 314. A retenção do ISS-QN, por parte do tomador de serviço, deverá ser
devidamente comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres
"ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
| - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
Ill - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador
do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV - quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa
deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de
recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
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SEÇÃO IV - DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 315. Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários
mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
| - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
Il - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o
pagamento do imposto;
Ill - prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV - sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto
por alíquota fixa mensal;
V - prestadores de serviços que possuam medidas judiciais que os dispense do
pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo, a qual
comporá o respectivo cadastro fiscal do município;
VI - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples
Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a sua retenção;
VII - Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados
no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por
consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 21, 8 4º,
inciso IV.
Art. 316. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é
condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de
profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos
fornecidos pela administração tributária:
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| - no caso dos incisos 1, III, IV e V do artigo anterior, certidão de não retenção
de ISS-QN na fonte;
Il - no caso do inciso Il do artigo anterior, certidão (com efeitos ou) negativa de
débitos de ISS-QN;
ll - no caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em
substituição ao documento previsto no inciso Il deste artigo, deverá ser exigido
documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em
dia com o pagamento do imposto.
Parágrafo único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso Il do Art.
206 não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em
outro município, quando o imposto for devido no município, na forma disciplinada
neste Código, ainda que o profissional atenda as exigências do inciso Ill deste
artigo.
CAPITULO VII - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEÇÃO | - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 317. A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de
forma expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO Il - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 318. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
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Art. 319. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço homologado.
Art. 320. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
Ill - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 321. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 322. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 323. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
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Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO IIl - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 324. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou
extrajudicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 325. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades,
e às de caráter moratório.
Art. 326. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração deste Código, contrato social ou estatutos as pessoas referidas no
Art. 215 deste Código, assim como os substitutos tributários, os mandatários, os
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prepostos e os empregados, diretores, gerentes ou os representantes legais e
ou de fato, de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 327. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
Il - quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
ll - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 328. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
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Art. 329. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
CAPÍTULO Vil! - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO | - BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A
FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 330. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em
função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, de acordo com
a tabela de serviços constante no Anexo Il deste Código.
Art. 331. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso Il da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser
observado:
| - o trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
Il - o trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
Ill - os demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Parágrafo único. As alíquotas e valores fixos anuais estão disciplinadas no
Anexo Il deste Código.
Art. 332. A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados
independentes da qualificação profissional.
$ 1º Considera-se profissional autônomo de nível superior, dentre outros:
administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto,
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artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador,
consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro,
engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo,
jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador
pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo,
terapeuta, veterinário, zootecnista, etc.
$ 2º Considera-se profissional de nível médio, dentre outros: acumpuntor,
agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente,
astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem,
auxiliar de raio x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador,
bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista,
cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, ul
coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador,
desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, eletricista,
embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor,
estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de
turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor,
joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro,
maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras,
microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de
aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto,
pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário,
radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter,
representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador,
tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de
mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança,
manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica - laboratorial e
afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e
administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas,
tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc.
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S 3º Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos
parágrafos anteriores, dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate,
ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista,
azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira,
capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador,
colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador,
doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador,
estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda
noturno, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro,
lubrificador, Ilustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista,
mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira,
passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador,
reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro,
tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista etc.
Art. 333. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados
através da emissão de documentos fiscais.
SEÇÃO Il - DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 334. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa
mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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$ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo,
a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços
contidos na lista anexa a este Código.
S 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste
artigo:
| - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de
serviços constante do Anexo Il deste Código, que não o inerente aos
profissionais que compõem a sociedade, especificados no $ 1º deste artigo;
Il - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão
correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da
sociedade;
HI - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se
equipare;
IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
$ 3º Para fins do disposto no inciso Ill do $ 2º deste artigo, são consideradas
sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
$ 4º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no
$ 3º deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher
o imposto na forma do caput deste artigo.
S 5º Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente
constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da
forma da prestação dos seus serviços.
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$ 6º Para fins do disposto no $ 5º deste artigo, considera-se presente o caráter
empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não.
Art. 335. O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada
profissional habilitado será o seguinte:
| - até 5 (cinco) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo
Il deste Código, por ano.
Il - acima de 5 (cinco) profissionais o valor estabelecido no Anexo Il deste
Código, será acrescido de 20% (vinte por cento), para cada profissional.
S 1º Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade
de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais
será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
$ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio
aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não
possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta
ou indiretamente, na execução dos serviços.
$3º A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no $ 2º deste artigo,
implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 336. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISS-QN por quota
fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as
pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art. 337. A autorização, pela Administração Tributária municipal, para a emissão
de certidão de não retenção de ISS-QN na fonte, para os fins do disposto no Art.
206 deste Código, não implica reconhecimento da condição de sociedade de
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profissional sujeita ao recolhimento do ISS-QN por cota fixa mensal, nem gera
direito adquirido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a
sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para
recolhimento do ISS-QN por quota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito
tributário correspondente, na forma do disposto na Seção V deste Capítulo.
SEÇÃO Ill - BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A
FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE
PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.02 E 22.01 DA LISTA
DE SERVIÇOS
Art. 338. A base de cálculo do ISS-QN sobre a prestação de serviço sob a forma
de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída
nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente,
em função do preço do serviço.
Art. 339. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a
alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços
disposta no Anexo Il deste Código
Art. 340. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-
se tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios:
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| - fica incluída na base de cálculo do ISS-QN o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constantes no Anexo Il deste Código;
Il - a dedução de valores somente será possível quando os materiais
empregados nas obras sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e
comercializados separadamente com a incidência do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ill - os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza,
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre
serviços de qualquer natureza;
IV - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado,
na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 341. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, assim como as de construção de:
| - prédios e outras edificações;
Il - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
HI - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem
ou irrigação;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
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IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis
líquidos e gasosos.
Art. 342. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da
execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes,
desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas
mesmas obras:
|- os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e
planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos
de engenharia;
d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
Il - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol
d'água, escoramentos e drenagens;
III - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração,
vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores
e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses
serviços;
VII - levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX - estaqueamento e fundações;
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X - dragagens;
XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio,
manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII - ajardinamento e paisagismo.
Art. 343. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob
regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e
reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
$ 1º Fica incluída na base de cálculo do ISS-QN o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constantes no Anexo Il deste Código.
S 2º A dedução de valores somente será possível quando os materiais
empregados nas obras sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e
comercializados separadamente com a incidência do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 344. O preço do serviço e ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 345. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 346. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 347. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou
do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro.
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Art. 348. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 349. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não
sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou
através de arbitramento.
SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PARA OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 350. A base de cálculo do ISS-QN relativo aos serviços de construção civil
de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos
seguintes procedimentos:
| - o proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da
expedição do "Habite-se" ou do cadastramento da construção ou da reforma no
Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro
dos preceitos deste Código, e que corresponda à efetiva execução, a base de
cálculo do ISS-QN poderá ser arbitrada mediante cálculo do serviço empregado,
proporcional à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios
estabelecidos nas normas técnicas, tomando-se como base para o arbitramento
o Custo Unitário Básico (CUB), publicado mensalmente pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), no período da obra, atualizados
para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre
a obra o ônus da prova em contrário;
Il — não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da
autoridade administrativa, este será o do início do processo de “Habite-se” no
órgão municipal competente e será utilizado o CUB, apurado pelo SINDUSCON
no mês imediatamente anterior;
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HI - a base de cálculo do Imposto sobre o ISS-QN será arbitrada com base na
tabela contida no Anexo VII deste Código, obtido do produto da área global pelo
custo unitário básico (CUB);
IV - para efeito do lançamento do imposto devido na forma do inciso Ill do caput,
será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente
tomado o serviço;
V - na impossibilidade de se determinar a data mencionada no inciso IV do caput,
será considerada a data em que for expedido o "Habite-se” ou, na falta desta, a
data da inclusão da construção ou da reforma, com acréscimo de área, no
Cadastro Imobiliário do Município;
VI - o imposto devido na forma do $ 4º deste artigo será recolhido nos prazos
previstos neste Código;
VIl-o proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado
do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando:
a) projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única
propriedade
do contribuinte e cuja área não exceda a 50 m? (cinquenta metros quadrados);
b) tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas
de cada unidade
no lote não for superior a 30 m? (trinta metros quadrados).
VIII - a dispensa do pagamento, prevista inciso VII do caput, não exclui o direito
do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
SEÇÃO V - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 351. A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
quando:
| - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
Il - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes,
omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
Il - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
IV - existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo
sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto
de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro
mobiliário.
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Art. 352. O arbitramento da base de cálculo do ISS-QN será elaborado tomando-
se como base:
| - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
Ill - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
Il - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias;
VII - duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo
fator de serviços e atividades, que possuam servir como base para o
arbitramento.
Parágrafo único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 353. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
| - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
Il - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
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Art. 354. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao
período em que se verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos
efetuados no período pelo contribuinte.
$ 1º O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública,
homologado pela chefia imediata.
$ 2º Os acréscimos legais serão exigidos através de auto de infração e termo de
intimação, cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória,
a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO VI - ESTIMATIVA
Art. 355. A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS-QN quando se tratar de:
| - atividade exercida em caráter provisório;
Il - sujeito passivo de rudimentar organização;
HI - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício
é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 356. A estimativa será apurada tomando-se como base:
| - o preço corrente do serviço na praça;
Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
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HI - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 357. O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública
Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até
12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal de
Referência (UFR).
S 1º A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou
cancelado, a critério da autoridade responsável pela administração tributária.
$ 2º O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do
contribuinte.
S 3º Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado
o regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à
utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 358. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório,
a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 359. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
SEÇÃO VII - DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL
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Art. 360. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais
autônomos ou aqueles que exercem profissões regulamentadas, podem ser
enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do
imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o
cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
$ 1º Nos casos deste artigo:
I- os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos
do valor do imposto devido;
Il - o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por
meio de guias apropriadas, emitidas pela administração tributária ou, em casos
especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
$ 2º O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser
pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da
autoridade competente do Fisco.
$ 3º Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na
guia de recolhimento ($ 1º, Il) ou em outro documento apropriado, devem ser
inscritos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável, administrativa ou
judicial, e ainda, para fins de restrições junto aos cadastros de negativados,
como também, para protestos extrajudiciais.
$ 4º Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode
solicitar ao fisco municipal a emissão de documento fiscal.
SEÇÃO VIII - DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 361. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos
cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes
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e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução
dos objetivos sociais.
Art. 362. Serão considerados como tributáveis:
| - os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não
associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto
social da mesma;
Il - o fornecimento de serviços a não associados;
Ill - o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 363. O previsto no Art. 372 deste Código não se aplica às sociedades
cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como
atos cooperados.
$ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando
o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não
cooperados for superior a 50% (cinquenta) por cento da receita bruta da
cooperativa.
S 2º As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu
faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que
regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e
pagamento do imposto.
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÃO ESPECIAL SOBRE A APURAÇÃO E O
PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
Art. 364. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos
regimes de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto
na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais
para os casos.
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SEÇÃO X - HOMOLOGAÇÃO
Art. 365. A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem
prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
S 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
S 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
$3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido
e na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO IX - DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 366. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela
constante no Anexo Il deste Código.
$ 1º O ISS-QN não será objeto de redução de base de cálculo, de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima de 2% (dois por cento).
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S 2º Não se incluí na hipótese do parágrafo anterior alíquotas relacionadas como
o sistema de recolhimento simplificado, previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentos, como também, nas
hipóteses relativas ao incentivo e fomento para implantação de atividades
econômicas industriais.
CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 367. O Cadastro Mobiliário (CAMOB) compreende, desde que localizados,
instalados ou em funcionamento:
| - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços com ou sem estabelecimento fixo;
Il - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
HI - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V- as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 368. As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, são
obrigadas:
| - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
Il - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
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HI - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
Iv - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 369. No Cadastro Mobiliário:
| - para fins de inscrição e de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços, deverão apresentar o boletim de inscrição, ou Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço
dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF,
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver,
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo
de impacto de vizinhança;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o
boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o registro no órgão de classe, o cadastro de
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou
contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH),
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo
de impacto de vizinhança;
c) Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos
relacionados na alínea "a" deste artigo mais os documentos do veículo, carteira
nacional de habilitação (CNH) do motorista;
d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-
CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro
nacional de pessoas jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço
do responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
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bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação
se houver;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), de alteração e de baixa
cadastral mobiliária e, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros,
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral
mobiliária e, havendo, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo
de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante
de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de
impacto de vizinhança;
9) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), de
alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto
social, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o
cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria
ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de
localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto
de vizinhança;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de
inscrição (FIC-CAMOB), cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de
endereço do cartorário, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo,
o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo
de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante
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de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de
impacto de vizinhança;
i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de
inscrição (FIC-CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de
identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel, se
houver, e certificado da condição de microempreendedor individual.
Il - para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o boletim
de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição
estadual, junto com certidão negativa de débito municipal;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa
estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da
baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto com
certidão negativa de débito municipal;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento
do registro no órgão de classe, junto com certidão negativa de débito municipal;
d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas
jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral
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mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa
estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento
do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
9) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de
baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo,
a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e
a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
i) para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de
inscrição (FIC-CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de
identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel, e,
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro
nacional de pessoas jurídicas.
S 1º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração
e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do
cadastro mobiliário.
$ 2º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha
de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos através de portaria pelo
responsável pela administração tributária.
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S 3º Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário
municipal dos contribuintes municipais será exigido previamente a Consulta
Prévia nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 31 de julho de 2006.
|- o contribuinte deverá efetuar a solicitação da Consulta Prévia protocolizando
o boletim de inscrição (FIC-CAMOB) preenchido, com os dados de localização;
Il - deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os
sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais;
Il - deverá ser procedido na Consulta Prévia a verificação das atividades
permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no município;
IV - deverá ser procedido na Consulta Prévia a necessidade de vistoria pelo
Corpo de Bombeiros;
V - deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância
Sanitária do Município;
VI -o Setor de Tributação dará a resposta à Consulta Prévia no prazo de até 5
(cinco) dias úteis para o endereço eletrônico fornecido.
$4º O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para
o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os
itens relacionados abaixo:
| - a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
Il - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização;
Ill - os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia
para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal poderão
ser regulamentados através de decreto pelo executivo municipal.
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8 5º O contribuinte constituído sob a forma de pessoa física ou jurídica que
solicitar a licença para funcionamento e suas atividades CNAE Fiscal e não
forem classificados como alto grau de risco não terão como exigência o
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
S 6º Será exigido certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros para os
estabelecimentos que possuírem área acima de 80m? (oitenta metros
quadrados) independente da atividade CNAE FISCAL exercida.
S 7º Em se tratando de pessoa jurídica após a implantação da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM) no município todo processo de consulta prévia, abertura, alteração
e baixa será efetuada de forma automática e eletrônica em portal eletrônico
especificamente disponibilizado para esta finalidade.
S 8º Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento
da REDESIM e do portal eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, serão
regulamentados.
Art. 370. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
| - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias
antes da data de início de atividade;
Il - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
HI - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias,
contados da data de lavratura do termo de intimação;
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Iv - para franquearem, à autoridade fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 371. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado:
|- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro
Mobiliário;
Il - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação,
de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio,
de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção
e de baixa;
HI - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
Iv - não franquearem, à autoridade fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 372. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações,
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer,
ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
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| - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il - a data e o objeto da solicitação.
Art. 373. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração
ou baixa de serviço, mencionando:
| - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il - a data e o objeto da solicitação.
Art. 374. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de
inscrição no cadastro mobiliário:
| - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
Il - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
HI - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V- as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
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Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades
identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
SEÇÃO | - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 375. A documentação fiscal compreende:
| - os documentos fiscais;
Il - os documentos gerenciais;
Ill - documentos eletrônicos correlatos aos dois incisos anteriores.
Art. 376. Os documentos fiscais compreendem:
| - os livros fiscais;
Il - as notas fiscais;
Ill - as declarações fiscais;
IV- documentos eletrônicos correlatos aos três incisos anteriores.
Art. 377. Os livros fiscais compreendem:
|-o livro de registro de prestação de serviço;
Il- o livro de registro de administração financeira;
HI - os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pelo
responsável pela administração da fazenda pública municipal no que fizer
necessário;
Parágrafo único. Poderão ser instituídos, por decreto ou regulamentação
expedida pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal,
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outros modelos de livros fiscais, formulários padronizados em meio físico e
eletrônico, não previstos anteriormente.
Art. 378. As Notas Fiscais compreendem:
| - a Nota Fiscal de Serviço, Série A-l;
Il - a Nota Fiscal de Serviço, EPP e MC, Simples Nacional, Série A-ll;
ll - a Nota Fiscal de Serviço, Série Cupom;
IV - a Nota Fiscal de Serviço, Série Avulsa;
V-a Nota Fiscal de Serviço, Série Eletrônica;
VI - a Carta de Correção, Eletrônica;
$ 1º Os documentos fiscais acima citados poderão ser regulamentadas por
decreto.
S 2º Poderão ser instituídos por decreto outros modelos de documentos fiscais
não previstos anteriormente.
Art. 379. As declarações fiscais compreendem:
| - a declaração mensal de serviço prestado;
Il - a declaração mensal de serviço tomado;
HI - a declaração mensal de serviço retido;
IV - a declaração mensal de instituição financeira;
V- a declaração mensal de construção civil;
VI - a declaração mensal de cooperativa médica;
VII - a declaração mensal de cartório;
VIII - a declaração mensal de telecomunicação;
IX - a declaração mensal de água e esgoto;
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X - a declaração mensal de energia elétrica;
XI - a declaração mensal de correio e telégrafo;
XII - a declaração mensal de serviços bancários;
XIII - a declaração mensal de serviços públicos concedidos, permitidos e
autorizados.
S 1º As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser
regulamentadas por intermédio decreto, no que fizer necessário.
S 2º Poderão ser instituídos, por intermédio de decretos, outros modelos de
declarações fiscais não previstos anteriormente. g
SEÇÃO Il - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 380. Sem prejuízo da normatização geral instituída por este Código e no que
nela for compatível, o lançamento do ISS-QN, em todos os casos, reger-se-á
pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que
posteriormente modificada, e será:
| - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado
pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e
documentos fiscais e ou contábeis;
Il - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto neste Código;
HI - de ofício, por arbitramento, observado o disposto neste Código;
Iv - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto neste Código.
$ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa
a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso | deste
artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos
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serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato
do documento fiscal ter sido emitido em outro período.
8 2º Nos casos previstos nos incisos Il e IV deste artigo, o lançamento do imposto
será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência
mediante o envio, por via eletrônica ou postal, da notificação de lançamento e
pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município.
$3º O edital de notificação mencionado no $ 2º deste artigo, conterá no mínimo:
| - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
Il - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.
$ 4º Nos casos de estimativa, inexistindo ato Fisco Municipal que determine o
lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o
recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 381. O lançamento também será feito:
| - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese
do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na
forma do inciso | do artigo anterior deste Código;
Il - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo
contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora,
previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
$ 1º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISS-QN,
não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como dívida ativa
do município, independentemente de realização de procedimento fiscal.
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$ 2º O valor do ISS-QN informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor,
constitui confissão de dívida.
Art. 382. O lançamento do imposto decorrente de obras e construções onde
incida o ISS-QN, será feito com base em estimada.
$ 1º O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação
da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
S 2º O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o
cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de
“Habite-se” ou não.
$ 3º No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser À
deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de
terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato
do Fisco Municipal, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos na
regulamentação federal.
SEÇÃO IIl - DA DECLARAÇÃO
Art. 383. Os contribuintes do ISS-QN, pessoas jurídicas ou pessoas a elas
equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a
apresentar à Administração Tributária a declaração dos serviços prestados e
tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos neste Código e sua
respectiva regulamentação, ainda que não tenham realizado movimento
econômico.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos
contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou
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ainda, âqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas
em Regulamento.
Art. 384. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO, PAGAMENTO E DECLARAÇÕES
Art. 385. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados
e tomados, no prazo estabelecido neste Código e em seus regulamentos, o
imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com o município, nos
seguintes prazos:
| - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões
públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows,
exposições e congêneres;
Il - mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em
que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso
I deste artigo:
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os profissionais autônomos;
e) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
f) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na
fonte.
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ll - para os arbitramentos decorrentes de obras e serviços de reformas,
construções, ampliações, dentre outros, até 5 (cinco) dias após o registro no
Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 386. O recolhimento de ISS-QN de que trata a alteração legislativa inserida
na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme domicílio bancário informado pelos
respectivos entes federativos, respeitada a competência municipal para o
recebimento, conforme os dados do domicílio bancário para recebimento do ISS-
QN relativos ao Município.
$ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISS-QN
será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISS-QN.
Art. 387. O contribuinte do ISS-QN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata a alteração legislativa inserida na Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 175,
de 23 de setembro de 2020, de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O sistema eletrônico a que se refere o caput desde artigo
atenderá ao disciplinamento contido na alteração legislativa inserida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e demais normatização decorrentes
desta lei complementar federal.
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Art. 388. Cabe ao município fornecer informações diretamente no sistema
eletrônico do contribuinte, conforme definições do Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISS-QN (CGOA), especialmente sobre:
| - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços contida no
Anexo Il deste Código;
Il - arquivos da legislação vigente no município que versem sobre os serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços
contida no Anexo Il deste Código;
Ill - dados do domicílio bancário para recebimento do ISS-QN.
$ 1º O município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização
do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste
artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de
2021.
S 2º Na hipótese de atualização, pelo município, das informações de que trata o
caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no Art.
150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base
de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º É de responsabilidade do município a higidez dos dados informados no
sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
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Art. 389. Ressalvadas as hipóteses previstas na alteração legislativa inserida na
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela nesta Lei
Complementar Federal nº. 175, de 23 de setembro de 2020, é vedado ao
município imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de
qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar
Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços contida no
Anexo Il deste Código, inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal
ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no âmbito municipal.
Art. 390. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme lista de serviços
de ISS-QN, contida no Anexo Il deste Código, observará o disciplinamento
contido neste Código, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e
15.09, da lista contida na legislação federal, que são dispensados da emissão
de notas fiscais.
Art. 391. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
crédito tributário relativo aos serviços referidos previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116, de 31
de julho de 2003, contida no Anexo Il deste Código, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 392. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, são
responsáveis, pelo imposto devido pelas respectivas bandeiras, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista contida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contida no Anexo Il deste
Código.
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista contida na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contida no Anexo Il deste
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Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 393. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente,
o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da
ulterior homologação do lançamento.
Art. 394. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não
influem sobre a obrigação tributária.
Art. 395. O ISS-QN, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu
vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos
neste Código.
TÍTULO IV - DAS TAXAS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TAXAS DECORRENTES
DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 396. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a
segurança, a ordem, aos costumes, à saúde e higiene, à disciplina de produção
e de mercado, ao exercício de atividade econômica, dependentes de concessão
ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Parágrafo único. O detalhamento dos critérios e valores relativos às taxas
municipais, previstas neste Título atenderá ao disposto no Anexo Ill deste
Código.
Art. 397. São taxas decorrentes do poder de polícia:
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| - taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento
regular de estabelecimentos;
Il - taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação, inclusive
de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios;
HI - taxa de utilização de meios de publicidade;
IV - taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens
públicos;
V- taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante;
VI - taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres.
SEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 398. É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da
legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda
do interesse público, relativamente à pretensão do interessado.
Art. 399. Considera-se ocorrido o fato imponível:
| - da taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento
regular de estabelecimentos, a realização de atividade comercial, industrial e de
prestação de serviços;
Il - da taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação,
inclusive de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios, a
realização construção, ampliação e reforma de imóveis;
HI - da taxa de utilização de meios de publicidade, o exercício de atividade de
publicidade em espaços públicos;
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IV - da taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens
públicos, o uso temporário de espaços e logradouros públicos;
V — da taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante, o exercício
temporário e não estabelecido em ponto fixo, de atividade comercial;
VI - da taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres, o
exercício de atividade profissional de transporte de passageiros, de forma
individual e ou coletiva.
SEÇÃO Il - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 400. É sujeito passivo:
| - da taxa de localização de estabelecimento e de verificação de funcionamento
regular de estabelecimentos, o responsável legal pela pessoa física ou jurídica
que realiza atividade de natureza comercial, industrial e de prestação de
serviços;
Il - da taxa referente ao alvará de construção, reconstrução e ampliação,
inclusive de fracionamentos e remembramentos do solo e condomínios, o
responsável legal pela realização construção, ampliação e reforma de imóveis;
HI - da taxa de utilização de meios de publicidade, o responsável pelo exercício
de atividade de publicidade em espaços públicos;
IV - da taxa de ocupação de área em vias e logradouros públicos e uso de bens
públicos, o responsável pelo uso temporário de espaços e logradouros públicos;
V— da taxa de comércio ou atividade eventual ou ambulante, o responsável pelo
exercício temporário e não estabelecido em ponto fixo, de atividade comercial;
VI - da taxa de vistoria e controle operacional de transportes terrestres, o
responsável legal ou contratual pelo exercício de atividade profissional de
transporte de passageiros, de forma individual e ou coletiva.
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SEÇÃO II - DA BASE IMPONÍVEL
Art. 401. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades
administrativas necessárias à realização do fato imponível.
Art. 402. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observados os critérios
estabelecidos no Anexo Ill deste Código, o valor estimado para as atividades
necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 403. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.
CAPÍTULO Il - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição, compreendem:
| - taxa de expediente, relacionada à emissão de certidão, extração de fotocópias
de documentos existentes nos arquivos municipais e a sua reprodução
fotocopiada nos casos de solicitação de documento físico decorrente da Lei de
Acesso à Informação;
Il - taxa de saneamento básico, compreendendo os resíduos sólidos domésticos
e esgotamento sanitário, a qual compreende a coleta, remoção e destinação final
ambientalmente adequada;
HI - taxa de fiscalização sanitária;
IV - taxa de ocupação de áreas públicas;
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V- taxa de manutenção de cemitérios municipais e construções cemiteriais;
VI - taxa de serviços diversos.
8 1º É contribuinte da taxa prevista no inciso |, o solicitante da informação
relacionada ao documento arquivado, ou à extração de fotocópias físicas
decorrentes do pedido correlacionado ao atendimento do respectivo pedido.
8 2º É contribuinte o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis
alcançados, beneficiados, ou cujo serviço está à disposição, no caso do inciso
Il.
$3º A taxa de saúde e fiscalização sanitária, instituída a partir do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, destina-se ao custeio das ações vigilância e
fiscalização promovidas e realizadas pelo município.
S 4º Para os fins do inciso IV considera-se como espaços públicos as praças,
vias públicas e demais logradouros, desde que não possuam afetação específica
para regime de uso.
$ 5º O fato gerador da taxa de manutenção e construções cemiteriais é o proveito
obtido pelo contribuinte responsável pela solicitação do serviço ou prestação
pública.
8 6º A taxa de serviços diversos é decorrente do depósito e liberação de bens,
animais e mercadorias apreendidas pelo Poder Público em razão de
descumprimento de norma legal.
Art. 405. São isentos das taxas indicadas nesta seção:
| - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do
município, mediante convênio;
ll - os próprios federais, estaduais, inclusive fundações instituídas pelo
município;
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HI - os próprios de instituições filantrópicas no campo de assistência social e que
atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar
suas exatidões.
Art. 406. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:
| - quando da prestação de cada serviço e para a taxa de expediente;
Il - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a taxa de resíduos e esgotamento
sanitário.
Art. 407. A base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua
prestação, conforme valores previstos no Anexo Ill deste Código.
SEÇÃO | — DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 408. O serviço posto à disposição e relacionado à emissão de certidões,
segundas vias, extração de fotocópias de documentos existentes nos arquivos
municipais e a sua reprodução fotocopiada nos casos de solicitação de
documento físico decorrente da Lei de Acesso à Informação, serão cobrados por
unidade documental fotocopiada.
Art. 409. Nos termos contidos na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011), o serviço de busca e fornecimento da
informação, será cobrado exclusivamente no valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme os valores constantes
no Anexo Ill deste Código.
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SEÇÃO Il - DA TAXA DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 410. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de resíduos sólidos e
esgotamento sanitário, que compreendem a coleta, remoção e destinação final
ambientalmente adequada, são específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 411. Na taxa correspondentes à coleta de resíduos sólidos e esgotamento
sanitário, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser
relativa a imóvel, residencial ou não residencial, e será multiplicada por imóvel
ou economia alcançada ou beneficiada.
Art. 412. O lançamento correspondente à coleta de resíduos sólidos e
esgotamento sanitário poderá ser comunicado no mesmo instrumento de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. A cobrança da respectiva taxa, poderá ser objeto de convênio
específico e regulamentação própria, para fins de cobrança em conjunto com
serviços relacionados ao saneamento básico concedidos a terceiros.
SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 413. Respeitada a legislação federal e estadual pertinente, fica instituída a
tabela de cobrança de taxa de saúde, contida no Anexo Ill deste Código,
levando-se em consideração os contribuintes, segundo o critério de maior ou
menor risco epidemiológico.
$ 1º Compreende-se por ações de saneamento e vigilância sanitária o conjunto
de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre
problemas sanitários decorrentes de produção e circulação de produtos, serviços
e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
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$ 2º O campo de abrangência da vigilância sanitária, compreende os seguintes
grupos de atividades:
|— controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente se relacionam com
a saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo
e destinação final, compreendendo, ainda, as matérias primas empregadas, o
transporte, o armazenamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas,
produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas,
sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
Il — controle e prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente,
com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços médico-hospitalares,
veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos,
hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores;
HI — controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os
vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o
ambiente e o processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre
que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo e resíduos domiciliares,
comerciais, industriais e hospitalares.
S 3º As demais atividades consideradas sem risco epidemiológico, ditos de
inspeção eventual, serão vistoriados uma vez ao ano conforme programação do
setor de vigilância sanitária municipal, ou, nos casos de aprovação de plantas,
concessão de habite-se e registro de documentos e habitação profissional,
somente por ocasião do requerimento do interessado.
$ 4º A cobrança da taxa será calcula pelos valores da UFR (Unidade Fiscal de
Referência), conforme Anexo III.
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85º O valor da taxa para termos de abertura, encerramento e transferência de
livros de medicamentos controlados e psicotrópicos, e, concessão de alterações
contratuais (ingresso ou baixa) que incidam sobre a responsabilidade técnica de
estabelecimentos profissionais de área de saúde é de 22 (vinte e duas) UFR
(Unidade Fiscal de Referência).
SEÇÃO IV — TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 414. A taxa de ocupação de áreas públicas será cobrada por particulares em
virtude do uso e ocupação temporária e licenciada de espaços públicos.
Art. 415. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área
em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição
municipal competente.
Art. 416. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e
arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Ill deste Código.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o
espaço de um metro quadrado.
Art. 417. Entende-se por ocupação de área, aquela realizada em caráter
particular e eventual, feita mediante instalação provisória de balcão, barraca,
banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e
estacionamento de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO V — DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E
APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CEMITERIAIS
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Art. 418. A taxa de manutenção de cemitérios municipais tem como fato gerador
a prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de
cemitérios públicos, que será devida anualmente pela pessoa física ou jurídica
detentora do título de perpetuidade ou direito de uso das sepulturas.
Parágrafo único. O fato gerador da taxa ocorre no primeiro dia útil de cada ano.
Art. 419. Será cobrará taxa de aprovação de construções funerárias nos terrenos
de concessão perpétua, mediante requerimento acompanhado de projeto e
memorial descritivo das obras com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica junto aos órgãos competentes.
SEÇÃO VI — DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 420. A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos
órgãos municipais nas seguintes hipóteses:
| — depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
Il — alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares;
Ill — numeração de imóveis;
IV — análise de projetos com possibilidade de impacto ambiental negativo em
decorrência do seu potencial de poluição, ou de recuperação de áreas
degradadas
Art. 421. As taxas previstas nesta seção são devidas pelo proprietário, possuidor
ou interessado, que tenha bem, mercadoria ou animal apreendido por ato do
Poder Público.
Art. 422. No caso de apreensão de animais, a taxa devida abrangerá todos os
serviços relacionados com a animal, como por exemplo o registro do tutor e do
animal, a inspeção veterinária, a vacinação, castração, medicação, dentre
outros.
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Art. 423. A taxa de alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras
particulares será cobrada sempre que o Poder Público, direta o indiretamente,
preste serviços de delimitação do imóvel em relação aos espaços públicos
circunvizinhos, compreendendo, quando necessário, a geolocalização da área.
Art. 424. A taxa de numeração de imóveis compreende o cadastramento e
fornecimento de numeração para os imóveis localizados no perímetro urbano.
Art. 425. A taxa de análise de projetos com possibilidade de impacto ambiental
negativo em decorrência do seu potencial de poluição, ou de áreas degradadas,
será cobrada nos casos de anuência municipal para projetos que possam trazer
impactos ambientais negativos no âmbito municipal.
Parágrafo único. Toda ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela
atividade existente implicará em renovação da anuência municipal, sendo
cobrada a taxa a que se refere esta seção.
TÍTULO V — CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
Art. 426. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP),
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, compreende serviços e
infraestruturas relacionados à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, o que compreende instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública na área urbana e rural.
8 1º É contribuinte da COSIP:
| - todos os imóveis urbanos, que não sejam imunes ou isentos;
Il - todos os imóveis rurais, que não sejam imunes ou isentos;
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S 2º Nos imóveis rurais, que não seja prevista isenção, incidirá redutor de até
60% em relação à área urbana.
$ 3º Os imóveis rurais residenciais edificados, não edificados ou utilizado para
agricultura ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP),
independentemente do redutor previsto no $ anterior, salvo se houver iluminação
pública a menos de 30 (trinta) metros da entrada da propriedade.
S 4º Os demais critérios de cobrança estão previstos no Anexo IV desta lei.
Art. 427. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território municipal.
Art. 428. O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no
âmbito municipal.
8 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território municipal e
que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
S$ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 429. O valor da COSIP será cobrado mensalmente no caso de imóveis
edificados.
Parágrafo único. No caso de imóveis não edificados, os valores serão cobrados
anualmente, conjuntamente com os valores do IPTU, podendo ser destacada a
sua cobrança a pedido do consumidor.
Art. 430. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis, quando estes não forem edificados.
$ 1º No caso de imóveis edificados, será considerada a quantidade de consumo
e categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial e rural), para os fins
de cobrança.
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S 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas
da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou órgão regulador
competente.
Art. 431. O lançamento da COSIP será feito diretamente pela Fazenda Pública
Municipal.
$ 1º No caso de imóveis edificados e ligados à rede elétrica, serão adotados os
critérios do Anexo IV deste Código.
$ 2º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a firmar convenio com a
concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para fins
da adoção da cobrança conjunta com a fatura de energia elétrica dos imóveis
ligados à respectiva rede.
$3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao erário
municipal.
S 4º Fica, todavia, autorizada a retenção dos montantes necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, dos valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
tenha ou venha a ter o município com a concessionária.
$ 5º O montante devido e não pago da COSIP será inscrito em dívida ativa, por
parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia
elétrica não paga.
Art. 432. Os recursos arrecadados a título de COSIP serão destinados a uma
conta contábil específica, criada na forma de fundo, e serão aplicados
exclusivamente nas finalidades previstas neste Título.
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TÍTULO VI - DO PREÇO PÚBLICO
Art. 433. A remuneração dos serviços específicos e divisíveis efetivamente
prestados pelo município mediante solicitação do interessado, será efetuada por
intermédio de preço público.
$ 1º A prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, por parte do Poder
Público do Município, de caráter empresarial e suscetíveis de exploração pela
iniciativa privada, mediante a alocação de servidores públicos, bens e máquinas
ou equipamentos, de seu acervo patrimonial, ou ainda, posto à sua disposição,
será feita mediante o recolhimento prévio do preço público, devendo ser
devidamente complementada, caso o valor recolhido inicialmente, seja
insuficiente para o custeio do serviço prestado.
S 2º As máquinas e equipamentos utilizados pela realização dos respectivos
serviços serão operados por pessoal técnico e habilitado vinculado ao Poder
Público do Município, em horários e oportunidades em que estiverem disponíveis
e que não ocasionem qualquer prejuízo aos serviços públicos essenciais
prestados pelo município no âmbito de suas competências.
Art. 434. Os respectivos serviços e valores relacionados ao preço público
compõe o Anexo V deste Código.
Parágrafo único. Os valores serão fixados anualmente por decreto, considerando
os custos reais empregados em torno da prestação de serviços a que se refere
este Título.
Art. 435. Os serviços deverão ser remunerados, visando, sempre que possível,
a retribuição integra dos custos.
TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
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Art. 436. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 437. A lei complementar relativa à contribuição de melhoria, anterior à
realização da obra, observará os seguintes requisitos mínimos em seu conteúdo:
| - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
HI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
$ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso |, pelos imóveis situados
na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
S 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento
e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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Art. 438. Os elementos referidos no artigo anterior serão definidos para cada
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto que sejam
elaboradas pela Administração municipal.
Art. 439. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive
quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal
ou estadual.
Art. 440. As obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar-
se-ão em dois programas:
| - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração municipal;
Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos 4 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra
solicitada.
Art. 441. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona
beneficiada pela obra pública.
$ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
S 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 442. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel
ainda após a transmissão, a qualquer título.
CAPÍTULO Il - DO CÁLCULO
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Art. 4483. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo
da obra pública realizada, o qual será rateado entre os imóveis beneficiados,
proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou dos valores venais,
dependendo da natureza da obra.
S 1º Para os fins a que se refere o caput, serão promovidos levantamentos
preliminares e praticados pelo mercado local.
$ 2º Realizadas as obras será efetuado um novo levantamento, este voltado para
aferição da valorização por unidade imobiliária abrangida pela intervenção que
motivou o respectivo procedimento de cobrança.
$ 3º O acervo cadastral dos imóveis abrangidos pela obra a que ser refere este
Título, será atualizado e revisado durante todo o processo abrangido pelo
procedimento correlato à verificação da base de cálculo e aplicação
individualizada de valores em desfavor dos contribuintes.
CAPÍTULO III - DOS EDITAIS
Art. 444. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do
município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
| - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma;
Il - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
HI - a relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o
valor da contribuição de melhoria de cada um.
Parágrafo único. Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo,
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a
impugnação contra:
| - erro de localização ou na área de testada do imóvel;
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Il - montante da Contribuição de Melhoria;
Ill - da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 445. Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 446. O órgão fazendário do município, encarregado do lançamento, deverá
escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria
correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente
ou por edital:
| - do valor da contribuição de melhoria lançada;
Il - dos prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos
locais de pagamento;
HI - prazo para impugnação.
Art. 447. Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante
o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do
município, por intermédio de petição fundamentada, que servirá para o início do
processo administrativo-fiscal, podendo ser concedido efeito suspensivo, a
critério da Administração Tributária.
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO
Art. 448. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente.
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$ 1º O pagamento parcelado implicará na aplicação de juros de 0,1% (um décimo
por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores corrigidos na
forma estipulada deste Código.
S 2º Será concedido o desconto de 15% (quinze cinco por cento) para o
pagamento integral, feito em um a única parcela, a qual será quitada em até 60
(sessenta) dias após a notificação de cobrança a que se refere o lançamento.
Art. 449. O atraso no pagamento de duas prestações consecutivas, implicará no
vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido
monetariamente de acordo com o estipulado no parágrafo único do artigo
anterior, além de juros moratórios de 0,1% (um décimo por cento) ao mês.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 450. Para os fins previstos neste Código e na legislação tributária, será
utilizado, para os fins de correção dos valores dos tributos o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Sendo o presente índice extinto, será utilizado aquele que o
suceder.
Art. 451. A Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Município de Antonio Olinto
é a representação, em moeda corrente, de um valor de referência, para servir de
parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade, ou
qualquer medida de valoração pecuniária em espécie prevista na legislação
municipal.
$ 1º A Unidade Fiscal de Referência (UFR), a partir da vigência deste Código,
corresponderá ao valor de R$ 10,00 (dez reais).
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$ 2º A Unidade Fiscal do Município será corrigida sempre no mês de dezembro
de cada exercício fiscal por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
$ 3º Para os fins da primeira correção, será considerado o valor apurado entre o
início da vigência deste Código e o mês de janeiro do exercício fiscal
subsequente.
Art. 452. A administração tributária deverá publicar os modelos de declarações,
documentos e guias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e
responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos.
Parágrafo único. Os modelos e formulários a que se refere o caput serão
disponibilizados em meios eletrônicos, com vistas à implantação de um sistema
eletrônico tributário virtual.
Art. 453. Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem
facilitar, por todos os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias
ao lançamento, à fiscalização e à arrecadação, ficando eles especialmente
obrigados a:
| - emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem
como escriturar em livros ou documentos as prestações que propiciem a
incidência do imposto e a formalização da obrigação tributária e de seu inerente
crédito, segundo as prescrições regulamentares;
Il - comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ocorrência, qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária e seu inerente crédito, em sendo o caso;
HI - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo,
tenha referência com as prestações de serviços ou situações que possam
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constituir fatos jurídicos tributários, ou que sirvam como comprovantes da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
Iv - prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os
esclarecimentos necessários ao exercício da administração tributária, sempre
que solicitados;
V - não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles
obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais
relacionados com as prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os
relacionados com o próprio imposto.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos registros neles feitos devem ser conservados até o termo final
que ocasione a decadência ou a prescrição tributária, conforme o caso.
Art. 454. O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado
período de tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que
podem ser considerados, dentre outros dados, os valores dos serviços prestados
e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o
ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos
informativos, consoante as prescrições do regulamento.
$ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários,
desde que validamente fundamentados.
$ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não
considerados anteriormente.
S 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada
decorrente de prestações de serviços tributadas.
Art. 455. Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade ou de
isenção devem ser comprovados perante a administração tributária, devendo a
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renovação, quando necessária, ser requerida na primeira quinzena do mês de
janeiro de cada ano civil.
Art. 456. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou
convênios com a União e com o Estado, com o objetivo de que sejam realizados
a retenção e o recolhimento tributário de competência do Município, incidente
sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações direta e
indireta daqueles entes, inclusive suas fundações.
Art. 457. O município poderá instituir, mediante edição de lei própria, câmaras
de conciliação e mediação, com a finalidade de promover acordos
administrativos voltados para resolução de litígios tributários.
S 1º Para os fins deste artigo, e atendendo ao conteúdo deste Código, as
câmaras de conciliação e mediação buscarão soluções alternativas ao protesto,
negativação de cadastros e execução fiscal, buscando a satisfação dos
interesses da Fazenda Pública Municipal.
S 2º A formalização de acordos de conciliação e arbitragem resolverão a
pendência administrativa fiscal, esgotando a instância administrativa.
Art. 458. O Poder Executivo regulamentará este Código e expedirá os decretos
e regulamentos que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições
tributárias no âmbito local.
Art. 459. Até a vigência da lei que instituir a Planta Genérica de Valores a que se
refere este Código, serão adotados os critérios definidos no Anexo |, utilizando-
se, para os fins de lançamento e cobrança, os dados existentes no cadastro
imobiliário já existentes.
Parágrafo único. Os dados que formam o cadastro imobiliário serão revisados e
atualizados pelo setor tributário, que promoverá uma busca ativa para tal
finalidade.
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Art. 460. Constitui falta grave, imputada ao responsável pela tributação, a
alteração de qualquer critério que esteja estabelecido neste Código, para os fins
de desfavorecer, prejudicar, ou criar vantagem indevida para a contribuinte, ou
ainda, que estejam voltados para favorece-lo.
Art. 461. Os critérios estabelecidos neste Código, especialmente previstos nos
seus anexos e medidas sancionatórias, serão prontamente ajustados junto aos
sistemas contábeis utilizados pelo município.
S 1º Configura falta grave a não atualização dos parâmetros previstos neste
Código, ou a utilização de parâmetros expressamente revogado, para fins de
favorecer ou prejudicar contribuinte.
S 2º Eventuais divergências quanto aos parâmetros vigentes, ou mesmo a
constatação de eventuais lacunas, serão objeto de apontamento específico pelo
setor de tributação.
S 3º Observada lacuna de parâmetro normativo, será editada a normatização
correspondente, a qual, incialmente, será expedida na forma de decreto.
Art. 462. O subitem 3.04 do Anexo Il, somente admite a cobrança do ISS-QN nos
casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa
em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer,
seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da
contrapartida financeira.
Art. 463. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes decorrentes
da vigência deste Código em até 2 (dois) anos no âmbito da Administração
Tributária, podendo optar, neste interregno, pelo lançamento de tributos
conforme as bases cadastrais existentes na data de sua publicação.
Parágrafo único. Somente serão beneficiados pela normativa prevista no caput
os contribuintes que promoverem a atualização dos seus registros junto aos
cadastros municipais em até 60 (sessenta) dias da vigência deste Código.
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Art. 464. O Poder Executivo fica autorizado a criar o Cadastro dos Contribuintes
Inadimplentes do Município (CADIM).
$ 1º Os contribuintes cujos nomes venham a integrar no CADIM, sujeitar-se-ão
às seguintes restrições:
| - impedimento de usufruir qualquer benefício, financeiro ou fiscal, sejam já
conferidos ou que venham a ser conferidos pelo município;
Il - perda, em caráter irrevogável, a partir da inclusão do seu nome nesse
cadastro, as concessões, permissões ou isenções concedidas;
Ill - suspensão do direito de contratar como o município.
$ 2º Poderão ser incluídas no CADIM nomes de pessoas físicas ou jurídicas:
| - cujos débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, estejam vencidos há mais de
60 (sessenta) dias;
ll - sócios de pessoas jurídicas ou pessoas a quem a legislação atribua
responsabilidade pela obrigação tributária vencida;
Il - contratados pelo município, cuja inadimplência, descumprimento de
obrigação, dentre outras situações, já tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta)
dias sem a competente resolução, quitação, adimplemento, dentre outras
hipóteses que configurem mora em favor do município.
IV - qualquer devedor que esteja em débito com a Fazenda Pública há mais de
60 (sessenta) dias.
Art. 465. Os recursos arrecadados com a COSIP deverão custear os serviços,
infraestruturas utilizadas na iluminação pública e investimentos.
Parágrafo único. Contabilmente deve ser possível identificar as receitas e
despesas decorrentes da cobrança da COSIP, identificando-se os serviços, as
infraestruturas mantidas e os investimentos feitos na iluminação pública.
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Art. 466. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir decretos anulando créditos
tributários alcançados pela prescrição e decadência.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, serão promovidos os
levantamentos ao final de cada exercício fiscal, publicando-se o respetivo ato até
o final do primeiro bimestre do ano posterior.
Art. 467. O Município disciplinará, em lei complementar específica, os critérios
de cobrança relacionados à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), a partir da vigência deste Código.
Art. 468. Poderá ser instituído, por lei complementar específica, a modalidade de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no
tempo, atendendo-se aos critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput será incidirá em área específica,
incluída no plano diretor, destinado a proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, com o objetivo de que este promova seu adequado
aproveitamento, nos termos do Plano Diretor.
Art. 469. Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
| — para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
predial;
Il — para o exercício fiscal de 2027, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
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b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com
o fator predial;
Ill — para o exercício fiscal de 2028, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator predial;
IV — para o exercício fiscal de 2029, será aplicado o coeficiente de 100% (cem
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e
territorial.
Art. 470. A partir da vigência deste Código, ficam revogadas:
I-a Leinº 214, de 25 de novembro de 1978;
ll-a Leinº 250, de 30 de outubro de 1980;
ll—a Lei nº 283, de 20 de outubro de 1983;
IV—a Lei nº 296, de 06 de dezembro de 1984;
IV—a Lei nº 338, de 13 de dezembro de 1988;
V-aLeinº 339, de 13 de dezembro de 1988;
Vi-—a Lei nº 353, de 3 de dezembro de 1989;
Vil- o Anexo | da Lei nº 383, de 6 de dezembro de 1991;
VIll— a Lei nº 605, de 16 de novembro de 2005;
IX—o Art. 3º da Lei nº 957, de 21 de junho de 2022;
X-aLeinº 853, de 4 de setembro de 2017.
Xl—a Lei nº 572, de 03 de dezembro de 2003.
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Art. 471. Este Código entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando
disposições em sentido contrário.
Paço Municipal, 27 de junho de 2025.
FABIO STANISZEWSKI assinado deforma digita por
MACHIAVELLI:038972 fresaveirioatorr99038
89938 Dados: 2025.06.27 15:54:25 0300"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
cípio DE
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ANEXO |: CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E PARA A ELABORAÇÃO
DA PLANTA GENÉRICA
Tabela 1 — Tipos
Casa
Apartamento
Galpão / Barracão
Sala, Escritório, Loja
Telheiro
Tabela 2 — Usos
Residencial
Comercial
Prestação de Serviço
Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço)
Industrial
Tabela 3 — Padrões
Tipo: Casa - Uso: Residencial Y
Padrões | Descrição URF/m2
Alto/Luxo | Residência Padrão Alto (R1-A) 359,724
Residência composta de quatro ou mais dormitórios, sendo pelo
menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, sala
íntima, circulação, cozinha, área de serviço, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois ou mais
veículos, área livre, piscina, área de lazer, fachadas pintadas com
detalhes ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra,
cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.), esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos
diferenciados.
Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio [(R1-A + R1- | 327,309
N)/2]
Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo pelo menos
uma suíte, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço
e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois ou mais veí-
culos, área livre, área de lazer, fachadas com pintura ou com aplica-
ção de pedras, pastilhas, texturas ou similar, esquadrias de madeira
ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos diferenciados.
Médio Residência Padrão Normal (R1-N) 294,894
Residência composta de dois ou mais dormitórios, banheiro social,
sala, circulação, cozinha, área de serviço, varanda, vaga para carro.
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou gemi-
nadas; projeto arquitetônico padrão ou diferenciado; paredes de al-
venaria revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com
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bom acabamento; fachadas com pintura ou com aplicação de pe-
dras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou ma-
deira de boa qualidade.
Popular/
Regular
Residência Padrão Baixo (R1-B)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala, banheiro,
cozinha e área para tanque.
Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas;
distribuição interna básica, com ou sem projeto padrão; paredes de
alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidas interna e
externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de
fibrocimento, zinco ou cerâmicas.
236,483
Baixo/
Precário
Padrões
Projeto de Interesse Social (PIS)
Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área de
serviço.
Construída sem preocupação com projeto arquitetônico; com
cômodos sem função definida; com um ou mais pavimentos; com
utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior;
fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples;
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento,
zinco ou cerâmica
Descrição
163,062
UFR/m2
Alto/
Luxo
R8 - Padrão Alto (R8 - A)
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas, copa,
banheiros, salão de jogos, área de lazer completa, guarita, cômodo
de lixo, depósito, sistema de segurança; hall amplo, circulações; com
elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas
externas livres com tratamento paisagístico diferenciado.
Dois apartamentos por andar; quatro ou mais dormitórios, sendo
pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar,
sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e acabamen-
tos especiais; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fa-
chadas com tratamentos especiais como concreto aparente, textura,
granito, vidro temperado ou similar.
292,023
Fino/Boa
Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A + R8-N)/2
Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer, garagem,
escada, elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo,
depósito, salão de festas, copa, banheiros.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou mais
dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, sala estar, sala de jantar,
banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos padronizados e de
boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão;
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica
ou similar.
266,153
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Médio
R8 - Padrão Normal (R8 - N)
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas e
lazer; escada, elevadores, vagas de garagem, cômodo de lixo,
depósito e instalação sanitária.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais
dormitórios, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de
serviço.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padro-
nizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de
bom padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pas-
tilhas, cerâmica ou similar.
240,282
Popular/
Regular
Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-N + R8-B)/2
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria; escada, elevadores
ou não, vagas de garagem; hall de entrada, área livre ou de lazer,
circulação, quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou
mais dormitórios, sala, banheiro social, cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico padrão, distribuição interna básica;
acabamentos padronizados; esquadrias metálicas ou de madeira
simples; fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
222,818
Baixo/
Precário
R8 - Padrão Baixo (R8 - B)
Edificação com até quatro pavimentos; sem elevador; com ou sem
portaria; com ou sem vagas para veículos; fachadas pintadas sobre
emboço ou reboco.
Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área para
tanque.
Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna básica;
acabamentos simples; esquadrias de padrão simples.
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ou Prestação de servi
205,354
Padrões | Descrição UFR/m2
Alto/Luxo | Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto 292,217
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de
circulação; vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e
instalação sanitária; elevadores, escada, andares corridos, sanitário
privativo por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; áreas livres com tratamento
paisagístico; com ou sem sistema de segurança sofisticado; fachadas
pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra,
cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão; muros e fechamentos
diferenciados.
Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio 282,028
[(CALB-A + CALB-N)/2]
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Diário Oficial
Edição Nº 206
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de
circulação, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, instalação
sanitária, elevadores, escada, andares corridos, sanitário privativo
por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com tratamento pai-
sagístico, fachadas pintadas ou com aplicação de pedras, pastilhas,
texturas ou similar; esquadrias de madeira ou metálicas de boa qua-
lidade; muros e fechamentos diferenciados.
Médio
Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou
geminadas; com ou sem infraestrutura de portaria, hall de entrada;
vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, mais de uma instalação
sanitária, elevadores, escada, andares corridos.
Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria revestidas in-
terna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; fa-
chadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas
ou similar; esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade.
271,839
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio
(CAL8-N — 15%)
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou projeto
padrão; edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas,
distribuição interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura
simples para um veículo, paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos
de concreto revestidas interna e externamente; esquadrias simples
de madeira ou metálica e de baixa qualidade; fachadas normalmente
pintadas; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada por pro-
cesso simples, ou telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de
baixo ou médio padrão.
231,063
Baixo/
Precário
Padrões
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto arquitetônico
ou utilização de mão-de-obra qualificada; em etapas, com cômodos
sem função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de
materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem
revestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de
madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
Descrição
163,062
UFR/m2
Alto/Luxo
Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas ou
convenções, guarita e sistema de segurança; hall e circulações
amplos; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade;
áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico
diferenciado, cômodo de lixo, depósito; sanitário privativo por
unidade ou por andar.
262,213
gina 225
Diário Oficial
xta-feira, 27 de Junho de 2025
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais; esquadrias
metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos
especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro
temperado ou similar.
Fino/Boa
Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CSL8-A + CSL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem sistema de
segurança; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade;
áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico,
cômodo de lixo, depósito; sani o privativo por unidade ou por
Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas ou de ma-
deira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais com con-
creto aparente, textura, granito ou similar.
248,868
Médio
Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com ou sem
elevadores; com vagas de garagem; cômodo de lixo, depósito,
sanitário privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padro-
nizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de
bom padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pas-
tilhas, cerâmica ou similar.
235,523
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio
(CSLB-N — 15%)
Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e corredores de
dimensões reduzidas; sem elevador; com ou sem vagas para estaci-
onamento de veículos.
Projeto arquitetônico simples com distribuição interna básica; com
acabamentos simples, esquadrias de padrão simples; fachadas pin-
tadas sobre emboço ou reboco.
200,195
Baixo/
Precário
Padrões
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto arquitetônico
ou utilização de mão-de-obra qualificada; em etapas, com cômodos
sem função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de
materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem re-
vestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de
madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
Serviço - Industrial
Descrição
163,062
UFR/m2
Único
| Galpão Industrial (Gl)
131,029
Sexta-feira, 27 de Junho de
Diário Oficial
A
ntonio Olinto - PR
Podem u
Edificação composta de um galpão, com ou sem área administrativa,
banheiros, vestiário, depósito.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou mais
pavimentos, podendo ter divisões internas e dependências;
projetados para vãos de proporções médias e grandes, com estrutura
metálica ou de concreto; fechamentos laterais com alvenaria de
tijolos ou blocos de concreto; com ou sem acabamento externo;
coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre
tesouras de madeira ou metálicas;
Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios
Descrição
tilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces.
Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares
Único Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do Projeto de | 48,919
Interesse Social (PIS), Residencial Padrão Baixo (PIS -70%)
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em
estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado.
Tabela 4 — Fator de Depreciação
Idade do Imóvel
Estado de Conservação Ótimo Bom Regular Ruim
0a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55
10 anos ou mais 0,7 0,6 0,49 0,39
Tabela 5 — Fator de Gleba
Onde:
T=Testad.
Se área do terreno for maior que 5.000 m? fg:
FG=(4,8XT'2)s04
a do Terreno
S= Área do Terreno
Tabela 6 — Fator de Profundidade
Profundidade Equivalente (PE) Coeficiente (FP)
1a< 10 metros 0,71
>= 10 e< 20 metros v" PE/20
>= 20 e até 35 metros 1
>35e<70 metros v-35/PE
Tabela 7 — Fator de Situação
Fator de Situação Coeficiente
Meio da quadra 1,0
Esquina 1,1
Quadra toda 1,3
Encravado 0,8
Gleba 1,0
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Tabela 8 — Fator de Topografia
Fator de Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
Tabela 9 — Fator de Pedologia
Tipo Coeficiente
Solo compactado 1,0
Rochoso 0,8
Inundável 0,6
Tabela 10 — Valor do m? (metro quadrado) de terreno por Região (em UFR)
Região UFR/m?
1 75
2 69
3 67
4 62
5 55
6 55
7 55
8 48
9 47
10 42
11 40
12 39
13 35
14 34
15 33
16 30
18 29
19 29
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30
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23
36
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32
22
33
22
34
22
35
22
38
21
39
21
40
21
37
21
43
20
42
20
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19,50
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48 16
49 16
s0 14
51 12
52 12
53 11,50
54 9
56 3
55 3
57 2
58 1,50
Tabela 11 — Fórmulas Para o Cálculo do Valor Venal
(1) O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor venal predial e
valor venal territorial, conforme a fórmula abaixo:
VVTT = VVp + VVt
Onde:
VVTT — Valor Venal Total do imóvel
VVp — Valor Venal Predial
VVt — Valor Venal Territorial
(2) O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
Vvp = Acx Vm?ex Fd
Onde:
Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento utilizando vetori-
zação sobre imagens aéreas, a área construída será calculada a partir da área coberta subtra-
ída das áreas dos beirais, multiplicando-se o comprimento das faces do imóvel que possuem
beirais por 0,8m. Quando calculada em campo, a área construída será calculada pela face
externa das paredes ou pilares do imóvel.
Vmêe (Valor do metro quadrado da edificação) — Conforme Custo Unitário Básico — CUB e
classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 deste Anexo.
Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação aparente do
imóvel, conforme Tabela 4 deste Anexo.
(3) O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
Vvt= Atx Vm2txFgxFpxFsxFtxFpe
19 E H n MUNICÍPIO DE
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Onde:
At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do perímetro externo
das feições divisoras dos imóveis.
Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de acordo com a
Tabela 10 e Tabela 12.
(4) Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo descritos:
Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido conforme Tabela
5 deste Anexo.
Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade equivalente. A
profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do terreno pela testada do terreno,
conforme Tabela 6 deste Anexo.
Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na quadra conforme
definido na Tabela 7 deste Anexo.
Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da superfície do ter- Y q
reno, observada a Tabela 8, deste Anexo. YA
Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características físico-químicas do
solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno, conforme previsto na Tabela 9,
deste Anexo.
(5) Na determinação do valor venal não serão considerados:
|-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
Ill - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Tabela 12 — Mapeamento
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ANEXO Il: CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
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NATUREZA
Tabela 1: Lista de Serviços e Alíquotas
CODIGO] LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA
(%)
1 Serviços de informática e congêneres. 5%
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos]
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones el
congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
5%
Assessoria e consultoria em informática 5%
5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração el
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3%
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso el
congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas del
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização]
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão]
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos)
e condutos de qualquer natureza.
3%
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usol
temporário.
01
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina. 3%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
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Instrumentação cirúrgica.
3
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Página 234
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico el
mental.
%
3%
, fisi i Il ia. 3%
3%
3
Psicanálise
Odontologia.
Ortóptica.
4.16 Psicologia
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
%
%
%
%
%
%
%
%
3
3
3
3
3
3
3
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos del
qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3%
.01
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
3%
Medicina veterinária e zootecnia 3%
3%
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áreal
veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
3
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
%
3%
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos del
qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 3%
físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
xta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 206
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento el
congêneres.
3%
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
gina 235
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras del
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços del
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos]
executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos]
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
, , poli ã i ê - 4
. 4
%
Calafetação. %
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
» .
3%
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 3%
ísicos, químicos e biológicos.
3%
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação del
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis!
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,|
arquitetura e urbanismo.
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7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
gina 236
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,|
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação]
de conhecimentos de qualquer natureza.
1
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução del
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.0 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicel
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
3%
3%
3%
5%
5%
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, del
i i . 3%
Serviços de intermediação e congêneres. 5%
5%
2
2
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores]
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos del
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados)
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento del
veiculação por quaisquer meios.
10.09 |Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 |Distribuição de bens de terceiros.
, inclusi jal. 5%
iros. 5%
, i , , Vigilânci 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância el
congêneres.
11.01
Diário Oficial
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 20
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, del
aeronaves e de embarcações.
5%
M
Antonio Olinto - PR
0 DE
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12
12.01
Exibições cinematográficas
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3 |Espetáculos circenses.
Programas de auditório. 4
pa
mn
12.06
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
i 7 Ê 5%
i í . 5%
de qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%
áficas. 3%
i . 3%
ê . 5%
5%
12.07
12.08
12.09
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
3%
12.10
Corridas e competições de animais.
12.11
2.12
12.15
12.16
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante] 3%
transmissão por qualquer processo.
3%
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos el
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquerl
natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
[o [o
Lad
é
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem!
e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
xta-feira, 27 de Junho de 2025 Edi
14
14.01
Diário Oficial
o Nº 206
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
gina 238
1407
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03
14.04
14.05
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,|
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.06
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.09
14.10
14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12
Tinturaria e lavanderia.
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
14.14
15.01
15.02
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União|
ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados|
e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta del
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado del
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5%
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes el 5%
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, |
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
19 E H H MUNICÍPIO DE
Diario O icial Antonio Olinto - PR
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 239
15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porl 5%
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 |Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 | |Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão del
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento!
mercantil (leasing).
15.10 |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em!
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição)
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de Y
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 |Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; enviol
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações del
15.13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão del
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
câmbio.
congêneres.
15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão]
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário el
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa del
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,|
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição)
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 |Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel) 5%
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
MUNICÍPIO DE
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Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial el
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros]
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação el
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive] Y
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados) N
pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,|
textos e demais materiais publicitários.
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,|
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Diário Oficial
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Página 241
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
5%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive]
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive]
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação]
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários el
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou del
permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
19 E H H MUNICÍPIO DE
Diario O icial Antonio Olinto - PR
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 20
ágina 242
24.01 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 3%
banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de]
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento del
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,|
conservação ou restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 |Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas]
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
2
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
2
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
2
2
6
agências franqueadas; courrier e congêneres.
7
2
29
Serviços de biblioteconomia.
29.01 |Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química.
1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
3
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
3 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
= congêneres.
33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes el
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
2
3
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 3%
públicas.
. 3%
6
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações)
públicas.
3
Serviços de meteorologia. 3
%
36.01 |Serviços de meteorologia. 3%
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
exta-feira, 27 de Junho de
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
37.01 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3
%
Serviços de museologia %
%
%
. 3
ia. 3
Serviços de ourivesaria e lapidação. 4
4
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3%
Obras de arte sob encomenda.
Tabela 2: ISS-QN Fixo em UFR
3%
Prestadores de Serviço UFR
Profissionais que exerçam atividades com exigência de escolaridade em nível
superior e que prestem serviços de forma estritamente pessoal. 24,08
Profissionais que exerçam atividades que não exijam nível de escolaridade e
que prestem serviços de forma estritamente pessoal. 48,17
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Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
ANEXO Ill: TAXAS E CRITÉRIOS DE COBRANÇA
Parte 1: Taxas Decorrentes do Poder de Polícia e Fiscalização
TABELA 1: TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONA-
MENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS (VALORES EM UFR)
a. Estabelecimentos Comerciais
1) até S0m? 24,62
2) De 51m? até 150m? 27,35
3) acima de 150 m? 30,09
b. Estabelecimentos Industriais
1) Até 200 m? 51A3
2) De 201 m? a 500 m? 57,14
3) Acima de 500 mê 62,86 Y
d. Estabelecimentos Prestadores de Serviço
1) Até 30m? 19,40
2) De 31m? até 100 m? 20,43
3) Acima de 100 m? 21,45
e. Bancos e Instituições Financeiras
1) Até 50 m? 82,07
2)De51m?a 150m? 91,18
3) Acima de 150 m? 100,30
f) Estabelecimentos Produtores 22,73
TABELA 2: TAXA REFERENTE AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO,
INCLUSIVE DE FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS DO SOLO E CONDOMÍNIOS
(VALORES EM UFR)
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1- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
RESIDENCIAL POR M?
Alvenaria 0,3
Mista 0,2
po
2 - TAXA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO
Aprovação de projeto por m? 0,012
[A p
”
Tipo de obra
Alvenaria
Mista
Madeira
2
2
[A
5 - ANÁLISE PRÉVIA PARA FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Parcelamento para glebas de até 1.000 m? (mil metros quadrados) 0,0036
Parcelamento para glebas acima de 1.000 m? (mil metros quadrados) 0,006
o)
4,2
54
6,6
7,8
[
0
6
12
18
24
i 30
19 E H H MUNICÍPIO DE
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TABELA 3: TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (VALORES EM UFR)
1 - Publicidade fixada em qualquer tipo de estabelecimento comercial, indus- 7
trial e prestador de serviços
2 - Publicidade fixada em veículos de qualquer natureza 7
3 - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo 7
4 - Qualquer outra veiculação que não esteja enquadrada nas hipóteses an- 8
teriores
TABELA 4: TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E USO DE
BENS PÚBLICOS
(VALORES EM UFR)
1 - Bancas e similares, sem prazo fixo por unidade e por mês ou fração | 2
2 - Circos e Parques de diversões, por mês ou fração | 8
3 - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de qual-
quer tipo de produtos
TABELA 5: TAXA COMÉRICIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
(VALORES EM UFR)
Exercício de atividade eventual ou ambulante:
1-Por dia 2
2-Pormês 5
3-Porano 30
TABELA 6: TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
(VALORES EM UFR)
Taxi 1,5
Ônibus 1,5
Outros veículos, exceto ônibus 1,5
Parte 2: Taxas Decorrentes da Prestação de Serviços
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TABELA ÚNICA: DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SER-
VIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSI-
çÃo
(VALORES EM UFR)
Taxa de Expediente, valor mínimo cobrado (documentos simples, com exce- 0,5
ção de certidões)
Reprodução física por unidade (fotocópia), quando diversos os documentos a 0,1
serem reproduzidos
Atestados, certidões e segundas vias 1
Taxa anual de coleta de lixo de imóvel de uso residencial 20,4
Taxa anual de coleta de lixo de imóvel de uso não residencial 28,5
Parte 3: Taxa de Alvará de Licença da Vigilância Sanitária
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E
INDÚSTRIAS CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ESTADUAL
(VALORES EM UFR)
Alto Risco
Até 50 m? 9
De 51 a 100 m? 12
A partir de 101 m? 16
Médio risco
Até 50 m? 7,5
De 51 a 100 m? 10
A partir de 101 m? 12
Para atividades e supermercados, laboratórios, farmácias e clínicas de saúde 1
e odontológicas - ficará acrescido de:
Baixo Risco
Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e industrial constan- 3
tes no grupo de baixo risco de todas as metragens ainda que dispensados da
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licença sanitária mas não da vistoria
Parte 4: Taxa de Manutenção de Cemitérios
Especificação Valor em UFR
Inumação (sepultamento) 8
Exumação de cadáver 8
Aluguel de gaveta, além da inumação (por três anos) 9
Concessões de lote 8
Concessões de gavetas 8
Prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de 4
cemitérios públicos dos detentores de direito de uso das gavetas (anuali-
dade)
Prestação de serviços públicos de conservação, limpeza e manutenção de 4
cemitérios públicos dos detentores de perpetuidade (anualidade) Y
Taxa de construção 2
Parte 5: Taxa de Serviços Diversos
Especificação Valor em UFR
Cuidados decorrentes da apreensão animal (unidade diária) 2 + despesas
veterinárias
por animal
Armazenamento de bens e mercadorias (diária para cada item) 2
De alinhamento e nivelamento (por lote) 15
Numeração predial (por número) 1
Análise de projetos com potencial de poluição (por projeto) 2
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ANEXO IV: CRITÉRIOS DE COBRANÇA DA COSIP
Tabela 1: Imóveis não Edificados
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Contribuinte Valor Anual em UFR
Proprietários, Titulares do Domínio Útil ou Possuidores de | 3,12
Imóveis não Edificados
Tabela 2: Imóveis Edificados
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL EM UFR
Residencial Até100 0,287
Residencial De 101 a 150 0,529
Residencial De 151 a 200 0,740
Residencial De 201 a 500 1,042
Residencial Acima de 500 1,193
Comercial Até 300 1,571
Comercial De 301 a 500 2,099
Comercial De 501 a 1000 3,005
Comercial Acima de 1000 3,413
Industrial Até 300 1,842
Industrial De 301 a 500 2,401
Industrial De 501 a 1000 3,760
Industrial Acima de 1000 4,423
Poder Público Até 300 1,571
Poder Público De 301 a 500 2,099
Poder Público De 501 a 1000 3,005
Poder Público Acima de 1000 3,413
i) Quando em área rural será atribuído redutor de 60%, conforme a classe correspondente.
Diário Oficial inibem
exta-feira, 27 de Junho de
ii) Quando se tratar de imóveis rurais residenciais edificados, não edificados ou destinados a
agricultura, estes ficarão isentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP),
independentemente do redutor previsto no item anterior, salvo se houver iluminação pública a
menos de 30 (trinta) metros da entrada da propriedade
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ANEXO V: PREÇOS PÚBLICOS
Tabela 1: Valores referentes à serviços com emprego de máquinas pesadas
Do serviço executado
Descrição do Serviço Valor de contribuição | Valor de Valor de contri-
em % sobre URF contribui- | buição em % so-
(hora/máquina) çãoem % | bre UR (hora/má-
sobre UR | quina)
(hora/má-
quina)
Caminhão ou qualquer outrotipo | DAP+CAD-PRO 25% | CAD-PRO | Não produtor ru-
de transporte 40% ral 100%
Retroescavadeira DAP + CAD-PRO 25% CAD-PRO | Não produtor ru-
40% ral 100%
Patrola DAP + CAD-PRO 50% | CAD-PRO | Não produtor ru-
80% ral 100%
Escavadeira Desconto DAP + CAD- | CAD-PRO | Não produtor ru- Y
PRO 50% 80% ral 100%
Tabela 2: Serviços Eventuais
Descrição do Serviço Valor em UFR
Limpeza de entulhos (restos de construção, galhos, etc) por viagem 3
Roçagem ou capina de terrenos, por metro quadrado 0,05
Licença para realização de eventos privados:
- Até 150 pessoas ou comprovadamente beneficentes e/ou religiosos isento
- Acima de 150 pessoas 23
Licença para o exercício de atividade temporária de parques de diversões, 23
circos e similares
Permissão onerosa de uso do Centro de Eventos 22
LT A e e e
Diário Oficial om m
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
cnanam ANEXO VI: TABELA ARBITRAMENTO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ART. 360)
Residenciais Percentual de mão-de-obra a ser considerado
1 | Até50m? Isento
2 | De5im?à 120m? 30%
3 | De121m?à 200m? 35%
4 | De201m?à 400 m? 38%
5 | Acima de 400m? 40%
Comerciais
1 | Até 100m? 30%
2 | De 101m?à 200m? 34%
3 | De201m?à 300m? 37%
4 | Acima de 300m? 40%
Barracão
1 | Até 200m? 25%
2 | De201m?à500m? 28%
3 | De501m?à 1000m? 30%
4 | Acima de 1001 m? 32%
Galpão 15 %
Edifícios Residenciais
Unidade acima de 200m? 40%
Unidade de 121m?à 200m? 35%
Unidade de 50m? à 121m? 30%
Padrão Popular até 50m? 20%
Edifícios Comerciais será cobrado 40% do va- | 3%
lor do imposto
Reformas e Ampliações será cobrado 40% do 3%
valor do imposto
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061 Página 253
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
Estação de tratamento e distribuição de água, | 80%
estaçãode geração, distribuição e forneci-
mento de energia elétrica, redes de distribui-
ção e fornecimento de energia elétrica

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