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← Antônio Olinto (PR)

norma nº 250/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 1980
Date 1980-10-30
EmentaLei 250 - Dispõe sobre a Taxa de iluminação pública e da outras providências.
native_id56

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Estado do Paraná |
LEI Nº 250
. A câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
]
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública
e da outras providenciase
Arte 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública | |
destinada a atender as despésas de consumo de energía elétrica, opera” |.
ção, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação públicas, |
prestados por esta Prefeituras
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados |
no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos a sua dispo-
sição, em vias ou logradouros públicos.
AZt. 3º - A Taxa será devida pelos proprietários;
titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados
ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço
de Iluminação Públicas
Art. 4º -:0 valor do tributo será apurado com ba-
ee em elícotas da Tarifa de Iluminação Pública vigênte em 31 de dezem-
bro do ano ânddratamente anterior ao do exercício financeiro de sua
arrecadação. |
arte 5º = A arrecadação da texa sobre os imóveis |
ligados diretemente à rede de distribuiçao de energía elétriva será .
feita pela Companhia Paransense de Energía - COPEL através de parcelas .
mensais, calculadas em funçao da faixa de consúmo próprio mensal de
energía ão contribuinte, conforme tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO |
CONTRIBUINTE Cem) PÚBLICA VIGENTE EM 31.12.80 (1350,00)
DE O a 30 1,73% 93,36
de 3 a 50 2,36 % 31,86
de 51 a 100 617% P1.%0
de 101 a 200 9,45 b 197,56
de 201 a 500 11,02 % 198.77
de 501 a 1000 13,39 % [80.77
acima de 1000 16,85 4 227 1
Parágra£o Ônico - A tarifa de Iluminação Pública
corresponde ao valor pago pela prefeitura Municipal gelo consumo de
energía utilizado em iluminação públicas
n Art. 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pú-.
vlica em relação aos Xá imóveis não ligados à rede de distribuição de |
energía será feita diretemento pela Prefeiturá, juntemente com o impos-
i
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
Estado do Paraná
to predial e territorial urbano e será cobrada mediante a alíquota anual
de 20% (vinte por cento).
- Arte 7º - Ficam excluidos da cobrança da Taxa de Ilu
minação Pública os consumidores rurais e os Órgãos Públicos Municipais.
arte 8º - A fim de dar cumprimento ao dispôsto no
artigo quinto desta Iei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia Eletrica -COPEL,
transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa
de Iluminação Publica, bem como os serviços de manutençao do sistema
de iluminação pública nas localidades atendidas pela Emprésa Concessioná-
rias a
Arte 9º - O Broduto da arrecadação menssl, efetuada
pela COPEL será por esta contabilizada em conta própria, a qual fica -
desde 10go autorizada a utilizar os montantes arrecadados na luiquidação
total ou parcial das faturas de fornecimento de energãa elétrica e cus-
tos de manutenção, expanção e melhoramentos do sistema de iluminação
pública do Município.
«Arte 102 - Os serviços de arrecadação da Taxa e con-
trole das contas serao dsempenhados pela COPEL sem ônus para o Municítios
. Arte 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaçao, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto,
em 30 de outubro de 1,980,-
,
aca 2 ad
pa
Antonio Ovande Bernardin
Secretário
<<
Prefeito Municipal

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