| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1980 |
| Date | 1980-10-30 |
| Ementa | Lei 250 - Dispõe sobre a Taxa de iluminação pública e da outras providências. |
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Estado do Paraná | LEI Nº 250 . A câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis ] SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e da outras providenciase Arte 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública | | destinada a atender as despésas de consumo de energía elétrica, opera” |. ção, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação públicas, | prestados por esta Prefeituras Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados | no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos a sua dispo- sição, em vias ou logradouros públicos. AZt. 3º - A Taxa será devida pelos proprietários; titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de Iluminação Públicas Art. 4º -:0 valor do tributo será apurado com ba- ee em elícotas da Tarifa de Iluminação Pública vigênte em 31 de dezem- bro do ano ânddratamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação. | arte 5º = A arrecadação da texa sobre os imóveis | ligados diretemente à rede de distribuiçao de energía elétriva será . feita pela Companhia Paransense de Energía - COPEL através de parcelas . mensais, calculadas em funçao da faixa de consúmo próprio mensal de energía ão contribuinte, conforme tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO | CONTRIBUINTE Cem) PÚBLICA VIGENTE EM 31.12.80 (1350,00) DE O a 30 1,73% 93,36 de 3 a 50 2,36 % 31,86 de 51 a 100 617% P1.%0 de 101 a 200 9,45 b 197,56 de 201 a 500 11,02 % 198.77 de 501 a 1000 13,39 % [80.77 acima de 1000 16,85 4 227 1 Parágra£o Ônico - A tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago pela prefeitura Municipal gelo consumo de energía utilizado em iluminação públicas n Art. 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pú-. vlica em relação aos Xá imóveis não ligados à rede de distribuição de | energía será feita diretemento pela Prefeiturá, juntemente com o impos- i Prefeitura Municipal de Antonio Olinto Estado do Paraná to predial e territorial urbano e será cobrada mediante a alíquota anual de 20% (vinte por cento). - Arte 7º - Ficam excluidos da cobrança da Taxa de Ilu minação Pública os consumidores rurais e os Órgãos Públicos Municipais. arte 8º - A fim de dar cumprimento ao dispôsto no artigo quinto desta Iei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia Eletrica -COPEL, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Publica, bem como os serviços de manutençao do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas pela Emprésa Concessioná- rias a Arte 9º - O Broduto da arrecadação menssl, efetuada pela COPEL será por esta contabilizada em conta própria, a qual fica - desde 10go autorizada a utilizar os montantes arrecadados na luiquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de energãa elétrica e cus- tos de manutenção, expanção e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. «Arte 102 - Os serviços de arrecadação da Taxa e con- trole das contas serao dsempenhados pela COPEL sem ônus para o Municítios . Arte 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 30 de outubro de 1,980,- , aca 2 ad pa Antonio Ovande Bernardin Secretário << Prefeito Municipal