| Tipo | Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2024-01-16 |
| native_id | 117 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 INSTALADA EM 24/10/1961 ESTADO DO PARANA PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1. - RELATÓRIO: O Presidente da Câmara Municipal encaminhou para análise dessa comissão o Projeto de Lei n.º 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências”. O Projeto de Lei foi devidamente encaminhado a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, consoante determinação do art. 99 “caput” e 83º do Regimento Interno, que exigem desta Comissão a manifestação acerca dos aspectos constitucionais e legais e bem como acerca do mérito da proposição. É o relatório. 2. - VOTO DO RELATOR: A Mesa Diretora propõe o PL 01/2024 com a justificativa de que “Com o presente Projeto de lei pretende-se realizar a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos comissionados, efetivos, funções gratificadas e agentes políticos do Legislativo Municipal, tendo como objetivo a correção inflacionária, através da recomposição do poder de compra devido à desvalorização da moeda”. A revisão geral que ora se pretende é relativa à inflação medida pelo INPC/IBGE levando em conta o acumulado no período de janeiro a dezembro de 2023, que atingiu o patamar de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento). Serão reajustados os vencimentos dos servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, funções gratificadas, e também os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, esse último, observado o limite previsto no art. 29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal, que limita o valor do subsídio dos Vereadores, inclusive Presidente do Presidente da Câmara, a no máximo 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais, a partir de janeiro do ano corrente, ou seja, em interregno que ainda não houve a aplicação de correção inflacionária. Dito isso, passo a analisar os aspectos legais e constitucionais. A respeito do tema a Constituição Federal assim preceitua: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 INSTALADA EM 24/10/1961 ESTADO DO PARANÁ X - a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” ( ..) Neste ponto, tem-se que a intenção do constituinte reformador, a partir da emenda constitucional nº 19/1998, foi de possibilitar que os agentes políticos, os servidores efetivos, comissionados e detentores de função gratificada, pudessem ter os seus subsídios e vencimentos relativos ao seu cargo ou função, corrigidos monetariamente, de forma a recompor as perdas salariais decorrentes dos ajustes inflacionários em dado período. Cumpre destacar ainda que, para OS agentes políticos, a revisão geral anual representa a única possibilidade constitucional de alteração de subsídio na mesma legislatura. No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal (LOM) dispõe de regra que corrobora com a norma constitucional supra, senão vejamos: “art. 15. Compete a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, complementando, inclusive, a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos é funções públicas e fixação das respectivas remunerações;” (9.n) “Art 16. Compete a Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...) || — organizar os seus serviços administrativos;” (...) Noutro giro, conforme dicção expressa do Regimento Interno, a iniciativa de projeto para a revisão anual do subsídio dos vereadores e remuneração dos demais servidores, membro do Poder Legislativo, pertence à Câmara Municipal, de acordo com o art. 62, Il, in verbis: “Art. 62 - Compete a mesa diretora da Câmara, privativamente, em colegiado: (...) |l - Propor Projeto de Lei, Resolução e ou Decretos Legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Servidores Municipais;” (...) Diante disso, é possível concluir que O PL em tela é constitucional, porquanto observa fielmente os requisitos formais e materiais, haja vista que, ao realizar a reposição inflacionária dos seus servidores e agentes políticos a Câmara o faz no gozo de sua autonomia administrativa e financeira, estatuída no art. 18 da CF/88 e pelo disposto no art. 15, Xleart. 16, Il da Lei Orgânica Municipal (LOM), o que faz concluir pelo preenchimento do pressuposto material, além do que também cumpre O requisito formal, porquanto se trata de PL de iniciativa da Mesa Diretora. CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 INSTALADA EM 24/10/1961 ESTADO DO PARANA Outrossim, denota-se que o PL em análise está acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de disponibilidade financeira e orçamentária firmada pelo ordenador de despesa, de forma a atender as exigências estabelecidas pela LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quanto a limitação imposta pela LC 173/2020, no art. 8º, | e VIII, tem-se que esta não foi prorrogada, tendo encerrado seu prazo de vigência em 31/12/2021, de modo que deve ser preservado o direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurada a revisão das remunerações e dos subsídios. Assim, na mesma medida, o PL em apreço observa as regras infraconstitucionais que regem a matéria. Ademais, toda a estrutura do projeto obedece aos ditames da Lei Complementar nº 95/98. Assim, tenho que o projeto de Lei Ordinária nº 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, reveste- se de boa forma constitucional, legal e de boa técnica legislativa, razão pela qual opino favoravelmente à sua tramitação. Apesar disso, reservo-me o direito de emanar minha posição quanto ao mérito da proposição, assim entendidas a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, de acordo com o art. 99, 83º do RI, no momento da apreciação em plenário. 3. - PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade, vota no sentido de que o PL 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, está revestido de manifesta constitucionalidade e legalidade e, que, portanto, encontra-se dentro das condições técnicas exigidas pela legislação, estando apto a ser submetido à apreciação do Plenário desta casa de Leis, nos termos do voto do Relator. UIQ Antonio Olinto, 16 de janeiro de 2024 RICARDO WISNIESKI ALVES RELATOR Com o Relator: So 3 ILCIANO MOREIRA ARINALDO SCHMIDT LEME PRESIDENTE MEMBRO D
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ATA Nº 01/2024 Ata da Reunião Conjunta das: COMISSÕES PERMANENTES BIÊNIO 2023/2024, Ata da Reunião Realizada no dia 16 (Dezesseis) de Janeiro de 2024 às 18:30 horas no Plenário Pedro Ferreira Alves da Câmara Municipal de Antonio Olinto, com a presença dos Vereadores das Comissões Conjuntas, dispensada leitura da ata nº 22/2023, e aprovada sem retificações. O Presidente declarou aberta a 1ª (Primeira) reunião das Comissões, designadas à analisar as seguintes Matérias: Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal que: “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal que: “CONCEDE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SER IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”. O Presidente solicitou ao Relator Ricardo que proferisse o seu voto, o qual foi acompanhado favoravelmente pelos membros da Comissão. Demais membros acompanharam o voto do relator, emitindo parecer favorável por unanimidade aos Projetos. Enfim concordando que os Projetos em Pauta, encontram-se revestidos de manifesta constitucionalidade e legalidade e que, portanto, encontram-se aptos do ponto de vista do interesse Público, sendo essa Comissão favorável à submissão do Projeto em comento à análise desta casa de Leis, para sua discussão e apreciação, nos termos do Voto do Relator. Demais membros de cada respectiva Comissão, todos votaram favoravelmente à ambos os Projetos de Leis. Como presidente da comissão Vereador Gilciano Moreira, seguiu com Parecer unanime o voto do relator. Sendo esta pauta, agradeceu a presença de todos e declarou encerada a reunião. GILCIANO MOREIRA ----------------------------------------------------------------------------------------- MARINALDO SCHIMIDT LEME------------------------------------------------------------------------------- RICARDO WISNIESKI ALVES -------------------------------------------------------------------------------- MARCO ANTONIO VEIGA------------------------------------------------------------------------------------- WILSON NAPOLEÃO GUENZE------------------------------------------------------------------------------
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PAUTA DA 1ª REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENRTES DA 15ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA LEGISLATURA 2021/2024 - DO DIA 16/01/2024, ÀS 18:15. Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal que: “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal que: “CONCEDE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SER IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.