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← Antônio Olinto (PR)

sessao nº 1

Tipo Comissão
Número / Ano 1
Date 2024-01-16
native_id117

Documents (3)

anexo #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
1. - RELATÓRIO:
O Presidente da Câmara Municipal encaminhou para análise dessa comissão o
Projeto de Lei n.º 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, que:
“Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento
efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da
Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências”.
O Projeto de Lei foi devidamente encaminhado a Comissão Permanente de
Legislação, Justiça e Redação Final, consoante determinação do art. 99 “caput” e 83º do
Regimento Interno, que exigem desta Comissão a manifestação acerca dos aspectos
constitucionais e legais e bem como acerca do mérito da proposição.
É o relatório.
2. - VOTO DO RELATOR:
A Mesa Diretora propõe o PL 01/2024 com a justificativa de que “Com o presente
Projeto de lei pretende-se realizar a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos
comissionados, efetivos, funções gratificadas e agentes políticos do Legislativo Municipal,
tendo como objetivo a correção inflacionária, através da recomposição do poder de compra
devido à desvalorização da moeda”.
A revisão geral que ora se pretende é relativa à inflação medida pelo INPC/IBGE
levando em conta o acumulado no período de janeiro a dezembro de 2023, que atingiu o
patamar de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento). Serão reajustados os vencimentos dos
servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, funções gratificadas, e
também os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, esse último, observado o limite
previsto no art. 29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal, que limita o valor do subsídio dos
Vereadores, inclusive Presidente do Presidente da Câmara, a no máximo 20% dos subsídios
dos Deputados Estaduais, a partir de janeiro do ano corrente, ou seja, em interregno que ainda
não houve a aplicação de correção inflacionária.
Dito isso, passo a analisar os aspectos legais e constitucionais.
A respeito do tema a Constituição Federal assim preceitua:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
X - a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o 8 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;” ( ..)
Neste ponto, tem-se que a intenção do constituinte reformador, a partir da emenda
constitucional nº 19/1998, foi de possibilitar que os agentes políticos, os servidores efetivos,
comissionados e detentores de função gratificada, pudessem ter os seus subsídios e
vencimentos relativos ao seu cargo ou função, corrigidos monetariamente, de forma a recompor
as perdas salariais decorrentes dos ajustes inflacionários em dado período.
Cumpre destacar ainda que, para OS agentes políticos, a revisão geral anual
representa a única possibilidade constitucional de alteração de subsídio na mesma legislatura.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal (LOM) dispõe de regra que corrobora
com a norma constitucional supra, senão vejamos:
“art. 15. Compete a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, complementando, inclusive, a legislação federal e
estadual, especialmente no que se refere ao seguinte: (...)
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos é funções públicas e
fixação das respectivas remunerações;” (9.n)
“Art 16. Compete a Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições: (...)
|| — organizar os seus serviços administrativos;” (...)
Noutro giro, conforme dicção expressa do Regimento Interno, a iniciativa de
projeto para a revisão anual do subsídio dos vereadores e remuneração dos demais servidores,
membro do Poder Legislativo, pertence à Câmara Municipal, de acordo com o art. 62, Il, in
verbis:
“Art. 62 - Compete a mesa diretora da Câmara, privativamente, em colegiado: (...)
|l - Propor Projeto de Lei, Resolução e ou Decretos Legislativos que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Servidores Municipais;” (...)
Diante disso, é possível concluir que O PL em tela é constitucional, porquanto
observa fielmente os requisitos formais e materiais, haja vista que, ao realizar a reposição
inflacionária dos seus servidores e agentes políticos a Câmara o faz no gozo de sua autonomia
administrativa e financeira, estatuída no art. 18 da CF/88 e pelo disposto no art. 15, Xleart. 16,
Il da Lei Orgânica Municipal (LOM), o que faz concluir pelo preenchimento do pressuposto
material, além do que também cumpre O requisito formal, porquanto se trata de PL de iniciativa
da Mesa Diretora.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Outrossim, denota-se que o PL em análise está acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de declaração de disponibilidade financeira e orçamentária
firmada pelo ordenador de despesa, de forma a atender as exigências estabelecidas pela LC
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto a limitação imposta pela LC 173/2020, no art. 8º, | e VIII, tem-se que esta
não foi prorrogada, tendo encerrado seu prazo de vigência em 31/12/2021, de modo que deve
ser preservado o direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter
assegurada a revisão das remunerações e dos subsídios.
Assim, na mesma medida, o PL em apreço observa as regras infraconstitucionais
que regem a matéria.
Ademais, toda a estrutura do projeto obedece aos ditames da Lei Complementar
nº 95/98.
Assim, tenho que o projeto de Lei Ordinária nº 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, reveste-
se de boa forma constitucional, legal e de boa técnica legislativa, razão pela qual opino
favoravelmente à sua tramitação.
Apesar disso, reservo-me o direito de emanar minha posição quanto ao mérito da
proposição, assim entendidas a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, de acordo com o art. 99, 83º do RI, no momento da apreciação em
plenário.
3. - PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade, vota no
sentido de que o PL 01/2024, de autoria da Mesa Diretora, está revestido de manifesta
constitucionalidade e legalidade e, que, portanto, encontra-se dentro das condições técnicas
exigidas pela legislação, estando apto a ser submetido à apreciação do Plenário desta casa de
Leis, nos termos do voto do Relator.
UIQ Antonio Olinto, 16 de janeiro de 2024
RICARDO WISNIESKI ALVES
RELATOR
Com o Relator:
So 3
ILCIANO MOREIRA ARINALDO SCHMIDT LEME
PRESIDENTE MEMBRO
D

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ata #

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ATA Nº 01/2024 Ata da Reunião Conjunta das: COMISSÕES PERMANENTES BIÊNIO 
2023/2024, Ata da Reunião Realizada no dia 16 (Dezesseis) de Janeiro de 2024 às 18:30 
horas no Plenário Pedro Ferreira Alves da Câmara Municipal de Antonio Olinto, com a 
presença dos Vereadores das Comissões Conjuntas, dispensada leitura da ata nº 22/2023, 
e aprovada sem retificações. O Presidente declarou aberta a 1ª (Primeira) reunião das 
Comissões, designadas à analisar as seguintes Matérias: 
Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal que: “DISPÕE SOBRE 
A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO, EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E SUBSÍDIOS DOS AGENTES 
POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. E
Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal que: “CONCEDE A 
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL A SER IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
O Presidente solicitou ao Relator Ricardo que proferisse o seu voto, o qual foi acompanhado 
favoravelmente pelos membros da Comissão. Demais membros acompanharam o voto do 
relator, emitindo parecer favorável por unanimidade aos Projetos. Enfim concordando que 
os Projetos em Pauta, encontram-se revestidos de manifesta constitucionalidade e 
legalidade e que, portanto, encontram-se aptos do ponto de vista do interesse Público, sendo 
essa Comissão favorável à submissão do Projeto em comento à análise desta casa de Leis,
para sua discussão e apreciação, nos termos do Voto do Relator. Demais membros de cada 
respectiva Comissão, todos votaram favoravelmente à ambos os Projetos de Leis. Como 
presidente da comissão Vereador Gilciano Moreira, seguiu com Parecer unanime o voto do
relator. Sendo esta pauta, agradeceu a presença de todos e declarou encerada a reunião.
GILCIANO MOREIRA ----------------------------------------------------------------------------------------- 
MARINALDO SCHIMIDT LEME------------------------------------------------------------------------------- 
RICARDO WISNIESKI ALVES -------------------------------------------------------------------------------- 
MARCO ANTONIO VEIGA-------------------------------------------------------------------------------------
WILSON NAPOLEÃO GUENZE------------------------------------------------------------------------------
 
 
 
 
 

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pauta #

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PAUTA DA 1ª REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENRTES DA 15ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA LEGISLATURA 2021/2024 - DO DIA 16/01/2024, ÀS 18:15.



Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal que: “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E



Projeto de Lei nº 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal que: “CONCEDE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SER IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.

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