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materia nº 72/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
native_id14169

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-14 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-11-11 Ofício ao Prefeito comunicando a manutenção do Veto. — —
2025-11-11 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (10 votos favoráveis, 2 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-07 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-08-05 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-07-15 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-07-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-05-27 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-05-22 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-04-24 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-04-01 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-04-01 Encaminhado à Presidência — —
2025-01-29 Tramitação Regimental retomada — Tramitação retomada. Vereador reeleito. Art. 108, Parágrafo Único do RI.
2024-05-17 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2024-03-19 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2024-03-19 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 126ª Sessão Ordinária da 18ª Legislatura.
2024-03-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T13:57:31.362904-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2025-07-15T11:32:40.397002-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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E O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos médicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de
saúde.
Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de
saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados,
impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 01 (uma) pessoa,
maior de idade, de sua livre escolha para a realização de consultas,
tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam
necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Parágrafo único. O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher
engloba, inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos
que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por
pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras
profissionais mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo
integral de 01 (uma) pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências
do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de
tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a
paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da
possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo
remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada
sobre a possibilidade de acompanhamento.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, a unidade
ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a
ausência do acompanhante.
Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e os
atendimentos de urgência e emergência.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação
específica;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme
a responsabilidade, de forma gradativa: 
a) advertência;
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200
b) aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil reais),
por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos
municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de
Araucária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 90 dias contados da publicação.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200
JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual
contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito
de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos
situados no Município de Araucária.
Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de
mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido
Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de
julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo
grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
A esse respeito temos o caso de repercussão nacional do médico
anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro,
que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da
cesárea.
Outro incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico
assediou uma mulher durante atendimento no Posto Médico, utilizando a
aplicação de injeção para despi-la.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios
clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas
mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas
estranhas.
É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu
normas pela Secretaria da Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes
femininas em procedimentos cirúrgicos, expondo-as ao risco de assédio ou
violência sexual.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200
O portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
relata centenas de denúncias de violência sexual praticadas por médicos de
várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do
Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria
ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante
indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal,
trabalho de parto e pós-parto imediato.
Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou,
em 13/06/2022, que é garantido o direito de acompanhamento à gestante,
destacando sua importância, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE
ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS
RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º
8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E
NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O
ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA"
(TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.:
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J.
13.06.2022).
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200
A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência
concorrente entre entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação
deve visar a melhor realização do direito à saúde.
Diante disso, é imperativo que o Município de Araucária promulgue
uma norma vinculativa, tornando obrigatório o direito da mulher a
acompanhante em procedimentos de saúde envolvendo sedativos ou
exposição do corpo.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de março de 2024.
Vilson Cordeiro
Vereador
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200

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