O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei
Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
“Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e
hipermercados do município de Araucária de disponibilizar
pessoal suficiente para atendimento dos consumidores
nos caixas em tempo razoável, e dá outras providências.”
Art. 1º Ficam os Supermercados e Hipermercados do Município de Araucária,
obrigados a colocar a disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixas,
para que o atendimento seja feito em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para o
atendimento:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) Nos finais de semana (sábados e domingos) subsequentes aos
dias de pagamento do trabalhador (dia 05 e 25 de cada mês) e em feriados.
§ 1º Para comprovação do atendimento previsto no caput do artigo 1º, deverá ser
adotado controle através de ‘senha’, disponibilizado próximo de cada ‘caixa’, onde constará
o horário de chegada à fila, sendo anotado pelo (a) operador (a) de caixa, o horário de
atendimento, na própria senha.
§ 2º A contagem de tempo iniciar-se no momento em que o usuário tenha entrado
na fila de espera do caixa.
§ 3º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal
das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
sanções previstas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor
Art. 4º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de janeiro de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresente proposição se faz necessária para limitar o tempo de espera em filas
de supermercados e hipermercados do município de Araucária, tendo em vista que há
frequentes reclamações quanto a demora nos atendimentos nesses estabelecimentos.
Em pesquisa realizada in loco, pela assessoria do gabinete no dia 15/01/2025,
em uma Terça-feira a noite, verificou-se a dificuldade dos consumidores com a demora no
atendimento nos caixas, especialmente nos dias considerados de pico, onde o fluxo de
pessoas aumenta consideravelmente, chegando o tempo de espera em até 50 (cinquenta)
minutos, conforme depreende-se das imagens em anexo.
O Código de Defesa do consumidor reconhece como prática abusiva o ato de o
fornecedor não estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação, vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
(…)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério.”
Veja que atualmente ao utilizar dos serviços de supermercado e hipermercado
no Município de Araucária, não há limite de tempo de espera para aos consumidores, que
ficam reféns da disponibilidade de caixas, como da própria boa vontade dos fornecedores
para serem atendidos em tempo muitas vezes exorbitante.
Inclusive, já houve análise por Tribunais quanto ao tema da presente proposição,
dos quais reconheceram a constitucionalidade do tema a ser legislado pelos municípios,
vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N°
11.256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE 'DISPÕE SOBRE O
PERÍODO DE ATENDIMENTO DOS CAIXAS DE
SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS' - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
RETORNO DOS AUTOS AO C. ÓRGÃO ESPECIAL POR
DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL EM
FACE DO TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE
VERSA SOBRE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA
LEGISLAR SOBRE DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE
ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO -
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EDITAR NORMAS DE
ACORDO COM O INTERESSE LOCAL, DISPONDO
SOBRE REGRAS QUE ASSEGUREM CONDIÇÕES
ADEQUADAS DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES
DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS". "O
legislador constituinte federal conferiu aos Municípios a
possibilidade de 'legislar sobre assuntos de interesse local' e
'suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber' (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal),
podendo dispor sobre medidas de proteção ao consumidor,
que propiciem segurança, conforto, rapidez e qualidade de
atendimento aos munícipes em estabelecimentos comerciais
situados em seu território". "AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 11.256, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, QUE 'DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE
ATENDIMENTO DOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS E
HIPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' -
ANÁLISE DE QUESTÕES CUJO ENFRENTAMENTO SE
TORNOU NECESSÁRIO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO
JULGADO - ARTIGO 1.041, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA RAZOABILIDADE - NORMA QUE
SE MOSTRA ADEQUADA AOS FINS A QUE SE DESTINA -
ORDEM ECONÔMICA QUE ESTÁ SUJEITA À AÇÃO DE
CARÁTER NORMATIVO E REGULADOR DO ESTADO -
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VÍCIO DE INICIATIVA -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE -
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO QUE NÃO GERA
NOVAS DESPESAS PORQUE INERENTE AO PODER DE
POLÍCIA - ÚNICA RESSALVA, PORÉM, QUANTO À
EXPRESSÃO 'OU FIRMAR CONVÊNIOS COM AS
INSTITUIÇÕES COMPETENTES', INSERTA NA PARTE
FINAL DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº
11.256/2012 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO - RECONHECIMENTO - DESRESPEITO
AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II e XIV, E 144, TODOS DA
CARTA PAULISTA - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE". "A
celebração de parcerias, convênios, acordos e contratos
pelo Município é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo no exercício de função típica outorgada pelo texto
constitucional, mostrando-se ilegítimo subordinar a atuação
do Prefeito à prévia autorização do Poder Legislativo".
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0246287-
23.2012.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -
N/A; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
16/12/2019).
A referida proposição enquadra-se naquilo que foi decidido pelo STF no RE
610221 RG. O STF ao analisar um processo que envolvia a Lei nº 9.428/2005, do Município
de São José do Rio Preto (SP), decidiu que esta lei é constitucional, devendo ser a ela
aplicada o mesmo entendimento já firmado no RE 610221 RG. Assim, decidiu o STF que:
“É constitucional lei municipal que estabelece que os
supermercados e hipermercados do Município ficam
obrigados a colocar à disposição dos consumidores
pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a
espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15
minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a
definição do tempo máximo de espera de clientes em
estabelecimentos empresariais. Vale ressaltar que essa lei
municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua
colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento
aos consumidores. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942). Não
confundir com este outro julgado, RELATIVOS À
IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS DE EMBALAGEM AOS
SUPERMERCADOS São inconstitucionais as leis que
obrigam supermercados ou similares à prestação de
serviços de acondicionamento ou embalagem das compras,
por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art.
170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE
839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018
(repercussão geral).
Diante da flagrante constitucionalidade de Lei Municipal que obriga os
supermercados a atender seus consumidores em tempo razoável (15 minutos), bem como,
ante a real necessidade do Município de Araucária legislar sobre o tema, a fim de assegurar
aos consumidores locais, mas dignidade na utilização desses serviços, além, do evidente
interesse público da presente proposição, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação
do presente.
Gabinete do Vereador, 17 de janeiro de 2025.
Vereador