O Vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
leis apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Estabelece o fim da escala de trabalho 6x1
nas terceirizações, contratações de obras e
serviços, e nas celebrações de parcerias
públicas ou privadas realizadas pela
Administração Pública do município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o fim da escala de trabalho 6x1 nas terceirizações,
contratações de obras e serviços, e nas celebrações de parcerias, públicas ou
privadas, realizadas pela Administração Pública do município de Araucária.
Parágrafo único. Submete-se ao regime desta Lei os órgãos da
administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Não será permitido o trabalho realizado em jornadas na escala 6x1
durante a execução e vigência de contratos de obras e serviços, bem como nas
celebrações de parcerias com organizações da sociedade civil que recebam
recursos públicos, no âmbito da administração pública municipal de Araucária.
§1º O disposto no caput não implicará em redução salarial ou perda de
direitos dos empregados e terceirizados;
§2º Será assegurado 3 (três) dias de repouso semanal remunerado aos
empregados e terceirizados, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fica sujeita a estabelecer, nos
atos dos procedimentos licitatórios e das parcerias firmadas com o poder
público, a inclusão de cláusula que limite a jornada de trabalho dos
empregados a 32 (trinta e duas) horas semanais, a serem cumpridas em 4
(quatro dias da semana).
Parágrafo único. Serão abrangidos pelo disposto no caput os contratos
com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º Os termos de parceria que envolvem finalidades de interesse
público e recíproco e os contratos administrativos, de natureza temporária ou
não, para contratação de obras e serviços celebrados pelo Poder Público,
deverão conter cláusula obrigatória que estabeleça o dever de parceria entre o
contratado e o contratante de:
I - limitar a execução da jornada de trabalho dos empregados a 32 (trinta
e duas) horas semanais, a serem cumpridas em 4 (quatro) dias da semana;
II - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho
ou norma interna em que esteja pactuada a jornada de trabalho dos
empregados, conforme o art. 2º desta Lei;
III - dispor relatórios semestrais de registros de ponto ou outros
documentos que comprovem o cumprimento da jornada de trabalho pelos
empregados alocados ao respectivo contrato ou parceria.
Art. 5º Os contratos e os termos de fomento e cooperação vigentes na
data de publicação desta Lei deverão ser aditados pelo Poder Público, tendo
como requisito a apresentação concomitante de:
I - cronograma de ajuste financeiro das parcerias e contratos firmados e
celebrados com a Administração Pública Municipal; e
II - acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma
interna que assegure jornada de trabalho compatível com a disposição desta
Lei.
Parágrafo único. Os aditamentos, o cronograma de ajuste financeiro e os
acordos e convenções de trabalho de que tratam o caput deverão ser
publicados integralmente no Diário Oficial do Município no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Será facultado ao Poder Público oferecer ajuste financeiro
complementar aos contratos e parcerias mencionados no art. 5º, com o objetivo
de assegurar o cumprimento integral dos objetivos e obrigações firmados nas
contratações e nas parcerias.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas no art. 5º promoverá:
I - A rescisão unilateral do contrato ou encerramento da parceria por parte
da Administração Pública, podendo ser revertida mediante apresentação de
novos documentos no prazo de 30 dias; ou
II - A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a
Administração Pública, até que sejam apresentados os ajustes financeiros e os
instrumentos normativos exigidos por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em até 180 dias após sua data de
publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de janeiro de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
JUSTIFICATIVA
O fim da escala 6x1 é uma demanda dos trabalhadores de todo país e
um movimento mundial crescente com a 4 Day Week Global e a Reconnect
Happiness at Work, tendo em vista que as novas relações de trabalho têm
alterado substancialmente a vida das pessoas. No Brasil, as primeiras
implementações da jornada têm sido testadas e foi possível observar um
aumento da produtividade durante o trabalho em 4 dias da semana, com
aprovação dos trabalhadores e sem prejuízos à eficiência1
.
Os trabalhadores realizam atualmente uma jornada de trabalho exaustiva,
vivenciam uma realidade de condições de trabalho precárias, com baixos
salários, rotinas pesadas e insustentáveis para um cidadão comum que tem
também suas responsabilidades familiares e pessoais, visando apenas o lucro
das empresas em detrimento da vida das pessoas que precisam do trabalho
para sobreviver e sustentar suas famílias. A exposição prolongada a essa rotina
também influencia em sua saúde física e mental, onde é possível observar
cada vez mais o crescimento do número de pessoas afastadas em razão de
burnout, ansiedade ou depressão.
Além disso, segundo o eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), foi possível constatar um alto índice de acidentes de trabalho em 2023
no Brasil2
, demonstrando que os trabalhadores são reféns de ambientes de
trabalhos inseguros e não saudáveis. Também é possível observar altos
índices de acidentes de trabalho divulgados pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) para o Brasil3
.
Nesse sentido, uma escala de trabalho mais humana e condizente com a
realidade permite ao trabalhador e à trabalhadora uma vida mais digna,
possibilitando conciliar sua vida profissional e pessoal, além de tornar a rotina
1 Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/phelipe-siani/lifestyle/em-teste-desde-o-comeco-do-anosemana-com-4-dias-uteis-funcionou-no-brasil/
2 Fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Julho/no-brasil-foramregistrados-2-888-acidentes-fatais-em-2003-segundo-dados-esocial#:~:text=No%20Brasil%20esse
%20n%C3%BAmero%20chega,de%20499.955%20acidentes%20de%20trabalho
3 Fonte: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/serie-smartlab-de-trabalho-decente-2023-
mortalidade-no-trabalho-cresce-em
de trabalho mais saudável e produtiva, prezando pela saúde física e mental dos
trabalhadores.
A redução da escala de trabalho também permite ao trabalhador e à
trabalhadora mais tempo para se dedicar aos estudos, melhorar sua
capacitação profissional, de buscar e acessar oportunidades de mobilidade
social e, consequentemente, garantir também mais ofertas de emprego.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XIII, a jornada de
trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Desse
modo, a proposta pelo fim da escala 6x1 garante efetividade à dignidade
humana, um dos principais fundamentos da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município de Araucária também prevê, em seu art. 90,
inciso I, a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente relacionados à promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Em relação à competência, o art. 5º da Lei Orgânica do município
estabelece, em seu inciso I, a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local. Assim sendo, este Projeto de Lei é plenamente
compatível com as disposições Constitucionais e com a legislação municipal.
Desse modo, apresento este Projeto de Lei que estabelece o fim da
escala de trabalho 6x1 nas terceirizações, contratações de obras e serviços, e
nas celebrações de parcerias públicas ou privadas realizadas pela
Administração Pública do Município de Araucária com o objetivo que valorizar o
trabalho e a vida dos trabalhadores e trabalhadoras de Araucária, contribuindo
para a promoção de um trabalho digno e decente no município e prezando pela
saúde e bem-estar daqueles que, diariamente, dedicam suas vidas para que os
serviços públicos municipais sejam prestados com qualidade.
Por ser um projeto de caráter social, silicito o apoio dos nobres
Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador