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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaInstitui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose aos munícipes beneficiários e dá outras providências.
native_id15649

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-06-03 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-05-29 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-05-20 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-04-25 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-04-09 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-25 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-19 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-28 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa
de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Institui o Programa de Monitorização Contínua
da Glicose aos munícipes beneficiários e dá
outras providências.
 Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose,
o qual promoverá a disponibilização e fornecimento de sensor de monitorização da
glicose aos munícipes de Araucária que se enquadrem nos requisitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose:
I- melhorar a qualidade de vida dos munícipes
beneficiário, proporcionando intervenções terapêuticas eficazes e em tempo
oportuno;
II – facilitar o acesso dos munícipes mais
vulneráveis a um insumo de suma importância para evitar agravamento da diabetes.
III- reduzir a judicialização da saúde no que diz
respeito á dispensação do sensor de monitorização da glicose;
IV- Facilitar o monitoramento e
acompanhamento dessas crianças durante o período escolar.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de |Monetização Contínua da
Glicose os munícipes que atenderem aos simultaneamente os seguintes critérios:
I- ser residente e domiciliado no Município de
Araucária;
II- possuir laudo médico com diagnóstico de DM1
emitido por médico no exercício regular de suas funções;
III- possuir idade entre 04 e 17 anos;
IV- estar cadastrado no Sistema Único de Saúde
(SUS), no âmbito municipal, tendo realizado os atendimentos médicos na rede
municipal de saúde de Araucária;
V- estar matriculado na rede pública municipal de
ensino, com comprovação por meio de declaração escolar;
VI- possuir receita médica com indicação de uso
conforme necessidade da criança e validade para até 04 (quatro) meses.
Art. 4º-A despesa correrá por meio de dotações consignadas da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à
disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
 Art. 5º – São critérios de exclusão ou interrupção do Programa ou interrupção
do fornecimento do sistema de monitorização da glicose:
I- beneficiários que saírem da faixa etária preestabelecida;
II- beneficiários que tiverem mudança de endereço para
outro município durante o fornecimento;
III- beneficiários que não mais estejam matriculadas na
rede pública municipal de ensino;
VI-beneficiários que apresentarem laudo médico
interrompendo ou suspendendo o uso do sensor.
Art. 6º – A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor,
detentora do registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente, treinamentos aos
servidores das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a correta utilização
do produto e supervisão aos pacientes e beneficiários do programa.
Art. 7º – Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a
viabilizar o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de
regulamentação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta
Lei.
 Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se
revogadas eventuais normas em sentido contrário.
Câmara Municipal de Araucária 20 de janeiro de 2025
____________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Diabetes Mellitus é uma doença grave, crônica do metabolismo da glicose causada pela
diminuição do hormônio insulina que tem como função a mobilização da glicose de dentro das
células. A glicose é armazenada dentro das células e, em seguida, usada para produzir energia. 
No Diabetes tipo 1, as células betas no pâncreas produzem pouco ou nenhuma insulina. Sem
insulina suficiente a glicose se acumula na corrente sanguínea em vez de entrar nas células. Esse
acúmulo no sangue é chamado de hiperglicemia. O corpo é incapaz de usar essa glicose para obter
energia, e também leva com o tempo lesões dos vasos sanguíneos, atingindo praticamente todos os
órgãos e sistema vascular. 
A monitorização do controle glicêmico é fundamental no tratamento do diabetes,
especialmente do tipo I, uma vez que o controle metabólico diminui e até mesmo retarda
complicações crônicas.
 Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença para a
qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas como o coma hipo ou
hiperglicêmico, micro ou macroangiopatias bem como neuropatias, são prevenidas ou até mesmo
evitadas através de um bom controle glicêmico. 
Nos diabéticos tipo I, os quais necessitam de doses diárias de insulina exógena, ficando
assim mais susceptíveis a possíveis descompensações glicêmicas. Sendo assim diversos testes são
realizados durante o dia, através da glicemia capilar. 
A glicemia capilar é realizada com “picadas” no dedo para colher o sangue, que será
processado em aparelho chamado glicosímetro. Cabe destacar no Diabetes tipo I, o portador deve
fazer essa avaliação pelo menos 7 vezes ao dia. 
Como tudo evolui, a tecnologia desenvolveu um equipamento digital para monitorar a
glicemia o FREESTYLE LIBRE, produzido pela empresa ABBOT. Trata-se de um sensor do
tamanho de uma moeda de 1 real com adesivo colocado na parte posterior do braço e que com uma
microagulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas. Para saber suas taxas em
determinado momento, basta passar um dispositivo portátil (uma espécie de leitor digital) por perto
do sensor. 
Essa inovação tecnológica facilita e melhora muito a vida de quem convive com Diabetes,
principalmente das crianças e adolescentes. Além de dispensar as inúmeras picadas incômodas
durante o dia, traz resultados mais completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar ao longo da
difícil rotina da pessoa portadora de Diabetes. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria. 
Câmara Municipal de Araucária 20 de janeiro de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador

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