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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDispõe sobre a proibição de conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária dá outras providências.
native_id15665

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-04-15 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 8 e 15 de abril de 2025.
2025-04-15 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-08 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-03-27 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-03-25 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-03-07 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-02-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-02-26 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T13:31:40.496242-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0
2025-04-08T11:45:48.683164-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº. 49/2025
Dispõe sobre a proibição de conduzir a bicicleta, triciclo,
patinete ou veículo similar de forma perigosa ou
utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou
elétrico nas vias do Município de Araucária dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibido conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de
forma perigosa ou utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias
do Município de Araucária.
Art. 2º Os condutores de bicicletas flagrados desrespeitando o art. 1º terão
suas veículos apreendidos.
§1º Autoriza a Guarda Municipal e Trânsito a realizarem a apreensão dos
veículos.
§2ºAs bicicletas retidas serão depositadas em local apropriado, sendo que a
restituição far-se-á aos seus condutores à ocasião, mediante o pagamento de multa no
valor equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
§3º Se o condutor for menor de idade a restituição far-se-á somente aos pais
ou responsáveis legais, mediante o pagamento da multa estipulada no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Araucária, 21 de janeiro de 2025
Celso Nicácio 
Vereador
JUSTIFICATIVA
A apresentação da propositura faz se necessária visto atualmente há muitos
casos de pessoas, sejam adultas, jovens e crianças realizando a prática de “rabeira” no
município de Araucária, o que expõe essas e outros usuários do trânsito a enormes riscos
a vida e segurança, conformem se verifica na imagem:
É cediço que apenas campanhas de conscientização sobre a não prática de
pegar rabeira em ônibus, não vem diminuindo a essa prática. De modo que a sanção
dessa prática de forma mais efetiva, contribuirá para evitar casos em nosso município
como o ocorrido em Curitiba, onde um jovem foi arrastado por um ônibus, zelando assim,
pela vida, segurança dos nossos jovens e crianças e demais usuários.
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já solicito apoio
dos demais nobres parlamentares para o prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim
de proporcionar mais segurança no trânsito beneficiar as pessoas com deficiência.
Araucária, 21 de janeiro de 2025
Celso Nicácio 
Vereador

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