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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências.
native_id15669

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 25 de março e 2 de abril de 2025.
2025-04-02 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação — A 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA COM DATA DEFINIDA PARA 1º DE ABRIL DE 2025 SERÁ ADIADA/TRANSFERIDA PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 9H00.
2025-03-28 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-03-25 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-03-21 Proposição incluída na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-03-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-03-12 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-02-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-02-25 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T11:26:59.341032-03:00 Aprovado por Maioria 10 0 0
2025-03-25T13:17:50.854965-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº. 48/2025
Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes em
locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e
musicais, exibições cinematográficas, atrações ou
eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras
providências.
Art. 1º São assegurados a presença e o acesso de acompanhantes de
pessoas com necessidades especiais que sejam impossibilitadas de locomoção,
autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer estabelecimento
cultural ou de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados a diversão,
espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos
esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não serão permitidas a cobrança do acompanhante do portador de
necessidades especiais nem a sua cobrança diferenciada.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o infrator sujeito
as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº. 8.078/1990.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem,
em locais de fácil visualização ao público, cartaz com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº. xxxx/2025 - É permitido o acesso
gratuito do acompanhante de pessoas com necessidades
especiais."
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 21 de janeiro de 2025
Celso Nicácio 
Vereador
JUSTIFICATIVA
A apresentação da propositura faz se necessária visto para ampliar de forma
efetiva a inclusão e acesso das pessoas com deficiência na sociedade atual, em especial
em relação a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas,
atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
Veja que muitas das pessoas com mobilidade reduzida, não se sentem seguras
e confiança para ir sozinhas a esses eventos, ainda, mais em locais com grande número
de pessoas. Assim, oferecendo a oportunidade de um familiar, amigo ou cuidador
acompanhar, oferece mais segurança, além de incentivar o acesso à cultura e lazer de
forma ampla e geral.
Importante trazer o disposto no Estatuto da Pessoa Com Deficiência, traz que é
dever do Estado e da sociedade assegurar as pessoas com deficiência o direito, inclusive
com prioridade à cultura e lazer, à convivência comunitária (art. 8º da Lei Federal
13.146/2015).
O Estatuto dispõe ainda sobre os direitos das pessoas com deficiência: 
“Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
(...)
III - a monumentos e locais de importância cultural e a
espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
esportivos.
(…)
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas
à eliminação, à redução ou à superação de barreiras
para a promoção do acesso a todo patrimônio
cultural, observadas as normas de acessibilidade,
ambientais e de proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Note que o presente projeto de lei vem em conformidade com o que estabelece
o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao paço que cria mecanismos que eliminam
barreiras ao acesso das pessoas com mobilidade reduzida, oportunizando mais acesso
ao patrimônio cultural e histórico a essas pessoas no município de Araucária.
Cumpre evidenciar que o Estatuto ainda, impõem ao Poder Público o acesso e
participação das pessoas com deficiência a atividades artísticas, intelectuais, culturais
esportivas e recreativas, assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização dessas atividades.
Dessa forma, trazer a gratuidade de ingressos aos acompanhantes das
pessoas com deficiência, em especial mobilidade reduzida, incentiva de forma efetiva a
participação cultural e lazer em nosso Município.
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já solicito apoio
dos demais nobres parlamentares para o prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim
de beneficiar as pessoas com deficiência.
Araucária, 21 de janeiro de 2025
Celso Nicácio 
Vereador

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