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O Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresentam a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Institui o Programa de
Abastecimento Comunitário de
Água Tratada no Interior do
Município de Araucária Paraná, e
dá outras providências.
Art. 1º Define o objetivo da lei: instituir o programa para garantir o acesso à água potável
em comunidades rurais, através da perfuração de poços artesianos, instalação de sistemas de
tratamento e redes de distribuição.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Abastecimento Comunitário de Água Tratada no
Município de Araucária
§ 1º Fica definido os termos utilizados na lei, como “sistema comunitário de água tratada”,
“poço artesiano”, “rede de distribuição”, “comunidade rural”, etc.
Art. 3º O Programa de Abastecimento Comunitário de Água tratada tem como princípios a
universalidade do acesso, gestão comunitária e sustentabilidade ambiental.
§1º O Programa de Abastecimento Comunitário de Água Tratada, Possui os seguintes
objetivos:
a) Implantar sistemas de captação, tratamento e distribuição de água em
comunidades rurais que não possuam acesso adequado.
b) Promover a gestão comunitária dos sistemas, com a participação ativa dos
moradores, da qual deverá ser criada a Associação que será responsável pela
administração dos poços.
c) Garantir a qualidade da água distribuída, seguindo os padrões de potabilidade
estabelecidos pela legislação.
d) Promover a educação ambiental e o uso consciente da água.
§2º São etapas do programa:
a) Diagnóstico das comunidades rurais com necessidade de abastecimento.
b) Elaboração de projetos técnicos para cada sistema, incluindo estudo
hidrogeológico, dimensionamento do poço, sistema de tratamento e rede de
distribuição.
c) Perfuração dos poços artesianos, com outorga do direito de uso da água pelo órgão
competente (Instituto Água e Terra - IAT).
d) Instalação dos sistemas de tratamento e redes de distribuição.
e) Capacitação dos moradores para a gestão e manutenção dos sistemas.
§3º Cabe ao poder público municipal a coordenação do programa, elaboração projetos
técnicos, a obtenção de licenças e outorgas necessárias, a fiscalização da implantação e
operação dos sistemas e a prestação de assistência técnica às comunidades.
§4º Cabe ao poder público municipal Definir as responsabilidades das comunidades,
participar ativamente da gestão dos sistemas, Contribuir com a manutenção e operação dos
sistemas, através de rateio ou outras formas de organização, zelar pela conservação dos
recursos hídricos.
Art. 4º Autoriza o poder executivo a regulamentar a lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VEREADOR
NILSO JOSÉ VAZ TORRES
JUSTIFICATIVA
A presente lei se justifica pela necessidade de garantir o acesso à água potável para média de 300
famílias por comunidade, nas regiões do Campo Tomaz, Campina dos Martins, Capoeira Grande,
Fundo do Campo, Mato Dentro e demais localidades que atualmente enfrentam dificuldades de
abastecimento, comprometendo a saúde da população e o desenvolvimento local. A iniciativa é um
modelo do qual já é utilizada em outras comunidades e se alinha aos princípios da Lei Nacional de
Saneamento Básico 14.026/2020 e busca promover a universalização do acesso à água, um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal."
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VEREADOR
NILSO JOSÉ VAZ TORRES
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