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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaInstitui o Programa de Abastecimento Comunitário de Água Tratada no Interior do Município de Araucária Paraná, e dá outras providências.
native_id15696

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-04-03 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-03-19 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-02-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-02-26 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresentam a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 51/2025
 Institui o Programa de
Abastecimento Comunitário de
Água Tratada no Interior do
Município de Araucária Paraná, e
dá outras providências. 
Art. 1º Define o objetivo da lei: instituir o programa para garantir o acesso à água potável 
em comunidades rurais, através da perfuração de poços artesianos, instalação de sistemas de 
tratamento e redes de distribuição. 
Art. 2º Fica instituído o Programa de Abastecimento Comunitário de Água Tratada no 
Município de Araucária 
§ 1º Fica definido os termos utilizados na lei, como “sistema comunitário de água tratada”, 
“poço artesiano”, “rede de distribuição”, “comunidade rural”, etc. 
Art. 3º O Programa de Abastecimento Comunitário de Água tratada tem como princípios a 
universalidade do acesso, gestão comunitária e sustentabilidade ambiental.
§1º O Programa de Abastecimento Comunitário de Água Tratada, Possui os seguintes 
objetivos: 
a) Implantar sistemas de captação, tratamento e distribuição de água em 
comunidades rurais que não possuam acesso adequado. 
b) Promover a gestão comunitária dos sistemas, com a participação ativa dos 
moradores, da qual deverá ser criada a Associação que será responsável pela 
administração dos poços.
c) Garantir a qualidade da água distribuída, seguindo os padrões de potabilidade 
estabelecidos pela legislação. 
d) Promover a educação ambiental e o uso consciente da água. 
§2º São etapas do programa: 
a) Diagnóstico das comunidades rurais com necessidade de abastecimento. 
b) Elaboração de projetos técnicos para cada sistema, incluindo estudo 
hidrogeológico, dimensionamento do poço, sistema de tratamento e rede de 
distribuição. 
c) Perfuração dos poços artesianos, com outorga do direito de uso da água pelo órgão
competente (Instituto Água e Terra - IAT). 
d) Instalação dos sistemas de tratamento e redes de distribuição. 
e) Capacitação dos moradores para a gestão e manutenção dos sistemas. 
§3º Cabe ao poder público municipal a coordenação do programa, elaboração projetos 
técnicos, a obtenção de licenças e outorgas necessárias, a fiscalização da implantação e 
operação dos sistemas e a prestação de assistência técnica às comunidades. 
§4º Cabe ao poder público municipal Definir as responsabilidades das comunidades, 
participar ativamente da gestão dos sistemas, Contribuir com a manutenção e operação dos 
sistemas, através de rateio ou outras formas de organização, zelar pela conservação dos 
recursos hídricos. 
Art. 4º Autoriza o poder executivo a regulamentar a lei. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
_______________________
VEREADOR
 NILSO JOSÉ VAZ TORRES
JUSTIFICATIVA
A presente lei se justifica pela necessidade de garantir o acesso à água potável para média de 300 
famílias por comunidade, nas regiões do Campo Tomaz, Campina dos Martins, Capoeira Grande, 
Fundo do Campo, Mato Dentro e demais localidades que atualmente enfrentam dificuldades de 
abastecimento, comprometendo a saúde da população e o desenvolvimento local. A iniciativa é um 
modelo do qual já é utilizada em outras comunidades e se alinha aos princípios da Lei Nacional de 
Saneamento Básico 14.026/2020 e busca promover a universalização do acesso à água, um direito 
fundamental assegurado pela Constituição Federal." 
_____________________________
VEREADOR
 NILSO JOSÉ VAZ TORRES

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