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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaEstabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências.
native_id15766

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-08-14 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-08-12 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025.
2025-08-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-04-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-03-31 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-25 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-03-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-06 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-06 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:43:20.463922-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-08-05T13:57:31.583585-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº54/2025
Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial
com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e
dá outras providências.
Art.1º Esta lei tem como objetivo estabelecer, no município de Araucária, a viabilidade do uso do
sistema de biometria facial integrado em câmeras públicas para monitoramento, visando fortalecer
a segurança e aprimorar o combate à criminalidade.
Art.2º O sistema de biometria facial pode ser utilizada para integrar a sistema de monitoramento
(muralha digital) para realizar a identificação de indivíduos em tempo real, com conexão direta e
imediata às forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil. 
Art.3º Tal aplicação deverá ser utilizada exclusivamente em desfavor de criminosos com Sentença
penal transitada em julgado e/ou cidadãos indicados em decisão judicial com a decretação de
prisão a qualquer título.
Art.4º Constituem fundamentos que deverão ser ponderados pelo chefe do poder executivo
municipal:
I - a criação de base de dados sigilosa e observância da LGPD;
II - uso exclusivo da tecnologia para fins de segurança pública e prevenção de crimes
III - a cooperação de esforços e a troca de informações com os demais entes federativos (União,
Estados e DF);
IV - integração com as forças de segurança do Estado do Paraná, Ministério Público e Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná; e
V - integração com o sistema Oráculo (TJPR).
Art.5º Preferencialmente, deverá ser implementado sistema integrado às forças de segurança
pública, de modo a acionar o agente mais próximo do identificado para realizar o cumprimento da
ordem judicial e consequente prisão.
Art.6º A implementação do sistema deverá ser direcionada a quantitativo de câmeras e
respectivas localidades em conformidade com estudo previamente elaborado pelo chefe do poder
executivo municipal e órgãos auxiliares, sendo recomendado, preferencialmente, a instituição
primária em locais públicos de grande aglomeração de pessoas, tais como: parques, praças,
terminais de ônibus e unidades de saúde.
Art.7º Fica a cargo das autoridades competentes, em parceria com os órgãos de segurança
pública, a gestão e operacionalização do sistema de reconhecimento facial.
Art.8º A implementação de tal sistema será regulamentada por ato normativo específico,
estabelecendo os critérios de armazenamento, utilização e acesso das informações geradas,
respeitando as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 27 de janeiro de 2025.
FABIO ALMEIDA PAVONI
VEREADOR
Justificativa
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até outubro de 2024, havia
cerca de 368 mil foragidos circulando no território brasileiro, sendo que 10 mil desses estavam
procurados pela justiça há mais de 10 anos. Esses números evidenciam a falência do sistema
penal nacional e a urgente necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localizar e
prender esses indivíduos, contribuindo para a segurança pública.
O presente Projeto de Lei visa reforçar a segurança pública do município de Araucária por
meio da implantação de tecnologia de reconhecimento facial, integrada à infraestrutura já
existente de câmeras de monitoramento. Essa iniciativa busca modernizar as ferramentas de
combate à criminalidade, promovendo um ambiente urbano mais seguro e eficiente para os
cidadãos.
A adoção dessa tecnologia não é inédita no Brasil. Na cidade de São Paulo, sob o projeto
"Smart Sampa", o reconhecimento facial resultou, em apenas seis meses, na prisão de 380
foragidos e 1.532 criminosos em flagrante, demonstrando sua efetividade no combate ao crime.
A integração entre o sistema de reconhecimento facial e as bases de dados de procurados
pelas autoridades policiais permitirá uma identificação mais rápida e precisa de indivíduos com
mandados de prisão em aberto. Esse processo automatizado elevará a eficiência das ações de
segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e contribuindo para a diminuição da sensação
de insegurança na população.
Diante da necessidade urgente de fortalecer a segurança pública, da viabilidade financeira
e dos comprovados benefícios dessa tecnologia, submetemos este Projeto de Lei à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiantes de que contribuirá significativamente para a proteção e bem￾estar da população de Araucária.
*1 Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/24/brasil-tem-10-mil-procurados-pela￾justica-ha-mais-de-10-anos.ghtml 
*2 Fonte: https://capital.sp.gov.br/w/smart-sampa-completa-seis-meses-com-pris%C3%B5es-de￾380-foragidos-e-1.532-criminosos-em-flagrante-%C2%A0

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