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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de merenda escolar adequada às necessidades dos alunos celíacos em unidades de ensino no município e dá outras providências.
native_id15767

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-03-28 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-03-18 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-06 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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Os Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõem: 
PROJETO DE LEI Nº57/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de
merenda escolar adequada às necessidades dos
alunos celíacos em unidades de ensino no município
e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o município a fornecer merenda escolar diferenciada, a fim de
atender às necessidades fisiológicas de alunos que apresentem doença celíaca
(enteropatia glúten-induzida) em todas as instituições de ensino da rede municipal.
Parágrafo único. Os responsáveis deverão informar, no ato da matrícula ou atualização
de cadastro na instituição, a condição de saúde do aluno.
Art. 2° Caberá à Secretaria responsável, a elaboração do cardápio diferenciado,
respeitando as recomendações clínicas e nutricionais de especialistas.
Parágrafo único. O Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para que não
ocorra a contaminação cruzada por glúten.
Art. 3° Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional do aluno, a fim de
assegurar que a alimentação fornecida não cause efeitos adversos.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação a
fiscalização da execução desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apesar de Araucária já contar com um programa de alimentação escolar diferencia
para alunos celíacos, é de suma importância este projeto, para que ele se perdure,
garantindo uma alimentação saudável a todos os alunos. 
Segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2023, cerca de
1% da população mundial possui diagnóstico de doença celíaca, desencadeada pela
ingestão de glúten. A doença celíaca caracteriza-se como uma desordem do sistema
imunológico que leva o corpo a atacar seus próprios tecidos, causando um processo
inflamatório. Nesse cenário, os anticorpos produzidos pela intolerância ao glúten
danificam o revestimento do intestino delgado, prejudicando, entre outros aspectos, a
absorção de nutrientes essenciais. No Brasil, estima-se que cerca de 2 milhões de
pessoas sejam celíacas, sendo que 80% delas não possuem diagnóstico, conforme
aponta o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Isso significa que muitos brasileiros
convivem diariamente com essa condição sem entender a causa de diversos problemas
de saúde, como diarreia, refluxo, fadiga e dores musculares.
Em Araucária, considerando uma população estimada em cerca de 160 mil
habitantes, é possível que aproximadamente 1.500 pessoas sejam celíacas, grande parte
delas sem diagnóstico. Esse dado é preocupante, especialmente quando observamos o
impacto da doença sobre crianças em idade escolar. Para muitas crianças de famílias em
situação de vulnerabilidade social, a merenda escolar pode ser a principal ou única
refeição do dia. Entretanto, para as crianças celíacas, a ausência de opções alimentares
seguras pode transformar esse momento em um fator de risco, causando sintomas
debilitantes e dificultando o aprendizado.
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua:
Segurança Alimentar 2023, a insegurança alimentar grave afeta quase 600 mil crianças
de 0 a 4 anos no Brasil, evidenciando a necessidade urgente de garantir a segurança
alimentar para todas as crianças, incluindo aquelas com restrições alimentares. Em
Araucária, é essencial que a rede pública de ensino mantenha este programa, para
atender às necessidades das crianças celíacas, oferecendo refeições balanceadas e
seguras, livres de glúten.
Este projeto de lei busca garantir que crianças diagnosticadas com doença celíaca
tenham acesso a uma alimentação adequada nas escolas municipais de Araucária.
Inspiração para esta iniciativa pode ser encontrada em projetos semelhantes
implementados em outras localidades do Brasil, como o do Vereador Rômulo Barreiros,
de Teófilo Otoni (MG), que também visa atender às necessidades de celíacos. Em
Araucária, a adoção dessa medida demonstra compromisso com a inclusão e o bem-estar
da população, oferecendo uma solução eficiente e de grande impacto social.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
FABIO ALMEIDA PAVONI
VEREADOR
(assinado eletronicamente)
SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
VEREADOR

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