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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaDispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária e dá outras providências.
native_id15785

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-05-06 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 67/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 29 de abril e 6 de maio de 2025.
2025-05-06 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-30 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-29 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-04-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-14 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-04-02 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-13 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-10 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-01-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:04:01.357767-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2025-04-29T13:44:57.373491-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei
Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Dispõe sobre a criação de medidas para a
inclusão e acolhimento de pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA) em
ambientes hospitalares do município de
araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão e
acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos hospitais,
unidades de pronto atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos de saúde públicos e
privados do município de Araucária.
Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir:
 I - Adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA;
II - Disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de estímulos
sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; 
III - Capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento adequado a
pacientes com TEA; 
IV - Uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão dos
procedimentos hospitalares;
V - Presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que necessário; 
VI - Criação de protocolos específicos para o manejo adequado de situações de crise
sensorial e emocional dos pacientes com TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições previstas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de saúde
privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras sanções
administrativas, conforme regulamentação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 29 de janeiro de 2025
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo assegurar um atendimento digno,
humanizado e eficiente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
estabelecimentos de saúde do município de Araucária. As dificuldades enfrentadas por
esses pacientes em ambientes hospitalares, como a hipersensibilidade a estímulos
sensoriais e dificuldades de comunicação, exigem medidas especiais para garantir seu
conforto e bem-estar.
A implementação de espaços adaptados, o treinamento de profissionais de saúde e
o desenvolvimento de protocolos específicos são essenciais para tornar o atendimento
mais acessível e inclusivo. Além disso, esta iniciativa está alinhada às diretrizes nacionais
e internacionais de direitos das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do
município com a inclusão e a equidade no acesso aos serviços de saúde.
Ao promover um ambiente hospitalar mais adequado e sensível às necessidades
da população autista, esta Lei contribui para a melhoria da qualidade de vida dessas
pessoas e de suas famílias, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que o
atendimento médico seja conduzido de forma eficaz e respeitosa.
Araucária, 29 de janeiro de 2025

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