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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder sobre a presença de profissionais habilitados a prestar primeiros socorros nas escolas públicas municipais de Araucária.
native_id15918

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que os Projetos de Lei do Vereador Leandro Andrade Preto, foram arquivados com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 72/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder
sobre a presença de profissionais
habilitados a prestar primeiros socorros nas
escolas públicas municipais de Araucária. 
Art. 1º- Fica autorizado nas escolas públicas municipais de Araucária, a
presença de profissionais que estejam habilitados a prestar primeiros
socorros, bem como fazer os devidos encaminhamentos à unidade médica,
quando necessário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os profissionais a que se refere o Art. 1° deverão
ser os servidores das unidades escolares que se habilitarão a prestar
primeiros socorros. 
Art. 2º- Os cursos de primeiros socorros oferecidos aos servidores serão
ministrados em parceria com polícia militar, através do Corpo de
Bombeiros, sem custo para o município ou para a instituição de ensino. 
Art. 3º- A quantidade de funcionários treinados deve ser em número
suficiente para prestar atendimento em todos os períodos de
funcionamento das unidades escolares. 
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino municipal terão o prazo de 1 (um)
ano para adaptar-se a presente lei, sob pena de receberem sanções
administrativas. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
O ambiente escolar, devido ao grande número de crianças, pode ser suscetível a
acidentes. Muitos desses incidentes podem ser evitados com o uso de conhecimentos
simples de primeiros socorros, que são fundamentais para diminuir o sofrimento, evitar
complicações e até salvar vidas. Os primeiros socorros desempenham um papel essencial,
protegendo a vítima até a chegada de um profissional especializado, mantendo os sinais
vitais e evitando o agravamento da situação.
É crucial que haja uma preparação adequada para o atendimento de emergência, pois um
socorro inadequado pode agravar ainda mais o quadro da vítima. O Código Penal
Brasileiro, no artigo 135, considera crime deixar de prestar socorro a quem está em perigo
iminente. Contudo, é importante destacar que a solidariedade, embora importante, não é
suficiente sem o conhecimento técnico necessário para prestar um socorro eficaz.
Diante disso, é imprescindível que profissionais capacitados estejam presentes nas
escolas, garantindo uma resposta rápida e correta em casos de acidentes. A Constituição
Federal, em seus artigos 196 e 197, assegura a saúde como direito de todos e dever do
Estado, tornando a implementação de políticas públicas que garantam a segurança e o
bem-estar dos alunos uma necessidade urgente.
Considerando a importância deste tema, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei, visando proporcionar maior segurança às crianças
e adolescentes nas instituições de ensino.
 Câmara Municipal de Araucária, 31 de janeiro de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador

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