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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder a
Criação o Projeto “Kit Lanche - Saúde e
Dignidade” no âmbito do Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” no
âmbito do Município de Araucária, com a finalidade de fornecer "kit lanche"
aos pacientes que utilizam o transporte municipal para tratamento de
saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, em outros municípios,
com base no princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Art. 2º Os itens que comporão o “Kit Lanche - Saúde e Dignidade”
ficarão a critério da Administração Municipal e serão distribuídos a todos os
pacientes no ato do embarque. § 1º Para viagens de até 100 km, o “Kit
Lanche” será composto por 4 (quatro) itens. § 2º Para viagens superiores a
100 km, será disponibilizado 2 (dois) “Kit Lanche”. § 3º O Município poderá
contar com a orientação de um Nutricionista da Secretaria Municipal de
Saúde para elaborar o cardápio dos alimentos que comporão o kit, com o
objetivo de oferecer uma alimentação balanceada. § 4º A composição do
“Kit Lanche” poderá ser alterada sempre que o Nutricionista Municipal julgar
necessário, visando adequar a alimentação ao horário e período da viagem
(alimentação balanceada). § 5º O Kit Lanche também será disponibilizado
ao acompanhante do paciente, limitado a 01 (um) acompanhante por
paciente transportado. § 6º Não poderá haver cobrança ou qualquer
contraprestação pelos kits, seja por parte de quem for.
Art. 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou qualquer tipo de
comercialização dos kits, cuja finalidade é exclusivamente atender os
pacientes carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município, que
realizam tratamento em outras cidades.
Art. 4º Somente terão direito ao Kit aqueles pacientes e/ou
acompanhantes que estiverem em viagem exclusivamente para tratamento
de saúde.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos
benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos
moldes desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas
com recursos próprios, alocados na dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária.
Art. 7º Esta Lei encontra fundamentação no Art. 6º da Constituição
Federal, que garante como direitos sociais a saúde, a alimentação, o
transporte, e a assistência aos desamparados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submetemos à análise dos Nobres pares desta Casa de Leis o projeto que
trata do fornecimento de um "Kit Lanche" pelo Poder Executivo Municipal
aos pacientes do SUS, que são transportados para tratamentos fora do
Município.
É de conhecimento geral que muitos pacientes de Araucária utilizam esse
serviço e, frequentemente, não possuem condições financeiras para
adquirir sua alimentação durante o período de consultas e tratamentos fora
da cidade. Portanto, o fornecimento do Kit Lanche é uma medida viável e
necessária, garantindo que durante este período os pacientes e/ou
acompanhantes possam se alimentar adequadamente, especialmente
considerando que muitos desses pacientes se encontram debilitados e
necessitam de suporte durante o trajeto.
Agradecemos pela atenção e contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação desta importante iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de janeiro de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador
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