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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município de Araucária.
native_id15936

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que os Projetos de Lei do Vereador Leandro Andrade Preto, foram arquivados com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 70/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos
cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso,
instalados por concessionárias que operam ou
utilizam rede aérea no Município de Araucária. 
Art. 1º Esta Lei determina que todas as concessionárias prestadoras
de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro
relacionado à rede aérea, ficam obrigadas a remover os cabos e a
fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar
telefone proprio para que as pessoas possam fazer a reclamação e
informar sobre possíveis irregularidades cometidas pelas
concessionarias quanto ao não recolhimento dos cabos ou fiação por
elas deixados em excesso ou sem uso. 
Art. 3º As concessionarias terão o prazo de cento e oitenta dias,
contando da data da publicação desta Lei, para se adequarem as
suas disposições.
Art. 4º Uma vez notificada, as empresas mencionadas no caput terão
o prazo de 30 (trista) dias, a contar da data da notificação, para a
remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes, ou para sua
justificada manutenção no local, sob pena de aplicação de multa em
valor a ser fixado pelo Poder Executivo. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após data de sua
publicação oficial. 
 Justificativa
A cidade enfrenta um verdadeiro caos no que diz respeito à fiação aérea, com fios soltos,
postes sobrecarregados e poluição visual, formando emaranhados de redes elétricas,
telefonia, TV a cabo e internet. O aumento da demanda por esses serviços têm causado
congestionamento nos postes, criando "ninhos" de cabos, muitas vezes em baixa altura e
abandonados nas vias públicas.
Esse desordenamento representa um grande risco para a população, pois fios soltos e pendurados
ficam ao alcance das pessoas, expondo-as a acidentes. Considerando a desnecessidade de manter
fiação excedente e sem uso, propomos este projeto de lei para obrigar as empresas e concessionárias
responsáveis pela rede aérea a realizar a remoção de fiação obsoleta e sem função.
Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, solicito o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 31 de janeiro de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador

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