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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da SANEPAR em realizar recapeamento e reparo nas vias municipais e passeios danificados em decorrência de reparos nas redes de água e esgoto.
native_id15937

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-04-02 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-03-27 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 71/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
SANEPAR em realizar recapeamento e
reparo nas vias municipais e passeios
danificados em decorrência de reparos nas
redes de água e esgoto.
Art. 1º - Fica obrigada a Companhia de Saneamento do Paraná
(SANEPAR) a realizar recapeamento e reparo nas vias municipais e
passeios danificados em decorrência de reparos nas redes de água e
esgoto. 
§1º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará notificação
para que a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) promova os
reparos necessários em até 60 (sessenta) dias sob pena de multa diária em
valor a ser definido pelo Poder Executivo. 
Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Sanepar se obriga a recompor as vias públicas e passeios que houver
danos por motivos de reparos solicitados pelo usuário ou pela prefeitura. A
recomposição das vias deve ter um padrão aceitável pela Prefeitura para
que não haja prejuízos e desgosto para com os moradores que desfrutam
da benfeitoria. Diante da relevância da matéria e do interesse público da
qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 31 de janeiro de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador

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