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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do município de Araucária e dá outras providências.
native_id15940

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-08-21 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-08-19 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025.
2025-08-19 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-12 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-08 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-04-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-22 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-04-10 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-01 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-03-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — —
2025-03-25 Aguardando Parecer Conjunto do Relator da Comissão — Encaminhado para emissão de voto em separado.
2025-03-20 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-26 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Segue À Diretoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T14:23:13.754397-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-08-12T11:47:38.859549-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI e SEBASTIÃO VALTER FERNANDES,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº20/2025
EMENTA: 
Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial em todas as
unidades educacionais do município
de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do município de
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência,
proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente
escolar.
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior, deverão manter um sistema
contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. 
§1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito
funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades
estabelecidas. 
§2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e
organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante
solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente. 
§3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais
pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de
monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade. 
§4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo
pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de
banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a
dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto
externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os
objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a
colaboração de todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes
específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais
despesas previstas no orçamento do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara de Araucária, 30 de janeiro de 2025
Justificativa
A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se
trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o
ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam
ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Araucária, como em
diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade
de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas
unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um
ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema
permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo
que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida
preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados
ou a ocorrência de atos ilícitos.
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança
pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na
rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a
identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a
possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo
diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema
assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e
revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do
espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante
instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão
feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra
apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para
garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a 
importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas
tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades
educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais
seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se
concentrar em suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais
para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária.
 FÁBIO PAVONI SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
 Vereador Vereador

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