Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI e SEBASTIÃO VALTER FERNANDES,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº20/2025
EMENTA:
Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial em todas as
unidades educacionais do município
de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do município de
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência,
proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente
escolar.
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior, deverão manter um sistema
contínuo e eficiente de monitoramento de segurança.
§1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito
funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades
estabelecidas.
§2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e
organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante
solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente.
§3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais
pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de
monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade.
§4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo
pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de
banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a
dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto
externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os
objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a
colaboração de todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes
específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais
despesas previstas no orçamento do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara de Araucária, 30 de janeiro de 2025
Justificativa
A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se
trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o
ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam
ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Araucária, como em
diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade
de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas
unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um
ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema
permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo
que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida
preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados
ou a ocorrência de atos ilícitos.
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança
pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na
rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a
identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a
possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo
diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema
assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e
revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do
espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante
instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão
feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra
apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para
garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a
importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas
tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades
educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais
seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se
concentrar em suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais
para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária.
FÁBIO PAVONI SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
Vereador Vereador