Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Eduardo Castilhos no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº. 62/2025
Institui o Programa Habitar Melhor no Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitar Melhor, cujo objetivo principal é
proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do município de
Araucária, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Habitar Melhor:
I – Promover acesso à moradia digna a população de baixa renda.
II - Integrar as famílias ao processo de melhoria habitacional de sua residência,
incentivando o planejamento do local.
III - Trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares, através de orientação e
apoio sócio familiar, para que essa mudança de ambiente se torne também
significativamente positiva no convívio familiar.
IV - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado
e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados
no projeto e na construção da habitação;
V - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização
da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
VI - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VII - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
Legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º O Programa Habitar Melhor, destina-se especialmente a famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com as condições dignas de moradia, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a proteção familiar de crianças, idosos, pessoas com
deficiência, doentes crônicos e outras pessoas que se encontram em situação de
vulnerabilidade – dos quais são prioridades a calamidade pública e a situação de
emergência.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover Assistência
Técnica Pública e Gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação
regularização fundiária de habitação de interesse social e melhorias nas residências de
famílias cadastradas no Programa Habitar Melhor, localizadas na área urbana e rural do
Município de Araucária.
§ 1° O direito à assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange todos
os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a
edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2° Entende-se por pequenas reformas as ampliações e melhorias, reparos de
coberturas, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidro sanitárias,
revestimentos e demais elementos que compõem a construção.
§ 3° As pequenas reformas, ampliações ou melhorias serão promovidas por
meio do fornecimento de materiais de construção e/ou mediante a contratação de mão de
obra terceirizada, e/ou concessão de assistência técnica de profissional de arquitetura ou
engenharia, quando se fizer necessário, incentivando sempre que possível à contrapartida
da família beneficiada.
Art. 5° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta
dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda Assistência
Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as
representem.
§ 2º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica
deverão ser fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na área
habitacional.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o beneficiário deverá:
I - Ser proprietário; ou possuir concessão/autorização de uso de imóvel público
ou privado; ou possuir posse do imóvel alvo da reforma, ampliação ou melhoria,
excetuando-se imóveis locados.
II - Residir na residência alvo, ou necessitar da reforma para que possa residir;
III - Possuir imóvel com necessidade de ampliação e/ou situação de
precariedade e/ou de risco para habitação.
Parágrafo único. Nos casos de o beneficiário possuir somente a posse do
imóvel, será necessário relatório social, comprovando ao menos um ano de moradia na
residência alvo.
Art. 7º As famílias eleitas, nos termos desta lei, que forem beneficiadas pelo
fornecimento do material de construção, excepcionalmente, quando comprovadamente
não possuírem condições de arcar com as despesas de execução, poderão ser
beneficiados também com a mão de obra terceirizada e/ou assistência técnica.
Paragrafo único. As famílias beneficiadas pela presente lei serão isentas das
taxas de licença para execução de obras ou serviços de engenharia previstas na Lei
Complementar nº. 27 de 20 de abril de 2022, Lei Complementar nº. 01 de 29 de dezembro
de 1997 tabela IX da Lei complementar Nº 02 de 26 de dezembro de 2017, Lei
Complementar nº. 12 de 28 de Setembro de 2017, Lei Complementar nº. 26 de 07 de
dezembro de 2020.
Art. 8º Fica isento da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, aos fornecedores de materiais de construção, fornecedores dos
serviços de engenharia e arquitetura e de mão de obra que envolvam o Programa Habitar
Melhor.
§ 1º Os fornecedores de serviços, produtos e materiais terão direito a
certificação a ser fornecido pelo Poder Público com o seguinte título “Programa Habitar
Melhor Eu Participo”.
§ 2º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a dar
publicidade as certificações por meio do Diário Oficial do Município, como contra partida
aos parceiros do presente programa.
Art. 9º O Programa Municipal Habitar Melhor destina-se a atender famílias
residentes no Município, que satisfaçam às seguintes condições, no momento da
inscrição:
I – Possuir renda familiar de até 3(três) salários mínimos mensais;
II - Comprovar residência há pelo menos 1 (um) ano, no município de
Araucária;
III – Estar cadastrado no Cadastro Único para programas sociais do município,
validado e atualizado, podendo haver exceções embasadas no parecer técnico do
profissional do Serviço Social;
IV – Ter, na data da inscrição idade igual ou superior a 18 anos;
V – Não possuir outro imóvel
Art. 10 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 5º e 7º e havendo o
número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á
prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:
I – Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade,
expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente
comprovadas por laudo de profissional habilitado.
II – Famílias com PCD’s – Pessoas com deficiência, necessidades especiais ou
pessoas com incapacidade laborativas comprovadas por laudo médico do SUS.
III - Idosos a partir de 60 anos de idade, conforme estabelecido no Estatuto do
Idoso.
IV – Família com crianças até 12 anos incompletos, conforme estabelecido no
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 11 As melhorias terão o valor estabelecido, conforme solicitação do
beneficiário, disponibilidade orçamentária e estudo da demanda a ser atendida.
Art. 12 O pagamento dos benefícios desta Lei, será realizado diretamente ao
prestador do serviço e/ou fornecedor do material.
Art. 13 Será excluído automaticamente do programa o requerente que prestar
declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, ou
descumprir qualquer das exigências desta Lei.
Art. 14 Os Donatários que fizerem mau uso ou aplicação, de Materiais doados,
fora das determinações da Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis:
I – Exclusão definitiva do programa habitacional regulado na presente Lei;
II – Devolução dos matérias ou, em casos da impossibilidade do recolhimento
do material doado, requerente deverá ressarcir o valor referente ao mesmo corrigido
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estática. (IBGE);
Art. 15 Não poderá ser concedido o auxílio que trata a lei para beneficiários
que tenham sido contemplados nos últimos 24 meses, a não ser em casos de emergência
e eventos climáticos ou de extrema necessidade, acompanhado de Parecer Técnico
Social, engenharia ou Defesa Civil.
Art. 16 Ao requerente do Programa é vedado:
I – Utilizar os materiais de construção para outros fins que não seja na
aplicação aos quais se destinam;
II – Vender, trocar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais
adquiridos e doados com recursos do Programa;
III – Utilizar os materiais doados através do Programa em imóveis de natureza
comercial.
Art. 17 Serão realizadas visitas domiciliares para avaliação socioeconômica
por profissionais designados, a fim de identificar a emergência e necessidade de
realização das obras, reformas e ampliações, através da elaboração de laudos ou
pareceres sociais que retratem a atual realidade dos candidatos inscritos.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentárias próprias.
Art. 19 Fica o poder executivo autorizado a proceder à suplementação
orçamentária necessária para as necessidades de execução deste programa.
Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado à celebra convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para atender as finalidades desta Lei.
Art. 21 regulamentar a presente lei no que couber, mediante edição de Decreto
Municipal.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 28 de janeiro de 2025.
Celso Nicácio Eduardo Castilhos
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A apresentação da propositura tem como objetivo central atender a demanda
social habitacional, visando à população em vulnerabilidade social, como também acesso
às melhorias habitacionais. É de suma importância o acesso a uma moradia digna através
da implementação de politica e programas de habitação e subsídio, promovendo e
viabilizando o acesso a esse direito, voltado à população de menor renda.
Como cediço o direito à moradia é um direito social fundamental que garante a
todos os brasileiros o acesso a uma habitação digna, segura e adequada. Direito esse
previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, que também inclui outros
direitos sociais como educação, saúde e trabalho.
O direito a moradia não está atrelado somente a acesso à moradia com preços
acessíveis, mas sim a um amplo acesso a serviços, infraestrutura e equipamentos, dos
quais tanto o Poder Público como a sociedade devem atuar em conjunto para promover
essas moradias e melhorar as condições habitacionais.
Dessa forma, é flagrante os benefícios a população com o fomento de
parcerias entre o Poder Público, sociedade civil e demais instituições para ampliar o
direito a moradia em nossa cidade. Veja que atualmente o Poder Público não tem dado
conta da demanda de moradia, regularização e demais melhorias a fim de proporcionar
moradia digna as pessoas. Assim, muitas pessoas e instituições tem condições de auxiliar
nessa causa, com oferecimento de materiais ou serviços.
Há casos em que as pessoas possuem um mínimo de condições para melhorar
a qualidade da sua moradia, e com o programa habitar melhor pode ser o incentivo final
por meio de um projeto, de materiais de construção, de uma mão de obra qualificada,
realizando o sonho das pessoas e, principalmente, proporcionando moradia digna á várias
famílias araucarienses.
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já solicito apoio
dos demais nobres parlamentares para o prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim
de beneficiar as pessoas com deficiência.
Araucária, 28 de janeiro de 2025.
Celso Nicácio Eduardo Castilhos
Vereador Vereador