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materia nº 2709/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2709 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaProjeto de Lei nº 2709/2025 - “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387, de 07 de novembro de 2011, conforme especifica”.
native_id15970

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Processo Legislativo arquivado - retirado pelo autor — Pelo presente solicitamos a Vossa Excelência a devolução do PROJETO LEI N° 2.709, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, enviado via Processo Administrativo nº 3.142/2025 e que atualmente tramita no Processo Legislativo autuado sob o nº 21.378/2025.
2025-02-17 Proposição retirada a pedido do autor — —
2025-02-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-02-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-02-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-02-05 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-04 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-04 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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Ofício Externo nº 0353/2025 
Araucária, 03 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2709/2025 - “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387, de 07 de novembro de
2011, conforme especifica”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que compõe essa
Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na forma estabelecida
no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, em razão da importância da matéria. 
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a competência para o deferimento de
parcelamentos, sejam eles administrativos ou judiciais, protestados ou não, ampliando a atribuição também
ao Chefe do Departamento da Dívida Ativa ou, na sua ausência, ao seu substituto formalmente designado e
lotado na mesma Seção.
Essa alteração busca assegurar maior celeridade e eficiência aos procedimentos
administrativos relacionados ao parcelamento de débitos, reduzindo a sobrecarga enfrentada pelo
Secretário Municipal de Finanças, que é o responsável por deferir tais pedidos, consoante § 7º do artigo 5º
da Lei Municipal n° 2.387, de 2011.
A centralização dessa competência no Departamento da Dívida Ativa, órgão
especializado e diretamente responsável pela gestão das dívidas municipais, possibilitará um tratamento
mais ágil e técnico aos processos, promovendo maior eficiência administrativa e contribuindo para a melhor
organização e efetividade das atividades da Secretaria Municipal de Finanças.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa Egrégia
Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito Municipal
PROJETO LEI N° 2.709, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387, de
07 de novembro de 2011, conforme
especifica.
Art. 1º Altera o disposto no § 7º do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.387, de
07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º A competência para deferir o parcelamento de débitos municipais de
natureza tributária e não tributária de que trata esta Lei é do Secretário
Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao
Diretor-Geral, ao Diretor do Departamento da Dívida Ativa ou, na
ausência ou impedimento destes, aos seus substitutos formalmente
designados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 29 de janeiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 3142/2025

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