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materia nº 435/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 435 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaREQUER À MESA QUE SEJA ENCAMINHADO O EXPEDIENTE AO EXMO. SENHOR PREFEITO GUSTAVO BOTOGOSKI, A MINUTA DE PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI O INCENTIVO AO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, ALÉM DA INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSPENSAS, MEDIANTE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”.
native_id15974

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-11 Ofício/Resposta recebido do Executivo — —
2025-02-18 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2025.
2025-02-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-02-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-02-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-02-14 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia da 2ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-02-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-06 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T11:35:52.377589-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 435/2025
REQUER À MESA QUE SEJA ENCAMINHADO O EXPEDIENTE AO EXMO.
SENHOR PREFEITO GUSTAVO BOTOGOSKI, A MINUTA DE PROJETO DE LEI, QUE
“INSTITUI O INCENTIVO AO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, ALÉM DA
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSPENSAS, MEDIANTE DESCONTO NO IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
“Institui o incentivo ao plantio e manutenção de árvores, além
da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no Im￾posto Predial Territorial Urbano - IPTU no município de Araucá￾ria”.
Art. 1º Fica concedido o desconto de até 5% (cinco por cento), respeitando-se o
limite de R$ 50,00 (cinquenta reais), no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os
proprietários de imóveis que plantarem ou mantiverem suas calçadas ou quintal
arborizadas e com lixeira suspensa para acondicionamento do lixo residencial. 
§1º O desconto pode ser de 10%, no caso de uma araucária adulta, mas pode
chegar a até 50% se for um grande bosque preservado, respeitando-se o limite de R$
100,00 (cem reais).
§2º As benesses desta Minuta não se aplicam à imóveis comerciais e industriais.
Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá
cumprir as seguintes condições:
I – no caso de árvores plantadas ou mantidas, a altura mínima da copa deverá
possuir 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
III – no caso da lixeira suspensa, ficará a critério do proprietário a escolha;
IV – a lixeira deverá ser instalada pelo menos a 1,2 metro (um metro e vinte
centímetros) do solo.
Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário, através
do preenchimento do Protocolo Eletrônico da Prefeitura, antecedendo a data do
vencimento da primeira parcela. Junto ao Protocolo deverão ser anexados: foto da
fachada do imóvel que comprove a existência da árvore e da lixeira; anexar toda
documentação exigida, e depois o cidadão poderá acompanhar o trâmite, já que a
plataforma tem o registro sistêmico das informações. 
§1º O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente
as exigências desta Minuta.
§2º As fotos anexadas do contribuinte não supre eventual fiscalização.
§3º Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a
comunicar o evento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, perdendo o benefício no
exercício seguinte ao evento. Somente após o plantio da árvore, estando dentro dos
requisitos, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que o dono poderá pedir novamente o benefício.
Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto
nesta Minuta, perderá o benefício devendo pagar o valor total do IPTU, e adicional de
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta minuta correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. A renúncia de receita será apurada e compensada pelo superávit
orçamentário.
Art. 6º Esta Minuta de Projeto de Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos termos do artigo 225 da Constituição Federal: 
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. 
Para assegurar a efetivação deste direito, incumbe ao Poder Público, em suas
diversas esferas, a promoção de projetos para incentivar o meio ambiente saudável, como
o estímulo ao plantio de árvores. 
No município de Vila Velha, entrou em vigor em 2010 a Lei Municipal nº
5.116/2011, que prevê incentivos fiscais aos contribuintes que cuidem de suas calçadas e
plantem árvores na rua em frente à casa. 
De acordo com o disposto na lei, vejamos os principais benefícios associados aos
valores do IPTU:
Art. 7º Os proprietários de imóveis edificados de até 02 (dois)
pavimentos localizados na zona urbana poderão obter uma
redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, se assim
requerido, e atendidos em espécie os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 5116/2011)
I - 10% (dez por cento), se cuidarem adequadamente das
calçadas construídas regularmente, ou as construírem
adotando o projeto padrão “calçado cidadã” do Município; 
II - 10% (dez por cento), se possuírem ou plantarem 01 (uma)
árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e
normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA; 
III - 12% (dez por cento), se possuírem ou plantarem 02 (duas)
árvores com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e
normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA; 
IV - 18% (dezoito por cento), se possuírem ou plantarem 03
(três) árvores com altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os
critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA; 
§ 1º Caso o requisito estabelecido no inciso I deste artigo vir a
ser atendido pela municipalidade, se assim for do interesse
público, os valores referentes a execução das obras serão
lançados a débito do proprietário do imóvel no exercício
subseqüente. 
§ 2º A redução mencionada no §1º não é extensiva aos imóveis
com exploração econômica, comercial, de serviço ou industrial.
§ 3º Os fatos geradores ocorridos na vigência do citado art. 7º,
ora alterado, para efeito de apuração, lançamento e tributação
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano,
serão revistos no sentido de atender a redução prevista no
caput do citado artigo. (Incluído pela Lei nº 5116/2011)
Art. 8º Os proprietários de imóveis localizados em zona de
expansão urbana, assim definida em Lei, que cuidarem
adequadamente das árvores já existentes, ou efetuarem novos
plantios, em áreas de terrenos de até 7.000 m² (sete mil metros
quadrados), conservados, cercados, protegidos com
plantações de árvores nativas, incluindo frutíferas, poderão te
redução no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbano no
percentual de 50% (cinquenta por cento). 
§ 1º Aplica-se também o mesmo redutor a imóveis em que seja
comprovada a exploração agrícola e agropecuária para o
sustento familiar. 
§ 2º A exploração mencionada no § 1º deverá ser comprovada
por meio de notas fiscais de compra de implementos agrícolas,
ou laudo técnico expedido por profissional habilitado ou
credenciado pelo órgão competente. 
§ 3º A redução mencionada no § 1º não é extensiva aos
imóveis com exploração econômica, comercial, de serviço ou
industrial.
Já a Prefeitura de Curitiba concede descontos de IPTU aos contribuintes que
possuam áreas verdes de mata virgem, pinheiros isolados ou árvores de grande porte em
suas propriedades, como a Lei Municipal nº 9.806/2000. Portanto, os contribuintes que
atenderem aos requisitos legislativos devem solicitar desconto no IPTU perante Secretaria
Municipal de Finanças.
O diploma de lei também estipula as características do terreno necessárias à
redução da alíquota do imposto, caso o terreno seja registrado como propriedade com
floresta, o desconto pode chegar a 100% (cem por cento), tamanho exigido por lei.
É importante ressaltar que não há restrições quanto ao imóvel possuir edificações,
e não está definido se a árvore imune abatida deve estar localizada na calçada ou no
interior do imóvel, conforme exigido por lei. Em outras cidades, isso torna os incentivos
propostos pela cidade de Curitiba mais eficazes e aplicáveis.
Vale ressaltar que os benefícios do plantio de árvores incluem: baixar a
temperatura ambiente e atuar como filtro natural; além disso, absorve gás carbônico e
libera oxigenio; reduz a poluição sonora; humaniza a cidade; propicia mais
permeabilidade do solo, reduz quantidade de água que entra na rede pluvial, contribuindo
com a redução das enchentes e melhora a qualidade de vida da população.
Diante do aquecimento global, das elevadas temperaturas - cada vez mais
frequentes -, e da demanda geral pelo incentivo ao plantio de árvores.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
indicação.
ANEXO
Fonte: Site Prefeitura Municipal de Curitiba.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador

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