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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa“Dispõe Sobre a Instituição do Programa ”Câmbio Verde” no Município de Araucária e dá Outras Providências”
native_id15997

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Projeto de Lei do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária.
2025-02-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-06 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 1ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 75/2025
“Dispõe Sobre a Instituição do Programa
”Câmbio Verde” no Município de Araucária e dá
Outras Providências”
Art. 1º Fica instituído o Programa “Câmbio Verde” no Município de Araucária, destinado à
troca de materiais recicláveis por gêneros alimentícios de origem agrícola.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - Incentivar a coleta seletiva e a destinação correta dos resíduos recicláveis;
II - Promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de
vulnerabilidade social;
III - Fomentar a conscientização ambiental e a sustentabilidade no Município;
IV - Estimular a economia circular e o fortalecimento da agricultura local.
Art. 3º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, que poderá firmar
parcerias com cooperativas de reciclagem, associações de catadores, produtores rurais e
demais entidades afins.
Art. 4º O funcionamento do Programa obedecerá aos seguintes critérios:
I - A cada 4 (quatro) quilos de materiais recicláveis entregues, o cidadão receberá 1
(um) quilo de alimentos frescos;
II - Os materiais recicláveis deverão ser entregues limpos e organizados conforme
orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - Os pontos de troca serão definidos pelo Executivo Municipal, considerando
critérios de acessibilidade e logística;
IV - A periodicidade do programa será estipulada em regulamento próprio.
Art. 5º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes do orçamento
municipal, convênios com entidades públicas e privadas, além de outras fontes permitidas
em lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como fundamento o compromisso do Município de
Araucária com a sustentabilidade e a inclusão social, alinhando-se às diretrizes do Plano
Plurianual 2022-2025 (Lei nº 3.739/2021), da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025
(Lei nº 4.488/2024) e da Lei Orçamentária Anual para 2025 (Lei nº 4.507/2024).
A iniciativa busca incentivar a separação correta de resíduos sólidos urbanos,
promovendo uma cidade mais limpa e sustentável, conforme os princípios da Agenda
2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pelo Município.
Além disso, o programa contribui para a segurança alimentar da população em situação
de vulnerabilidade social, viabilizando a distribuição de alimentos frescos provenientes da
agricultura local e fortalecendo circuitos curtos de comercialização.
O Programa “Câmbio Verde” já demonstrou eficácia em outros municípios, como
Curitiba, ao proporcionar benefícios ambientais e sociais simultaneamente. Sua
implementação em Araucária reforça a política pública de gestão de resíduos e apoio à
agricultura familiar, garantindo impactos positivos tanto na redução do volume de resíduos
destinados aos aterros sanitários quanto na ampliação do acesso a alimentos saudáveis.
A compatibilidade financeira do programa está assegurada pela previsão de
alocação orçamentária no âmbito das despesas do Município para 2025, conforme
definido na Lei Orçamentária Anual (LOA), permitindo sua viabilidade sem comprometer
outras políticas públicas prioritárias. Além disso, a execução do programa pode contar
com receitas provenientes de parcerias e incentivos ambientais, garantindo sua
sustentabilidade financeira.
Dessa forma, este Projeto de Lei contribui diretamente para a gestão integrada de
 resíduos sólidos e o desenvolvimento sustentável, alinhando-se às metas fiscais
estabelecidas para o Município. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta iniciativa, que trará avanços significativos para a qualidade de vida da
população de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2025.
 (ASSINADO DIGITALMENTE)
 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
 Vereador

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