Ofício Externo nº 457/2025
Araucária, 12 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.711, de 31 de janeiro de 2025 - “Cria a
Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, altera dispositivos da Lei
Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005 e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro
de 2006, conforme especifica”.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação, o
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.711, de 31 de janeiro de 2025, que cria a Secretaria
Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, duas Secretarias Municipais
Extraordinárias, cuja instalação e duração, com possibilidade de prorrogação, serão tratadas
nos termos do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005; bem como altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006.
Fica mantido o pedido de tramitação em regime de urgência, na forma
estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, em razão da
importância da matéria, já que compete ao Poder Executivo dispor sobre a organização
administrativa, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do At. 61 da Constituição Federal,
aplicável por simetria, bem como no disposto no inciso X do Art. 56 da Lei Orgânica do
Município de Araucária, nos termos das razões já expostas anteriormente, quando do envio do
projeto de lei original.
Referido substitutivo se deve a necessidade de ajustes na Competência da
Secretaria Municipal de Indústria Econômica e Sustentabilidade, alterando o Art. 6º que
insere o Ar. 32-C na Lei Municipal nº 1.547, de 2005, eis que, a priori, podiam conflitar com a
competência das demais Secretarias Municipais.
No mais, informamos que o Projeto de Lei nº 1.711, de 31 e janeiro de 2025
resta inalterado.
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida
no momento de ativação dos referidos cargos, sendo compatível com o Plano Plurianual –
PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei
4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes
dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.711, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Cria a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e
Sustentabilidade, altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005 e da Lei Municipal
nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme
especifica.
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 1º Insere item na alínea "f", do inciso I, do Art. 2º, da Lei Municipal nº
1.547, de 14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
- Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade
(SMEES).
Art. 2º Insere a alínea “g”, no inciso I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.547,
de 14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
g) Secretaria Municipal Extraordinária, cuja denominação será atribuída
pelo Chefe do Poder Executivo quando da edição do Decreto de Instalação.
Art. 3º Altera a redação do caput do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.547, de
14 de janeiro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Secretariais Municipais Extraordinárias, que não podem exceder
a duas, criadas para tratar de assuntos ou programas de importância ou
duração transitória, serão instaladas por Decreto e terão duração de até
dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, nos
termos do Decreto de instalação.
Art. 4º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº
1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Decreto de Instalação da (s) Secretaria (s)
Extraordinária (s) estabelecerá nos termos do caput, o nome da Secretaria,
o prazo de vigência, a competência detalhada (que não poderá conflitar
com a competência das demais Secretarias permanentes), bem como os
meios administrativos a serem usados e, conforme o caso, as unidades
administrativas que devam temporariamente ser vinculadas ao novo órgão.
Art. 5º Insere a Seção XIII, no Capítulo V, do Título II da Lei Municipal nº
1.547, de 2005, com a seguinte redação:
Seção XIII
Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES)
Art. 6º Após a Seção XIII, inserida pelo Art. 5º desta Lei, insere o Art. 32-C
na Lei Municipal nº 1.547, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 32-C. Compete a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e
Sustentabilidade (SMEES):
I - Elaborar e implementar uma política de expansão industrial que fomente
e fortaleça negócios de todos os setores industriais, portes e naturezas
jurídicas, e estimule a atração de novas indústrias para o município,
impulsionando o desenvolvimento sustentável e a competitividade local;
II - Implementar ações e programas para atrair investimentos, incentivar a
criação, preservação e expansão de indústrias e desenvolver projetos que
impulsionem a atividade econômica industrial, incluindo a criação de
mecanismos de incentivo para atrair e expandir novos negócios e gerar
empregos no município;
III - Promover o fortalecimento e a expansão econômica industrial do
município por meio da realização e participação em feiras, exposições,
congressos, rodadas de negócios, road shows e outras iniciativas que
possam contribuir para a visibilidade e competitividade das indústrias e
empresas locais do setor;
IV - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Expansão Industrial, em
colaboração com as demais secretarias municipais;
V – Criar, implementar e gerir mecanismos físicos, financeiros,
administrativos, legais e institucionais voltados ao fomento da economia
industrial do município;
VI - Fortalecer os canais de representação empresarial, multissetorial,
públicos e privados e promover ações sinérgicas e articuladas junto ao
Sistema S do Comércio e Turismo, Serviços, Indústria, Agricultura e
Transportes, visando o fortalecimento das respectivas atividades industriais
no município;
VII - Propor, articular e coordenar ações transversais multissetoriais entre
os órgãos da administração direta e indireta municipal e estadual, visando
ao fortalecimento da infraestrutura física, logística, institucional, normativa,
de telecomunicações e energética, com o objetivo de ampliar a
competitividade e a sustentabilidade da indústria local;
VIII – Participar e Auxiliar na consolidação dos polos petroquímicos, metal
mecânico e logístico, além de estimular o desenvolvimento de outros polos
necessários, fortalecendo a diversificação e a competitividade econômica
do município;
IX - Criar e manter um Observatório Econômico Industrial do município de
Araucária, garantindo a análise contínua de indicadores para subsidiar
políticas de expansão industrial sustentáveis.
X - Estimular parcerias públicas e privadas para redução de CO2,
alinhadas aos ODS e à Agenda 2030 da ONU;
XI - Promover a integração entre desenvolvimento econômico, meio
ambiente e políticas sociais, buscando um crescimento sustentável e
equilibrado;
XII - Realizar outras atividades correlatas.
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7º Altera a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006, para acrescentar três vagas de Secretário Municipal, que passará a ter a
seguinte redação:
AGENTES POLÍTICOS SIMBOLOGIA SALÁRIO VAGAS
Secretário Municipal Subsídio ... 21
Art. 8º Altera a redação da “TABELA B: VAGAS DOS CARGOS EM
COMISSÃO”, do ANEXO II, da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006,
criando um cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Secretário Municipal – DAS-1, um
cargo comissionado de Diretor-Geral de Secretaria Municipal – DGS e, criando um cargo
comissionado de Assessor de Assuntos Legislativos – DAS-1, passando a constar o seguinte
quantitativo de servidores nestes cargos:
(...) (...) (...)
Assessor de Assuntos Legislativos DAS-1 19
(...) (...) (...)
Chefe de Gabinete de Secretário Municipal DAS-1 19
(...) (...) (...)
Diretor-Geral de Secretaria Municipal DGS 19
(...) (...) (...)
Parágrafo único. Ficam mantidos os quantitativos de cargos que não foram
objeto da alteração constante no caput deste artigo.
Art. 9º. Os contratos, convênios e demais ajustes pertinentes a Secretaria
Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, permanecerão sob a gerência e
financeiro da Secretaria Municipal de Governo - SMGO durante o corrente ano (2025), sendo
que a partir de 2026, tais ajustes serão objeto de alteração contratual ou no instrumento
pertinente durante o corrente ano (2025).
§ 1º As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Expansão
Econômica e Sustentabilidade serão implementadas a partir da Lei Orçamentária do Exercício
de 2026, conforme Projeto de Lei Orçamentária a ser proposto pela SMFI no prazo
estabelecido pela Lei Orgânica.
§ 2º Demais alterações na LDO e PPA, se necessárias, serão objeto de
Projeto de Lei autônomo.
§ 3º Todas as despesas da Secretaria Municipal de Expansão Econômica e
Sustentabilidade serão custeadas, no exercício de 2025, pela Secretaria Municipal de Governo
- SMGO, até que sejam criadas as novas dotações orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária/PR, xx de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito