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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas escolas.
native_id16145

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-05-06 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 93/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 29 de abril e 6 de maio de 2025.
2025-05-06 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-30 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-29 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-04-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-17 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-04-04 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-24 Encaminhado à Presidência — —
2025-02-19 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-18 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-17 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2025-02-17 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:04:01.410627-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2025-04-29T13:48:20.665230-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Os Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Pavoni, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis, apresentam a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Dispõe sobre a vedação da execução de
músicas e videoclipes com letras e
coreografias inadequadas nas escolas.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso
de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual
e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de
ensino a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não
verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as
unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a responsabilização dos
coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das
penalidades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será responsável necessário
por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a
interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo
reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de
2025
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Fabio Pavoni
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei busca evitar a “tirania da música” contra o cérebro
humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada momento do dia e da
noite, vicia.
O artigo 3º da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social das crianças e
adolescentes. 
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Portanto, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar um ambiente saudável, livre de qualquer exploração, violência,
crueldade e opressão para o integral desenvolvimento das crianças e adolescentes. Neste
diapasão, essa lei veda a execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias inadequadas nas escolas de Araucária. A medida visa proporcionar a
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes que
frequentam os locais supramencionados. 
É importante lembrar que a escalada de violência nas unidades de ensino públicas
e privadas têm aumentado. Para evitar o avanço desta, algumas ações públicas fazem-se
necessárias, assim, é oportuno uma resposta do poder legislativo para um real problema
social. 
Desta forma, a presente medida faz-se necessária e urgente, pois sua aprovação
contribuirá para evitar tragédias ou amenizar os danos causados, por isso, pedimos apoio
para que a norma que sugerimos seja aprovada

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