O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 887/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade para a
realização e implantação do CENTRO DE INCUBAÇÃO E ACELERAÇÃO DE STARTUPS
E PEQUENAS EMPRESAS no Município de Araucária, Estado do Paraná.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei para estudo de viabilidade, cuja minuta segue anexa, visa impulsionar o
ecossistema de startups e pequenas empresas por meio da criação de um Centro de
Incubação e Aceleração no município de Araucária, Estado do Paraná, fomentando o
empreendedorismo, incentivando a inovação e promovendo a inserção de novos produtos
e serviços no mercado. A cidade, que se destaca por sua forte presença industrial e pelo
grande número de cultivadores da agricultura familiar, possui um ambiente propício para o
desenvolvimento de negócios inovadores. O apoio oferecido pelo Centro contribuirá para
o fortalecimento da economia local, a geração de empregos e o desenvolvimento
tecnológico do município.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
ANEXO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº XX/2025
Dispõe sobre a implantação do Centro de Incubação
e Aceleração de Startups e Pequenas Empresas no
Município de Araucária, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Centro de Incubação e Aceleração de Startups e Pequenas
Empresas no município de Araucária, Estado do Paraná, com o objetivo de fomentar o
empreendedorismo, incentivar a inovação e promover a inserção de novos produtos e
serviços no mercado.
Art. 2º O Centro de Incubação e Aceleração terá as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades
empresariais, incluindo espaços de coworking, laboratórios e salas de reunião;
II - Oferecer programas de mentoria, consultoria e capacitação para os empreendedores e
suas equipes;
III - Intermediar o acesso a recursos financeiros, incluindo linhas de crédito, subvenções
econômicas e incentivos fiscais;
IV - Facilitar parcerias entre startups, pequenas empresas, investidores e instituições de
pesquisa e ensino;
V - Estabelecer cooperações com entes públicos e privados para fomentar a inovação e a
competitividade;
VI - Desenvolver programas de aceleração para startups e pequenas empresas com alto
potencial de crescimento;
VII - Incentivar o desenvolvimento de negócios inovadores voltados ao setor industrial e à
agricultura familiar, setores estratégicos da economia de Araucária.
Art. 3º O Centro de Incubação e Aceleração poderá ser implementado por meio de
parcerias público-privadas, convênios com universidades, institutos de pesquisa e
organismos nacionais e internacionais.
Art. 4º Poderão participar do programa de incubação e aceleração startups e pequenas
empresas que atendam aos seguintes requisitos:
I - Apresentar proposta inovadora em produto, serviço ou modelo de negócio;
II - Estar formalmente constituídas e em situação regular junto aos órgãos competentes;
III - Comprometer-se a participar das atividades promovidas pelo Centro.
Art. 5º O financiamento do Centro de Incubação e Aceleração será realizado por meio de:
I - Recursos do orçamento da União, Estado e do Município;
II - Parcerias com entidades privadas, nacionais e internacionais;
III - Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro;
IV - Doações e subvenções econômicas.
Art. 6º A estrutura administrativa do Centro de Incubação e Aceleração será composta por:
I - Um Diretor-Geral, responsável pela coordenação geral e execução das diretrizes do
Centro;
II - Um Diretor de Inovação e Tecnologia, encarregado de promover parcerias
tecnológicas e programas de desenvolvimento;
III - Um Diretor de Captação de Recursos, responsável pela obtenção de financiamentos e
incentivos;
IV - Um Diretor Administrativo e Financeiro, encarregado da gestão orçamentária e
administrativa do Centro;
V - Um Conselho Consultivo, composto por representantes do setor empresarial,
acadêmico e do poder público, com função de assessorar a diretoria na formulação de
políticas e estratégias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.