O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 097/2025
Súmula: Institui a criação de uma Casa de Acolhimento para mulheres
vítimas de violência doméstica no Município de Araucária/Pr.
Art. 1º Institui a criação de uma Casa de Acolhimento para mulheres vítimas de violência
doméstica bem como a seus filhos menores ou dependentes no Município de
Araucária/Pr, com o objetivo de oferecer proteção, apoio psicológico, jurídico e social
visando à recuperação e reintegração das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º A casa de acolhimento terá como principais objetivos:
§ 1º- Oferecer abrigo temporário para mulheres vítimas de violência doméstica, de forma
digna, segura e com confidencialidade;
§ 2º- Garantir apoio psicológico, jurídico e social durante o período de acolhimento, com
profissionais capacitados para tratar de temas relacionados à violência doméstica;
§ 3º- Promover ações de reinserção social e capacitação para autonomia financeira das
vítimas;
§ 4º - Proporcionar acesso a serviços de saúde, incluindo acompanhamento médico e
terapêutico, quando necessário;
§ 5º- Facilitar a reintegração das mulheres ao mercado de trabalho e à vida em
sociedade por meio de cursos de capacitação profissional e apoio à educação;
§ 6º- Realizar campanhas de conscientização sobre violência doméstica e os direitos das
mulheres.
Art. 3º O atendimento na Casa de Acolhimento será gratuito e aberto a mulheres que
comprovem ser vítimas de violência doméstica, por encaminhamento dos órgãos, como
Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, CREAS, CRAS, conforme
critérios definidos pela Secretária Municipal de Assistência Social ou outro órgão
competente.
Art. 4º O tempo de permanência dos acolhidos será determinado de acordo com a
necessidade de cada caso, respeitando um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado em caráter excepcional.
Art. 5º A Casa de Acolhimento será coordenada por um(a) gerente e contará com uma
equipe de multiprofissionais, composta por psicólogos, assistentes sociais, advogados e
outros profissionais capacitados para atender as necessidades das mulheres acolhidas.
Art. 6º A Casa de Acolhimento deverá contar com estrutura física adequada, respeitando
normas de segurança, acessibilidade e conforto, proporcionado um ambiente acolhedor e
seguro para as mulheres e seus filhos, quando houver.
Art. 7º O Município de Araucária poderá firmar parcerias com organizações não
governamentais (ONGS), universidades, empresas e demais entidades da sociedade civil
para ampliar os serviços e garantir a sustentabilidade da Casa de Acolhimento.
Art. 8º As mulheres acolhidas terão a garantia de sigilo e proteção, tanto nas instalações
da Casa de Acolhimento quanto no acompanhamento psicológico e jurídico que
receberão.
Art. 9º A Casa de Acolhimento deverá funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana,
com equipe de plantão, para garantir atendimento imediato a qualquer mulher que
necessite de abrigo e assistência.
Art. 10 O Município de Araucária compromete-se a destinar recursos financeiros para
implementação e manutenção da Casa de Acolhimento, inclusive por meio da criação de
um fundo Municipal específico para o combate à violência doméstica.
Art. 11 O poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias
a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Violência doméstica e familiar contra a mulher é uma grave violação dos direitos
humanos e um problema social que afeta milhares de mulheres em todo o Brasil. O
Município de Araucária não está isento dessa realidade sendo fundamental a
implementação de políticas públicas eficazes para garantir a proteção e acolhimento das
vítimas.
Dados nacionais e regionais indicam que muitas mulheres permanecem em situação
de violência por não possuírem condições de sair do ambiente de agressão, seja por
dependência financeira, medo de represálias ou falta de apoio social. Dessa forma, a
criação de uma Casa de Acolhimento para mulheres vítimas de violência Doméstica,
surge como uma medida essencial para oferecer abrigo temporário, suporte psicológico,
jurídico e social às mulheres em situação de risco.
A Casa de Acolhimento permitirá que as vítimas tenham um local seguro onde
possam reorganizar suas vidas, longe de seus agressores, garantindo também a
proteção para seus filhos menores de idade,
A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) estabelece diretrizes para a criação de
Centros de Atendimento e Casas de Acolhimento, tornando essa iniciativa compatível com
a Legislação Federal.
Diante do exposto, solicito a compreensão do Nobres Vereadores para o voto de
aprovação para este Projeto de Lei, e reitero votos de estima e apreço.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de fevereiro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador