| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. |
| native_id | 16233 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-11 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2025-09-11 | Norma Promulgada e Publicada | — | — |
| 2025-09-09 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projetode Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. |
| 2025-09-09 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-09-05 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-09-02 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-29 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-04-30 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-04-25 | Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-04-24 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer. |
| 2025-04-11 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-04-03 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-03-31 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-03-31 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-03-06 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara. |
| 2025-02-25 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-02-24 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 3ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-02-21 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-09T15:42:16.685906-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 11 | 0 | 0 |
| 2025-09-02T13:39:17.501768-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 10 | 0 | 0 |
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O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 12/2025 Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araucária decreta: Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes documentos: I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no nível anterior; II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria competente, comprovando a condição. Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte. Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal competente que poderá realizar: I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços praticados; II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as condições estabelecidas. Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento. A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda a sociedade. Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e fiscalização da Secretaria competente. Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população de Araucária, tais como: • Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja integralmente repassado aos consumidores. • Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais nos preços dos combustíveis. • Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. • Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a construção de um mercado mais equilibrado. A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços. A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento econômico cheguem a toda a população de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador