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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-11 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-09 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projetode Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
2025-09-09 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-04-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-31 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-31 Encaminhado à Presidência — —
2025-03-06 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-02-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-02-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 3ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-02-21 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T15:42:16.685906-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-09-02T13:39:17.501768-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de
combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS aos consumidores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araucária decreta: 
Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de
combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os
consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. 
Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes
documentos: 
I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio
de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que
atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS no nível anterior; 
II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível,
informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; 
III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. 
Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro
do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria
competente, comprovando a condição. 
Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º,
até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o
exercício seguinte. 
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita
àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. 
Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do
benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal competente que poderá realizar: 
I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços
praticados; 
II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; 
III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as
condições estabelecidas. 
Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre
os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a
praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no
Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de
combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. 
O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta
diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da
população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a
desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento.
A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os
consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos
preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para
que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda
a sociedade.
Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de
combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos
consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e
fiscalização da Secretaria competente. 
Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população
de Araucária, tais como:
• Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais
estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja
integralmente repassado aos consumidores. 
• Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do
aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais
nos preços dos combustíveis. 
• Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de
combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. 
• Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a
adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a
construção de um mercado mais equilibrado.
A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a
cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os
impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de
benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços.
A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e
boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia
da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a
proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis
e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida
proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento
econômico cheguem a toda a população de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador

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