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Os Vereadores Olizandro José Ferreira Júnior e Vilson
Cordeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/Pr e o Regimento Interno desta Casa de
Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 095/2025
Súmula: Institui no âmbito do Município de Araucária, a capacitação
sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e
Deficiência Intelectual (DI), para professores, funcionários
das Escolas Municipais, funcionários da Saúde e Centros
Municipais de Educação Infantil ( C M E i s ) .
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei, o reconhecimento e a garantia
dos direitos das pessoas com Transtornos de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Deficiência Intelectual (DI) no
âmbito do Município de Araucária, com o objetivo de promover a inclusão,
acessibilidade e garantia de direitos das pessoas diagnosticadas.
Art. 2º A capacitação de que trata esta lei, deverá ser destinada prioritariamente
aos seguintes profissionais:
§1° - Professores, coordenadores e diretores das Escolas da rede Municipal de
ensino;
§2° - Profissionais da área da saúde, que atuam no atendimento de crianças e
adolescentes;
§3° - Demais servidores que tenham contato com estudantes e suas famílias.
Art. 3° A capacitação será realizada por meio de cursos, palestras, oficinas e
seminários ministrados por profissionais especializados na área e deverá ser
realizado eventualmente em fevereiro.
Art. 4° Os objetivos específicos é sensibilizar e capacitar os profissionais da
Educação, Saúde, bem como garantir adaptações no âmbiente escolar e
promover Políticas Públicas que garantam inclusão e atendimento adequado
aos portadores de deficiências, TDHA, TOD e DI.
Art. 5° A implementação do programa de capacitação, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal
de Saúde, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
realização das atividades.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias das Secretárias, podendo ser suplementadas
se necessário.
Art. 7° O pode executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8° Está Lei encontrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O interesse no Projeto de Lei é proporcionar uma melhor formação dos
profissionais da Educação e Saúde sobre o transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Deficiência
Intelectual (DI).
Busca promover mudanças significativas na qualidade de vida e garantir
que pessoas com TDAH, TOD e DI, tenham seus direitos reconhecidos e
respeitados.
A implementação de ações concretas permitirá um ambiente mais
acessível e inclusivo, reduzindo barreiras e possibilitando o desenvolvimento
dessas pessoas em diferentes contextos.
Portanto conto com o apoio dos nobres Edis para aprovação deste
Projeto, visando estabelecer as medidas de apoio e a garantir os direitos das
pessoas portadoras de tais Transtornos de Deficiência.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
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OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
VEREADOR
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VILSON CORDEIRO
VEREADOR
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