Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº906/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja criado o Regime
Especial de Trabalho Policial – RETP da Guarda Municipal de Araucária.
JUSTIFICATIVA
O Regime Especial de Trabalho Policial – RETP é instituto exclusivo das
organizações policiais e de difícil conceituação na doutrina do direito brasileiro.
É de notório reconhecimento a relevância do cargo de Guarda Municipal no âmbito
policial. Vejamos que no Estado de São Paulo temos inicialmente a Lei Complementar n°
207, de 05 de janeiro de 1979, a qual instituiu o RETP, para os Policiais Civis, na base de
200% (duzentos por cento) para algumas de suas classes:
Artigo 45. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares
de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo
padrão de vencimento, na seguinte conformidade: I – de 140% (cento e
quarenta por cento), os titulares de cargos da série de casses de Delegado
de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; II – de
200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes
policiais civis.
Encontra-se também as edições de diversas Leis Estaduais que modificaram
significativamente a porcentagem concedida, e a estenderam aos Policiais Militares, Leis
Complementares n° 285/82, 348/84, 366/84, 400/85, 430/85, 473/86, 491/86 e a Lei n°
677/92.
Em diversas prefeituras Municipais, principalmente após o advento da Lei Federal
nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, o Estatuto das Guardas Municipais, já estão
regulamentando a matéria e concedendo de forma ampla o RETP (Regime Especial de
Trabalho Policial) aos seus servidores.
É possível citar também, sem esgotar os exemplos, uma das mais antigas
legislações concessivas do RETP que é a Lei da Prefeitura Municipal de São Paulo que
instituiu esta Gratificação pela Lei Municipal n° 10.272/87, a qual previa em seu artigo 13º,
o percentual de até 100% (cem por cento) do padrão de vencimento, logo após adveio o
Decreto n° 28.125/89 regulamentou a Lei retromencionada concedendo em 37% (trinta e
sete por cento), em sequência adveio o Decreto n° 28.125/89 o qual elevou para 70%
(setenta por cento) esta gratificação e por último o Decreto n° 33.663/93 elevou para
100%. Também no município de São Paulo houve a edição da lei n° 11.658/94
concedendo novo limite fixado em 140% (cento e quarenta por cento).
O RETP por sua origem na atividade policial se vincula as questões específicas e
únicas que são inerentes a esta atividade, tais como:
a) Obrigatoriedade de comparecimento a audiências em dias e horários estabelecidos
pelo Poder Judiciário, o que pode exigir a disponibilidade do Guarda Municipal fora de sua
jornada regular de trabalho, em função da natureza do serviço e das determinações
judiciais;
b) Sujeição às alterações de horários e turnos de trabalho, conforme estabelecido pela Lei
nº 4.122/2023, em que o operador de segurança se submete à alternância entre turnos
diurnos e noturnos, em obediência à escala de serviço definida pela referida legislação;
c) Sujeição a regime disciplinar diferenciado, o Guarda Municipal também se sujeita a um
regime disciplinar que está intimamente ligado ao exercício da função, regime mais rígido
do que outras atividades públicas, pelas suas próprias características específicas do
serviço policial;
d) Ampliação das atribuições do perfil profissiográfico do servidor ocupante do cargo de
Guarda Municipal, com a implementação do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei
nº 13.022/2014), amplia suas competências. A referida lei estabelece diretrizes para o
exercício das atividades dessas corporações, exigindo maior capacitação e adequação do
servidor às novas responsabilidades;
e) O atendimento de ocorrências em que o Guarda Municipal desempenha a função de
fiscal de meio ambiente, especialmente em situações que envolvem perturbação da
tranquilidade pública. Nesse contexto, o Guarda Municipal, além de suas
responsabilidades de policiamento, exerce funções preventivas e punitivas relacionadas à
proteção ambiental e ao ordenamento urbano;
f) A atuação do Guarda Municipal na função de fiscal e gestor de contratos
administrativos, embora seja uma atribuição atípica em relação às suas atividades
cotidianas, tem se tornado cada vez mais relevante no contexto da gestão pública. Nesse
papel, o Guarda Municipal desempenha funções que envolvem o acompanhamento,
controle e fiscalização da execução de contratos administrativos, o que inclui a verificação
do cumprimento das cláusulas contratuais, a análise de conformidade com a legislação
pertinente e a adoção de medidas corretivas quando necessário;
Conclui-se, portanto, que a aprovação da presente proposta constitui medida de
justiça remuneratória, essencial para o reconhecimento do papel indispensável
desempenhado pela Guarda Municipal na promoção da segurança pública, preservação
da ordem social e proteção dos direitos dos cidadãos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de fevereiro de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador