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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias no
Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante permissão de
uso de imóvel público, sem fins lucrativos, no município Araucária, com os seguintes
objetivos:
I - promover a conservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;
III - incentivar a produção para o autoconsumo;
IV - aproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados;
V - cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos;
VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade do
meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a
melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Araucária, juntamente com associação dos
moradores do bairro, será considerada o organismo gerenciador do programa referido
neste artigo.
Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I - áreas públicas municipais ociosas;
II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III- terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa caberá a Administração Pública
Municipal:
I – gerenciar o Programa; e
II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 4º A administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando
os terrenos inscritos no programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar
a Horta Comunitária Urbana.
Art. 6º Fica autorizada o cercamento da área cedida para o plantio.
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 7º A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos
seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não
cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a utilização de terrenos públicos e áreas sem
uso para a implantação de hortas comunitárias. A iniciativa busca proporcionar às
comunidades acesso a alimentos saudáveis, com baixo custo de produção, ao mesmo
tempo em que contribui para a conservação e limpeza desses espaços.
Além dos benefícios ambientais e alimentares, o programa promove a inclusão social e
produtiva de cidadãos e grupos sociais, incentivando a cooperação, o trabalho solidário e
o fortalecimento dos laços comunitários. Por meio do apoio a essas iniciativas, será
possível estimular a economia local, gerar oportunidades de aprendizado e fomentar
práticas sustentáveis, garantindo um impacto positivo tanto para a população quanto para
o meio ambiente.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de Março de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador
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