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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa entrega domiciliar de medicamentos por Agentes Comunitários de Saúde no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id16439

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Leandro Andrade Preto, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-03-18 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-14 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 5ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 90/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
programa entrega domiciliar de medicamentos por
Agentes Comunitários de Saúde no Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo aos
munícipes que tenham dificuldades de locomoção, através dos Agentes Comunitários de
Saúde.
Art. 2º A entrega será realizada exclusivamente para pacientes previamente cadastrados
nos serviços de saúde pública do município.
Art. 3º São beneficiários desta lei:
I - Idosos;
II - Pessoas com deficiência;
III - Pacientes com dificuldades de mobilidade;
IV - Portadores de doenças crônicas que dependam de medicamentos de uso contínuo.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde, além da entrega dos medicamentos, deverão
manter atualizados os cadastros dos pacientes e informar às unidades de saúde sobre
qualquer alteração no quadro clínico dos beneficiários.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os procedimentos necessários
para a implementação desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo desta lei é garantir aos beneficiários o direito fundamental ao medicamento de
uso contínuo, especialmente para cidadãos que enfrentam dificuldades de locomoção até
as farmácias básicas nos postos de saúde.
Esta medida deve ser destinada apenas às pessoas que realmente necessitam, como
idosos, deficientes, pessoas com dificuldades de mobilidade ou com doenças crônicas.
Considerando que o trabalho dos Agentes de Saúde já envolve visitas domiciliares, esses
profissionais poderão entregar os medicamentos diretamente às pessoas cadastradas,
atualizando o cadastro e prestando um atendimento mais próximo e humanizado para
aqueles que necessitam de atenção especial.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de Março de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador

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