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materia nº 1/2025

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
native_id16453

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Norma Promulgada e Publicada — Decreto Legislativo n° 01/2025 publicado no diário oficial do município.
2025-06-17 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-10 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — —
2025-06-06 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-05-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-22 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-03-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à sala das comissões para prosseguimento regimental.
2025-03-18 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-18 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 5ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
PROCESSO Nº: 417408/24
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA
INTERESSADO: ALKI SERVI«OS DE CONSTRU«ÃO CIVIL LTDA ME, 
CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO 
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA 
CONSTRU«’ES E SERVI«OS S/C LTDA ME, MUNICÕPIO DE 
ARAUC£RIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO 
JOSE FERREIRA, SJP CONSTRU«ÃO CIVIL E 
EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE 
ASSIST NCIA AOS SERVIDORES P⁄BLICOS, TERPASUL 
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO 
PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES 
VIEIRA J⁄NIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOS… 
JOVAL CONCEI«ÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA 
MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO 
BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
AC”RDÃO DE PARECER PR…VIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno 
Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no 
mÈrito, pelo provimento. 
1. RELAT”RIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ 
Ferreira contra o AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, integralmente mantido 
em decorrÍncia do desprovimento dos Embargos de DeclaraÁ„o incidentalmente 
ofertados (peÁa n.° 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das 
contas do Sr. Olizandro JosÈ Ferreira, referentes ao MunicÌpio de Arauc·ria, alusivas 
ao exercÌcio financeiro de 2005, em face da realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou 
sem indicaÁ„o de processo de dispensa e da ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou 
o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os 
membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de 
realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas ‡ publicaÁ„o 
intempestiva do relatÛrio resumido de execuÁ„o orÁament·ria, referentes aos 1º, 2º, 
3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critÈrio 
estabelecido para reajuste da remuneraÁ„o dos agentes polÌticos, atrelado ao 
reajuste dos servidores p˙blicos e n„o limitado ‡ reposiÁ„o inflacion·ria, ‡ 
apropriaÁ„o extempor‚nea na receita orÁament·ria do Imposto de Renda Retido na 
Fonte e ‡ publicaÁ„o em atraso do RelatÛrio de Gest„o Fiscal correspondente ao 1º 
quadrimestre de 2005 (09/08/2005). 
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cÛpias ao Parquet
Estadual. 
Em suas razıes recursais, restritas a repisar o que j· foi 
anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos 
questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a 
praxe administrativa da Època de procedimento simplificado, n„o sendo formalizado 
um processo administrativo especÌfico quando o enquadramento se dava em relaÁ„o 
aos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do car·ter absolutamente 
objetivo de an·lise, que se d· em relaÁ„o ao valor da contrataÁ„o. Enfatizou 
tambÈm que os procedimentos foram evoluindo, e apÛs a InstruÁ„o Normativa 
005/2010 da Controladoria Geral do MunicÌpio (Ûrg„o criado pelo Recorrente, diga￾se), os processos de dispensa de licitaÁ„o, bem como os procedimentos licitatÛrios 
em geral, passaram a ter um tr‚mite preestabelecido. Assim, se havia simplificaÁ„o 
eventualmente indevida de procedimentos em perÌodos anteriores, estas n„o mais 
ocorrem. 
No que concerne ao segundo tÛpico de irregularidade, considerando 
a argumentaÁ„o exposta e aplicando-se os princÌpios da proporcionalidade e 
razoabilidade, resta patente que a documentaÁ„o dos autos possibilita a 
regularizaÁ„o do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais 
para a Època (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercÌcio em an·lise para 
o presente momento), n„o houve prejuÌzo para a AdministraÁ„o P˙blica, tendo o 
Conselho Municipal de Sa˙de alcanÁado seu fim, com o respeito ‡ formalizaÁ„o de 
ato de nomeaÁ„o, registro de audiÍncias p˙blicas e an·lise da correta aplicaÁ„o dos 
recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omiss„o do v. acÛrd„o embargado em
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relaÁ„o ‡ aplicaÁ„o do art. 22, caput e ß 1º, da LINDB, que exige que as decisıes 
sobre condutas e atos de agentes p˙blicos considerem os obst·culos e as
circunst‚ncias pr·ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agÍncia. 
Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gest„o Municipal 
(InstruÁ„o n.º 4006/24, peÁa n.º 307) quanto o MinistÈrio P˙blico de Contas (Parecer 
n.° 807/24-6PC, peÁa n.º 308) opinaram pelo n„o provimento do recurso em 
epÌgrafe. 
… o relato. 
2. FUNDAMENTA«ÃO E VOTO 
De plano, ressalto que, a despeito de as razıes recursais e de os 
documentos que a acompanham n„o inovarem no tocante ao que j· consta do 
processo, em car·ter preliminar, reputo imprescindÌvel ingressar em aspecto mais 
sensÌvel e relevante, derivado, principalmente, do exercÌcio a que remetem as 
contas em voga. 
Inicialmente, friso que as consequÍncias advindas de eventuais 
irregularidades reconhecidas nas contas em comento trar„o resultados totalmente
descolados da seguranÁa jurÌdica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de 
Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal: 
(i) A prestaÁ„o de contas do MunicÌpio de Arauc·ria, alusiva ao 
exercÌcio financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006; 
(ii) ApÛs prolongado perÌodo de instruÁ„o, em sess„o ocorrida em 
24/05/2017 – quase 11 anos passados do protocolo inicial, a 
Segunda C‚mara atingiu juÌzo pela emiss„o de Parecer PrÈvio pela 
irregularidade das contas, materializado no AcÛrd„o n.° 229/17 
(peÁa n.° 159); 
(iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por 
reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sess„o do 
Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 – portanto, transcorridos 
mais de 6 anos da primeira decis„o e 17 anos do inÌcio do presente 
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protocolo, conforme se extrai do AcÛrd„o n.° 3446/23-STP (peÁa n.°
283); 
(iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo AcÛrd„o de 
Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C (peÁa n.° 288), em 22/02/2024. 
Destas breves ponderaÁıes, verifica-se o interregno de 19 anos 
entre os fatos apurados e o atual est·gio processual, o que, sob a Ûtica da 
principiologia da razoabilidade e da seguranÁa jurÌdica, torna question·vel a 
prolaÁ„o de parecer prÈvio desfavor·vel, com consequente sanÁ„o de inclus„o de 
nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares. 
Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi 
parcialmente ponderado no AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, ao considerar 
os efeitos do tempo na colocaÁ„o extraÌda do voto condutor: considerando que dos 
autos n„o consta a quantificaÁ„o do dano ao er·rio municipal, supostamente 
causado pela ofensa ‡ legislaÁ„o – providÍncia indispens·vel para afastar o 
enriquecimento sem causa do Estado – tendo em vista o perÌodo de tempo decorrido 
desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinaÁ„o de 
ressarcimento ao er·rio municipal quanto ao montante das despesas sem a 
realizaÁ„o de licitaÁ„o ou processo de dispensa, e acrescento comunicaÁ„o do caso 
ao MinistÈrio P˙blico Estadual para as providÍncias que entender cabÌveis, nos 
termos do art. 248, ß 6º, do regimento interno. 
Tanto assim o È que, inobstante tenha-se confirmado a 
irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenaÁıes 
‡s restituiÁıes de danos causados ao er·rio. 
A meu ver, tal conclus„o deve, da mesma forma, abranger as 
irregularidades ent„o mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo 
se considerado que em an·lise ‡s contas do exercÌcio consecutivo, qual seja o de 
2006, a quest„o das despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o do processo de 
dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela 
unidade tÈcnica como passÌvel de ressalva1
, visto que: 
 
1
 InstruÁ„o n.° 4689/2007, processo 157335/07. 
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Tomando-se como verdadeiras as declaraÁıes aqui apresentadas, bem 
como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponÌvel no 
sistema informatizado, foi possÌvel confirmar as alegaÁıes trazidas pelo 
interessado onde as compras ocorreram durante todo exercÌcio, referindo￾se a perÌodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela 
peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva 
n„o elide a responsabilidade do agente p˙blico, no caso de ser 
identificadas em auditorias ou inspeÁıes, situaÁıes divergentes das 
declaradas neste contraditÛrio. 
TambÈm cabe destacar que a licitaÁ„o È regra na AdministraÁ„o P˙blica, 
sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porÈm, 
sempre precedida de procedimento administrativo especÌfico, com 
numeraÁ„o prÛpria e relato das razıes da dispensa dentre outras 
exigÍncias, devendo o municÌpio adotar tal procedimento. 
Nas contas dos exercÌcios posteriores, exceÁ„o feita ‡s questıes de 
licitaÁ„o acima especificada, nada mais foi reiterado quanto ‡s impropriedades que 
aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente 
pelo fato de restar comprovada a ocorrÍncia longÌnqua e isolada dos fatores em 
quest„o. 
Tal conclus„o leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade 
de remessa dos autos ao MinistÈrio P˙blico do Estado do Paran·. 
Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do 
Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira, cabendo a parcial 
reforma do v. AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos 
em ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho 
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, 
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das 
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem 
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, 
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele 
consignadas. 
ApÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, feitas as devidas anotaÁıes e 
tomadas as necess·rias providÍncias pela Coordenadoria de Monitoramento e 
ExecuÁıes, em conson‚ncia com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam ‡
Diretoria de Protocolo para encerramento do feito. 
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VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE 
REVISTA 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARAN£, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
I. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ 
Ferreira, para, no mÈrito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v. 
AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em 
ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho 
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, 
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das 
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem 
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, 
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele 
consignadas. 
II. Determinar, apÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, as seguintes 
medidas: 
a) o encaminhamento dos autos ‡ Coordenadoria de 
Monitoramento e ExecuÁıes, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. 
b) apÛs, ao Gabinete da PresidÍncia para expediÁ„o de ofÌcio ‡ 
C‚mara Municipal, comunicando a decis„o, com a respectiva disponibilizaÁ„o do 
processo eletrÙnico, conforme ß6º do art. 217-A, do Regimento Interno; 
c) em seguida, ‡ Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÕCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
Presente o Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY L…GER. 
Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 – Sess„o Virtual nº 24. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Presidente 

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