DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£
PROCESSO Nº: 417408/24
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA
INTERESSADO: ALKI SERVI«OS DE CONSTRU«ÃO CIVIL LTDA ME,
CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA
CONSTRU«’ES E SERVI«OS S/C LTDA ME, MUNICÕPIO DE
ARAUC£RIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO
JOSE FERREIRA, SJP CONSTRU«ÃO CIVIL E
EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE
ASSIST NCIA AOS SERVIDORES P⁄BLICOS, TERPASUL
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO
PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES
VIEIRA J⁄NIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOS…
JOVAL CONCEI«ÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA
MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO
BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
AC”RDÃO DE PARECER PR…VIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no
mÈrito, pelo provimento.
1. RELAT”RIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ
Ferreira contra o AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, integralmente mantido
em decorrÍncia do desprovimento dos Embargos de DeclaraÁ„o incidentalmente
ofertados (peÁa n.° 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das
contas do Sr. Olizandro JosÈ Ferreira, referentes ao MunicÌpio de Arauc·ria, alusivas
ao exercÌcio financeiro de 2005, em face da realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou
sem indicaÁ„o de processo de dispensa e da ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou
o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os
membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de
realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais.
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Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas ‡ publicaÁ„o
intempestiva do relatÛrio resumido de execuÁ„o orÁament·ria, referentes aos 1º, 2º,
3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critÈrio
estabelecido para reajuste da remuneraÁ„o dos agentes polÌticos, atrelado ao
reajuste dos servidores p˙blicos e n„o limitado ‡ reposiÁ„o inflacion·ria, ‡
apropriaÁ„o extempor‚nea na receita orÁament·ria do Imposto de Renda Retido na
Fonte e ‡ publicaÁ„o em atraso do RelatÛrio de Gest„o Fiscal correspondente ao 1º
quadrimestre de 2005 (09/08/2005).
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cÛpias ao Parquet
Estadual.
Em suas razıes recursais, restritas a repisar o que j· foi
anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos
questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a
praxe administrativa da Època de procedimento simplificado, n„o sendo formalizado
um processo administrativo especÌfico quando o enquadramento se dava em relaÁ„o
aos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do car·ter absolutamente
objetivo de an·lise, que se d· em relaÁ„o ao valor da contrataÁ„o. Enfatizou
tambÈm que os procedimentos foram evoluindo, e apÛs a InstruÁ„o Normativa
005/2010 da Controladoria Geral do MunicÌpio (Ûrg„o criado pelo Recorrente, digase), os processos de dispensa de licitaÁ„o, bem como os procedimentos licitatÛrios
em geral, passaram a ter um tr‚mite preestabelecido. Assim, se havia simplificaÁ„o
eventualmente indevida de procedimentos em perÌodos anteriores, estas n„o mais
ocorrem.
No que concerne ao segundo tÛpico de irregularidade, considerando
a argumentaÁ„o exposta e aplicando-se os princÌpios da proporcionalidade e
razoabilidade, resta patente que a documentaÁ„o dos autos possibilita a
regularizaÁ„o do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais
para a Època (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercÌcio em an·lise para
o presente momento), n„o houve prejuÌzo para a AdministraÁ„o P˙blica, tendo o
Conselho Municipal de Sa˙de alcanÁado seu fim, com o respeito ‡ formalizaÁ„o de
ato de nomeaÁ„o, registro de audiÍncias p˙blicas e an·lise da correta aplicaÁ„o dos
recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omiss„o do v. acÛrd„o embargado em
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relaÁ„o ‡ aplicaÁ„o do art. 22, caput e ß 1º, da LINDB, que exige que as decisıes
sobre condutas e atos de agentes p˙blicos considerem os obst·culos e as
circunst‚ncias pr·ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agÍncia.
Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gest„o Municipal
(InstruÁ„o n.º 4006/24, peÁa n.º 307) quanto o MinistÈrio P˙blico de Contas (Parecer
n.° 807/24-6PC, peÁa n.º 308) opinaram pelo n„o provimento do recurso em
epÌgrafe.
… o relato.
2. FUNDAMENTA«ÃO E VOTO
De plano, ressalto que, a despeito de as razıes recursais e de os
documentos que a acompanham n„o inovarem no tocante ao que j· consta do
processo, em car·ter preliminar, reputo imprescindÌvel ingressar em aspecto mais
sensÌvel e relevante, derivado, principalmente, do exercÌcio a que remetem as
contas em voga.
Inicialmente, friso que as consequÍncias advindas de eventuais
irregularidades reconhecidas nas contas em comento trar„o resultados totalmente
descolados da seguranÁa jurÌdica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de
Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal:
(i) A prestaÁ„o de contas do MunicÌpio de Arauc·ria, alusiva ao
exercÌcio financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006;
(ii) ApÛs prolongado perÌodo de instruÁ„o, em sess„o ocorrida em
24/05/2017 – quase 11 anos passados do protocolo inicial, a
Segunda C‚mara atingiu juÌzo pela emiss„o de Parecer PrÈvio pela
irregularidade das contas, materializado no AcÛrd„o n.° 229/17
(peÁa n.° 159);
(iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por
reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sess„o do
Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 – portanto, transcorridos
mais de 6 anos da primeira decis„o e 17 anos do inÌcio do presente
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protocolo, conforme se extrai do AcÛrd„o n.° 3446/23-STP (peÁa n.°
283);
(iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo AcÛrd„o de
Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C (peÁa n.° 288), em 22/02/2024.
Destas breves ponderaÁıes, verifica-se o interregno de 19 anos
entre os fatos apurados e o atual est·gio processual, o que, sob a Ûtica da
principiologia da razoabilidade e da seguranÁa jurÌdica, torna question·vel a
prolaÁ„o de parecer prÈvio desfavor·vel, com consequente sanÁ„o de inclus„o de
nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares.
Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi
parcialmente ponderado no AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, ao considerar
os efeitos do tempo na colocaÁ„o extraÌda do voto condutor: considerando que dos
autos n„o consta a quantificaÁ„o do dano ao er·rio municipal, supostamente
causado pela ofensa ‡ legislaÁ„o – providÍncia indispens·vel para afastar o
enriquecimento sem causa do Estado – tendo em vista o perÌodo de tempo decorrido
desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinaÁ„o de
ressarcimento ao er·rio municipal quanto ao montante das despesas sem a
realizaÁ„o de licitaÁ„o ou processo de dispensa, e acrescento comunicaÁ„o do caso
ao MinistÈrio P˙blico Estadual para as providÍncias que entender cabÌveis, nos
termos do art. 248, ß 6º, do regimento interno.
Tanto assim o È que, inobstante tenha-se confirmado a
irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenaÁıes
‡s restituiÁıes de danos causados ao er·rio.
A meu ver, tal conclus„o deve, da mesma forma, abranger as
irregularidades ent„o mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo
se considerado que em an·lise ‡s contas do exercÌcio consecutivo, qual seja o de
2006, a quest„o das despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o do processo de
dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela
unidade tÈcnica como passÌvel de ressalva1
, visto que:
1
InstruÁ„o n.° 4689/2007, processo 157335/07.
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Tomando-se como verdadeiras as declaraÁıes aqui apresentadas, bem
como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponÌvel no
sistema informatizado, foi possÌvel confirmar as alegaÁıes trazidas pelo
interessado onde as compras ocorreram durante todo exercÌcio, referindose a perÌodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela
peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva
n„o elide a responsabilidade do agente p˙blico, no caso de ser
identificadas em auditorias ou inspeÁıes, situaÁıes divergentes das
declaradas neste contraditÛrio.
TambÈm cabe destacar que a licitaÁ„o È regra na AdministraÁ„o P˙blica,
sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porÈm,
sempre precedida de procedimento administrativo especÌfico, com
numeraÁ„o prÛpria e relato das razıes da dispensa dentre outras
exigÍncias, devendo o municÌpio adotar tal procedimento.
Nas contas dos exercÌcios posteriores, exceÁ„o feita ‡s questıes de
licitaÁ„o acima especificada, nada mais foi reiterado quanto ‡s impropriedades que
aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente
pelo fato de restar comprovada a ocorrÍncia longÌnqua e isolada dos fatores em
quest„o.
Tal conclus„o leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade
de remessa dos autos ao MinistÈrio P˙blico do Estado do Paran·.
Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do
Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira, cabendo a parcial
reforma do v. AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos
em ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele
consignadas.
ApÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, feitas as devidas anotaÁıes e
tomadas as necess·rias providÍncias pela Coordenadoria de Monitoramento e
ExecuÁıes, em conson‚ncia com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam ‡
Diretoria de Protocolo para encerramento do feito.
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VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE
REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARAN£, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ
Ferreira, para, no mÈrito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v.
AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em
ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele
consignadas.
II. Determinar, apÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos ‡ Coordenadoria de
Monitoramento e ExecuÁıes, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
b) apÛs, ao Gabinete da PresidÍncia para expediÁ„o de ofÌcio ‡
C‚mara Municipal, comunicando a decis„o, com a respectiva disponibilizaÁ„o do
processo eletrÙnico, conforme ß6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) em seguida, ‡ Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÕCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
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Presente o Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY L…GER.
Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 – Sess„o Virtual nº 24.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente